| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a formalização de plantões de servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências. |
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seta PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Li) 7 Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 967/2022, conforme noticiado pela resolução nº 005/2022/CMJ, editada em 16 de Março de 2022: considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Complementar n.º 30, de 17 de Março de 2022, que “DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE PLANTÕES DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 17 de Março de 2022. IOGO Rr = até E SILVA Prefeito Municipal seuriru, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU * Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a formalização de plantões de servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam formalizados, no âmbito Organizacional e Gerencial da Secretaria Municipal de Saúde Pública, os Plantões Hospitalares, nas seguintes denominações e com respectivos valores remuneratórios: | — Plantão Médico — carga horária de 24:00 horas — efetuado nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, mediante valor remuneratório de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Il — Plantão Médico — carga horária de 24:00 horas — efetuado nos sábados, domingos e dias feriados, mediante valor remuneratório de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ll — Plantão para demais Profissionais de Nível Superior (Enfermeiro, Bioquímico, Farmacêutico, Nutricionista, Assistente Social, etc.) — carga horária de 24:00 horas —, mediante valor remuneratório de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV — Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e Técnico — carga horária de 24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais); 8 1º - Os plantões serão apurados por categorias profissionais, de acordo com o que formaliza os incisos |, Il, Ill e IV, do Art. 1º desta Lei. 8 2º - Os plantões serão solicitados mediante ausência ou impedimento da prestação dos serviços do profissional previsto para a prestação do serviço, por motivos justificados, ou a partir de alguma necessidade em caráter de urgência, na qual a Secretaria Municipal de Saúde poderá remunerar um profissional substituto, conforme o que regulamenta os incisos Ill e IV do Art. 1º, desta Lei. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão pela dotação orçamentária » logo fio Afuminina serum PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU q 7 Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito vigente do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas mediante as necessidades que poderão surgir. Art. 3º - As disponibilidades dos serviços de Plantões Hospitalares, serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos privativos de profissionais de saúde, cujos serviços são considerados intensivos e assumem atribuições em observância aos variados graus de complexidade e necessidade. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor nesta data, atribuindo-se os seus efeitos a partir de 01 de março de 2022. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 17 de Março de 2022. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE 2022 LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a formalização de plantões de servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam formalizados, no âmbito Organizacional e Gerencial da Secretaria Municipal de Saúde Pública, os Plantões Hospitalares, nas seguintes denominações e com respectivos valores remuneratórios: I- Plantão Médico - carga horária de 24:00 horas — efetuado nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, mediante valor remuneratório de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); I - Plantão Médico - carga horária de 24:00 horas — efetuado nos sábados, domingos e dias feriados, mediante valor remuneratório de R$ 2.000,00 (dois mil reais); HI - Plantão para demais Profissionais de Nível Superior (Enfermeiro, Bioquímico, Farmacêutico, Nutricionista, Assistente Social, etc.) - carga horária de 24:00 horas -, mediante valor remuneratório de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV - Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e Técnico - carga horária de 24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais); S 1º - Os plantões serão apurados por categorias profissionais, de acordo com o que formaliza os incisos 1, II, HI e IV, do Art. 1º desta Lei. $ 2º - Os plantões serão solicitados mediante ausência ou impedimento da prestação dos serviços do profissional previsto para a prestação do serviço, por motivos justificados, ou a partir de alguma necessidade em caráter de urgência, na qual a Secretaria Municipal de Saúde poderá remunerar um profissional substituto, conforme o que regulamenta os incisos III e IV do Art. 1º, desta Lei. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão pela dotação orçamentária vigente do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas mediante as necessidades que poderão surgir. Art. 3º - As disponibilidades dos serviços de Plantões Hospitalares, serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos privativos de profissionais de saúde, cujos serviços são considerados intensivos e assumem atribuições em observância aos variados graus de complexidade e necessidade. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor nesta data, atribuindo-se os seus efeitos a partir de 01 de março de 2022. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 17 de Março de 2022. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:F7B24E2B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2022. Edição 2740 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/