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norma nº 30/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDispõe sobre a formalização de plantões de servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências.
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seta PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Li) 7 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 967/2022, conforme noticiado pela
resolução nº 005/2022/CMJ, editada em 16 de Março de 2022: considerando, ainda, a
regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e
PROMULGA a Lei Complementar n.º 30, de 17 de Março de 2022, que “DISPÕE SOBRE
A FORMALIZAÇÃO DE PLANTÕES DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 17 de Março de 2022.
IOGO Rr = até E SILVA
Prefeito Municipal
seuriru, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
* Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a formalização de plantões de
servidores da Secretaria Municipal de Saúde
Pública, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam formalizados, no âmbito Organizacional e Gerencial da Secretaria Municipal
de Saúde Pública, os Plantões Hospitalares, nas seguintes denominações e com
respectivos valores remuneratórios:
| — Plantão Médico — carga horária de 24:00 horas — efetuado nos dias úteis de
segunda-feira a sexta-feira, mediante valor remuneratório de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais);
Il — Plantão Médico — carga horária de 24:00 horas — efetuado nos sábados,
domingos e dias feriados, mediante valor remuneratório de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
ll — Plantão para demais Profissionais de Nível Superior (Enfermeiro,
Bioquímico, Farmacêutico, Nutricionista, Assistente Social, etc.) — carga horária de
24:00 horas —, mediante valor remuneratório de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV — Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e Técnico — carga
horária de 24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$ 185,00 (cento e
oitenta e cinco reais);
8 1º - Os plantões serão apurados por categorias profissionais, de acordo com o que
formaliza os incisos |, Il, Ill e IV, do Art. 1º desta Lei.
8 2º - Os plantões serão solicitados mediante ausência ou impedimento da prestação dos
serviços do profissional previsto para a prestação do serviço, por motivos justificados, ou
a partir de alguma necessidade em caráter de urgência, na qual a Secretaria Municipal de
Saúde poderá remunerar um profissional substituto, conforme o que regulamenta os
incisos Ill e IV do Art. 1º, desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão pela dotação orçamentária
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Afuminina
serum PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
q 7 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
vigente do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas mediante as necessidades que
poderão surgir.
Art. 3º - As disponibilidades dos serviços de Plantões Hospitalares, serão atribuídas a
servidores ocupantes de cargos privativos de profissionais de saúde, cujos serviços são
considerados intensivos e assumem atribuições em observância aos variados graus de
complexidade e necessidade.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor nesta data, atribuindo-se os seus efeitos a partir
de 01 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 17 de Março de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 17 DE MARÇO DE
2022
Dispõe sobre a formalização de plantões
de servidores da Secretaria Municipal de
Saúde Pública, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Ficam formalizados, no âmbito
Organizacional e Gerencial da Secretaria Municipal
de Saúde Pública, os Plantões Hospitalares, nas
seguintes denominações e com respectivos valores
remuneratórios:
I- Plantão Médico - carga horária de 24:00 horas —
efetuado nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira,
mediante valor remuneratório de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
I - Plantão Médico - carga horária de 24:00 horas —
efetuado nos sábados, domingos e dias feriados,
mediante valor remuneratório de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
HI - Plantão para demais Profissionais de Nível
Superior (Enfermeiro, Bioquímico, Farmacêutico,
Nutricionista, Assistente Social, etc.) - carga horária
de 24:00 horas -, mediante valor remuneratório de
R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Plantão para Profissionais de Nível
Fundamental, Médio e Técnico - carga horária de
24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$
185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
S 1º - Os plantões serão apurados por categorias
profissionais, de acordo com o que formaliza os
incisos 1, II, HI e IV, do Art. 1º desta Lei.
$ 2º - Os plantões serão solicitados mediante ausência
ou impedimento da prestação dos serviços do
profissional previsto para a prestação do serviço, por
motivos justificados, ou a partir de alguma
necessidade em caráter de urgência, na qual a
Secretaria Municipal de Saúde poderá remunerar um
profissional substituto, conforme o que regulamenta
os incisos III e IV do Art. 1º, desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei,
ocorrerão pela dotação orçamentária vigente do
Fundo Municipal de Saúde, suplementadas mediante
as necessidades que poderão surgir.
Art. 3º - As disponibilidades dos serviços de Plantões
Hospitalares, serão atribuídas a servidores ocupantes
de cargos privativos de profissionais de saúde, cujos
serviços são considerados intensivos e assumem
atribuições em observância aos variados graus de
complexidade e necessidade.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor nesta data,
atribuindo-se os seus efeitos a partir de 01 de março
de 2022.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 17 de Março de
2022.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:F7B24E2B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2022.
Edição 2740
A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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