| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | ESTABELECE A ATUALIZAÇÃO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 326 |
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RETA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.033/2025, conforme noticiado pela resolução nº 002/2025, editada em 25 de fevereiro de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.148, de 10 de março de 2025, que “Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de março de 2025. ON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal TOGO NIF Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 » ERRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de março de 2025. ELSA TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Mo My PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias ao piso nacional da categoria. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,20% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ] CARGO REAJUSTE QTD TOTAL AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE 212,00 41 | 8.692,00 AGENTES DE ENDEMIAS 212,00 8 | 1.696,00 SUB-TOTAL 10.388,00 13º SALARIO 10.388,00 865,67 ABONO DE FÉRIAS - 1/3 10.388,00 288,56 SUB-TOTAL 1.154,22 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC | [11.542,22 23,22% | 2.680,10 TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 14.222,33 IMPACTO TOTAL MENSAL MESES | EXERCICIO Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 14.222,33 12/170.667,91 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2024 | | 85.856.082,35 IMPACTO — PERCENTUAL 0,20% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2024 40,48% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 40,68% LIMITE MÁXIMO 54,00% LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30% LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO | 2025 2026 L 2027 Vencimentos e Encargos | 170.667,91 170.667,91 170.667,91 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2025 2026 EI 2027 | Vencimentos e Encargos 170.667,91 170.667,91 170.667,91 | LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 40,68% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19a22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); 11 - Estados: 60% (sessenta por cento); HI - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Qjucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Dag . PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 22 do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: — (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) S 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XHI docaputdo art. 37e noS 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) H-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Ss od E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 7º As restrições de que tratam os incisos II, Ill e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no$ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; 4! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 1V- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. DOTAÇÃO ORÇ id ÁRIA L NATUREZA DESPESA FONTE Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.1.91.13.00 Diversas Diversas 3.1.90.13.00 - Diversas + SON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024Gd gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 10 DE MARÇO DE 2025. LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º, Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS c Agentes de Combate às Endemias passa a scr de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de março de 2025. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal E ANEX IT ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias ao piso nacional da categoria. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,20% da Receita Corrente Líquida. z HA 1 >|> [e] ARBRRERHE $g Eq 2Z|Z 5) |é álá E) E=] nla o ã ha) sie E) a a a|9 g > fa a 7) E HE z 8 FA fo) 5 e] A s|ã > > Es s|5> E?) E 3 a o S & o z a z > 5 ã S| lá EE & > [TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 14.22233 IMPACTO MESES TOTAL MENSAL EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 14.222,33 po rosas [o] [a - 0,20% [3º QUAD 2024 [40,48% [40,68% E = = E E E 3 ã ã z Z B É d d z É] Ê É z õ z z E g B Ê E) 8 É| É > > Q a [o] [o] z z E E > > a Ê al lã É É 54,00% LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO Vencimentos e Encargos ORIGEM DOS RECURSOS: [Vencimentos e Encargos. LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 40,68% do valor da RCL, cumprindo- se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados: 1 - União: 50% (cingiienta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); HI - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; HI - relativas a incentivos à demissão voluntária; HI - derivadas da aplicação do disposto noinciso Il do $ 6odo art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIeXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o, $9odo art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: 170.667,91 HI - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e nog 1º do art. 169 da Constituição Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legai contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $1º As restrições de que tratam os incisos IX, Ill e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluído pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no$ 1º do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; 1 - criação de cargo, emprego ou função; HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do $ bodo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1,90.11.00 pos [Diversas 3.1.90.13.00 IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:7D71 9DD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2025. Edição 3493 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Nvww diariomunicipal.com.br/femum/