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norma nº 1148/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1148 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaESTABELECE A ATUALIZAÇÃO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o
Projeto de Lei do Executivo nº 1.033/2025, conforme noticiado pela resolução nº 002/2025,
editada em 25 de fevereiro de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse
coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.148, de
10 de março de 2025, que “Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras
providências”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de março de 2025.
ON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
TOGO NIF
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
» ERRA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Estabelece a atualização do piso dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias no município de Jucurutu/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de
Combate às Endemias passa a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) sendo
devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022
cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, ficando automaticamente incluídas no Plano Plurianual
e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de março de 2025.
ELSA
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com
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ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas
e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta
possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes
comunitários de endemias ao piso nacional da categoria.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o
RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o percentual de impacto desde reajuste
na despesa com pessoal será de 0,20% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ]
CARGO REAJUSTE QTD TOTAL
AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE 212,00 41 | 8.692,00
AGENTES DE ENDEMIAS 212,00 8 | 1.696,00
SUB-TOTAL 10.388,00
13º SALARIO 10.388,00 865,67
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 10.388,00 288,56
SUB-TOTAL 1.154,22
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC | [11.542,22 23,22% | 2.680,10
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 14.222,33
IMPACTO TOTAL
MENSAL MESES | EXERCICIO
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 14.222,33 12/170.667,91
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2024 | | 85.856.082,35
IMPACTO — PERCENTUAL 0,20%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL
ATUAL 3º QUAD 2024 40,48%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 40,68%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO | 2025 2026 L 2027
Vencimentos e Encargos | 170.667,91 170.667,91 170.667,91
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2025 2026 EI 2027 |
Vencimentos e Encargos 170.667,91 170.667,91 170.667,91 |
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 40,68% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts.
19a22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
11 - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Qjucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024(D gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 22 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade
gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à
parcela custeada por recursos provenientes: — (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
S 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
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JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma
segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das
despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo
que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou
órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XHI docaputdo art. 37e noS 1º do art. 169 da Constituição
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
H-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Ss od
E
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Gabinete do Prefeito
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 7º As restrições de que tratam os incisos II, Ill e IV: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20. Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou
de provimento de cargo público aqueles referidos no$ 1º do art. 169 da
Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou
o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
4! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
DOTAÇÃO
ORÇ id ÁRIA L NATUREZA DESPESA FONTE
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.91.13.00 Diversas
Diversas 3.1.90.13.00 - Diversas +
SON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024Gd gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Estabelece a atualização do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de
Jucurutu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º, Fica estabelecido que o piso dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS c Agentes de Combate às Endemias passa a scr de R$ 3.036,00 (três
mil e trinta e seis reais) sendo devidamente atualizado com base na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 cujos valores serão
repassados aos profissionais citados mediante repasse pela União Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando
automaticamente incluídas no Plano Plurianual e Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, aplicando seus efeitos retroativos a
janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de março de 2025.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
E
ANEX IT
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a
devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias ao piso nacional da categoria.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o
percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,20% da Receita Corrente Líquida.
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[TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 14.22233
IMPACTO MESES TOTAL
MENSAL EXERCICIO
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[40,68%
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54,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO
Vencimentos e Encargos
ORIGEM DOS RECURSOS:
[Vencimentos e Encargos.
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 40,68% do valor da RCL, cumprindo-
se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cingiienta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
HI - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto noinciso Il do $ 6odo art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos
XIeXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o, $9odo art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a
cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
170.667,91
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de
outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e nog 1º do art. 169 da Constituição
Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente
do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legai
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
ou(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$1º As restrições de que tratam os incisos IX, Ill e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluído
pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no$ 1º do art.
169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.(Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;
1 - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do $ bodo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de
Finanças.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1,90.11.00
pos
[Diversas 3.1.90.13.00
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:7D71 9DD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2025. Edição 3493
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