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norma nº 1150/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.378, DE 16 DE JULHO DE 2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
- logo Nielson de Queiroz e Silva ,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas, por unanimidade de
votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.036/2025, conforme noticiado pela resolução nº
006/2025, editada em 26 de março de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o
interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º
1.150, de 26 de março de 2025, que “Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008”.
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Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 26 de março de 2025.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 pa
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
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Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.867,77 (Quatro
mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os professores com jornada
de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.650,83 (Três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta
e três centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso sala-
rial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo
5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de
educação, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei.
Art, 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação bá-
sica, será considerado o mês de março do corrente ano.
Paragrafo único: Em abril de 2025, será efetuado o pagamento do retroativo remanescente
referente ao mês de janeiro de 2025, e em maio de 2025, será realizado o pagamento do retro-
ativo remanescente referente ao mês de fevereiro de 2025.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão
oriundos do FUNDESB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber
ao Município.
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SURTO my,
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º, Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente
para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja
encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela
referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos
à data de 01/01/2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 26 de março de 2025.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO — 2025
CLASSES — 30 H
Tb assTmddo eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
CARGO] HABILITAÇÃO | NIVEL| A0% | B3% | C6% | D9% [E 12% | F15%
PF | MAGISTÉRIO | 1 Rs [ R$ | R$| R$ | R$ | R$
3.650,83 [3.760,35 3.873,17 | 3.989,36 | 4.109,04 | 4.232,31
PE/SP | GRADUAÇÃO | 115% R$ R$ R$ R$ R$ R$
x 4.198,45 | 4.324,41 [4.454 14| 4.587,76 | 4.725,40 | 4.867,16 É
PESP ESPECIALIZAÇÃ] MIM | R$ R$ R$ R$ R$ R$ E
o 10% 4.618,30 | 4.756,85 | 4.899,55 | 5.046,54 5.197,94 | 5.353,88 É
PFISP | MESTRADO | IV/I R$ R$ R$ R$ R$ R$ É
Lo [10% [5.080,13 | 5.232,53 | 5.389,51 | 5.551,20 | 5.717,73 | 5.889,26
PEISP | DOUTORADO | V/IV R$ R$ | R$ R$ R$ R$
15% | |5.842,15| 6.017,41 | 6.197,94 | 6.383,87 1 6.575,39 | 6.772,65
CLASSES - 40H
CARG | HABILITAÇÃO | NIVEL [to B3% | C6% | D9% | ElZ% | FIS%
(9)
[PF | MAGISTÉRIO I R$ R$ R$ R$ R$ R$
L o [4.867,77 | 5.013,80 | 5.164,22 | 5.319,14 5.478,72 | 5.643,08
PESP| GRADUAÇÃO | 1/115% EM R$ R$ R$ R$ R$
| 5.597,94 | 5.765,87 | 5.938,85 | 6.117,02 | 6.300,53 | 6.489,54
PFISP [ESPECIALIZAÇ | 110% | R$ R$ R$ R$ R$ R$
ÃO 6.157,73 | 6.342,46 | 6.532,73 | 6.728,72. | 6.930,58 | 7.138,50
PE/SP | MESTRADO |IV/II 10% T R$ R$ R$ R$ R$
6.773,50 | 6.976,71 | 7.186,01 | 7.401,59 | 7.623,64 | 7.852,35
PF/SP | DOUTORADO | V/IV 15% R$ R$ R$ R$ R$ R$ |
Ap» 8.263,91 | 8.511,83 | 8.767,18 | 9.030,20
NIVEL I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NIVEL I/1 SERVIDOR COM
GRADUAÇÃO
NIVEL III SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NIVEL IV/III SERVIDOR COM MESTRADO
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NIVEL V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO
CLASSE - A
CLASSE —B
CLASSE — C
CLASSE - D
CLASSE —- E
CLASSE — F
5 ANOS DE NOMEAÇÃO
ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA).
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ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
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Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta
possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino
ao piso salarial nacional.
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ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o
RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, c o percentual de impacto desde reajuste
na despesa com pessoal será de 1,06% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
MAGISTÉRIO
nr
CARGO SALARIO % TOTAL
VENCIMENTOS E VANTAGENS 872.419,96 6,27% | | 54.700,73
SUB-TOTAL 54.700,73
E —
13º SALARIO 54.700,73 4.558,39
ABONO DE FÉRIAS - % 54.700,73 2.279,20
SUB-TOTAL 61.538,32
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 61.538,32 23,22% 14.289,20
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 75.827,52
IMPACTO MENSAL | MESES | TOTAL ANUAL
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sSURUTU- py,
o ARA a
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 75.827,52 12 | 909.930,26
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2024 85.856.082,35
IMPACTO — PERCENTUAL
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2024
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO
LIMITE MÁXIMO
LIMITE PRUDENCIAL - 95%
LIMITE DE ALERTA - 90%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2025 2026 2027
Vencimentos e Encargos 909.930,26 909.930,26 909.930,26
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2025 2026 2027
Recursos Próprios 1 909.930,26 | 909.930,26 909.930,26 |
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 41,48% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts.
19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
JH - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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JH - derivadas da aplicação do disposto no inciso H do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18;
V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade
gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à
parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável
pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
$ 22 Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementarnº 178,
de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
JJ - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
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b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada
para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas
com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio
dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
o
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar n
173, de 2020)
T-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da Constituição
Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1H - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando: Ancluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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qse RUTU-p,
RE
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, II e IV: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou
de provimento de cargo público aqueles referidos noS 1º do art. 169 da
Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o
aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da
Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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SUR TU,
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Gabinete do Prefeito
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
OR br A NATUREZA DESPESA FONTE
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.91.13.00 Diversas
Diversas | 3.1.90.13.00 | Diversas
Togo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEUMUNICIPAT, Nº 1,150, DF. 26 DE MARÇO DF 2025,
LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.867,77 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete
centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.650,83 (Três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três
centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso salarial profissional do magistério público da educação básica,
conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação, conforme
tabela constante no Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º, Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, será considerado o mês de março do corrente ano.
Paragrafo único: Em abril de 2025, será efetuado o pagamento do retroativo remanescente referente ao mês de janeiro de 2025, e em maio de 2025,
será realizado o pagamento do retroativo remanescente referente ao mês de fevereiro de 2025.
Art, 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDEB, ou seja, de parcela equivalente
a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município.
Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja
procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela
referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2025, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 26 de março de 2025.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO — 2025
CLASSES - 30 H
O CC E CT TT
pro fusmao — fumin fessmis fosa fusma fue fusmi |
ps fomao O fuvisa fesamio ea ue uemr fue |
CLASSES - 40 H
CO E O CT
pr pocos fuviso fim fama fueramor fussam furor |
NIVEL I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NIVEL Il SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL III/1l SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NIVEL IV/III SERVIDOR COM MESTRADO
NIVEL V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO
IRS 5.889,26
RS 6.772,65
RS 5.643,08
IRS 7.138,50
R$ 9.030,20
CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE — B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE — D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
CLASSE — E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
CLASSE — F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA).
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a
devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o
percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 1,06% da Receita Corrente Líquida.
[CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
MAGISTÉRIO
CARGO SALARIO [TOTAL |
[VENCIMENTOS E VANTAGENS 872.419,96 54.700,73
SUB-TOTAL 54.700,73
Doo
|ABONO DE FÉRIAS - 4
[PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 14.289,20
[TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL [75.827,52
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL pes pro 909.930,26
RECEITA CORRENTE LIQUIDA provas To 85.856.082,35
- 1,06%
4.558,39
2.279,20 |
5
E!
[o]
E
E
â
á
z
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL
3º QUAD 2024 40,48%
(PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 41,54%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
E
5
n
z
5
DISCRIMINATIVO
909.930,26 [909.930,26
[Vencimentos e Encargos
ORIGEM DOS RECURSOS:
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 41,48% do valor da RCL, cumprindo-
se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
JH - Estados: 60% (sessenta por cento);
JT - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto noinciso II do $ óodo art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos
XHeXTV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o$9odo art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilibrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a
cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do Municipio, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de
outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção IH
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XII docaputdo art. 37e nog 1º do art. 169 da Constituição
Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
H-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em periodos posteriores ao final do mandato
do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV- a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente
do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legai
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
“aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
ou(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º do art.
169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Art, 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
T - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
11 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de
Finanças.
CE
CE
CE 2
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: A6664E6B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505
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