| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.378, DE 16 DE JULHO DE 2008. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO - logo Nielson de Queiroz e Silva , O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.036/2025, conforme noticiado pela resolução nº 006/2025, editada em 26 de março de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.150, de 26 de março de 2025, que “Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008”. Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinasxato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-49%4-319c-bce68c6e2517 Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 26 de março de 2025. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 pa E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com fot] CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 26 DE MARÇO DE 2025. Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.867,77 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.650,83 (Três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso sala- rial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei. Art, 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação bá- sica, será considerado o mês de março do corrente ano. Paragrafo único: Em abril de 2025, será efetuado o pagamento do retroativo remanescente referente ao mês de janeiro de 2025, e em maio de 2025, será realizado o pagamento do retro- ativo remanescente referente ao mês de fevereiro de 2025. Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDESB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-49f4-s 19c-bce68c6e2517 SURTO my, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Art. 4º, Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 26 de março de 2025. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-49f4-2 19c-bce68c6e2517 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO — 2025 CLASSES — 30 H Tb assTmddo eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , CARGO] HABILITAÇÃO | NIVEL| A0% | B3% | C6% | D9% [E 12% | F15% PF | MAGISTÉRIO | 1 Rs [ R$ | R$| R$ | R$ | R$ 3.650,83 [3.760,35 3.873,17 | 3.989,36 | 4.109,04 | 4.232,31 PE/SP | GRADUAÇÃO | 115% R$ R$ R$ R$ R$ R$ x 4.198,45 | 4.324,41 [4.454 14| 4.587,76 | 4.725,40 | 4.867,16 É PESP ESPECIALIZAÇÃ] MIM | R$ R$ R$ R$ R$ R$ E o 10% 4.618,30 | 4.756,85 | 4.899,55 | 5.046,54 5.197,94 | 5.353,88 É PFISP | MESTRADO | IV/I R$ R$ R$ R$ R$ R$ É Lo [10% [5.080,13 | 5.232,53 | 5.389,51 | 5.551,20 | 5.717,73 | 5.889,26 PEISP | DOUTORADO | V/IV R$ R$ | R$ R$ R$ R$ 15% | |5.842,15| 6.017,41 | 6.197,94 | 6.383,87 1 6.575,39 | 6.772,65 CLASSES - 40H CARG | HABILITAÇÃO | NIVEL [to B3% | C6% | D9% | ElZ% | FIS% (9) [PF | MAGISTÉRIO I R$ R$ R$ R$ R$ R$ L o [4.867,77 | 5.013,80 | 5.164,22 | 5.319,14 5.478,72 | 5.643,08 PESP| GRADUAÇÃO | 1/115% EM R$ R$ R$ R$ R$ | 5.597,94 | 5.765,87 | 5.938,85 | 6.117,02 | 6.300,53 | 6.489,54 PFISP [ESPECIALIZAÇ | 110% | R$ R$ R$ R$ R$ R$ ÃO 6.157,73 | 6.342,46 | 6.532,73 | 6.728,72. | 6.930,58 | 7.138,50 PE/SP | MESTRADO |IV/II 10% T R$ R$ R$ R$ R$ 6.773,50 | 6.976,71 | 7.186,01 | 7.401,59 | 7.623,64 | 7.852,35 PF/SP | DOUTORADO | V/IV 15% R$ R$ R$ R$ R$ R$ | Ap» 8.263,91 | 8.511,83 | 8.767,18 | 9.030,20 NIVEL I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NIVEL I/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL III SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NIVEL IV/III SERVIDOR COM MESTRADO Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E) JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 ES E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete202120240 gmail.com fores dio] CNPJ — 08.095.283/0001-04 tos e informar o código 77236-87cche56-32d1-49i4-2 19c-bce68c6e2517 Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://prjucurutu prosipe.com/assinaexato-api/documen PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito NIVEL V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO CLASSE - A CLASSE —B CLASSE — C CLASSE - D CLASSE —- E CLASSE — F 5 ANOS DE NOMEAÇÃO ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA). Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://prmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-apildocumentos e informar o código 77236-87cche56-3201-49%4-s 19c-bce68c6e2517 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA - logo Nielson de Queiroz e Silva , Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional. Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-49f4-s 19c-bceB8c6e2517 ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, c o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 1,06% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MAGISTÉRIO nr CARGO SALARIO % TOTAL VENCIMENTOS E VANTAGENS 872.419,96 6,27% | | 54.700,73 SUB-TOTAL 54.700,73 E — 13º SALARIO 54.700,73 4.558,39 ABONO DE FÉRIAS - % 54.700,73 2.279,20 SUB-TOTAL 61.538,32 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 61.538,32 23,22% 14.289,20 TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 75.827,52 IMPACTO MENSAL | MESES | TOTAL ANUAL Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 pe E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com foro] CNPJ — 08.095.283/0001-04 sSURUTU- py, o ARA a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 75.827,52 12 | 909.930,26 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2024 85.856.082,35 IMPACTO — PERCENTUAL PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2024 PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO LIMITE MÁXIMO LIMITE PRUDENCIAL - 95% LIMITE DE ALERTA - 90% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2025 2026 2027 Vencimentos e Encargos 909.930,26 909.930,26 909.930,26 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2025 2026 2027 Recursos Próprios 1 909.930,26 | 909.930,26 909.930,26 | LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 41,48% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); JH - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 1 - relativas a incentivos à demissão voluntária; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutuprosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87cche56-32d1-49f4-5 19c-bce68c6e2517 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito JH - derivadas da aplicação do disposto no inciso H do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18; V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 22 Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementarnº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: JJ - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — oba JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Mjucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com E CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu,prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-49f4-319c-bce68c6e2517 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. $7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal o Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar n 173, de 2020) T-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1H - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: Ancluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — El: JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-494-219c-bceB8c6e2517 qse RUTU-p, RE as PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, II e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos noS 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E) JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Mjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com Ei CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-494-a 19c-bce68c6e2517 SUR TU, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. OR br A NATUREZA DESPESA FONTE Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.1.91.13.00 Diversas Diversas | 3.1.90.13.00 | Diversas Togo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.r.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu,prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87ccbe56-32d1-49f4-519c-bce68c6e2517 VALIDAÇÃO ASSINATURAS Código de verificação: 77236-87ccbe56-32d1-49f4-a19c-bce68c6e2517 Este documento foi assinado pelas seguintes pessoas nas datas indicadas (Brasilia timezone) Y logo Nielson de Queiroz e Silva (CPF: 061.***.***-83), Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN Para verificar as assinaturas, acesse https://pmjucurutu.prosipe.com e informar o códgio de verificação acima ou acessar o link abaixo: https://storage.googleapis.com/sipe-assinamais/documentosassinados/77236 87ccbe56-32d1-49f4-a19c- bce68c6e2517 assinado.pdf Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , m/assinaexato-api/documentos e informar o código 77236-87cobe56-32d1-4914-a19c-bce68c6e2517 Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https:/!pmjucurutu, prosipe co! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEUMUNICIPAT, Nº 1,150, DF. 26 DE MARÇO DF 2025, LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 26 DE MARÇO DE 2025. Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.867,77 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.650,83 (Três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso salarial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação, conforme tabela constante no Anexo 1 desta Lei. Art. 2º, Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, será considerado o mês de março do corrente ano. Paragrafo único: Em abril de 2025, será efetuado o pagamento do retroativo remanescente referente ao mês de janeiro de 2025, e em maio de 2025, será realizado o pagamento do retroativo remanescente referente ao mês de fevereiro de 2025. Art, 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDEB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município. Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 26 de março de 2025. JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO — 2025 CLASSES - 30 H O CC E CT TT pro fusmao — fumin fessmis fosa fusma fue fusmi | ps fomao O fuvisa fesamio ea ue uemr fue | CLASSES - 40 H CO E O CT pr pocos fuviso fim fama fueramor fussam furor | NIVEL I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NIVEL Il SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL III/1l SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NIVEL IV/III SERVIDOR COM MESTRADO NIVEL V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO IRS 5.889,26 RS 6.772,65 RS 5.643,08 IRS 7.138,50 R$ 9.030,20 CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE — B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE — D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS CLASSE — E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS CLASSE — F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA). ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 1,06% da Receita Corrente Líquida. [CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MAGISTÉRIO CARGO SALARIO [TOTAL | [VENCIMENTOS E VANTAGENS 872.419,96 54.700,73 SUB-TOTAL 54.700,73 Doo |ABONO DE FÉRIAS - 4 [PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 14.289,20 [TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL [75.827,52 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL pes pro 909.930,26 RECEITA CORRENTE LIQUIDA provas To 85.856.082,35 - 1,06% 4.558,39 2.279,20 | 5 E! [o] E E â á z PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2024 40,48% (PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 41,54% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: E 5 n z 5 DISCRIMINATIVO 909.930,26 [909.930,26 [Vencimentos e Encargos ORIGEM DOS RECURSOS: LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 41,48% do valor da RCL, cumprindo- se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1- União: 50% (cingiienta por cento); JH - Estados: 60% (sessenta por cento); JT - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto noinciso II do $ óodo art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XHeXTV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o$9odo art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilibrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do Municipio, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção IH Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XII docaputdo art. 37e nog 1º do art. 169 da Constituição Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) H-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em periodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV- a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legai contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de “aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art, 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: T - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; 11 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. CE CE CE 2 TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador: A6664E6B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/femurm/