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norma nº 1154/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE PLANTÕES DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas, por unanimidade de
votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.037/2025, conforme noticiado pela resolução nº
009/2025, editada em 16 de abril de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e O
interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º
1.154, de 22 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a formalização de Plantões de Servidores da
Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras providências”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025.
o.
TOGO NI QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Qjucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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=
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.154, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a formalização de Plantões de Servidores da
Secretaria Municipal de Saúde Pública, e dá outras pro-
vidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município apresenta:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso IV, do art. 1º da Lei Complementar nº 30/2022, passa à vigorar
com a seguinte redação:
IV - Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e Técnico —
carga horária de 24:00 horas — mediante valor remuneratório de R$ 253,00
(duzentos e cinquenta e três reais);
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as dispo-
sições em contrária, com efeitos retroativos a abril de 2025.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025.
LSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
TOGO
oão Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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Praça J
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Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LELADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas €
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que à presente proposta
possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar a remuneração dos plantonistas da saúde.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o
RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em 40,48%, e o percentual de impacto desde reajuste
na despesa com pessoal será de 0,03% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
RUBRICA REAJUSTE I ar TOTAL
PLANTÕES 18,00
SUB-TOTAL 1.440,00
13º SALARIO 1.440,00 120,00
ABONO DE FÉRIAS - 1/2
1.440,00
SUB-TOTAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - PREVJUC 1.620,00 26,72% 432,86
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 2.052,86
IMPACTO MENSAL MESES TOTAL ANUAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 2.052,86 12 24.634,37
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2024 85.856.082,35
IMPACTO - PERCENTUAL
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2024 40,48%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO
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seu:
REA
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LIMITE MÁXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2025 2026 2027
Vencimentos e Encargos 24.634,37 24.634,37 24.634,37
ORIGEM DOS RECURSOS:
[ DISCRIMINATIVO 2025 2026 2027
| Recursos Próprios 24.634,37 24.634,37 24.634,37
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 40,51% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts.
19222 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cingúenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso H do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18;
V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade
gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à
parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que tratao $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável
pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1 78, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178.
de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
JII - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
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$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada
para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas
com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio
dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº
173, de 2020,
I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos aris. 16e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIII docaputdo art. 37e no Ss 1º do art. 169 da Constituição
Federal; e dncluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173. de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1 73. de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173. de
2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
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Gabinete do Prefeito
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
S 1º As restrições de que tratam os incisos IH We IV: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos fitulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20. (Incluído pela Lei € omplementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou
de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da
Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o
aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos aris. 19e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou Junção;
WI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
DOTAÇÃO
E E
ORÇAMENTÁRIA NATUREZA DESPESA FONT
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.91.13.00 Diversas
Diversas Jd 3.1.90.13.00 Diversas
Togo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.154, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.154, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a formalização de Plantões de
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde Pública,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de
suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município apresenta:
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € Eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso IV, do art. 1º da Lei Complementar nº
30/2022, passa a vigorar com à seguinte redação:
IV - Plantão para Profissionais de Nível Fundamental, Médio e
Técnico — carga horária de 24:00 horas — mediante valor
remuneratório de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta € três reais);
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrária, com efeitos retroativos a abril de
2025.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025.
I0GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 21 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas € prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que à presente proposta
possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar a remuneração dos plantonistas da saúde.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com
pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2024, encontra-se em
40,48%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com
pessoal será de 0,03% da Receita Corrente Líquida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 26,72% 432,86
OTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL
IMPACTO IMESES ITOTAL ANUAL
MPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL FE E
EM
IRECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2024
|
IMPACTO - PERCENTUAL 0,03%
PERCENTUAL DE DESPESA COM 40,48%
[PESSOAL ATUAL
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO
[LIMITE PRUDENCIAL - 95% FE
|
[LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
|DISCRIMINATIVO
|DISCRIMINATIVO
[Recursos Próprios
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto
com folha de pagamento permanece em 40,51% do valor da RCL,
cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir
transcritos:
“Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cingiienta por cento);
11 - Estados: 60% (sessenta por cento);
JII - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - derivadas da aplicação do disposto noinciso II do $ 6odo art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dosincisos XIHeXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda
Constitucional nol9;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição
Federal,quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o89odo art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
$ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite
do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para
a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de
forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores
inativos e pensionistas, mesmo que O custeio dessas despesas esteja a
cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito:(Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o
disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da
Constituição Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo; (Incluído pela Lei Ci 'omplementar nº 173, de 2020)
W - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da
União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo; ou(Incluido pela Lei C 'omplementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas
a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo. (Incluido pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos 1, HH e IV:(Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o periodo de recondução ou
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo;
e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos
Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º
do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer
modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou Junção;
11 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso D/A
do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual
2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações
orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na
Secretaria Municipal de Finanças.
ES
10GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: E90665D8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 23/04/2025. Edição 3522
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