| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARATIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2025, conforme noticiado pela resolução nº 010/2025, editada em 16 de abril de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.155. de 22 de abril de 2025, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025. TOGO NI E QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Do qui w pá PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.155, DE 22 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAIS- QUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓ- RIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de Jucurutu, a queima de fogos de estampido e de artifícios, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos de alta intensidade, independentemente de sua classificação ou potência. Art. 2º - A proibição prevista nesta Lei se estende a eventos públicos e privados, em espaços abertos ou fechados, bem como em propriedades particulares e áreas de uso comum. Art. 3º - Excetuam-se desta proibição os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais ou que emitam ruídos de baixa intensidade. Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades, conforme estabelecido a seguir: I- Multa de 1 (um) salário mínimo, aplicável em dobro em caso de reincidência; II - Apreensão dos artefatos pirotécnicos; HI - Outras penalidades administrativas cabíveis. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 dias incluindo os órgãos responsáveis pela fiscalização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025. IOG LSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU eee SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1,155, DE 22 DE ABRIL DE 2025. LEI MUNICIPAL Nº 1.155, DE 22 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art, 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de Jucurutu, a queima de fogos de estampido e de artifícios, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos de alta intensidade, independentemente de sua classificação ou potência. Art, 2º - À proibição prevista nesta Lei se estende a eventos públicos e privados, em espaços abertos ou fechados, bem como em propriedades particulares e áreas de uso comum. Art. 3º - Excetuam-se desta proibição os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais ou que emitam ruídos de baixa intensidade. Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades, conforme estabelecido a seguir: 1 - Multa de 1 (um) salário mínimo, aplicável em dobro em caso de reincidência; II - Apreensão dos artefatos pirotécnicos; HT - Outras penalidades administrativas cabíveis. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 dias incluindo os órgãos responsáveis pela fiscalização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:2493B5C7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2025. Edição 3523 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/