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norma nº 1155/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDISPÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARATIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas, por unanimidade de
votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2025, conforme noticiado pela resolução nº
010/2025, editada em 16 de abril de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o
interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º
1.155. de 22 de abril de 2025, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE
FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE JUCURUTU”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025.
TOGO NI E QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Do qui w
pá
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.155, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAIS-
QUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE
EFEITO SONORO RUIDOSO NO TERRITÓ-
RIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de Jucurutu, a queima de fogos de
estampido e de artifícios, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam efeitos
sonoros ruidosos de alta intensidade, independentemente de sua classificação ou potência.
Art. 2º - A proibição prevista nesta Lei se estende a eventos públicos e privados, em espaços
abertos ou fechados, bem como em propriedades particulares e áreas de uso comum.
Art. 3º - Excetuam-se desta proibição os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam
apenas efeitos visuais ou que emitam ruídos de baixa intensidade.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades, conforme estabelecido
a seguir:
I- Multa de 1 (um) salário mínimo, aplicável em dobro em caso de reincidência;
II - Apreensão dos artefatos pirotécnicos;
HI - Outras penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 dias incluindo os
órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025.
IOG LSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
eee
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1,155, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.155, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA
DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE
QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do
Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Art, 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de
Jucurutu, a queima de fogos de estampido e de artifícios, bem
como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam efeitos
sonoros ruidosos de alta intensidade, independentemente de sua
classificação ou potência.
Art, 2º - À proibição prevista nesta Lei se estende a eventos
públicos e privados, em espaços abertos ou fechados, bem
como em propriedades particulares e áreas de uso comum.
Art. 3º - Excetuam-se desta proibição os fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais ou
que emitam ruídos de baixa intensidade.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a
penalidades, conforme estabelecido a seguir:
1 - Multa de 1 (um) salário mínimo, aplicável em dobro em
caso de reincidência;
II - Apreensão dos artefatos pirotécnicos;
HT - Outras penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de 60 dias incluindo os órgãos responsáveis
pela fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de abril de 2025.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:2493B5C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2025. Edição 3523
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/

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