| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 777/2013, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- ué PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2025, conforme noticiado pela resolução nº 011/2025, editada em 30 de abril de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.156, de 9 de maio de 2025, que “Altera a Lei nº 777/2013, que dispõe sobre a Verba Indenizatória no Âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de maio de 2025. CI INAT ON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete202 12024(Ogmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 9 DE MAIO DE 2025. Altera a Lei nº 777/2013, que dispõe sobre a Verba Indenizatória no Ambito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE J UCURUTU - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas Por seu Regimento Interno e, ainda, tendo em vista o que acentua a emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, 8 11 da Constituição Federal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado Os novos valores das Verbas Indenizatórias nos termos da Emenda Constitucional nº 47 e redação do artigo 37, $ 1 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, pelo desempenho das atividades Parlamentares. Art. 2º - À aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o que estabelece a presente regulamentação, e é ato de inteira responsabilidade do Vereador que a solicita e recebe, Art. 3º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Verba Indenizatória, não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita nesta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar. O novo valor da Verba Indenizatória destinada aos Vereadores, dar-se o valor mensal de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), vídeo e som. II- Aquisição de material de informática. HI- Locação de Veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar. a) A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada; b) O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — Fipe, ou outra que a suceder, relativa ao mês de utilização do veículo, ficando o gabinete parlamentar incumbido de apresentar a referida tabela; O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — DA JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Djucurutu.r. gov.br/gabinete202 12024GOgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito c) Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação do mesmo veículo automotor por perí- odo superior a doze meses, intercalados ou não. IV- Aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível e lubrificante é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo utilizado, e ainda que os veículos sejam previamente registrados pelo Controle Interno da Câmara Municipal do Jueurutu. V- Contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de serviços de consultoria e assessoria jurídica, e consultoria e assessoria especializada para apoio ao exercício da atividade parlamentar. As despesas com contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, assessoria jurídica, assessoria especializada e outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato parlamentar só poderão ser ressarcidas quando realizadas para auxiliar o exercício das atividades parlamentares. a) Para realização da despesa deverá ser apresentada justificativa da real necessidade da con- tratação, bem como a definição precisa, suficiente e clara da natureza, objeto da contratação e valor do serviço, nos termos do ANEXO III desta Resolução; b) Para comprovação da despesa deverá ser apresentado relatório de atividades, acompanhado da demonstração material da efetiva realização dos serviços contratados, além da respec- tiva nota fiscal onde reste detalhado o tipo e objetivo dos serviços contratados. c) Não caberá o exercício de juízo de valor acerca do objeto da contratação e do conteúdo do produto entregue ao órgão de controle interno, que deverá atentar para a comprovação dos serviços mediante a apresentação do relatório e material. VI- Aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar, deverá atender a regra do art. 37, $1º, da Constituição Federal, observadas especialmente: a) Á legislação referente a direitos autorais e ao uso de imagem, em caso de acréscimo de fotos, ilustrações, artigos e estudos de terceiros relacionados à sua atuação parlamentar b) Não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Municipal de Jucurutu/RN. c) Á legislação eleitoral, para que não haja nos textos mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral; não caracterizem gastos com campanha eleitoral; d) E a publicidade que contenha nomes, slogan, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e e) Em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido. VII- Apoio cultural e social a entidades sociais, mediante comprovação de sua condição de reconhecimento de utilidade pública. VII- Alimentação durante deslocamento a serviço da atividade parlamentar desde que não ressarcido por meio de diárias. IX- É permitida a assinatura de jornais, revistas, publicações e periódicos de interesse da atividade parlamentar. A contratação de serviços de publicidade e divulgação da atividade parlamentar, incluindo a edição de jornais, livros, revistas, impressos gráficos, materiais audiovisuais, quando o conteúdo seja de caráter informativo, de orientação social ou educativa, admitindo-se tão- Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito somente o uso de nomes restritos ao contexto da informação institucional, de imagens associadas ao exercício das funções típicas do Poder Legislativo e de símbolos oficiais. X- São de responsabilidade do vereador os dados contidos nos impressos mencionados no caput deste artigo que possam causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros eventualmente mencionados, bem como as regras que vedam a promoção pessoal, não cabendo ao órgão de controle interno o exercício de juízo de valor acerca do material produzido e do conteúdo do produto entregue. XI- - Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. $ 1º Fica a Mesa Diretora autorizada, por ato próprio aprovado pelo Plenário, a atualizar os valores citados neste artigo nos exercícios seguintes. $ 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, o valor da verba indenizatória sofrerá reajustes anuais de 10%, gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando ainda os referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora através de Decreto Legislativo aprovado em Plenário. $ 3º Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá o primeiro período legislativo o valor da verba indenizatória correspondente ao último valor fixado na legislatura anterior, sendo assegurado os reajustes anuais previsto no $ 2º deste artigo. $ 4º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos III e V deste artigo deverão estar acompanhados dos respectivos contratos, juntados ao processo de verba indenizatória no primeiro mês de pagamento da despesa, observando os prazos da vigência. A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO 1), protocolado e endereçado ao Controle Interno, instruído com a necessária documentação fiscal, recibo e a indicação pormenorizada das despesas, no qual o vereador ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa. 8 5º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas destes artigos deverão conter no mínimo: I- Nome e qualificação das partes; TI- Objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados; HI- Obrigações das partes; IV- Valor do contrato; V- Prazo de validade do contrato. Art. 4º- O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando o respectivo Suplente se encontra no exercício do mandato. Parágrafo Único: No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias em questão. Art. 5º- Compete à Comissão de Controle interno verificar, conferir, efetuar glosas e demais providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada de acordo com a legislação vigente e com o disposto nesta Lei. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, o controle interno determinará a respectiva autuação e protocolo do processo em caderno próprio para a juntada dos documentos, apondo na capa etiqueta contendo a identificação do vereador, número sequencial do processo, data do protocolamento e assunto, além de numerar e Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — BA JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.r.gov.br/gabinete20212024(O gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito rubricar todas as folhas dos autos. 8 1º- O controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, após examiná- los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá Instrução Técnica para liberação do ressarcimento, mediante ratificação expressa contendo o nome e matrícula do Controlador Interno, remetendo-os à Tesouraria da CMJ, para processamento da execução da despesa pública, mediante análise do Secretário Geral da CMJ e autorização expressa do Ordenador da Despesa. $ 2º- Havendo necessidade de diligência, o prazo estabelecido no caput deste artigo fica suspenso até o seu efetivo cumprimento. $ 3º- Os documentos comprobatórios da despesa, não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes desta Lei, serão devolvidos ao respectivo Vereador, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso. $ 4º- No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, os mesmos serão encaminhados pela Controladoria à Mesa Diretora da CMJ para apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção de ressarcimento de alguma despesa. 8 5º- Os documentos relativos ao mês de competência objeto de diligências que tiverem que sofrer correções, poderão ser pagos quando forem devidamente corrigidos. Parágrafo único: Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Setor de Contabilidade fará a conferência de toda a documentação fiscal constante do requerimento de verba indenizatória. Art. 6º - A Verba Indenizatória será concedida mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória de despesa, devidamente atestada pelo Parlamentar. $ 1º- O Vereador ficará responsável para apresentar o pedido de ressarcimento mensal, por meio do ANEXO II, assumindo solidariamente a responsabilidade por todos os atos decorrentes da indicação. $ 2º- Os reembolsos relativos à cota para manutenção material dos gabinetes e o custeio da atividade parlamentar são de caráter indenizatório. Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba indenizatória, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 7º- Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado à Comissão de Controle Interno do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e que estiver: I Pago, relacionado no requerimento rubricado pelo Parlamentar; H- No original, quitado e em nome do Parlamentar emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; TI- Isento de rasuras acréscimos ou entrelinhas; IV- | Datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se ad- mitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. $ 1º O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na prestação de contas do mês seguinte dentro de cada trimestre de competência. $ 2º O saldo de verba indenizatória não utilizado não acumula para o mês seguinte. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — 4 JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito 8 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro do trimestre de competência. $4º Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro deverão serem apresentados até o dia 15 de dezembro do respectivo ano. 8 5º Para comprovação de despesas com concessionárias de serviços públicos, deve ser apresentada a Nota Fiscal acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, valendo a data do pagamento para fixação do mês de competência. $ 6º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por Nota Fiscal Eletrônica- NFe, em primeira via quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no gabinete, extraída em consonância com as normas legais que tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal e a especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida; ou cupom fiscal, contendo a descrição, a quitação da despesa, o nome e o CPF do vereador ou servidor por ele indicado. 8 7º- Os documentos de comprovação da despesa deverão ser idôneos, isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datadas e descriminadas por itens de serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. $ 8º- No anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo ou documento equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação do serviço feito pelo vereador responsável ou, na falta deste, por servidor devidamente autorizado. $ 9º Terão o mesmo efeito de recibo, o boleto bancário ou recibo de depósito em conta bancária, desde que autenticados pelo banco respectivo; o comprovante de transferência de saldos entre contas bancárias ou quaisquer outros documentos, legalmente admissíveis, que comprovem o efetivo pagamento da despesa. $ 10- Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que forneceu bem ou prestou serviço ao gabinete do vereador deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista, compreendendo prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de Regularidade do FGTS- CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT; e certidões probatórias da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo ser providenciada a substituição do prestador do serviço em caso de reiterada ausência das certidões. $ 11- O exame pela Câmara Municipal de Jucurutu dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude. $ 12- Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade cujo sócio detenha vínculo com o Vereador ou a Câmara Municipal de Jucurutu, devendo ser apresentada declaração da inexistência de vínculo para autorização do ressarcimento (ANEXO IV). Art. 8º - O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser: I nota fiscal hábil segundo a natureza da operação emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica admitindo-se recibo comum de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal. n Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — Ap JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito H- recibo devidamente assinado, contendo nome, número de CPF, da carteira de identi- dade e endereço completo do beneficiário do pagamento bem como discriminação da despesa quando se tratar de serviços prestados por pessoa física. II- — nota fiscal simplificada quitada mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome de beneficiário do produto ou serviço. IV- — comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da operação emitido dentro de sua validade acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento. Art. 9º - Encerrado o prazo de que trata o artigo 7º deste Ato a Comissão de Controle Interno terá 05 (cinco) dias úteis para apreciar as prestações de contas apresentadas. Concluído o processo de liquidação da despesa e respectivo ressarcimento ao Vereador, a Tesouraria devolverá o processo ao controle interno para conferência do valor reembolsado e verificação do enquadramento fiscal e contábil da despesa pública, o qual emitirá Instrução Técnica conclusiva, a respeito da regularidade fiscal e contábil da despesa, bem como sua conformidade com a presente Lei, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade, legalidade ou ilicitude. $ 1º A Comissão de Controle Interno efetuará a revisão das prestações de contas e solicitará ao vereador interessado a resolução de qualquer pendência sob pena de indeferimento. $ 2º Com a emissão de Parecer expedido pela Comissão de Controle Interno caberá ao Presidente da Mesa Diretora a autorização para indenização e pagamento da verba indenizatória o qual poderá ser realizado até sessenta dias após autorização. $ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento de verba indenizatória dar-se- à diretamente na conta do Parlamentar ou por meio da emissão de cheque nominal. $ 4º O setor de Finanças da Câmara Municipal de Jucurutu/RN após o ressarcimento da Verba Indenizatória mensal, encaminhada a Secretaria Geral no prazo de O5(cinco) dias, cópias de requerimento e dos comprovantes de despesas que os instruíram que tomará no prazo de 05(cinco) dias as medidas para disponibilização no portal da Câmara Municipal de Jucurutu/RN na internet a documentação referida no parágrafo anterior. Parágrafo único. Verificado algum problema ou inconsistência no ressarcimento, o Controlador Interno, poderá sugerir à Mesa Diretora da CMJ a glosa de valores já quitados. Art. 10- De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo Controlador Interno, a Mesa Diretora da CMJ será responsável pela aprovação ou impugnação do processo de despesa. Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela glosa de algum ressarcimento, a devolução poderá ser feita de forma parcelada, mediante requerimento do vereador, em tantas parcelas quanto restem para o final do exercício anual vigente. Art. 11- Não serão objeto de ressarcimento as despesas: I- Efetuadas com aquisição de material permanente, ou seja, que a vida útil ultrapassa 02 (dois) anos; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Santas o tidas PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito II- Cujos documentos estejam rasurados, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e descrição de despesa, com o nome e CPF do vereador ou servidor por ele indicado; TII- Com obras, manutenção e reparos no gabinete; IV- Com aplicações no mercado financeiro (empréstimos, aplicações, avais, etc.) ou despesas de caráter pessoal; V- Feitas de forma parcelada, através de cartão de crédito ou para pagamento futuro (mês diverso do de emissão da nota fiscal); VI- Com realização de reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação de veículos, mesmo que se encontrem à disposição dos vereadores, sejam oficiais ou locados; VII- Com locação de veículo automotor quando não prestado por pessoa jurídica especializada e o automóvel locado não pertencer à pessoa jurídica contratada; VIII- Com locação de imóveis; IX- Contratadas com pessoas jurídicas cujos sócios detenham vínculo com o órgão legislativo ou vereador; X- Com contratação de buffet ou de itens de supermercado XI- Com gastos de caráter eleitoral; XITI- Com divulgação da atividade parlamentar dos vereadores que forem candidatos, nos 120 dias anteriores às eleições federal, estadual e municipal. Art. 12- A Cota do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento. Art. 13- Os ressarcimentos por meio da Verba Indenizatória serão publicados mensalmente no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jucurutu na internet. Art. 14- A Câmara Municipal de Jucurutu manterá pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos comprobatórios da despesa indenizada, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle e à sociedade a qualquer tempo. Art. 15- Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN. Art. 16- Revogam-se todas as disposições em contrário, revoga a Lei nº 777/2013, re- voga o Decreto Legislativo nº001/2018 Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de março de 2025. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de maio de 2025. DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Samu vol Em PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO I MODELO DE OFÍCIO SOLICITANDO O RESSARCIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR MEMO nº /2025 Jucurutu, de 2025 Senhor Presidente, Pelo presente, solicito o ressarcimento das despesas efetuadas no mês de de por este Gabinete Parlamentar, no valor de 5 devendo ser depositado na seguinte instituição bancária: Agência: Conta: Declaro, outrossim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e o material recebido, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de autenticidade da documentação apresentada, respectivo enquadramento legal e os requisitos para a liquidação da despesa. Além disso, atesto que não possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com os representantes das empresas contratadas. Atenciosamente, Vereador si Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete (Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(Dgmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO II MODELO DE OFÍCIO INDICANDO O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. MEMO Nº /2025 de de 2025. , matrícula nº Jucurutu, Senhor Presidente, Pelo presente, indico o servidor . que será o responsável pela prestação de conta mensal utilizada por esse vereador. o Atenciosamente, Vereador De acordo: Prestador do serviço: é Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.r.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Marea ah PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO HI FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA MEMO nº /2025 Jucurutu, de de 2025. Senhor Controlador Interno de Contas, pelo presente, solicito o ressarcimento da despesa com Assessoria, nos termos que segue: Natureza da Contratação: Ob- jeto: Justifica- tiva: Valor: Declaro, por fim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e apresentado o resultado da contratação, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de autenticidade da documentação apresentada, enquadramento legal e por todos os elementos de liquidação da despesa. Atenciosamente, De acordo: Prestador do serviço: Vereador ci? Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(O gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 cri RA . ED E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO IV MODELO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO Eu, (nome completo pessoa física) , carteira de identidade nº , expedida pela e CPF nº . Representante legal da (nome completo da pessoa CPF jurí- dica) . inscrita no CNPJ sob nº , DECLARO, sob as penas da Lei e para os devidos fins que não possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com servidores ou vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas, podendo vir a responder às medidas cabíveis em direito em caso de falsidade. Atenciosamente, De acordo: Prestador do serviço: Vereador Ed Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 massa cOrT rea et Sea gpa ii e e ce rea ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUTO ai raca a era raro e pes acen meo ea iso ema coma SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1,156, DE 9 DE MAIO DE 2025. LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 9 DE MAIO DE 2025. Alicia a Lei nº 777/2013, que dispõe sobre a Verba Indenizatória no Ambito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhc são asseguradas por scu Regimento Interno e, ainda, tendo em vista o que acentua a emenda Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, 8 11 da Constituição Federal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado os novos valores das Verbas Indenizatórias nos termos da Emenda Constitucional nº 47 e redação do artigo 37, $ 1 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municival de Jucurutuy/BN, nelo dacamnanho dos atividades Municipal de Jucurutu/AN, peico cesempenio Gas ativicases Parlamentares. Art. 2º - A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o que estabelece a presente regulamentação, e é ato de inteira responsabilidade do Vercador que a solicita e recebe. Art. 3º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Verba Indenizatória, não será objeto de ressarc o qualquer despesa esta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar. O novo valor da Verba Indenizatória destinada aos Vereadores, dar-se o valor mensal de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar relativas a: I- Locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio, vídeo e som. T- Aquisição de material de informática III- Locação de veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar. A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada; O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — Fipe, ou outra que a suceder, relativa ao mês de utilização do veículo, ficando o gabinete parlamentar incumbido de apresentar a referida tabela; O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente; Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação do mesmo veículo automotor por período superior a doze meses, intercalados ou não. IV- Aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível e lubrificante é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da piaca e q quiiomeiragem Tegisirada no hudômeiro do veículo utilizado, e ainda que os veículos sejam previamente registrados pelo Controle Intemo da Câmara Municipal do Jucurutu. parlamentar. As despesas com Contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, assessoria jurídica, assessoria especializada c outros scr isos paia fins de apoio ao excrvício de mandato parlamentar só poderão ser Tessarcidas quando realizadas para auxiliar o exercício das atividades parlamentares. e atividndas acompanhada An emonstenaãa maotasial a de atividades, acompanhado da demonstração materia! da efetiva realização dos Serviços contratados, além da respectiva nota fiscal onde reste detalhado o tipo e objetivo dos serviços contratados. dade parlamentar, ivulga da a deverá atender a regra do art. 37, 81º, da Constituição Federal, observadas especialmente: a) À legislação referente a direitos autorais e ao uso de Imagem, em caso de acréscimo de fotos, ilustrações, artigos e servidores públicos; e e) Em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido. VII- Apoio cultural e social a entidades sociais, mediante comprovação de sua condição de reconhecimento de utilidade admitindo-se tão-somente o uso de nomes restritos ao contexto da informação institucional, de imagens associadas ao exercício das funções típicas do Poder Legislativo e de símbolos oficiais. X- São de Tesponsabilidade do vereador Os dados contidos nos impressos mencionados no Saput deste artigo que possam causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros eventualmente mencionados, bem Como as regras que vedam a exercício de juízo de valor acerca do material produzido e do conteúdo do produto entregue. XI- - Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral. $ 1º Fica a Mesa Diretora autorizada, por ato próprio aprovado pelo Plenário, a atualizar os valores citados neste artigo nos exercícios seguintes. $ 2º Independente do disposto no Parágrafo anterior, o valor da verba - indenizatória sofrerá reajustes anuais de 10%, gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando ainda os referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora através de Decreio Legisiativo aprovado em Pienário. $ 3º Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá o primeiro período legislativo o valor da verba indenizatória correspondente ao último valor fixado na legislatura anterior, sendo assegurado os reajustes anuais previsto no $ 2º deste artigo. $ 4º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos III é V deste artigo deverão estar acompanhados dos respectivos contratos, juntados ao processo de verba indenizatória no mês de pagamcnto da despesa, obscrvando às s da vigência. A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO 1), protocolado e endereçado ao Controle Interno, instruído com a necessária documentação fiscal, recibo e a indicação pormenorizada das despesas, no qual o vereador ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar º, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa. 8 5º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas destes artigos deverão conter no mínimo: I- Nome e qualificação das partes; II- Objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados; HI Obrigações das nartes: TV- Valor do contrato; V- Prazo de validade do contrato. Art. 4º- O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando o respectivo Suplente se encontra no exercício do mandato. Parágrafo Único: No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba será paga pronorcianalmente aos dias de efetivo exercício nelo número de dias em questão. Art. Sº- Compete à Comissão de Controle interno verificar, conferir, efetuar glosas e demais providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada de acordo com a legislação vigente e com o disposto nesta Lei. De posse dos documentos comprobatórios das despesas, o controle interno determinará a respectiva autuação e protocolo do Processo em caderno próprio para a Juntada dos documentos, apondo na capa etiqueta contendo à identificação do vereador. número sequencial do processo, data do protocolamento e assunto, além de numerar e rubricar todas as folhas dos autos. $ 1º- O controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá Instrução Técnica para liberação do ressarcimento, mediante ratificação expressa contendo o nome e matrícula do Controlador Interno, remetendo-os à Tesouraria da CMJ, para processamento da execução da despesa pública, mediante análise do Secretário Geral da CMJ e autorização expressa do Ordenador da Despesa. $ 2º- Havendo necessidade de diligência, o prazo estabelecido no caput deste artigo fica suspenso até o seu efetivo cumprimento. $ 3º- Os documentos comprobatórios da despesa, não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes desta Lei, serão devolvidos ao respectivo Vereador, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso. $ 4º- No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, os mesmos serão encaminhados pela Controladoria à Mesa Diretora da CMJ para apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção de ressarcimento de alguma despesa. $ 5º Os documentos relativos ao mês de competência objeto de diligências que tiverem que sofrer correções, poderão ser Pagos quando forem devidamente corrigidos. Parágrafo único: Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Setor de Contabilidade fará a conierência de toda a documentação fiscal consianie do requerimento de verba indenizatória. Art. 6º - À Verba Indenizatória será concedida mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória de despesa, devidamente atestada pelo Parlamentar. $ 1º O Vorcador ficará Tespoiisávei para aprescintar o pedido de ressarcimento mensal, por meio do ANEXO H, assumindo solidariamente a responsabilidade por todos os atos decorrentes da indicação. $ 2º- Os reembolsos relativos à cota para manutenção material dos gabinetes e o custeio da atividade parlamentar são de caráter indenizatório. Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba indenizatória, do qual constará atestado do Parlamentar de que O campina Eai prestado ou o CISOMEIO GO 4 AMAMEnNtar GS que O serviço foi prestaão cu o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 7º- Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado à Comissão de Controle Interno do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e que estiver: Pago, relacionado no requerimento rubricado pelo Parlamentar; No original, quitado e em nome do Parlamentar emitido por quem prestou o serviço ou fo aterial: Isento de rasuras acréscimos ou entrelinhas; Datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. $ 1º O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na prestação de contas do mês seguinte dentro de cada trimestre de competência. $ 2º O saldo de verba indenizatória não utilizado não acumula para o mês seguinte 8 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro do trimestre de competência. $ 4º Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro deverão serem apresentados até o dia 15 de dezembro do respectivo ano. $ 5º Para comprovação de despesas com concessionárias de serviços públicos, deve ser apresentada a Nota Fiscal acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, valendo a data do Pagamento para fixação do mês de competência. $ 6º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por Nota Fiscal Eletrônica NFe, em primeira via quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no gabinete, extraída em consonância com as normas legais que tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal e a especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida: ou cupom fiscal, contendo a descrição, a quitação da despesa, o nome e o CPF do vereador ou servidor por ele indicado. $ 7º- Os documentos de comprovação da despesa deverão ser idôneos, isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datadas e descriminadas por itens de serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. 8 8º No anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo ou documento equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação do serviço feito pelo vereador responsável ou, na falta deste, por servidor devidamente autorizado. $ 9º- Terão o mesmo efeito de recibo, o boleto bancário ou recibo de depósito em conta bancária, desde que autenticados pelo banco respectivo; o comprovante de transferência de saldos entre contas bancárias ou quaisquer outros documentos, legalmente admissíveis, que comprovem o efetivo pagamento da despesa. $ 10- Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que forneceu bem ou prestou serviço ao gabinete do vereador deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista, compreendendo prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de Regularidade do FGTS-— CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT; e certidões probatórias da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo ser providenciada a substituição rada ancência Ino Tâua ausviicia das do prestador do serviço cm caso de n certidões. $ 11- O exame pela Câmara Municipal de Jucurutu dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude. $ 12- Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa cu entidade cujo sócio detenha vínculo com o Vereador ou a Câmara Municipal de Jucurutu, devendo ser apresentada declaração da inexistência de vínculo para autorização do ressarcimento (ANEXO IV). Art. 8º - O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser: nota fiscal hábil segundo a natureza da operação emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica admitindo-se recibo comum de di E) i de emissão de documento fiscal com citação legal. recibo devidamente assinado, contendo nome, número de CPF, da carteira de identidade e endereço completo do beneficiário do pagamento bem como discriminação da despesa quando se tratar de serviços prestados por pessoa física. nota fiscal simplificada quitada mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome de beneficiário da produto om serviço comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da operação emitido dentro de sua validade acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento. Art. 9º - Encerrado o prazo de que trata o artigo 7º deste Ato a Comissão de Controle Interno terá 05 (cinco) dias úteis para apreciar as prestações de contas apresentadas. Concluído o processo de liquidação da despesa e respectivo ressarcimento ao Vereador, a Tesouraria devolverá o processo ao controle interno para conferência do valor reembolsado e verificação do enquadramento fiscal e contábil da despesa pública, o qual emitirá Instrução Técnica conclusiva, a respeito da regularidade fiscal e contábil da despesa, bem como sua conformidade com a presente Lei, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade, legalidade ou ilicitude. do fundamento 8 1º A Comissão de Controle Intemo efetuará a revisão das prestações de contas e solicitará ao vereador interessado a resviução de quaiquer pendência sob pena de indeferimento. $ 2º Com a emissão de Parecer expedido pela Comissão de Controle Interno caberá ao Presidente da Mesa Diretora a autorização para indenização e pagamento da verba indenizatória o qual poderá ser realizado até sessenta dias após autorização. $ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento de verba indenizatória dar-se- à diretamente na conta do Parlamentar ou por meio da emissão de cheque nominal. $4º O setor de I s ã pal de Jucurutu/RN após o ressarcimento da Verba Indenizatória mensal, encaminhada a Secretaria Geral no prazo de OS(cinco) dias, cópias de requerimento e dos comprovantes de despesas que os instruíram que tomará no prazo de OS(cinco) dias as medidas para disponibilização no portal da Câmara Municipal de Jucurutu/RN na internet a documentação referida no parágrafo anterior. Parágrafo único. Verificado algum problema ou inconsistência no ressarcimento, o Controlador Interno, poderá sugerir à Mesa Dirciora da CMS a giosa de valores já quiiados. Art. 10- De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo Controlador Interno, a Mesa Diretora da CMJ será responsável pela aprovação ou impugnação do processo de despesa. Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela glosa de algum ressarcimento, a devolução poderá ser feita de forma parcelada, mediante requerimento do vereador, em tantas parcelas quanto restem para o final do exercício anual vigente. Art, 11- Não serão objeto de ressarcimento as despesas: I Efetuadas com aquisição de material permanente, ou seja, que a vida útil ultrapassa 02 (dois) anos; II- Cujos documentos estejam rasurados, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e descrição de despesa, com o nome e CPF do vereador ou servidor por ele indicado; HI. Com obras, manutenção e reparos no gabinete; IV- Com aplicações no mercado financeiro (empréstimos, aplicações, avais, etc.) ou despesas de caráter pessoal; V- Feitas de forma parcelada, através de cartão de crédito ou para pagamento futuro (mês diverso do de emissão da nota fiscal); VI- Com realização de reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação de veículos, mesmo que se encontrem à disposição dos vereadores, sejam oficiais ou locados; VII- Com locação de veículo automotor quando não prestado por pessoa jurídica especializada e o automóvel locado não pertencer à pessoa jurídica contratada; VIII- Com locação de imóveis; IX- Contratadas com pessoas jurídicas cujos sócios detenham vínculo com o órgão legislativo ou vereador; X- Com contratação de buffet ou de itens de supermercado XI- Com gastos de caráter eleitoral; XH- Com divulgação da atividade parlamentar dos vereadores que forem candidatos, nos 120 dias anteriores às eleições federal, estadual e municipal. Art. 12- A Cota do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento. Art. 13- Os ressarcimentos por meio da Verba Indenizatória serão publicados mensalmente no Portal Transparência da Câmara Municipal de Jucurutu na internet. Art. 14- A Câmara Municipal de Jucurutu manterá pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos comprobatórios da despesa indenizada, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle e à sociedade a qualquer tempo. Art. 15- Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN. Art. 16- Revogam-se todas as disposições em contrário, revoga a Lei nº 777/2013, revoga o Decreto Legislativo nº001/2018 Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de março de 2025. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de maio de 2025. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ANEXO I MODELO DE OFÍCIO SOLICITANDO o RESSARCIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR MEMO nº, /2025 Jucurutu, de 2025 Senhor Presidente, Pelo presente, solicito o ressarcimento das despesas efetuadas no mês de de por este Gabinete Parlamentar, no valor de , devendo ser depositado na seguinte instituição bancária: Agência: Conta: a Declaro, vu Ussitu, US ÍCrinos da icícrida Lei, que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e o material recebido, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de autenticidade da documentação apresentada, respectivo enquadramento legal e os requisitos para a liquidação da despesa. Além disso, atesto que não possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com os representantes das empresas contratadas. Atenciosamente, Vereador ANEXO II MODELO DE OFÍCIO INDICANDO O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA na VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. MEMO Nº /2025 Jucurutu, de de 2025. Senhor Presidente, Pelo presente, indico o servidor » matrícula nº » que será o responsável pela prestação de conta mensal utilizada por esse vereador. Atenciosamente, Vereador De acordo: Prestador do serviço: ANEXO III FORMIT.ÁRIO PARA SoT ICTTAÇÃO DF RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA MEMO nº /2025 Jucurutu, de de 2025. Senhor Controlador Interno de Contas, pelo presente, solicito o ressarcimento da despesa com Assessoria, nos termos que segue: Natureza da Contratação: Objeto: Justificativa: Valor: Declaro, por fim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e apresentado o resultado da contratação, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de autenticidade da documentação apresentada, enquadramento legal e por todos os elementos de liquidação da despesa. Atenciosamente, De acordo: Prestador do serviço: Vereador ANEXO IV MODELO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO Eu, (nome completo pessoa física) , carteira de identidade nº » expedida pela e CPF nº » Representante legal da (nome completo da pessoa CPF FR ES inscrita no ONA? «4 o jurídica) » discrita no CNP sob un » DECLARO, sob as penas da Lei e para os devidos fins que não Possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com servidores ou vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas, podendo vir a responder às medidas cabíveis em direito em caso de falsidade. Atenciosamenta «menciosamente, De acordo: Prestador do serviço: Vereador Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:BB5 LA780 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534 À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Aw ww diariomunicipal.com.br/femum/