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norma nº 1156/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaALTERA A LEI Nº 777/2013, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- ué
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, por unanimidade de votos, o
Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2025, conforme noticiado pela resolução nº 011/2025, editada
em 30 de abril de 2025; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por
meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.156, de 9 de maio de
2025, que “Altera a Lei nº 777/2013, que dispõe sobre a Verba Indenizatória no Âmbito da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de maio de 2025.
CI INAT
ON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei nº 777/2013, que dispõe sobre a Verba
Indenizatória no Ambito da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE J UCURUTU - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas
Por seu Regimento Interno e, ainda, tendo em vista o que acentua a emenda Constitucional nº 47,
que dá nova redação ao artigo 37, 8 11 da Constituição Federal APROVOU e EU SANCIONO a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado Os novos valores das Verbas Indenizatórias nos termos da Emenda
Constitucional nº 47 e redação do artigo 37, $ 1 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, pelo desempenho das atividades Parlamentares.
Art. 2º - À aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o que
estabelece a presente regulamentação, e é ato de inteira responsabilidade do Vereador que a solicita
e recebe,
Art. 3º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o
limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Verba Indenizatória, não será objeto
de ressarcimento qualquer despesa descrita nesta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser
percebida a título remuneratório pelo parlamentar. O novo valor da Verba Indenizatória destinada
aos Vereadores, dar-se o valor mensal de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais),
vídeo e som.
II- Aquisição de material de informática.
HI- Locação de Veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte a serviço
da atividade parlamentar.
a) A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser
prestada por pessoa jurídica especializada;
b) O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal, ficará
limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se
como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — Fipe, ou outra
que a suceder, relativa ao mês de utilização do veículo, ficando o gabinete parlamentar
incumbido de apresentar a referida tabela;
O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato
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c) Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação do mesmo veículo automotor por perí-
odo superior a doze meses, intercalados ou não.
IV- Aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, para o ressarcimento da despesa com
aquisição de combustível e lubrificante é imprescindível que no anverso de cada documento
comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente,
conste o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo utilizado, e ainda
que os veículos sejam previamente registrados pelo Controle Interno da Câmara Municipal do
Jueurutu.
V- Contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de serviços de consultoria e
assessoria jurídica, e consultoria e assessoria especializada para apoio ao exercício da atividade
parlamentar. As despesas com contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, assessoria
jurídica, assessoria especializada e outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato
parlamentar só poderão ser ressarcidas quando realizadas para auxiliar o exercício das atividades
parlamentares.
a) Para realização da despesa deverá ser apresentada justificativa da real necessidade da con-
tratação, bem como a definição precisa, suficiente e clara da natureza, objeto da contratação
e valor do serviço, nos termos do ANEXO III desta Resolução;
b) Para comprovação da despesa deverá ser apresentado relatório de atividades, acompanhado
da demonstração material da efetiva realização dos serviços contratados, além da respec-
tiva nota fiscal onde reste detalhado o tipo e objetivo dos serviços contratados.
c) Não caberá o exercício de juízo de valor acerca do objeto da contratação e do conteúdo do
produto entregue ao órgão de controle interno, que deverá atentar para a comprovação dos
serviços mediante a apresentação do relatório e material.
VI- Aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da
atividade parlamentar, deverá atender a regra do art. 37, $1º, da Constituição Federal, observadas
especialmente:
a) Á legislação referente a direitos autorais e ao uso de imagem, em caso de acréscimo de fotos,
ilustrações, artigos e estudos de terceiros relacionados à sua atuação parlamentar
b) Não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
c) Á legislação eleitoral, para que não haja nos textos mensagem que possa ser caracterizada como
propaganda eleitoral; não caracterizem gastos com campanha eleitoral;
d) E a publicidade que contenha nomes, slogan, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
e) Em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido.
VII- Apoio cultural e social a entidades sociais, mediante comprovação de sua condição de
reconhecimento de utilidade pública.
VII- Alimentação durante deslocamento a serviço da atividade parlamentar desde que não
ressarcido por meio de diárias.
IX- É permitida a assinatura de jornais, revistas, publicações e periódicos de interesse da atividade
parlamentar. A contratação de serviços de publicidade e divulgação da atividade parlamentar,
incluindo a edição de jornais, livros, revistas, impressos gráficos, materiais audiovisuais, quando
o conteúdo seja de caráter informativo, de orientação social ou educativa, admitindo-se tão-
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somente o uso de nomes restritos ao contexto da informação institucional, de imagens associadas
ao exercício das funções típicas do Poder Legislativo e de símbolos oficiais.
X- São de responsabilidade do vereador os dados contidos nos impressos mencionados no caput
deste artigo que possam causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros eventualmente
mencionados, bem como as regras que vedam a promoção pessoal, não cabendo ao órgão de
controle interno o exercício de juízo de valor acerca do material produzido e do conteúdo do
produto entregue.
XI- - Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
$ 1º Fica a Mesa Diretora autorizada, por ato próprio aprovado pelo Plenário, a atualizar os valores
citados neste artigo nos exercícios seguintes.
$ 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, o valor da verba indenizatória sofrerá
reajustes anuais de 10%, gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando
ainda os referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora
através de Decreto Legislativo aprovado em Plenário.
$ 3º Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá o primeiro período legislativo o valor da verba
indenizatória correspondente ao último valor fixado na legislatura anterior, sendo assegurado os
reajustes anuais previsto no $ 2º deste artigo.
$ 4º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos III e V deste artigo deverão estar
acompanhados dos respectivos contratos, juntados ao processo de verba indenizatória no primeiro
mês de pagamento da despesa, observando os prazos da vigência. A solicitação de ressarcimento
das despesas realizadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será
efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO 1), protocolado e endereçado ao Controle
Interno, instruído com a necessária documentação fiscal, recibo e a indicação pormenorizada das
despesas, no qual o vereador ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que as
despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e,
ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela
veracidade e autenticidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.
8 5º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas destes artigos deverão conter no mínimo:
I- Nome e qualificação das partes;
TI- Objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados;
HI- Obrigações das partes;
IV- Valor do contrato;
V- Prazo de validade do contrato.
Art. 4º- O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando o
respectivo Suplente se encontra no exercício do mandato.
Parágrafo Único: No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba
será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias em questão.
Art. 5º- Compete à Comissão de Controle interno verificar, conferir, efetuar glosas e demais
providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada de acordo com
a legislação vigente e com o disposto nesta Lei. De posse dos documentos comprobatórios das
despesas, o controle interno determinará a respectiva autuação e protocolo do processo em caderno
próprio para a juntada dos documentos, apondo na capa etiqueta contendo a identificação do
vereador, número sequencial do processo, data do protocolamento e assunto, além de numerar e
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rubricar todas as folhas dos autos.
8 1º- O controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, após examiná-
los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá Instrução Técnica para liberação do ressarcimento,
mediante ratificação expressa contendo o nome e matrícula do Controlador Interno, remetendo-os
à Tesouraria da CMJ, para processamento da execução da despesa pública, mediante análise do
Secretário Geral da CMJ e autorização expressa do Ordenador da Despesa.
$ 2º- Havendo necessidade de diligência, o prazo estabelecido no caput deste artigo fica suspenso
até o seu efetivo cumprimento.
$ 3º- Os documentos comprobatórios da despesa, não aptos ou tidos como em desacordo com as
normas e diretrizes constantes desta Lei, serão devolvidos ao respectivo Vereador, para as devidas
correções e substituições, se e quando for o caso.
$ 4º- No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos
apresentados, os mesmos serão encaminhados pela Controladoria à Mesa Diretora da CMJ para
apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção de ressarcimento de alguma
despesa.
8 5º- Os documentos relativos ao mês de competência objeto de diligências que tiverem que sofrer
correções, poderão ser pagos quando forem devidamente corrigidos.
Parágrafo único: Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Municipal de Jucurutu/RN,
o Setor de Contabilidade fará a conferência de toda a documentação fiscal constante do
requerimento de verba indenizatória.
Art. 6º - A Verba Indenizatória será concedida mensalmente e de uma única vez, mediante
solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária
documentação fiscal comprobatória de despesa, devidamente atestada pelo Parlamentar.
$ 1º- O Vereador ficará responsável para apresentar o pedido de ressarcimento mensal, por meio
do ANEXO II, assumindo solidariamente a responsabilidade por todos os atos decorrentes da
indicação.
$ 2º- Os reembolsos relativos à cota para manutenção material dos gabinetes e o custeio da
atividade parlamentar são de caráter indenizatório.
Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba
indenizatória, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material
recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da
documentação apresentada.
Art. 7º- Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado à Comissão de Controle
Interno do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e que estiver:
I Pago, relacionado no requerimento rubricado pelo Parlamentar;
H- No original, quitado e em nome do Parlamentar emitido por quem prestou o serviço ou
forneceu o material;
TI- Isento de rasuras acréscimos ou entrelinhas;
IV- | Datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se ad-
mitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
$ 1º O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na prestação
de contas do mês seguinte dentro de cada trimestre de competência.
$ 2º O saldo de verba indenizatória não utilizado não acumula para o mês seguinte.
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8 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro do
trimestre de competência.
$4º Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro deverão serem
apresentados até o dia 15 de dezembro do respectivo ano.
8 5º Para comprovação de despesas com concessionárias de serviços públicos, deve ser
apresentada a Nota Fiscal acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, valendo a data
do pagamento para fixação do mês de competência.
$ 6º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por Nota Fiscal Eletrônica- NFe, em
primeira via quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no gabinete,
extraída em consonância com as normas legais que tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo
comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do
fundamento legal e a especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida; ou cupom
fiscal, contendo a descrição, a quitação da despesa, o nome e o CPF do vereador ou servidor por
ele indicado.
8 7º- Os documentos de comprovação da despesa deverão ser idôneos, isentos de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, datadas e descriminadas por itens de serviços prestados ou
materiais fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa.
$ 8º- No anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo ou
documento equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação
do serviço feito pelo vereador responsável ou, na falta deste, por servidor devidamente autorizado.
$ 9º Terão o mesmo efeito de recibo, o boleto bancário ou recibo de depósito em conta bancária,
desde que autenticados pelo banco respectivo; o comprovante de transferência de saldos entre
contas bancárias ou quaisquer outros documentos, legalmente admissíveis, que comprovem o
efetivo pagamento da despesa.
$ 10- Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que forneceu bem ou prestou serviço ao
gabinete do vereador deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista,
compreendendo prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de Regularidade
do FGTS- CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT; e certidões probatórias da
regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo ser providenciada a
substituição do prestador do serviço em caso de reiterada ausência das certidões.
$ 11- O exame pela Câmara Municipal de Jucurutu dos comprovantes de despesa apresentados
limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação da Casa quanto à
observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
$ 12- Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens
fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade cujo sócio detenha vínculo com o
Vereador ou a Câmara Municipal de Jucurutu, devendo ser apresentada declaração da inexistência
de vínculo para autorização do ressarcimento (ANEXO IV).
Art. 8º - O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser:
I nota fiscal hábil segundo a natureza da operação emitida dentro de sua validade, quando
se tratar de pagamento a pessoa jurídica admitindo-se recibo comum de declaração de
isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal.
n
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H- recibo devidamente assinado, contendo nome, número de CPF, da carteira de identi-
dade e endereço completo do beneficiário do pagamento bem como discriminação da
despesa quando se tratar de serviços prestados por pessoa física.
II- — nota fiscal simplificada quitada mesmo que o documento não contenha o campo próprio
destinado ao nome de beneficiário do produto ou serviço.
IV- — comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da operação
emitido dentro de sua validade acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento.
Art. 9º - Encerrado o prazo de que trata o artigo 7º deste Ato a Comissão de Controle Interno terá
05 (cinco) dias úteis para apreciar as prestações de contas apresentadas. Concluído o processo de
liquidação da despesa e respectivo ressarcimento ao Vereador, a Tesouraria devolverá o processo
ao controle interno para conferência do valor reembolsado e verificação do enquadramento fiscal
e contábil da despesa pública, o qual emitirá Instrução Técnica conclusiva, a respeito da
regularidade fiscal e contábil da despesa, bem como sua conformidade com a presente Lei, não
implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade,
legalidade ou ilicitude.
$ 1º A Comissão de Controle Interno efetuará a revisão das prestações de contas e solicitará ao
vereador interessado a resolução de qualquer pendência sob pena de indeferimento.
$ 2º Com a emissão de Parecer expedido pela Comissão de Controle Interno caberá ao Presidente
da Mesa Diretora a autorização para indenização e pagamento da verba indenizatória o qual poderá
ser realizado até sessenta dias após autorização.
$ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento de verba indenizatória dar-se- à diretamente na
conta do Parlamentar ou por meio da emissão de cheque nominal.
$ 4º O setor de Finanças da Câmara Municipal de Jucurutu/RN após o ressarcimento da Verba
Indenizatória mensal, encaminhada a Secretaria Geral no prazo de O5(cinco) dias, cópias de
requerimento e dos comprovantes de despesas que os instruíram que tomará no prazo de 05(cinco)
dias as medidas para disponibilização no portal da Câmara Municipal de Jucurutu/RN na internet
a documentação referida no parágrafo anterior.
Parágrafo único. Verificado algum problema ou inconsistência no ressarcimento, o Controlador
Interno, poderá sugerir à Mesa Diretora da CMJ a glosa de valores já quitados.
Art. 10- De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo Controlador Interno, a Mesa
Diretora da CMJ será responsável pela aprovação ou impugnação do processo de despesa.
Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela glosa de algum ressarcimento, a
devolução poderá ser feita de forma parcelada, mediante requerimento do vereador, em tantas
parcelas quanto restem para o final do exercício anual vigente.
Art. 11- Não serão objeto de ressarcimento as despesas:
I- Efetuadas com aquisição de material permanente, ou seja, que a vida útil ultrapassa 02 (dois)
anos;
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Santas
o tidas
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II- Cujos documentos estejam rasurados, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas
registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e
descrição de despesa, com o nome e CPF do vereador ou servidor por ele indicado;
TII- Com obras, manutenção e reparos no gabinete;
IV- Com aplicações no mercado financeiro (empréstimos, aplicações, avais, etc.) ou despesas de
caráter pessoal;
V- Feitas de forma parcelada, através de cartão de crédito ou para pagamento futuro (mês diverso
do de emissão da nota fiscal);
VI- Com realização de reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação de veículos,
mesmo que se encontrem à disposição dos vereadores, sejam oficiais ou locados;
VII- Com locação de veículo automotor quando não prestado por pessoa jurídica especializada e
o automóvel locado não pertencer à pessoa jurídica contratada;
VIII- Com locação de imóveis;
IX- Contratadas com pessoas jurídicas cujos sócios detenham vínculo com o órgão legislativo ou
vereador;
X- Com contratação de buffet ou de itens de supermercado
XI- Com gastos de caráter eleitoral;
XITI- Com divulgação da atividade parlamentar dos vereadores que forem candidatos, nos 120 dias
anteriores às eleições federal, estadual e municipal.
Art. 12- A Cota do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada
proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou
reassunção e o de afastamento.
Art. 13- Os ressarcimentos por meio da Verba Indenizatória serão publicados mensalmente no
Portal Transparência da Câmara Municipal de Jucurutu na internet.
Art. 14- A Câmara Municipal de Jucurutu manterá pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos
comprobatórios da despesa indenizada, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle e à
sociedade a qualquer tempo.
Art. 15- Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN.
Art. 16- Revogam-se todas as disposições em contrário, revoga a Lei nº 777/2013, re-
voga o Decreto Legislativo nº001/2018
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
de março de 2025.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de maio de 2025.
DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Samu
vol
Em
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO SOLICITANDO O RESSARCIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA
DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR
MEMO nº /2025
Jucurutu, de 2025
Senhor Presidente, Pelo presente, solicito o ressarcimento das despesas efetuadas no mês de
de por este Gabinete Parlamentar, no valor de 5
devendo ser depositado na seguinte instituição bancária: Agência: Conta:
Declaro, outrossim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão de
atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e o
material recebido, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de autenticidade da
documentação apresentada, respectivo enquadramento legal e os requisitos para a liquidação da
despesa. Além disso, atesto que não possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com os
representantes das empresas contratadas.
Atenciosamente,
Vereador
si
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Gabinete do Prefeito
ANEXO II
MODELO DE OFÍCIO INDICANDO O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR.
MEMO Nº /2025
de de 2025.
, matrícula nº
Jucurutu,
Senhor Presidente, Pelo presente, indico o servidor
. que será o responsável pela prestação de conta mensal utilizada por esse vereador.
o
Atenciosamente,
Vereador
De acordo:
Prestador do serviço:
é
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
Marea
ah
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Gabinete do Prefeito
ANEXO HI
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA COM
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA
MEMO nº /2025
Jucurutu, de de 2025.
Senhor Controlador Interno de Contas, pelo presente, solicito o ressarcimento da despesa
com Assessoria, nos termos que segue:
Natureza da Contratação:
Ob-
jeto:
Justifica-
tiva:
Valor:
Declaro, por fim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão de
atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e
apresentado o resultado da contratação, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de
autenticidade da documentação apresentada, enquadramento legal e por todos os elementos de
liquidação da despesa.
Atenciosamente,
De acordo:
Prestador do serviço:
Vereador
ci?
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(O gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
cri RA
. ED E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO
Eu, (nome completo pessoa física) , carteira de identidade nº
, expedida pela e CPF nº . Representante
legal da (nome completo da pessoa CPF jurí-
dica) . inscrita no CNPJ sob nº
, DECLARO, sob as penas da Lei e para os devidos fins que não
possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com servidores ou vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu.
Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas, podendo vir a responder às medidas
cabíveis em direito em caso de falsidade.
Atenciosamente,
De acordo:
Prestador do serviço:
Vereador
Ed
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
massa cOrT rea et Sea gpa ii e e ce rea
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUTO
ai raca a era raro e pes acen meo ea iso ema coma
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1,156, DE 9 DE MAIO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.156, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Alicia a Lei nº 777/2013, que dispõe sobre a
Verba Indenizatória no Ambito da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU - RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das
prerrogativas que lhc são asseguradas por scu Regimento
Interno e, ainda, tendo em vista o que acentua a emenda
Constitucional nº 47, que dá nova redação ao artigo 37, 8 11 da
Constituição Federal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica criado os novos valores das Verbas Indenizatórias
nos termos da Emenda Constitucional nº 47 e redação do artigo
37, $ 1 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara
Municival de Jucurutuy/BN, nelo dacamnanho dos atividades
Municipal de Jucurutu/AN, peico cesempenio Gas ativicases
Parlamentares.
Art. 2º - A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício
Parlamentar deverá observar o que estabelece a presente
regulamentação, e é ato de inteira responsabilidade do Vercador
que a solicita e recebe.
Art. 3º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não
poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 70%
(setenta por cento) do valor da Verba Indenizatória, não será
objeto de ressarc o qualquer despesa esta Lei, da
mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título
remuneratório pelo parlamentar. O novo valor da Verba
Indenizatória destinada aos Vereadores, dar-se o valor mensal
de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), de
despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade
parlamentar relativas a:
I- Locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de
informática, equipamentos de áudio, vídeo e som.
T- Aquisição de material de informática
III- Locação de veículo de passeio ou de transporte coletivo
para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar.
A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de
motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica
especializada;
O ressarcimento pela locação de veículos automotores,
observado o teto mensal, ficará limitado a 10% (dez por cento)
do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como
referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas — Fipe, ou outra que a suceder, relativa ao mês de
utilização do veículo, ficando o gabinete parlamentar
incumbido de apresentar a referida tabela;
O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica
prestadora do serviço, fato que se comprovará mediante
apresentação de cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo CRLV, sem prejuízo da exigência de
documentação complementar por parte do órgão técnico
competente;
Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação do mesmo
veículo automotor por período superior a doze meses,
intercalados ou não.
IV- Aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos,
para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível
e lubrificante é imprescindível que no anverso de cada
documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal,
recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da
piaca e q quiiomeiragem Tegisirada no hudômeiro do veículo
utilizado, e ainda que os veículos sejam previamente
registrados pelo Controle Intemo da Câmara Municipal do
Jucurutu.
parlamentar. As despesas com Contratação de pessoa jurídica
prestadora de consultoria, assessoria jurídica, assessoria
especializada c outros scr isos paia fins de apoio ao excrvício
de mandato parlamentar só poderão ser Tessarcidas quando
realizadas para auxiliar o exercício das atividades
parlamentares.
e atividndas acompanhada An emonstenaãa maotasial a
de atividades, acompanhado da demonstração materia! da
efetiva realização dos Serviços contratados, além da respectiva
nota fiscal onde reste detalhado o tipo e objetivo dos serviços
contratados.
dade parlamentar,
ivulga da a
deverá atender a regra do art. 37, 81º, da Constituição Federal,
observadas especialmente:
a) À legislação referente a direitos autorais e ao uso de
Imagem, em caso de acréscimo de fotos, ilustrações, artigos e
servidores públicos; e
e) Em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do
material produzido.
VII- Apoio cultural e social a entidades sociais, mediante
comprovação de sua condição de reconhecimento de utilidade
admitindo-se tão-somente o uso de nomes restritos ao contexto
da informação institucional, de imagens associadas ao
exercício das funções típicas do Poder Legislativo e de
símbolos oficiais.
X- São de Tesponsabilidade do vereador Os dados contidos nos
impressos mencionados no Saput deste artigo que possam
causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros
eventualmente mencionados, bem Como as regras que vedam a
exercício de juízo de valor acerca do material produzido e do
conteúdo do produto entregue.
XI- - Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
$ 1º Fica a Mesa Diretora autorizada, por ato próprio aprovado
pelo Plenário, a atualizar os valores citados neste artigo nos
exercícios seguintes.
$ 2º Independente do disposto no Parágrafo anterior, o valor da
verba - indenizatória sofrerá reajustes anuais de 10%,
gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso,
ficando ainda os referidos reajustes condicionados a
regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora através de
Decreio Legisiativo aprovado em Pienário.
$ 3º Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá o primeiro
período legislativo o valor da verba indenizatória
correspondente ao último valor fixado na legislatura anterior,
sendo assegurado os reajustes anuais previsto no $ 2º deste
artigo.
$ 4º Os comprovantes das despesas previstas nos incisos III é
V deste artigo deverão estar acompanhados dos respectivos
contratos, juntados ao processo de verba indenizatória no
mês de pagamcnto da despesa, obscrvando às s
da vigência. A solicitação de ressarcimento das despesas
realizadas, devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento
padrão (ANEXO 1), protocolado e endereçado ao Controle
Interno, instruído com a necessária documentação fiscal, recibo
e a indicação pormenorizada das despesas, no qual o vereador
ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que
as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao
exercício do mandato parlamentar º, ainda, que o serviço foi
prestado ou o material recebido, assumindo plena
responsabilidade pela veracidade e autenticidade da
documentação apresentada e pela liquidação da despesa.
8 5º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas destes
artigos deverão conter no mínimo:
I- Nome e qualificação das partes;
II- Objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem
prestados;
HI Obrigações das nartes:
TV- Valor do contrato;
V- Prazo de validade do contrato.
Art. 4º- O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à
verba indenizatória quando o respectivo Suplente se encontra
no exercício do mandato.
Parágrafo Único: No caso de exercício dos parlamentares
titular e suplente, no mesmo mês, a verba será paga
pronorcianalmente aos dias de efetivo exercício nelo número
de dias em questão.
Art. Sº- Compete à Comissão de Controle interno verificar,
conferir, efetuar glosas e demais providências pertinentes ao
regular processamento da documentação apresentada de acordo
com a legislação vigente e com o disposto nesta Lei. De posse
dos documentos comprobatórios das despesas, o controle
interno determinará a respectiva autuação e protocolo do
Processo em caderno próprio para a Juntada dos documentos,
apondo na capa etiqueta contendo à identificação do vereador.
número sequencial do processo, data do protocolamento e
assunto, além de numerar e rubricar todas as folhas dos autos.
$ 1º- O controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e
contábeis, emitirá Instrução Técnica para liberação do
ressarcimento, mediante ratificação expressa contendo o nome
e matrícula do Controlador Interno, remetendo-os à Tesouraria
da CMJ, para processamento da execução da despesa pública,
mediante análise do Secretário Geral da CMJ e autorização
expressa do Ordenador da Despesa.
$ 2º- Havendo necessidade de diligência, o prazo estabelecido
no caput deste artigo fica suspenso até o seu efetivo
cumprimento.
$ 3º- Os documentos comprobatórios da despesa, não aptos ou
tidos como em desacordo com as normas e diretrizes
constantes desta Lei, serão devolvidos ao respectivo Vereador,
para as devidas correções e substituições, se e quando for o
caso.
$ 4º- No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na
comprovação dos documentos apresentados, os mesmos serão
encaminhados pela Controladoria à Mesa Diretora da CMJ para
apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção
de ressarcimento de alguma despesa.
$ 5º Os documentos relativos ao mês de competência objeto
de diligências que tiverem que sofrer correções, poderão ser
Pagos quando forem devidamente corrigidos.
Parágrafo único: Quando da liquidação da despesa feita pela
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Setor de Contabilidade
fará a conierência de toda a documentação fiscal consianie do
requerimento de verba indenizatória.
Art. 6º - À Verba Indenizatória será concedida mensalmente e
de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento
dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a
necessária documentação fiscal comprobatória de despesa,
devidamente atestada pelo Parlamentar.
$ 1º O Vorcador ficará Tespoiisávei para aprescintar o pedido de
ressarcimento mensal, por meio do ANEXO H, assumindo
solidariamente a responsabilidade por todos os atos decorrentes
da indicação.
$ 2º- Os reembolsos relativos à cota para manutenção material
dos gabinetes e o custeio da atividade parlamentar são de
caráter indenizatório.
Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada
mediante requerimento de verba indenizatória, do qual constará
atestado do Parlamentar de que O campina Eai prestado ou o
CISOMEIO GO 4 AMAMEnNtar GS que O serviço foi prestaão cu o
material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela
veracidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 7º- Somente será objeto de ressarcimento o documento
apresentado à Comissão de Controle Interno do 1º ao 5º dia
útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e que
estiver:
Pago, relacionado no requerimento rubricado pelo Parlamentar;
No original, quitado e em nome do Parlamentar emitido por
quem prestou o serviço ou fo aterial:
Isento de rasuras acréscimos ou entrelinhas;
Datado e discriminado por item de serviço prestado ou material
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa.
$ 1º O documento entregue após o prazo previsto no caput
somente será apreciado na prestação de contas do mês seguinte
dentro de cada trimestre de competência.
$ 2º O saldo de verba indenizatória não utilizado não acumula
para o mês seguinte
8 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba
mensal, ainda que dentro do trimestre de competência.
$ 4º Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês
do exercício financeiro deverão serem apresentados até o dia
15 de dezembro do respectivo ano.
$ 5º Para comprovação de despesas com concessionárias de
serviços públicos, deve ser apresentada a Nota Fiscal
acompanhada do respectivo comprovante de pagamento,
valendo a data do Pagamento para fixação do mês de
competência.
$ 6º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por
Nota Fiscal Eletrônica NFe, em primeira via quitada e em
nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no
gabinete, extraída em consonância com as normas legais que
tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo comum
acompanhado de declaração de isenção de emissão de
documento fiscal com citação do fundamento legal e a
especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida:
ou cupom fiscal, contendo a descrição, a quitação da despesa, o
nome e o CPF do vereador ou servidor por ele indicado.
$ 7º- Os documentos de comprovação da despesa deverão ser
idôneos, isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou
entrelinhas, datadas e descriminadas por itens de serviços
prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa.
8 8º No anverso de cada documento comprobatório da
despesa, seja documento fiscal, recibo ou documento
equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto
ou atesto da prestação do serviço feito pelo vereador
responsável ou, na falta deste, por servidor devidamente
autorizado.
$ 9º- Terão o mesmo efeito de recibo, o boleto bancário ou
recibo de depósito em conta bancária, desde que autenticados
pelo banco respectivo; o comprovante de transferência de
saldos entre contas bancárias ou quaisquer outros documentos,
legalmente admissíveis, que comprovem o efetivo pagamento
da despesa.
$ 10- Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que
forneceu bem ou prestou serviço ao gabinete do vereador
deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista,
compreendendo prova de regularidade relativa à Seguridade
Social; Certificado de Regularidade do FGTS-— CRF; Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT; e certidões
probatórias da regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, devendo ser providenciada a substituição
rada ancência Ino
Tâua ausviicia das
do prestador do serviço cm caso de n
certidões.
$ 11- O exame pela Câmara Municipal de Jucurutu dos
comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua
regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação da
Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à
tipicidade ou ilicitude.
$ 12- Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento
de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados
por empresa cu entidade cujo sócio detenha vínculo com o
Vereador ou a Câmara Municipal de Jucurutu, devendo ser
apresentada declaração da inexistência de vínculo para
autorização do ressarcimento (ANEXO IV).
Art. 8º - O documento a que se refere o artigo anterior deverá
ser:
nota fiscal hábil segundo a natureza da operação emitida dentro
de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa
jurídica admitindo-se recibo comum de di E) i
de emissão de documento fiscal com citação
legal.
recibo devidamente assinado, contendo nome, número de CPF,
da carteira de identidade e endereço completo do beneficiário
do pagamento bem como discriminação da despesa quando se
tratar de serviços prestados por pessoa física.
nota fiscal simplificada quitada mesmo que o documento não
contenha o campo próprio destinado ao nome de beneficiário
da produto om serviço
comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a
natureza da operação emitido dentro de sua validade
acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento.
Art. 9º - Encerrado o prazo de que trata o artigo 7º deste Ato a
Comissão de Controle Interno terá 05 (cinco) dias úteis para
apreciar as prestações de contas apresentadas. Concluído o
processo de liquidação da despesa e respectivo ressarcimento
ao Vereador, a Tesouraria devolverá o processo ao controle
interno para conferência do valor reembolsado e verificação do
enquadramento fiscal e contábil da despesa pública, o qual
emitirá Instrução Técnica conclusiva, a respeito da
regularidade fiscal e contábil da despesa, bem como sua
conformidade com a presente Lei, não implicando
manifestação quanto à observância de normas eleitorais, nem
quanto à tipicidade, legalidade ou ilicitude.
do fundamento
8 1º A Comissão de Controle Intemo efetuará a revisão das
prestações de contas e solicitará ao vereador interessado a
resviução de quaiquer pendência sob pena de indeferimento.
$ 2º Com a emissão de Parecer expedido pela Comissão de
Controle Interno caberá ao Presidente da Mesa Diretora a
autorização para indenização e pagamento da verba
indenizatória o qual poderá ser realizado até sessenta dias após
autorização.
$ 3º Aprovada a prestação de contas, o pagamento de verba
indenizatória dar-se- à diretamente na conta do Parlamentar ou
por meio da emissão de cheque nominal.
$4º O setor de I s ã pal de Jucurutu/RN
após o ressarcimento da Verba Indenizatória mensal,
encaminhada a Secretaria Geral no prazo de OS(cinco) dias,
cópias de requerimento e dos comprovantes de despesas que os
instruíram que tomará no prazo de OS(cinco) dias as medidas
para disponibilização no portal da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN na internet a documentação referida no parágrafo
anterior.
Parágrafo único. Verificado algum problema ou inconsistência
no ressarcimento, o Controlador Interno, poderá sugerir à Mesa
Dirciora da CMS a giosa de valores já quiiados.
Art. 10- De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo
Controlador Interno, a Mesa Diretora da CMJ será responsável
pela aprovação ou impugnação do processo de despesa.
Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela
glosa de algum ressarcimento, a devolução poderá ser feita de
forma parcelada, mediante requerimento do vereador, em tantas
parcelas quanto restem para o final do exercício anual vigente.
Art, 11- Não serão objeto de ressarcimento as despesas:
I Efetuadas com aquisição de material permanente, ou seja,
que a vida útil ultrapassa 02 (dois) anos;
II- Cujos documentos estejam rasurados, em especial os cupons
fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham
todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e
descrição de despesa, com o nome e CPF do vereador ou
servidor por ele indicado;
HI. Com obras, manutenção e reparos no gabinete;
IV- Com aplicações no mercado financeiro (empréstimos,
aplicações, avais, etc.) ou despesas de caráter pessoal;
V- Feitas de forma parcelada, através de cartão de crédito ou
para pagamento futuro (mês diverso do de emissão da nota
fiscal);
VI- Com realização de reparos de avarias mecânicas,
manutenção e conservação de veículos, mesmo que se
encontrem à disposição dos vereadores, sejam oficiais ou
locados;
VII- Com locação de veículo automotor quando não prestado
por pessoa jurídica especializada e o automóvel locado não
pertencer à pessoa jurídica contratada;
VIII- Com locação de imóveis;
IX- Contratadas com pessoas jurídicas cujos sócios detenham
vínculo com o órgão legislativo ou vereador;
X- Com contratação de buffet ou de itens de supermercado
XI- Com gastos de caráter eleitoral;
XH- Com divulgação da atividade parlamentar dos vereadores
que forem candidatos, nos 120 dias anteriores às eleições
federal, estadual e municipal.
Art. 12- A Cota do Vereador que entra no exercício do
mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao
período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de
assunção ou reassunção e o de afastamento.
Art. 13- Os ressarcimentos por meio da Verba Indenizatória
serão publicados mensalmente no Portal Transparência da
Câmara Municipal de Jucurutu na internet.
Art. 14- A Câmara Municipal de Jucurutu manterá pelo prazo
de 5 (cinco) anos os documentos comprobatórios da despesa
indenizada, podendo ser disponibilizados aos órgãos de
controle e à sociedade a qualquer tempo.
Art. 15- Os casos omissos ou controversos serão resolvidos
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
Art. 16- Revogam-se todas as disposições em contrário, revoga
a Lei nº 777/2013, revoga o Decreto Legislativo nº001/2018
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a de março de 2025.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de maio de 2025.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO SOLICITANDO o
RESSARCIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO
EXERCÍCIO PARLAMENTAR
MEMO nº, /2025
Jucurutu, de 2025
Senhor Presidente, Pelo presente, solicito o ressarcimento das
despesas efetuadas no mês de de
por este Gabinete Parlamentar, no valor de ,
devendo ser depositado na seguinte instituição bancária:
Agência: Conta: a
Declaro, vu Ussitu, US ÍCrinos da icícrida Lei, que as despesas
foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do
mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e o
material recebido, no qual assumo plena responsabilidade pela
veracidade de autenticidade da documentação apresentada,
respectivo enquadramento legal e os requisitos para a
liquidação da despesa. Além disso, atesto que não possuo
parentesco consanguíneo ou afim, até 3º grau, com os
representantes das empresas contratadas.
Atenciosamente,
Vereador
ANEXO II
MODELO DE OFÍCIO INDICANDO O SERVIDOR
RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
na
VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO
PARLAMENTAR.
MEMO Nº /2025
Jucurutu, de de 2025.
Senhor Presidente, Pelo presente, indico o servidor
» matrícula nº » que será o
responsável pela prestação de conta mensal utilizada por esse
vereador.
Atenciosamente,
Vereador
De acordo:
Prestador do serviço:
ANEXO III
FORMIT.ÁRIO PARA SoT ICTTAÇÃO DF
RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA
MEMO nº /2025
Jucurutu, de de 2025.
Senhor Controlador Interno de Contas, pelo presente, solicito o
ressarcimento da despesa com Assessoria, nos termos que
segue:
Natureza da Contratação: Objeto:
Justificativa:
Valor:
Declaro, por fim, nos termos da referida Lei, que as despesas
foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do
mandato parlamentar e que todo o serviço foi prestado e
apresentado o resultado da contratação, no qual assumo plena
responsabilidade pela veracidade de autenticidade da
documentação apresentada, enquadramento legal e por todos os
elementos de liquidação da despesa.
Atenciosamente,
De acordo:
Prestador do serviço:
Vereador
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO DE PARENTESCO
Eu, (nome completo pessoa física) , carteira de
identidade nº » expedida pela e
CPF nº » Representante legal da
(nome completo da pessoa CPF
FR ES inscrita no ONA? «4 o
jurídica) » discrita no CNP sob un
» DECLARO, sob as penas da Lei e para os
devidos fins que não Possuo parentesco consanguíneo ou afim,
até 3º grau, com servidores ou vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu.
Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas,
podendo vir a responder às medidas cabíveis em direito em
caso de falsidade.
Atenciosamenta
«menciosamente,
De acordo:
Prestador do serviço:
Vereador
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:BB5 LA780
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 12/05/2025. Edição 3534
À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Aw ww diariomunicipal.com.br/femum/

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