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norma nº 1121/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o
Projeto de Lei do Legislativo nº 002 /2024, conforme noticiado pela resolução nº 008/2024/CM],
editada em 16 de abril de 2024; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse
coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.121, de
08 de maio de 2024, que “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO
PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH
(TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE
TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 08 de maio de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(ajucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 08 DE MAIO DE 2024.
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE
COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA),
TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE
ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME
DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mes-
mos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista),
TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Sín-
drome de Down..
Parágrafo único. A isenção de que trata O caput será concedida somente para um
único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Trans-
torno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down,
seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e
que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente-
mente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguin-
tes documentos:
|- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
Hi - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG)
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente
do proprietário for a pessoa com TEA, TDAH, Síndrome de Tourette ou Síndrome
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete2021 2024(M gmail.com
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Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
de Down, juntar documento hábil a fim de se comprovar O vínculo de dependência
(cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto
de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA,
TDAH, Síndrome de Tourette ou Sindrome de Down quando houver;
V | Cadastro de Pessoa Física (CPF);
vi - atestado médico da pessoa com TEA, TDAH, Síndrome de Tourette ou
Sindrome de Down, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, con-
tendo: '
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão váli-
dos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condi-
ções já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente
sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jucurutu/RN, 08 de maio de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.m.gov.br/gabinete202120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
o Nielson de Queiroz e Silva ,
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e: https://pmjucurutu Sistemadesolicitaçao.com brlassinaexato-apildocumentos e informar o código 39577-c6c36:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 08 DE MAIO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 08 DE MAIO DE 2024.
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE
COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM
TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE
DEFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE), SINDROME DE
TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do
Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial
Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e
residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down..
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será
concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com
TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou
Síndrome de Down, seja proprietário/dependente ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que
seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve
apresentar cópias dos seguintes documentos:
- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da
doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente
com sua família:
- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual
conste o requerente como principal locatário;
- documento de identificação do requerente (Cédula de
Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa
com TEA. TDAH, Síndrome de Tourette ou Síndrome de
Down, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo
de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento
e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
- documento de identificação do requerente e do dependente
com TEA, TDAH, Síndrome de Tourette ou Sindrome de
Down quando houver:
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- atestado médico da pessoa com TEA,TDAH, Sindrome de
Tourette ou Síndrome de Down, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
Estágio clínico atual:
Classificação Internacional da Doença (CID):
Carimbo que identifique o nome e número de registro do
médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando
concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá
ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim
sucessivamente sem limite. e cessará quando deixar de ser
requerido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jucurutu/RN, 08 de maio de 2024.
10GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:6D71A9D3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 10/05/2024. Edição 3281
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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