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norma nº 37/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAltera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu).
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seusstu, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
9 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do
Executivo nº 1.002 /2023, conforme noticiado pela resolução nº 023/2023/CM], editada em 09 de
novembro de 2023: considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio
deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Complementar n.º 37, de 14 de novembro de
2023. que “Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de
2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu)”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023.
Prefeito Municipal
souturie, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
L) R Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositos abaixo especificados da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022
(Código Tributário do Município). passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, da
qual constam as bases de cálculo (faixas de valor venal) e respectivas alíquotas,
orientada segundo oprincípio da progressividade em relação ao valor venal e se-
letivoem relação ao uso do imóvel, na conformidade do disposto nos incisos Ie Il
do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal:
| — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos (terrenos) licenciados
pelo Município para uso comercial ou de serviço:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —0,125% (cento e vinte
e cinco milésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos
por cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquentamil reais) — 0,5%
(cinco décimos por cento):
Il — imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados peloMunicípio para
=
id
sestutua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
uso comercial ou de serviços:
a)
b)
e)
d)
(.
de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25Y(vinte e cinco
centésimos por cento):
de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) — 0.375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento);
de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta milreais) — 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento.
)
Art. 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) será cobrada
gradativamente entre os exercícios de 2023. 2024 e 2025, conforme as seguintes
tabelas das quais constam as faixas de valores de faturamento ou receita bruta anual
estimada e os respectivos valores anuais correspondentes:
A- EXERCÍCIO DE 2023
| Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários, e financeiros):
a)
b)
c)
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos re-
ais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzen-
tos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
B — EXERCÍCIO DE 2024
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (du-
zentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (tre-
zentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (qua-
Cc
a)
b)
e)
d)
e)
trocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 400,00
(quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (qua-
trocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano:
— A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (du-
zentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (tre-
zentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (qua-
trocentos mil reais) e até R$ 400.000.00(quatrocentos mil reais) - R$ 400,00
(quatrocentos reais)/ano:
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (qua-
trocentos mil reais) e até R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) - R$ 500,00
(quinhentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (qui-
nhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 600,00
(seiscentos reais)/ano; e
ssururue, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ne
9 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
9)
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (se-
tecentos mil reais) - R$ 700,00 (setecentos reais)/ano;
II — Atividade industrial:
a)
b)
c)
A-NO EXERCÍCIO DE 2023
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 300,00 (trezentos
reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (du-
zentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
B-NO EXERCÍCIO DE 2024
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$100.000,00 (cem
mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 300,00 (trezentos
reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$200.000,00 (du-
zentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (qua-
trocentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (tre-
zentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00
(quinhentos reais)/ano;e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$400.000,00 (qua-
trocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$100.000,00 (cem mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
SURUTU-py,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
b)
e)
d)
e)
9)
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (tre-
zentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 400,00
(quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) —
R$ 500.00 (quinhentos reais)/ano:
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) —
R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) —
R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;
)
$ 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de Licença de Atividade
Econômica (Alvará) referidos nas alíneas dos incisos I e II serão atualizados anu-
almente pela variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo apu-
rado pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geogrrafia e Estatística.
(...)
Art. 61 A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedidos, Permitidos ou Au-
torizados é calculada da seguinte forma:
I- Serviços públicos de competência da União:
(..)
b- Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica esolar:
1 - por cada unidade geradora de energia eólica:
sevsurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
q
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
1.1 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) kW — R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) /ano;
1.2 - de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até 2.000 (dois mil)
/kW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) /ano:
1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/kW e até 4.000 (quatro
mil) kW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e
1.4 — de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) kW — R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais)/ano;
2 — por cada unidade geradora de energia solar:
2.1 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW — R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais)/ano;
2.2 — de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e cinquenta)kW e até 500
(quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano;
2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kWe até 750 (setecentos
e cinquenta)/kW — R$ 3.000,00 (três milreais)/ano;
2.4 — de capacidade instalada acima de 750 (setecentos ecinquenta)/kW e até 1.000
(um mil)/kW — R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)/ano; e
2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil)/kW — R$ 6.000,00 (seis mil
reais)/ano;
(1)
Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de energia solar tem como
contribuintes os titulares dos empreendimentos geradores autorizados pelo Minis-
tério deMinas e Energia, assim como os prestadores dos serviços, a teor do dis-
posto no art. 60.
48
sesurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
= Es
"Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Re-
síduos Provenientes de Imóveis será calculada em conformidade com o uso dos
imóveis construídos, da seguinte forma:
a) de uso residencial — R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
c) de uso industrial — R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a ser regulamentado
pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços a que se refere o caput em imó-
veis não construídos (terrenos), quer por solicitação do contribuinte ou de ofício,
neste caso em razão dos impactos ambientais negativos consequentes da acumu-
lação de lixo ou resíduos.”
(..)
Art. 87 (...)
(..)
I — redução dos acréscimos de juros e de multas até o percentual de 70% (setenta
por cento), se feito o pagamento do saldo destes acréscimos e dos débitos de re-
ceitas tributáriase não tributárias de uma só vez;
(..)
$ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução
dos acréscimos de juros e de multas, sujeitando-se ainda à atualização monetária,
juros de mora e multas.
$ 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para pagamento do
saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos débitos tributários e não tributá-
rios de uma só vez, poderá ser ampliado por Decreto do Poder Executivo, limi-
tando-se ao máximo de 90% (noventa por cento) e por prazo determinado.
(..) =
sevsvrum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
$3º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam
aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de:
I- Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário:
II - Obrigações de ressarcimento ao Erário.
$4º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação
em Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções
de que cuida este artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor:
a) na data de sua publicação, quanto aos dispositivos alterados dos arts. 9º, 48, 65 e 87, em
vista de não implicação em instituição e aumento de tributo e não sujeição à anterioridade
prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso IIIdo art. 150 da Constituição Federal;
b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em vista de implicação
em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso
II do art. 150 da Constituição Federal.
Jucurutu/RN, em 14 de novembro de 2023.
TOGO NIEESON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2023
Altera dispositivos específicos da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de
2022 (Código Tributário do Município de
Jucurutu).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositos abaixo especificados da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código
Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da
seguinte tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de
valor venal) e respectivas alíquotas, orientada segundo o
princípio da progressividade em relação ao valor venal e
seletivo em relação ao uso do imóvel, na conformidade do
disposto nos incisos I e Il do $ 1º do art. 156 da Constituição
Federal:
— imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos
(terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de
serviço:
de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,125%
(cento e vinte e cinco milésimos por cento);
de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento);
de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e
setenta e cinco milésimos por cento);
de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
— imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo
Município para uso comercial ou de serviços:
de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento);
de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e
cinco milésimos por cento);
de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco
décimos por cento);
de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento.
(..)
Art. 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará)
será cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024
e 2025, conforme as seguintes tabelas das quais constam as
faixas de valores de faturamento ou receita bruta anual
estimada e os respectivos valores anuais correspondentes:
A-— EXERCÍCIO DE 2023
I — Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços
bancários, e financeiros):
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual- estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos
reais)ano;
B — EXERCÍCIO DE 2024
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) - R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) - R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos
reais)/ano; ,
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 300.00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) - R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (setecentos mil reais) —- R$ 700,00 (setecentos
reais)/ano;
TI — Atividade industrial:
A-NO EXERCÍCIO DE 2023
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano:
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) —- R$ 400,00 (quatrocentos
reais)/ano; ,
B— NO EXERCÍCIO DE 2024
de faturamento ou receita bruta anual estimada até RS
100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) - R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) —- R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano; ,
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano:
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) - R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos
reais)/ano;
(..)
$ 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de
Licença de Atividade Econômica (Alvará) referidos nas alíneas
dos incisos 1 e II serão atualizados anualmente pela variação do
IPCA — Indice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo
IBGE - Instituto Brasileiro de Geogrrafia e Estatística.
(..)
Art. 61 A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedidos,
Permitidos ou Autorizados é calculada da seguinte forma:
I— Serviços públicos de competência da União:
(..)
b — Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica e
solar:
- por cada unidade geradora de energia cólica:
— de capacidade instalada até 1.000 (um mil) kW — R$ 5.000,00
(cinco mil reais) /ano;
- de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até
2.000 (dois mil) kW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais) /ano;
— de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/kW e até
4.000 (quatro mil) kW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e
— de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) kW — R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano;
— por cada unidade geradora de energia solar:
— de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW —
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;
— de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e
cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais)/ano;
— de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kW e até
750 (setecentos e cinquenta)/kW — R$ 3.000,00 (três mil
reais)/ano;
— de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e
cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)/kW — R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais)/ano; e
— de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil)/kW — R$
6.000,00 (seis mil reais)/ano;
(..)
Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de
energia solar tem como contribuintes os titulares dos
empreendimentos geradores autorizados pelo Ministério de
Minas e Energia, assim como os prestadores dos serviços, a
teor do disposto no art. 60.
(...)
Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou
Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será
calculada em conformidade com o uso dos imóveis
construídos, da seguinte forma:
de uso residencial — R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
de uso industrial - R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Parágrafo Unico. Será cobrado por meio de preço público a ser
regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços
a que se refere o caput em imóveis não construídos (terrenos),
quer por solicitação do contribuinte ou de ofício, neste caso em
razão dos impactos ambientais negativos consequentes da
acumulação de lixo ou resíduos.”
(=)
Art. 87 (...)
(x<s)
I — redução dos acréscimos de juros e de multas até o
percentual de 70% (setenta por cento), se feito o pagamento do
saldo destes acréscimos e dos débitos de receitas tributárias e
não tributárias de uma só vez;
(..)
$ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze)
será sem redução dos acréscimos de juros e de multas,
sujeitando-se ainda à atualização monetária, juros de mora e
multas.
$ 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para
pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos
débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser
ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao
máximo de 90% (noventa por cento) e por prazo determinado.
(+)
$3º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo
também se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à
municipalidade decorrentes de:
1 - Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou
pelo judiciário;
IH - Obrigações de ressarcimento ao Erário.
$4º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do
instituto da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse
público, assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor:
na data de sua publicação, quanto aos dispositivos alterados
dos arts. 9º, 48, 65 e 87, em vista de não implicação em
instituição e aumento de tributo e não sujeição à anterioridade
prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal;
no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art.
61, em vista de implicação em aumento de tributo e sujeição à
anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso III do art.
150 da Constituição Federal.
Jucurutu/RN, em 14 de novembro de 2023.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:C9A7BD6F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estad:
do Rio Grande do Norte no dia 16/11/2023. Edição 3160
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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