| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Institui direitos sociais aos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, com base nos Arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 4º, da Constituição da República, pelo exercício da função parlamentar, e dá outras providências. |
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acerta, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ! Estado do Rio Grande do Norte ar k Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2022, conforme noticiado pela resolução nº 007/2022/CMJ, editada em 16 de Março de 2022; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.059, de 04 de Abril de 2022, que “INSTITUI DIREITOS SOCIAIS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, COM BASE NOS ARTS. 7º, VIILE XVII; 39, 8 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de Abril de 2022. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal seuturum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU F ” Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 04 DE ABRIL DE 2022 Institui direitos sociais aos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, com base nos Arts. 7º, Vill e XVII; 39, 8 4º, da Constituição da República, pelo exercício da função parlamentar, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jucurutu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por proposta da MESA DIRETORA, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno, e tendo em vista o que acentuam os arts. 7º, Vill e XVII; 39, 8 4º, da Constituição da República, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais. Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. $ 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Jucurutu/RN fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no artigo 7º do Regimento Interno. $ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. 8 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. S$ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: | — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. Il — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. x Prefeito Municipal serum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito 8 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do 8 1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. $ 6º No mês de gozo das férias é absolutamente vedado o pagamento de verba indenizatória prevista na Lei Municipal nº 777, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º. Mediante requerimento formulado por vereador interessado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para pagamento da parcela requerida, deverá ser pago o 13º subsídio ao requerente, em conformidade com a constatação da sua atuação e atividade parlamentar. $ 1º - O Vereador interessado deverá, no ato de requerimento dirigido à Mesa Diretora, comprovar sua frequência em no mínimo 80% (oitenta por cento) das Sessões Ordinárias ocorridas no ano base de sua percepção, sendo considerado para fins de cálculo o número de Sessões existentes dentro do período anterior à data do requerimento administrativo. | — A frequência que trata o parágrafo acima será atestada por declaração expedida pela Secretaria da Câmara Municipal. ll — Somente não serão consideradas faltas, para os efeitos do $ 1º deste artigo, as seguintes ausências às Sessões Ordinárias: a) em razão de casamento do parlamentar ocorrido no mesmo dia da Sessão, se comprovada a impossibilidade de adiamento da data; b) em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ocorrido no decorrer da semana em que será realizada a Sessão Ordinária; c) em razão de nascimento de filho ocorrido no mesmo dia, comprovado mediante documentação médica ou certidão de nascimento; d) para a realização de consultas médicas e exames do próprio parlamentar, devendo ser comprovada a impossibilidade de seu adiamento e a ocorrência da consulta ou do exame; e) por motivo de doença ou acidente, comprovados mediante atestado médico. HI - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. IV - O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. . GE. Prefeito Municipa! ser PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito V — Realizado o cálculo de frequência de acordo com o percentual previsto no $ 1º, caso Seja obtido como resultado número fracionado, será considerado o primeiro número interior superior à fração. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo Municipal. Art. 5º. Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário- financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições contidas no art. 2º, sem prejuízo de pagamento Para o presente período legislativo. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de Abril de 2022. E IOGO ESA DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal 06/04/2022 09:33 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/39CE48D8/03AGdBq27DNee9gOkRR3tEM-3IFgAJq5erJ3UA1Uq4noBeBM6ea3bN-WFbJrV-x... PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 04 DE ABRIL DE 2022 LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 04 DE ABRIL DE 2022 Institui direitos sociais aos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, com base nos Arts. 7º, VII e XVII, 39, $ 4º, da Constituição da República, pelo exercício da função parlamentar, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jucurutu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por proposta da MESA DIRETORA, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno, e tendo em vista o que acentuam os arts. 7º, VII e XVII; 39, $ 4º, da Constituição da República, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais. Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. $ 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Jucurutu/RN fixar o calendário para a concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no artigo 7º do Regimento Interno. $ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. $ 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. $ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I— Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. H — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. $ 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do $ 1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuizo aos trabalhos do Poder Legislativo. $ 6º No mês de gozo das férias é absolutamente vedado o pagamento de verba indenizatória prevista na Lei Municipal nº 777, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º. Mediante requerimento formulado por vereador interessado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para pagamento da parcela requerida, deverá ser pago o 13º subsídio ao requerente, em conformidade com a constatação da sua atuação e atividade parlamentar. 13 e NE NE PORTA! "ps! un diariomunicipal. com br/femumimaterial39CE4BDB/O3AGABG27DNeOgOKRRSIEM SIF9A Jqser SUA! Ug4noBeBM6ea3bN-WFbJrV-x... PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU $ 1º - O Vereador interessado deverá, no ato de requerimento dirigido à Mesa Diretora, comprovar sua frequência em no mínimo 80% (oitenta por cento) das Sessões Ordinárias ocorridas no ano base de sua percepção, sendo considerado para fins de cálculo o número de Sessões existentes dentro do período anterior à data do requerimento administrativo. I-A frequência que trata o parágrafo acima será atestada por declaração expedida pela Secretaria da Câmara Municipal. II — Somente não serão consideradas faltas, para os efeitos do $ 1º deste artigo, as seguintes ausências às Sessões Ordinárias: a) em razão de casamento do parlamentar ocorrido no mesmo dia da Sessão, se comprovada a impossibilidade de adiamento da data; b) em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ocorrido no decorrer da semana em que será realizada a Sessão Ordinária: c) em razão de nascimento de filho ocorrido no mesmo dia, comprovado mediante documentação médica ou certidão de nascimento; d) para a realização de consultas médicas e exames do próprio parlamentar, devendo ser comprovada a impossibilidade de seu adiamento e a ocorrência da consulta ou do exame; e) por motivo de doença ou acidente, comprovados mediante atestado médico. HT - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. IV-O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e à segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. V — Realizado o cálculo de frequência de acordo com o percentual previsto no $ 1º, caso seja obtido como resultado número fracionado, será considerado o primeiro número interior superior à fração. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do Legislativo Municipal. Art. 5º. Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições contidas no art. 2º, sem prejuízo de Pagamento para o presente período legislativo. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de Abril de 2022. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:39CE48D8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/04/2022. Edição 2753 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 213 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ Mtps:!/Www diariomunicipal.combrifemurn/materia/39CE48D8/03AGABG27DNesSgOKRRStEM 3] FgAJg5erJ3UA1 Ug4noBeBM6ea3bN-WFbJrV-x... 3/3