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norma nº 1059/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaInstitui direitos sociais aos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, com base nos Arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 4º, da Constituição da República, pelo exercício da função parlamentar, e dá outras providências.
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acerta, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
! Estado do Rio Grande do Norte
ar k
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2022, conforme noticiado pela resolução nº
007/2022/CMJ, editada em 16 de Março de 2022; considerando, ainda, a regularidade da
matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei
Municipal n.º 1.059, de 04 de Abril de 2022, que “INSTITUI DIREITOS SOCIAIS AOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, COM BASE NOS ARTS. 7º,
VIILE XVII; 39, 8 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de Abril de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
seuturum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
F ” Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 04 DE ABRIL DE 2022
Institui direitos sociais aos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, com base nos Arts. 7º, Vill e
XVII; 39, 8 4º, da Constituição da República, pelo exercício
da função parlamentar, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jucurutu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por proposta da MESA
DIRETORA, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento Interno,
e tendo em vista o que acentuam os arts. 7º, Vill e XVII; 39, 8 4º, da Constituição da
República, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas
acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do
efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos
subsídios mensais acrescido de 1/3.
$ 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Jucurutu/RN fixar o calendário para a concessão
das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no artigo 7º do
Regimento Interno.
$ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
8 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
S$ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
| — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive
em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
Il — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período
aquisitivo com o encerramento do mandato.
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Prefeito Municipal
serum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
8 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto do 8 1º deste artigo será
observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do
Poder Legislativo.
$ 6º No mês de gozo das férias é absolutamente vedado o pagamento de verba
indenizatória prevista na Lei Municipal nº 777, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 3º. Mediante requerimento formulado por vereador interessado até 30 (trinta) dias antes
da data prevista para pagamento da parcela requerida, deverá ser pago o 13º subsídio ao
requerente, em conformidade com a constatação da sua atuação e atividade parlamentar.
$ 1º - O Vereador interessado deverá, no ato de requerimento dirigido à Mesa Diretora,
comprovar sua frequência em no mínimo 80% (oitenta por cento) das Sessões Ordinárias
ocorridas no ano base de sua percepção, sendo considerado para fins de cálculo o número
de Sessões existentes dentro do período anterior à data do requerimento administrativo.
| — A frequência que trata o parágrafo acima será atestada por declaração expedida pela
Secretaria da Câmara Municipal.
ll — Somente não serão consideradas faltas, para os efeitos do $ 1º deste artigo, as
seguintes ausências às Sessões Ordinárias:
a) em razão de casamento do parlamentar ocorrido no mesmo dia da Sessão, se
comprovada a impossibilidade de adiamento da data;
b) em razão de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ocorrido no
decorrer da semana em que será realizada a Sessão Ordinária;
c) em razão de nascimento de filho ocorrido no mesmo dia, comprovado mediante
documentação médica ou certidão de nascimento;
d) para a realização de consultas médicas e exames do próprio parlamentar, devendo ser
comprovada a impossibilidade de seu adiamento e a ocorrência da consulta ou do exame;
e) por motivo de doença ou acidente, comprovados mediante atestado médico.
HI - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o
início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de
meses de exercício no ano.
IV - O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. .
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Prefeito Municipa!
ser PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
V — Realizado o cálculo de frequência de acordo com o percentual previsto no $ 1º, caso
Seja obtido como resultado número fracionado, será considerado o primeiro número interior
superior à fração.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas do Legislativo Municipal.
Art. 5º. Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária,
consoante art. 16 da LC n.º 101/2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições
contidas no art. 2º, sem prejuízo de pagamento Para o presente período legislativo.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de Abril de 2022.
E
IOGO ESA DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
06/04/2022 09:33
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/39CE48D8/03AGdBq27DNee9gOkRR3tEM-3IFgAJq5erJ3UA1Uq4noBeBM6ea3bN-WFbJrV-x...
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 04 DE ABRIL DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 04 DE ABRIL DE 2022
Institui direitos sociais aos Vereadores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, com base
nos Arts. 7º, VII e XVII, 39, $ 4º, da
Constituição da República, pelo exercício da
função parlamentar, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jucurutu/RN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal, por proposta da
MESA DIRETORA, usando das prerrogativas que lhe são
asseguradas por seu Regimento Interno, e tendo em vista o que
acentuam os arts. 7º, VII e XVII; 39, $ 4º, da Constituição da
República, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores
da Câmara Municipal de Jucurutu/RN o décimo terceiro
subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas
acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os
subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30
(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de
Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos
subsídios mensais acrescido de 1/3.
$ 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Jucurutu/RN fixar o
calendário para a concessão das férias, que poderá incluir
inclusive os períodos de recesso previstos no artigo 7º do
Regimento Interno.
$ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias
ou negociar parte delas.
$ 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a
convocação de suplente.
$ 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas,
exceto nas seguintes hipóteses:
I— Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo
o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato,
caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
H — No último ano do mandato, de forma integral, caso
coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento
do mandato.
$ 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto
do $ 1º deste artigo será observada a conveniência
administrativa, de modo que não haja prejuizo aos trabalhos do
Poder Legislativo.
$ 6º No mês de gozo das férias é absolutamente vedado o
pagamento de verba indenizatória prevista na Lei Municipal nº
777, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 3º. Mediante requerimento formulado por vereador
interessado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para
pagamento da parcela requerida, deverá ser pago o 13º subsídio
ao requerente, em conformidade com a constatação da sua
atuação e atividade parlamentar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
$ 1º - O Vereador interessado deverá, no ato de requerimento
dirigido à Mesa Diretora, comprovar sua frequência em no
mínimo 80% (oitenta por cento) das Sessões Ordinárias
ocorridas no ano base de sua percepção, sendo considerado
para fins de cálculo o número de Sessões existentes dentro do
período anterior à data do requerimento administrativo.
I-A frequência que trata o parágrafo acima será atestada por
declaração expedida pela Secretaria da Câmara Municipal.
II — Somente não serão consideradas faltas, para os efeitos do $
1º deste artigo, as seguintes ausências às Sessões Ordinárias:
a) em razão de casamento do parlamentar ocorrido no mesmo
dia da Sessão, se comprovada a impossibilidade de adiamento
da data;
b) em razão de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão ocorrido no decorrer da semana em que
será realizada a Sessão Ordinária:
c) em razão de nascimento de filho ocorrido no mesmo dia,
comprovado mediante documentação médica ou certidão de
nascimento;
d) para a realização de consultas médicas e exames do próprio
parlamentar, devendo ser comprovada a impossibilidade de seu
adiamento e a ocorrência da consulta ou do exame;
e) por motivo de doença ou acidente, comprovados mediante
atestado médico.
HT - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da
presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º
(décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de
meses de exercício no ano.
IV-O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas,
sendo a primeira até 30 de novembro e à segunda até o dia 20
de dezembro de cada exercício.
V — Realizado o cálculo de frequência de acordo com o
percentual previsto no $ 1º, caso seja obtido como resultado
número fracionado, será considerado o primeiro número
interior superior à fração.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias específicas do Legislativo
Municipal.
Art. 5º. Seguem como Anexos integrantes desta Lei a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração
de adequação da despesa com a legislação orçamentária,
consoante art. 16 da LC n.º 101/2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as disposições contidas no art. 2º, sem prejuízo de
Pagamento para o presente período legislativo.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de Abril de 2022.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:39CE48D8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/04/2022. Edição 2753
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Mtps:!/Www diariomunicipal.combrifemurn/materia/39CE48D8/03AGABG27DNesSgOKRRStEM 3] FgAJg5erJ3UA1 Ug4noBeBM6ea3bN-WFbJrV-x... 3/3

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