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norma nº 1061/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaInstitui o jeton como indenização por comparecimento para as atividades em órgãos colegiados e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
GABINETE CIVIL
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP.: 59.330-000
JUCURUTU-RN — FONES: (84) 99488-3724
CNP) - 08.095.283/0001-04
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por maioria de 10 votos
favoráveis e 01 voto contrário do vereador Alan Oliveira do Amaral, o Projeto de Lei do
Legislativo nº 005/2022, conforme noticiado pela resolução nº 011/2022/CMJ, editada em 06
de Abril de 2022; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por
meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.061, de 12 de Abril
de 2022, que “INSTITUI O JETON COMO INDENIZAÇÃO POR COMPARECIMENTO PARA
AS ATIVIDADES EM ÓRGÃOS COLEGIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2022.
f
IOGO NiEÉSoA DE Eco E SILVA
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
GABINETE CIVIL
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP.: 59.330-000
JUCURUTU-RN — FONES: (84) 99488-3724
CNP) - 08.095.283/0001-04
LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Institui o jeton como indenização por
comparecimento para as atividades em órgãos
colegiados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituído o pagamento de jeton aos servidores públicos, efetivos e ocupantes de
cargo em comissão ou função gratificada, e agentes políticos, que sejam expressamente
designados em portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, sem
caráter remuneratório, com objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros,
titulares e suplentes, que participem de uma ou mais reuniões mensais em órgão de
deliberação coletiva, proibida a incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário e
permitida a acumulação com quaisquer outras vantagens pecuniárias.
$ 2º Entende-se por órgão de deliberação coletiva aquele formada por 2 (dois) ou mais
membros nomeados pela autoridade competente para decidir, determinar, definir, ordenar,
resolver, dispor, estatuir, assentar ou opinar sobre matéria de interesse público delimitada
em competente instrumento normativo ou administrativo.
Art. 2º. É condição para o recebimento da verba indenizatória de que dispõe o art. 1º a
participação em comissões, conselhos ou órgãos de deliberação colegiada especificados em
Decreto.
8 1º O pagamento de jeton poderá ser cancelado a qualquer tempo.
8 2º Quando o beneficiário for membro titular ou suplente em mais de uma comissão,
conselho ou órgão colegiado, ser-lhe-á pago somente um único jeton por sua participação
em todos os órgãos.
$ 3º É condição essencial para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença
em pelo menos uma reunião mensal.
8 4º Para os fins desta Lei, considera-se reunião aquela realizada presencial ou
remotamente, via internet.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
GABINETE CIVIL
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP.: 59.330-000
JUCURUTU-RN — FONES: (84) 99488-3724
CNPJ - 08.095.283/0001-04
8 5º Caso haja o recebimento indevido ou inequívoco da verba indenizatória prevista nesta
Lei, o servidor será notificado pela Controladoria-Geral do Município para que proceda à
devolução no prazo de 10 dias úteis.
Art. 3º O valor percebido a título de jeton não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.000,00
mensais, podendo haver o estabelecimento de subtetos pelo Prefeito Municipal em cada
comissão, conselho, órgão de deliberação colegiada ou categoria de servidores.
Art. 4º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, e será regulamentada por meio de Decreto.
Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2022.
Prefeito Constitucional

13/04/2022 08:42
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/58A46F03/03AGdBq24HXqkq-TaFL40Dz9yn E50726Lss8ILBaQf6CYsg7T1M-Euj8ZFbeZMu...
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 12 DE ABRIL DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Institui o jeton como indenização por
comparecimento para as atividades em
órgãos colegiados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituído o pagamento de jeton aos servidores
públicos, efetivos e ocupantes de cargo em comissão ou função
gratificada, e agentes políticos, que sejam expressamente
designados em portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, sem caráter remuneratório, com
objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros,
titulares e suplentes, que participem de uma ou mais reuniões
mensais em órgão de deliberação coletiva, proibida a
incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário e
permitida a acumulação com quaisquer outras vantagens
pecuniárias.
$ 2º Entende-se por órgão de deliberação coletiva aquele
formada por 2 (dois) ou mais membros nomeados pela
autoridade competente para decidir, determinar, definir,
ordenar, resolver, dispor, estatuir, assentar ou opinar sobre
matéria de interesse público delimitada em competente
instrumento normativo ou administrativo.
Art. 2º. É condição para o recebimento da verba indenizatória
de que dispõe o art. 1º a participação em comissões, conselhos
ou órgãos de deliberação colegiada especificados em Decreto.
$ 1º O pagamento de jeton poderá ser cancelado a qualquer
tempo.
$ 2º Quando o beneficiário for membro titular ou suplente em
mais de uma comissão, conselho ou órgão colegiado, ser-lhe-á
pago somente um único jeton por sua participação em todos os
órgãos.
$ 3º É condição essencial para o pagamento de jeton a
apresentação de lista de presença em pelo menos uma reunião
mensal.
$ 4º Para os fins desta Lei, considera-se reunião aquela
realizada presencial ou remotamente, via internet.
$ 5º Caso haja o recebimento indevido ou inequívoco da verba
indenizatória prevista nesta Lei, o servidor será notificado pela
Controladoria-Geral do Município para que proceda à
devolução no prazo de 10 dias úteis.
Art. 3º O valor percebido a título de jeton não poderá
ultrapassar o teto de R$ 2.000,00 mensais, podendo haver o
estabelecimento de subtetos pelo Prefeito Municipal em cada
comissão, conselho, órgão de deliberação colegiada ou
categoria de servidores.
Art. 4º As despesas da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, e será
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13/04/2022 08:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
regulamentada por meio de Decreto.
Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2022.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:58A46F03
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/04/2022. Edição 2758
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/58A46F03/03AGdBq24HXqkq-TaFL40Dz9yn E50726Lss8ILBaQf6CYsg7T1M-Euj8ZFbeZMu... 2/2

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