| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | Institui o jeton como indenização por comparecimento para as atividades em órgãos colegiados e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU GABINETE CIVIL Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP.: 59.330-000 JUCURUTU-RN — FONES: (84) 99488-3724 CNP) - 08.095.283/0001-04 ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por maioria de 10 votos favoráveis e 01 voto contrário do vereador Alan Oliveira do Amaral, o Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022, conforme noticiado pela resolução nº 011/2022/CMJ, editada em 06 de Abril de 2022; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.061, de 12 de Abril de 2022, que “INSTITUI O JETON COMO INDENIZAÇÃO POR COMPARECIMENTO PARA AS ATIVIDADES EM ÓRGÃOS COLEGIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2022. f IOGO NiEÉSoA DE Eco E SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU GABINETE CIVIL Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP.: 59.330-000 JUCURUTU-RN — FONES: (84) 99488-3724 CNP) - 08.095.283/0001-04 LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 12 DE ABRIL DE 2022 Institui o jeton como indenização por comparecimento para as atividades em órgãos colegiados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Fica instituído o pagamento de jeton aos servidores públicos, efetivos e ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, e agentes políticos, que sejam expressamente designados em portaria pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, sem caráter remuneratório, com objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros, titulares e suplentes, que participem de uma ou mais reuniões mensais em órgão de deliberação coletiva, proibida a incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário e permitida a acumulação com quaisquer outras vantagens pecuniárias. $ 2º Entende-se por órgão de deliberação coletiva aquele formada por 2 (dois) ou mais membros nomeados pela autoridade competente para decidir, determinar, definir, ordenar, resolver, dispor, estatuir, assentar ou opinar sobre matéria de interesse público delimitada em competente instrumento normativo ou administrativo. Art. 2º. É condição para o recebimento da verba indenizatória de que dispõe o art. 1º a participação em comissões, conselhos ou órgãos de deliberação colegiada especificados em Decreto. 8 1º O pagamento de jeton poderá ser cancelado a qualquer tempo. 8 2º Quando o beneficiário for membro titular ou suplente em mais de uma comissão, conselho ou órgão colegiado, ser-lhe-á pago somente um único jeton por sua participação em todos os órgãos. $ 3º É condição essencial para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença em pelo menos uma reunião mensal. 8 4º Para os fins desta Lei, considera-se reunião aquela realizada presencial ou remotamente, via internet. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU GABINETE CIVIL Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP.: 59.330-000 JUCURUTU-RN — FONES: (84) 99488-3724 CNPJ - 08.095.283/0001-04 8 5º Caso haja o recebimento indevido ou inequívoco da verba indenizatória prevista nesta Lei, o servidor será notificado pela Controladoria-Geral do Município para que proceda à devolução no prazo de 10 dias úteis. Art. 3º O valor percebido a título de jeton não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.000,00 mensais, podendo haver o estabelecimento de subtetos pelo Prefeito Municipal em cada comissão, conselho, órgão de deliberação colegiada ou categoria de servidores. Art. 4º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e será regulamentada por meio de Decreto. Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2022. Prefeito Constitucional 13/04/2022 08:42 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/58A46F03/03AGdBq24HXqkq-TaFL40Dz9yn E50726Lss8ILBaQf6CYsg7T1M-Euj8ZFbeZMu... PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 12 DE ABRIL DE 2022 LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 12 DE ABRIL DE 2022 Institui o jeton como indenização por comparecimento para as atividades em órgãos colegiados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Fica instituído o pagamento de jeton aos servidores públicos, efetivos e ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, e agentes políticos, que sejam expressamente designados em portaria pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, sem caráter remuneratório, com objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros, titulares e suplentes, que participem de uma ou mais reuniões mensais em órgão de deliberação coletiva, proibida a incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário e permitida a acumulação com quaisquer outras vantagens pecuniárias. $ 2º Entende-se por órgão de deliberação coletiva aquele formada por 2 (dois) ou mais membros nomeados pela autoridade competente para decidir, determinar, definir, ordenar, resolver, dispor, estatuir, assentar ou opinar sobre matéria de interesse público delimitada em competente instrumento normativo ou administrativo. Art. 2º. É condição para o recebimento da verba indenizatória de que dispõe o art. 1º a participação em comissões, conselhos ou órgãos de deliberação colegiada especificados em Decreto. $ 1º O pagamento de jeton poderá ser cancelado a qualquer tempo. $ 2º Quando o beneficiário for membro titular ou suplente em mais de uma comissão, conselho ou órgão colegiado, ser-lhe-á pago somente um único jeton por sua participação em todos os órgãos. $ 3º É condição essencial para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença em pelo menos uma reunião mensal. $ 4º Para os fins desta Lei, considera-se reunião aquela realizada presencial ou remotamente, via internet. $ 5º Caso haja o recebimento indevido ou inequívoco da verba indenizatória prevista nesta Lei, o servidor será notificado pela Controladoria-Geral do Município para que proceda à devolução no prazo de 10 dias úteis. Art. 3º O valor percebido a título de jeton não poderá ultrapassar o teto de R$ 2.000,00 mensais, podendo haver o estabelecimento de subtetos pelo Prefeito Municipal em cada comissão, conselho, órgão de deliberação colegiada ou categoria de servidores. Art. 4º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e será 1/2 13/04/2022 08:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU regulamentada por meio de Decreto. Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2022. JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Constitucional Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:58A46F03 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/04/2022. Edição 2758 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/58A46F03/03AGdBq24HXqkq-TaFL40Dz9yn E50726Lss8ILBaQf6CYsg7T1M-Euj8ZFbeZMu... 2/2