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norma nº 1068/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
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serum PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Lodi x 7 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Executivo nº 973/2022, conforme noticiado pela resolução nº
020/2022/CMJ, editada em 29 de Junho de 2022: considerando, ainda, a regularidade da
matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a
Lei Municipal n.º 1.068, de 04 de julho de 2022, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARAA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 29 de Junho de 2022.
IoGO NELE DE LAS E SILVA
Prefeito Municipal
“my PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.068, DE 04 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em-cumprimento às disposições no art. 165, inciso Ile 8 2º, da Constituição
Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às
Diretrizes Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2023,compre-
endendo:
|- as metas e prioridades da administração pública municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suasalterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na legislação tri-
butáriae demais legislações do Município:
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il no
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, inciso Il, 8 2º, da Constituição e a Lei
Orgânica do Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se consti-
tuindo, todavia, em limite à programação das despesas.
ity PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações orçamentá-
rias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que conta-
biliza todos os seus atos e fatos administrativos;
Il — Unidade Orçamentária - entidade da administração direta, inclusive fundo ou
órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em
cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações
com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
Ill — Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabele-
cidos no plano plurianual:
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de go-
verno;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária:
Vil — Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
VIII — Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX — Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansãoou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um pro-
duto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão iden-
tificadas no Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Os-orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa
porunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
ser PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Na-
tureza de Despesa-GND, identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
Fiscal - F,da Seguridade Social - S ou de Investimento - |.
8 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mes-
mascaracterísticas quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
| - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il - juros e encargos da dívida (GND 2);
Ill - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou
ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
83º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND
9.
Art. 5º As-metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo osrespectivos projetos e atividades.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a pro-
gramaçãodos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especi-
ais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dela recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada entidade,
porventura existente;
Il - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria de
benefício;
HI | - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orça-
mentárias responsáveis pelos débitos.
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Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cã-
mara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos cor-
respondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem
e a suanatureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº
4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará
ao setor de planejamento do Município até 30 de junho de 2022, suas respectivas pro-
postas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de ações e fontes
para adequações do sistema que o município venha a trabalhar, bem como para atender
alterações da legislação sem Prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as iden-
tifiguem conforme a origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusi-
vamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º, da Cons-
tituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso Ill do caput
do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será
constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para o exercício 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
Gabinete do Prefeito
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras despesas
correntes e de capital em 2023 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de
2028.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I -fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
I - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamen-
tária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art.
167, $ 3º, da Constituição; e
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permita o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a sub-
título de projeto e que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda
a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adici-
onais, dotações a título de subvenções sociais, inclusive, aquelas destinadas a entida-
des privadas sem fins lucrativos, independentemente do tempo de funcionamento, me-
diante Termo Simplificado de Convenio a ser regulado mediante Decreto do Prefeito
Municipal, podendo o prazo do convenio ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus cré-
ditos adicionais, de programa assistencial, educacional, social ou cultural de concessão
de bolsas pecuniárias a pessoas físicas, nos termos do projeto aprovado por Lei Muni-
cipal, podendo o prazo de concessão ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras
para outros órgãos públicos federais, estaduais ou entidades privadas sem fins lucrati-
vos, independente dequalificação e de tempo de funcionamento, mediante celebração
de convênio, ajuste oucongênere, visando à execução de quaisquer projetos, nos ter-
mos do plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo, podendo o prazo dos projetos
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, nos moldes do art. 167, VI, da Constituição
Federal, mediante prévia autorização legislativa, realozar recursos orçamentários, no
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âmbito da Administração Direta, da Indireta e dos Fundos Especiais, a título de
transposição, transferência e remanejamento de créditos orçamentários.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na lei orça-
mentária eem seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às neces-
sidades de execução se publicadas por meio de:
| - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a uni-
dade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a viabili-
dade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista
na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Parágrafo único. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração
das metasconstantes do demonstrativo desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição
Federal, mediante prévia autorização legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária
anual, autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta,
Indireta e Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento
de Créditos Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instru-
mentosde flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOALE
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e
Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se
refere o art. 169 da Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser
admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da des-
pra
pesa; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
seururum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em créditos
adicionais, o pagamento de parcelamento de débitos previdenciários oriundos de even-
tuais compensações administrativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social —
INSS,podendo inclusive ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extra-
polado noventa e cinco por cento dos limites, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º,
inciso Il, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de Saúde; As-
sistência Social e Meio Ambiente, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
. CAPÍTULO VI . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contri-
buições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tra-
mitação na Câmara Municipal.
S 1º se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentá-
ria:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispo-
sitivos;
I - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à apro-
vação das respectivas alterações na legislação.
S$ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcial-
mente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à
lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequen-
cial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada
fonte de receita:
I- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento;
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HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
83º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado, à troca
das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo pro-
jeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
S 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação
das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso Seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentá-
rias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de "outras despesas correntes + Investimentos" e "inversões financeiras" de cada Po-
der.
$ 1º Na-hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Exe-
cutivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indis-
ponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão or-
çamentária financeira efetivamente ocorrida, sem Prejuízo das responsabilidades epro-
vidências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos Contábeis,
todas as Unidade Gestoras, bem como Unidades Orçamentárias no âmbito do Município
que consolidem suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de conta-
bilidade utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540,
de 05 de novembro de 2020.
Art. 34. Seo projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Muni-
cipal até 31 de dezembro de 2022, a Programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
HI - pagamento do serviço
da dívida; e
IV- Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em suas contas
bancárias.
dos para cada categoria de Programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167,8 2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere O caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independente-
mente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 04 de Julho de 2022.
IOGO NIELS DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
07/07/2022 07:51 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Dao
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
eee
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI 1068/2022 - LDO 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.068, DE 04 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lo Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso Il e $ 20,
da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000,
esta Lei fixa as normas relativas às Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2023, compreendendo:
1- as metas e prioridades da administração pública municipal;
TI - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal:
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na
legislação tributária e demais legislações do Município;
VII- disposições sobre transparência; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 Em consonância com o art. 165, inciso II, $ 20, da
Constituição e a Lei Orgânica do Município, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações
orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão
tem a sua U.G., que contabiliza todos os seus atos e fatos
administrativos;
I - Unidade Orçamentária - entidade da administração direta,
inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta
(autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei
orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações
com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho.
HI - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/50980475/03ANYolqviaPvVN4x. dmGZ5Y G6z2MGIAX9RYOnpnl 1 X5H3DLVOmVbTZinRLVal... 1/7
07/07/2022 07:51 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo:
V - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa. envolvendo um conjunto «ie operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo:
VI - Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária:
VII - Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e
expressar as características do produto:
VIII - Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro:
IX - Operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção. expansão ou o aperfeiçoamerto das ações do governo,
das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçarmentária, na respectiva Lei
e nos créditos adicionais, por programas. projetos. atividades ou
operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando
for o caso. do produto, da unidade de medid+ e da meta física.
Art. 40 Os orçamentos fiscais e da seguridide social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa-
GND. identificando a modalidade de aplicacão, a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento -
I.
$ 2º Os GNDs constituem agregação de clementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
[ - pessoal e encargos sociais (GND 1):
1 - juros e encargos da dívida (GND 2):
II - outras despesas correntes (GND 3):
IV - investimentos (GND 4):
V - inversões financeiras. incluídas as despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VT - amortização da dívida (GND 6).
$3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no
GND 9.
Art. So As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos c atividades. =
Art. 60 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Municipo. seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público. que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 70 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
entidade. porventura existente:
ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria
de beneficio:
ao pagamento de precatórios judiciários, cue constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 80 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a res»ectiva lei será constituída
de:
- texto da lei:
- quadros orçamentários consolidados:
- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridede social, contendo:
https://mww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/50980475/03ANYolqviaPvVN4x. dmGZ5fYG622mGIAx9RYOnpnl. 1X5H3DLVOmVbTZInRLVal... 217
MEC LA VIiOT
Dtps://vwwdiariomunicipal. com br/femurnimateria/50980475/03AN YolqviaPwN4x
— o
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receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de
recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o
Orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária
(P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
Art. 9 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao setor de planejamento do Município até 30 de junho
de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de
ações e fontes para adequações do sistema que o município venha a
trabalhar, bem como para atender alterações da legislação sem
prejuizo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária
com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, 8 60, da Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso
HI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos
do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei
orçamentária para o exercício 2023 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais
que integra a presente Lei.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual em vigência,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras
despesas correntes e de capital em 2023 o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2023.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídos projetos com à mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, $ 30, da Constituição; e
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou
continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária
não consignará recursos a subtítulo de projeto e que se localize em
mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas na
forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada à inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, inclusive,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo
( dmGZS5fYG6z2MGIAX9RYOnpnl 1X5H3DLVOMVhTZinRI Val
am
07/07/2022 07:51 PREFEITURA MUNICIPAL LE JUtiIRtS E
Simplificado ce Convenio a ser regulaco mediante Decreto do
Prefeito Municipal. podendo o prazo de convenio ultrapassar o
exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusãc, na lei orçamentaria e em
seus créditos adicionais, de programa assist encial, educacional, social
ou cultural de concessão de bolsas pecuni: rias a pessoas fisicas, nos
termos do projeto aprovado por Lei Munisipal, podendo o prazo de
concessão ultrapassar o exercício financeire.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou
“contribuições” financeiras para outros órgãos públicos federais,
estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente de
qualificação e de tempo de funcionamento. mediante celebração de
convênio. ajuste ou congênere. visando à execução de quaisquer
projetos. nos termos do plano de trabilho aprovado pelo Poder
Executivo. podendo o prazo dos projetos ultrapassar O exercício
financeiro.
Art. 21. O Poder Executivo poderá. nos moldes do art. 167, VI, da
Constituição Federal, mediante prévia autorização legislativa, realocar
recursos orçamentários. no âmbito da Administração Direta, da
Indireta e dos Fundos Especiais, a título d: transposição, transferência
e remanejamento de créditos orçamentários.
Art. 22. As fontes de recursos. e a natureza da despesa aprovadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas. para atender às necessidades de execução se publicadas
por meio de:
[ - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada a unidade orçamentária. para as modalidades de
aplicação. desde que verificada a viabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com O detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Parágrafo único. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem
a alteração das metas constantes do demonstrativo desta Lei, este
deverá ser objeto de atualização.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da
Constituição Federal. mediante prévia autorização legislativa, que
poderá fazê-lo na lei orçamentária enual. autorizado a realocar
recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e
Fundos Especiais. a título de Tr nsposição. Transferência e es
Remanejamento de Créditos Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição. Trar sferência e o Remanejamento
são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, «tivas e inativas, dos Poderes
Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma
da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher:
I[- houver vacância dos cargos ocupados:
[II- houver prévia dotação orçamentár a suficiente para O atendimento
da despesa: e
IV - for observado o limite previsto ne artigo anterior.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão. na lei orçamentaria e em
créditos adicionais. o pagamento de parcelamento de débitos
tos: diariomunicipal com brifenum/materia!50980475/03ANYolaviaPw'N4x. dmGZ5MY (G6z2MGIAx9RYOnpnl 1 X5H3DLVOmVbTZinRLVal... 4/7
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
previdenciários oriundos de eventuais compensações administrativas
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, podendo
inclusive ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites, exceto no
caso previsto no art. 57, 8 60, inciso II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de Saúde;
Assistência Social e Meio Ambiente, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de Prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ lo se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as Proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos:
IT - será apresentada Programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 20 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção
do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
Orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
o 1 - de até sessenta Por cento das dotações relativas aos subtítulos de
Projetos em andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção.
$ 30 O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado,
à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
$ 40 Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO vII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada
Poder.
ER aim com bem mate DE TG0SANVO PA AMZ SSE2CIAISRVON SED T Val Em
07/07/2022 07:51
https:/mwyw.diariomunicipal.co
o Eid
$ lo Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo comunicará ao Poder Le gislativo o montante que
caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
$ 20 O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata O
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada
órgão do respectivo Poder terá como I'mite de movimentação e
empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal e da segridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no setor contábil do Municipio no mês em que ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de cespesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. À contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos
Contábeis. todas as Unidade Gestoras. bem como Unidades
Orçamentárias no âmbito do Município que consolidem suas contas,
deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade
utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal
nº 10.540, ce 05 de novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários:
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Despesas que venham a serem «ebitadas automaticamente em
suas contas bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários € adicionais aprovados processarão O empenho da
despesa, observados os limites fix idos para cada categoria de
programação e respectivos grupos d: despesa. fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso. especificando o
elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167. 8 20. da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, à
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores. independentemente da receita à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração públic: municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento
da requisição judicial, observadas “s normas € orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE CIVIL. Município de Iicurutu/RN, 04 de Julho de 2022.
I0GO NIELSON DE QUEIROZ É SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
”brfemumimateral0980475/03ANYolaviaP/VNéx, dmGZ5AYG622mGIASRYOnp
nt 1 X5H3DLVOmVbTZinRLVal... 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Everaldo de Lima Nobrega
Código Identificador:50980475
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/07/2022. Edição 2816
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Mtps:/Nwwn diariomunicipal. com br/femurmimateria/50980475/03ANYolqvia PvVN4x dmGz5fYy! G6z2MGIAX9RYOnpnl 1 X5H3DLVOmVbTZinRLVal 77
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE. GABINETE CIVIL
LEI 1068/2022 - ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
07/07/2022 07:56 PO I E NES PAS EEE ES MS
743.912,00
2023
769.948. 92
Ea receita apresenta crescimento constante. seguindo a premissa de que o Município através de um planejamento mais apu ado terá como resultado um aumento na receita resultante de aplicações financeiras
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA É MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1 - RECEITAS
NE Inciso fl da LRE
Transferências Correntes
e
ES
essa receita a expectativa é de aumento constante é em percentuais jguais dor previstos para correção da inflação para os períodos previstos nesta Lei
Receita Intra-Orçamen
Metas Anuais Valor Nominal - R$
SANUAS
| - RECEITAS
art 4º. 82". Inciso II da LRF
Operações de Crédito . —
put DIV O!
DD
O ça
-16.67
-25.00
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas foi previo Também para essa os mesmos indices é. correção:
Metas Anuais
ai cm em 16 59232 SASA VOO nenem ama 2110
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
2021 9,00
Nesse grupo de receitas estão previstos os Convênios. tanto ox Sonvênios com a União quanto com o Estado, obedecendo-
às previsões contidas no PPA do município.
citura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I- RECEITAS
Art. 4º, 82º. Inciso Il da LRF
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Am. 4º, 82º. Inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS
1.251.417,26
[89.323.960.40
PD DR E RONAN ER,
07/07/2022 07:56
Anuais |Vator Nominal - R$
Esse prupo de despesas apresenta um aumem
ríodo. Outras ['espesas Correntes
o gradual bascado nos indices de inflação previstos para é período.
Metas Anuais
0.734.500,00
Nota
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual bascado nos indices de inflação previstos para o periodo.
bes Financeiras
Variação %
“DIV.O!
E————
Vaior Nominal - R$
jo.
ção previstos para o period
[Valor Nominal - R$
Metas Anuais
E
dz H5qSAVYO-bKhjUafO. 9xBN538X10OGDOMSBH. 4
https: /Mwmvew diariomunicipal.com.br/femurn/materia/244 F5929/03ANYolquNgiyaHUWQJLZD6TF
Esse grupo de despesas
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DF €
Ha - DESPESAS
Amt. 4º, 82º. Inciso II da LRE
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE C;
Receitas de Contribuição
Outras Receitas Patrimoniais
ia Corrente
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( 1
Receitas Fiscais de Capital (VIII )=(IV = V-VI- VIT ,
RECEITAS NÃO FIN,
'ANCEIRAS (OU RECEITAS
Juros e Encargos da Divida ( XI )
apresenta um aumento gradual bascado nos f
ÁLCULO DAS METAS ANUAIS
a uma variação bs
ALCULO DAS METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
1.667.074,50
ces de inflação previstos para o periodo.
ascada nas de cada o periodo.
RmMn
07/07/2022 07:56
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUID
92.985.008.00 [90.364.483.28 |87.651,328.99
194.550.208.00 |91.984.465.28 [poszsssoao |
DESPESA TOTAL
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
GE TODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1x - RESULTADO NOMINAL
am 4º, 82º, Inciso IH da LRF
Especificação 2020 20:
(B) (E)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( = EEE 8.374.203,76
pomases | 18.661.334,70
os a Pagar Provessados po | 3 postas 260.403,70
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA CHH)= (1-1) [ecomsa | fresca ursos user fuso
pormeenõno pa E E E
[es | am
PASSIVOS RECONHEC DOS (VY
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
2024 2025
13) (G)
4.867.031,42
Ativo Disponivel
Haver
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA CHIL= VN)
Resultado Nominal
ecida pelo Governo Federal, normatizada pela
as ão resultado Nominal. foi executado em conformidade com à metodologia estat
O cáleulo Das Metas Anuais Rel
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V = MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA
. Inciso fl da LRF
am +,
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA CD)
Divida Mobiliária
pera
DEDUÇÕES (IH
promas
Haveres Finance
( - ) Restos a Pagar
e pm pm pe pm PO
|
Prefeitura Municipal de Jucurutu
am 7 31 da LRF
ESPECIFICAÇÃO
NO PIB
Valor Corrente (a) [Valor Constante
(a PIB) x
Receita Total
GDOMSbH... 6/1
A ENA AVL CO rem imatera 26 FS8201O3AN gu aHUWO]LZH6THG2HSAS ANO gxBH538X10O
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
de PPP Iv)
Despesas Primárias
geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
onstrativo IL - Avalia
Art 4º 82º, inciso | da LRE
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Pei Nierimestiy TT
Despesa Total
Perca niommciçm)
Resultado Primário ( [- 11)
tado ori TT
Divida Pública Consolidada
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IIT - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Excreicios Anteriores
Amt. 4º, 82º. Inciso II da LRF.
ESPECIFICAÇÃO [VALORES A PREÇOS CORRENTES
90.364.483,28
Resultado Primário ( 1 -|10.552.36 : Z [| 19.149.966,92)
n)
Postado Ronin | puoz | pu prosa |
Divida Pública)7.216.644,33 5.017.558,16
27.920,73)
Consolidada
Divida Liquida]-566.015,83
[Consolidada
Divida Pública)8.310.687.61
[Consolidada
Divida
Consolidada
Nota:
Metodologia de Cálculos dos Valores Constantes
INDICES DE INFLAÇÃO
bKhjUafO gxBfl538XtOOGDnMshH z1n
07/07/2022 07:56 PREFELUISA MU
4.52
VALORES DE REFERÊNCIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
ANO 2022
Patrimônio Capital Social
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LIQUIDO
Patrimório Capital Social
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo V - Origem « Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Ahenação de Bens Móveis
Alinação de Bens imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE AT vos
DESPESAS DE CAPITAL
Im
Inversões Financeirts
Amonização da Divida
PREVID.
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES D+
me Gera! de Previdência Social
Re:
me Proprio dos Servidores Públicos
TOTA
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO CHI v= E-11)
tura Municipal de fucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ativa VI = Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Inciso H da LRF
RECEITAS CORRENTES
4 de Contribuições dso Segurados
Pessoal Civil - Mivo
Pessoal Civil - Inativo
Outras Contribuições Previde netárias
httos:/iwwrw diariomunicipal.com.brifemurnimateria/244 F5929/03ANYolquNgiyaHUW!
PA AN MPR NES
3.25 3.00
PERCENTUAL
2021 (by
qSAYO-bKNjUaIO. 9xB1538XI00GDOMSbH . BIA
QILZb6TF dzH5:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
onul de Exercicios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
SSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFIC 1
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Benefícios - Civil
Aposentadorias. 3.302.964,33
Outros Beneficios Previdenciários
Benefício - Militar
Demonstrativo VII - Estimativ
Demonstrativo VIII - Margem de E xpansão das Despesas
(= ) Transferências Constitucionais
07/07/2022 07:56
(- ) Tranferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( 1)
Permanente de Despesas (1)
ql- 1
Margem Bruta CHIL)
Saldo Utilizado (IV)
tangem Liquida de Expansão de DOCC (IH - IV ) E
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
An. 53 da LRE
IRSy
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
1 Passivos Contingentes
2 Riscos Fiscais
3, Eventos Fiscais Imprevistos
Soma
Nota
ussivos Contingentes: obrigações em processos. ações trabalhistas. indenizações. desapropriações. ete
Tengo Fiseate: emergência, calamidade pública. frustrações de amecudação prevista, despesas planejadas a menor
vamos Fiscais Umprevistos: extinção de tributos. ocorrência imprevisto execução de obra. campanhas não prevista
Publicado por:
Everaldo de Lima Nobrega
Código Identificador:241F5929
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/07/2022. Edição 2816
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hos: diariomunicipal com brfemurmimateral241F5929/03ANYolquNo yaHUWO)LZD6TFAZHSASAVO-bKM)U A(O. 9xBNS3EXOOGDOMSA. AO
07/07/2022 07:56 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
aee mae
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
erre
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI 1068/2022 - LDO 2023 - METAS
LEI 1068/2022 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2023
1 ORÇAMENTO FISCAL
1.0 — Legislativo
1.0.1 — Manutenção das atividades legislativas;
1.1- Administração
1.1.1 - Promover política de valorização do servidor pública
municipal;
1.1.2 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e
reciclagem do servidor;
1.1.3 - Otimizar os serviços de informatização;
1.1.4 - Racionalizar os gastos do município;
1.1.5 - Modernizar a administração municipal,
1.1.6 - Recuperar as receitas municipais; e
1.1.7 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão
. pública e consolidar o quadro democrático.
1.2 Saneamento
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas criticas;
1.2.2 - Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento
sanitário;
1.2.3 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos
sólidos; e
1.2.4- Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos
líquidos.
1.3 - Educação
1.3.1 - Manter o Programa da Merenda Escolar;
1.3.2 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental,
no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.3.3 - Promover programas de redução da repetência e da evasão
escolar;
1.3.4 -Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente,
associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.3.5 -Aumentar as vagas escolares;
1.3.6 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa,
treinamento e reciclagem profissional da educação;
1.3.8 - Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na
gestão escolar;
1.3.9 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino
fundamental;
1.3.10 - Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de
Ensino;
1.3.11- Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das
unidades escolares;
1.3.12-Implementar programas e ações de Governo, no sentido de
fortalecer o FUNDEB;
1.3.13- Implantar laboratório de informática no Município e
informatizar as escolas;
1.3.14- Manter o PDDE;
1.3.15- Promover o hábito de leitura criando salas especificas;
1.3.16- Implantar o PCN — Plano Curricular Nacional;
1.3.17- Expandir o esporte, com novas construções de quadras;
1.3.18- Criar programas de esportes nas escolas, como forma de
incentivar a sua prática;
1.3.19- Implementar o transporte escolar, com novas aquisições de
transportes;
1.3.20- Construir e ampliar escolas no município;
1.3.21- Ampliar a sede da Secretaria de Educação do Município e
reequipa-la;
1.3.22- Reconstrução de biblioteca pública e reequipamento;
1.4 —- Cultura e Turismo
1.4.1 “Implantar projetos culturais sobretudo a valorização do folclore
e artesanato;
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FISEFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
1.4.2 - Resgatar e Preservar o património histórico, artístico e cultural
do município;
1.4.3-Implantar calendário turístico e cultural do Município;
1.4.4-Construção e equipamento de centros de lazer e turismo
15- Obras e Serviços Urbanos
1.5.1- Reurbanizações de Praças e Avenidas;
1:5:2 - Construção de instalações pesqueiras;
1,5.3- Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.4- Ampliar e manter cemitério públicos;
1.5.5- Implantar central do Produtor Rural;
1,5.6- Pavimentação de Ruas e Avenidas;
1.5.7- Construção de Abatedouro Industrial; 1.5.8- Construção de
Central de Abastecimento e Distribuição;
1.5.9- Expansão de rede elétrica urbana e rural;
1.5.10- Construção de Pórtico de entrada da Cidade;
1.5.11- Ajardinamento de ruas e Avenidas.
1.6- Habitação
1.6.1. - Incentivar políticas de habitação;
1.6.2- Implantar Programa de melhoria e recuperação de moradias.
1.7 - Esporte e Lazer
1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária;
17.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços
esportivos e culturais; e
1.7.3- Construir manter e recuperar quadras de esportes:
1.8 — Agricultura
1.8.1 - Implantar Projetos ambientais nas áreas do município;
1.8.2- Perfurações de Poços tubulares e recuperações destes:
1.8.3- Construções de açudes, barragens e mini adutoras;
1.8.4- Programa de Recuperação, conservação e correção do solo;
1.8.5- Programas de corte de terras ao Pequeno agricultor rural e
distribuição de sementes;
1.8.6- construção de Passagens molhadas e de barragens submersas;
1.8.7- Programa de Preservação e Recuperação de área de proteção
ambiental;
1,8.8- Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e
assoreamentos dos rios;
1.8.9- Implantação de hortas comunitárias:
1.8.10- Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura,
ovinocultura e pisciculturas;
1.8.11- Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino,
suíno, caprino e ovino;
1.8.12- ampliação e reequipamento do centro de eventos
agropecuários;
1.8.13- aquisição de equipamentos para confecção de fenação e
silagem:
1.8.14- instalação da sala do agricultor familiar,
1.8.15- construção do centro de manejo de bovino e outros animais.
1.8.16- Construção de Mata-Burros.
1.9- Transporte
1.9.1- Promover à conservação das ruas e estradas vicinais;
1.9.2- Manutenção e Conservação da frota Municipal;
1.10 - Limpeza Urbana
1.10.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
1.10.2 - Implantar Programas de incentivo profissional para produção
de reciclagem do lixo;
110.3 - Manter um aterro sanitário controlado em consórcio com
demais municipios da região;
1.10.4 - Adquirir carros coletores, tratores e carroções;.
110.5 - Construção de Usina de Reciclagem de lixo;
1.11 Finanças
1.111 - Modermizar e informatizar os sistemas de arrecadação e
tributação do Município,
1.11.2- Apoiar Programas específicos de capacitação e reciclagem dos
servidores; e
1.11.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o
contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.
HH- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 - Promover à Continuidade do processo de gestão pela qualidade
e da municipalização da saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e
à Gestante em Risco Nutricional;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde e saneamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as epidemias e
endemias,
2.1,5 -Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade
infantil;
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos:
2.1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais
de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao
idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência odontológica;
2.1.10 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência
com compra de ambulâncias;
2.1.11 - Melhoria nas condições sanitárias da população em geral:
2.1.12 - Implantação e expansão de saneamento básico:
2.1.13 - Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos
disponíveis;
2.1.14 - Concurso Público para especialistas em diversas áreas de
úde;
2.1.15 - Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde;
2.1.16 - Aquisição de trailer odontomédico;
-1,17- Implantação do sistema pré-hospitalar;
-1.18- Construção, reequipamento e ampliação de postos de saúde;
2.1.19- Implantação de centro de diagnóstico.
2.1.20- Implantação, melhoria e ampliação de laboratório;
-1.21- Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva;
-1.22- Programas de combate às carências nutricionais em geral;
-1.23- Assistência farmacêutica;
2.1.24- Implantação de Consórcio Intermunicipal de saúde;
2.2 - Assistência Social
- Promover programas de ampliação dos canais institucionais de
participação;
2.2.2 - Promover Programas especiais de apoio à criança e ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.2.3 - Incrementar o Programa de Apoio à Gestante;
2.2.4 -Manter e melhorar a qualidade do serviço de creches:
.5 - Combater a prostituição e ao uso de drogas infanto-juvenil;
2.2.6 - Promover educação profissional para a população.
2.2.7 - Desenvolver ações de combate à pobreza;
2.2.8 — Promover assistência às famílias carentes no âmbito
habitacional com distribuição de Kit de Construção; Construção,
reconstrução e melhorias habitacionais de casas populares.
2.2.9 — Erradicação do trabalho infantil;
10 — Assistência emergencial no combate a fome e as condições de
vida das pessoas;
2.2.11 — Capacitação de recursos humanos;
2.2.12 — Adotar programas de remoção de obstáculos arquitetônicos a
mobilidade de pessoas portadoras de deficiências físicas motoras.
2.3 - Previdencia Social
2.3.1 — Manter o funcionamento do Instituto de Previdência dos
servidores municipais e a garantia do equilíbrio atuarial.
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ER)
Publicado por:
Everaldo de Lima Nobrega
Código Identificador:4A6COSAS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/07/2022. Edição 2815
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/femum/
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