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norma nº 1082/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaEstabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá outras providências.
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sossurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2023, conforme noticiado pela resolução nº
002/2023/CMJ, editada em 05 de abril de 2023; considerando, ainda, a regularidade da
matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a
Lei Municipal n.º 1.082, de 12 de abril de 2023, que “ESTABELECE PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU PARA
AS PESSOAS QUE ESPECIFICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023.
IOGO NIE N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
seuturum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
; Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.082, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Estabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do
município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal de
Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Terão prioridade de atendimento em todo o território do município de Jucurutu:
| - as pessoas com deficiência;
Il— as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
Ill — as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH);
IV — as pessoas com sindrome de down;
V — pessoas em tratamento contra todos os tipos de câncer;
VI — as pessoas que façam uso de bolsa de ostomia;
VII — as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade;
VIII — as lactantes com crianças em fase de amamentação de até 2 (dois) anos de idade;
IX— os obesos;
X — pessoas em tratamento de hemodiálise.
$ 1º. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade de atendimento
nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município de Jucurutu, inclusive
em bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e congêneres.
8 2º. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão
atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de uso coletivo
para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 3º. A prioridade de atendimento de que trata o art. 1º desta Lei é temporária para as
pessoas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do mesmo artigo, de modo que elas
somente terão direito ao benefício nele previsto durante o período em que durar o
tratamento; até o limite de 2 (dois) anos de idade para o caso de criança de colo; enquanto
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durar a lactação, observada, para a lactante, a idade máxima de 2 (dois) anos da criança;
e enquanto permanecer a situação de obesidade.
Art. 4º Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto no art. 1º,
o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de acordo com normas e
critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste artigo, as
pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com os seguintes
termos:
| - no caso das pessoas previstas nos incisos |, Il, Ill, IV, V, VI, IX e X do art. 1º desta Lei,
por meio de atestado ou outro documento médico, caso a deficiência ou a condição não
seja de fácil constatação;
Il - no caso das pessoas previstas nos incisos VII e VIII, por meio de exibição da certidão
de nascimento da criança.
Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão em seus
prédios, em local visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas alterações.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
| - no caso de agente público, inclusive o responsável pela chefia de entidade ou órgão
público, às penalidades previstas na legislação específica;
Il — no caso de empresas e instituições privadas, inclusive concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento.
$ 1º. A multa prevista no inciso Il deste artigo somente será aplicada em segunda visita,
caso a empresa ou a instituição privada mantenha o descumprimento da Lei mesmo após
recebimento de notificação administrativa.
8 2º. As multas arrecadadas serão revertidas para o Centro de Reabilitação Infantil - CRI
do município de Jucurutu.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023.
—=s
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
O O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
O
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.082, DE 12 DE ABRIL DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.082, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Estabelece prioridade de atendimento no âmbito
do território do município de Jucurutu para as
pessoas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Faço
saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Terão prioridade de atendimento em todo o território do
município de Jucurutu:
I— as pessoas com deficiência;
Il — as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
II — as pessoas com transtorno do déficit de atenção com
hiperatividade (TDAH);
IV — as pessoas com sindrome de down;
V— pessoas em tratamento contra todos os tipos de câncer;
VI- as pessoas que façam uso de bolsa de ostomia;
VII — as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de
idade;
VIII — as lactantes com crianças em fase de amamentação de
até 2 (dois) anos de idade;
IX -— os obesos;
X — pessoas em tratamento de hemodiálise.
$ 1º. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à
prioridade de atendimento nas filas de todas as instituições
públicas e privadas no Município de Jucurutu, inclusive em
bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e
congêneres.
$ 2º. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas
referidas nocaputserão atendidos junta e acessoriamente aos
titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos
privados ou de uso coletivo para as pessoas a que se refere o
art. 1º desta lei.
Art. 3º. A prioridade de atendimento de que trata o art. 1º desta
Lei é temporária para as pessoas descritas nos incisos V, VI,
VII, VIII, IX e X do mesmo artigo, de modo que elas somente
terão direito ao benefício nele previsto durante o período em
que durar o tratamento; até o limite de 2 (dois) anos de idade
para o caso de criança de colo; enquanto durar a lactação,
observada, para a lactante, a idade máxima de 2 (dois) anos da
criança; e enquanto permanecer a situação de obesidade.
Art. 4º Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do
direito previsto no art. 1º, o Poder Executivo expedirá
documento hábil com tal finalidade, de acordo com normas e
critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto
no caput deste artigo, as pessoas especificadas no art. 1º
comprovarão o direito de acordo com os seguintes termos:
I- no caso das pessoas previstas nos incisos I, II, II, IV, V, VI,
IX e X do art. 1º desta Lei, por meio de atestado ou outro
documento médico, caso a deficiência ou a condição não seja
de fácil constatação;
II — no caso das pessoas previstas nos incisos VII e VIII, por
meio de exibição da certidão de nascimento da criança.
Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º
desta Lei afixarão em seus prédios, em local visível e de fácil
acesso, cópias desta Lei e de suas alterações.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I — no caso de agente público, inclusive o responsável pela
chefia de entidade ou órgão público, às penalidades previstas
na legislação específica;
II —- no caso de empresas e instituições privadas, inclusive
concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por cada descumprimento.
$ 1º. A multa prevista no inciso II deste artigo somente será
aplicada em segunda visita, caso a empresa ou a instituição
privada mantenha o descumprimento da Lei mesmo após
recebimento de notificação administrativa.
$ 2º. As multas arrecadadas serão revertidas para o Centro de
Reabilitação Infantil - CRI do município de Jucurutu.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo
que for cabível.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:ES2CDF02
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/04/2023. Edição 3011
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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