| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Estabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá outras providências. |
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sossurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2023, conforme noticiado pela resolução nº 002/2023/CMJ, editada em 05 de abril de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.082, de 12 de abril de 2023, que “ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU PARA AS PESSOAS QUE ESPECIFICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023. IOGO NIE N DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal seuturum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ; Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.082, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Estabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Terão prioridade de atendimento em todo o território do município de Jucurutu: | - as pessoas com deficiência; Il— as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); Ill — as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH); IV — as pessoas com sindrome de down; V — pessoas em tratamento contra todos os tipos de câncer; VI — as pessoas que façam uso de bolsa de ostomia; VII — as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade; VIII — as lactantes com crianças em fase de amamentação de até 2 (dois) anos de idade; IX— os obesos; X — pessoas em tratamento de hemodiálise. $ 1º. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade de atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município de Jucurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e congêneres. 8 2º. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de uso coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei. Art. 3º. A prioridade de atendimento de que trata o art. 1º desta Lei é temporária para as pessoas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do mesmo artigo, de modo que elas somente terão direito ao benefício nele previsto durante o período em que durar o tratamento; até o limite de 2 (dois) anos de idade para o caso de criança de colo; enquanto » S Queiroz acl to Municipa: refe ue PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU f 1) | Estado do Rio Grande do Norte =” Gabinete do Prefeito durar a lactação, observada, para a lactante, a idade máxima de 2 (dois) anos da criança; e enquanto permanecer a situação de obesidade. Art. 4º Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto no art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de acordo com normas e critérios a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com os seguintes termos: | - no caso das pessoas previstas nos incisos |, Il, Ill, IV, V, VI, IX e X do art. 1º desta Lei, por meio de atestado ou outro documento médico, caso a deficiência ou a condição não seja de fácil constatação; Il - no caso das pessoas previstas nos incisos VII e VIII, por meio de exibição da certidão de nascimento da criança. Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão em seus prédios, em local visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas alterações. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: | - no caso de agente público, inclusive o responsável pela chefia de entidade ou órgão público, às penalidades previstas na legislação específica; Il — no caso de empresas e instituições privadas, inclusive concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento. $ 1º. A multa prevista no inciso Il deste artigo somente será aplicada em segunda visita, caso a empresa ou a instituição privada mantenha o descumprimento da Lei mesmo após recebimento de notificação administrativa. 8 2º. As multas arrecadadas serão revertidas para o Centro de Reabilitação Infantil - CRI do município de Jucurutu. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023. —=s IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal O O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU O SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.082, DE 12 DE ABRIL DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 1.082, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Estabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Terão prioridade de atendimento em todo o território do município de Jucurutu: I— as pessoas com deficiência; Il — as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA); II — as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH); IV — as pessoas com sindrome de down; V— pessoas em tratamento contra todos os tipos de câncer; VI- as pessoas que façam uso de bolsa de ostomia; VII — as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade; VIII — as lactantes com crianças em fase de amamentação de até 2 (dois) anos de idade; IX -— os obesos; X — pessoas em tratamento de hemodiálise. $ 1º. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade de atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município de Jucurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e congêneres. $ 2º. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas nocaputserão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de uso coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei. Art. 3º. A prioridade de atendimento de que trata o art. 1º desta Lei é temporária para as pessoas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do mesmo artigo, de modo que elas somente terão direito ao benefício nele previsto durante o período em que durar o tratamento; até o limite de 2 (dois) anos de idade para o caso de criança de colo; enquanto durar a lactação, observada, para a lactante, a idade máxima de 2 (dois) anos da criança; e enquanto permanecer a situação de obesidade. Art. 4º Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto no art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de acordo com normas e critérios a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com os seguintes termos: I- no caso das pessoas previstas nos incisos I, II, II, IV, V, VI, IX e X do art. 1º desta Lei, por meio de atestado ou outro documento médico, caso a deficiência ou a condição não seja de fácil constatação; II — no caso das pessoas previstas nos incisos VII e VIII, por meio de exibição da certidão de nascimento da criança. Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão em seus prédios, em local visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas alterações. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I — no caso de agente público, inclusive o responsável pela chefia de entidade ou órgão público, às penalidades previstas na legislação específica; II —- no caso de empresas e instituições privadas, inclusive concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento. $ 1º. A multa prevista no inciso II deste artigo somente será aplicada em segunda visita, caso a empresa ou a instituição privada mantenha o descumprimento da Lei mesmo após recebimento de notificação administrativa. $ 2º. As multas arrecadadas serão revertidas para o Centro de Reabilitação Infantil - CRI do município de Jucurutu. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023. JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:ES2CDF02 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/04/2023. Edição 3011 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/