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norma nº 1075/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1075 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.075, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.075, DE 10 DE NOVEMBRO DE
2022
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso
de suas prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara de Vereadores de Jucurutu aprovou e
Ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na
Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998 e suas alterações
posteriores, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos
os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1° As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja
dirigida àquela relacionada no “caput” deste artigo,
qualificadas pelo Poder Executivo como organização social,
serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal,
que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte, ficando o controle interno a cargo do
Poder Executivo.
§ 2° O controle externo exercido pela Câmara Municipal será
independente de qualquer ato ou parecer prévio do Tribunal de
Contas.
§ 3° Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara
Municipal, o Poder Executivo deverá enviar a esta,
trimestralmente, relatórios e balancetes da gestão
compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social
contratada.
Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no art. 1° desta Lei habilitem-se à
qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área
de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de
controle básicas previstas nesta Lei;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município e em jornal de circulação no Município, se houver,
dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em
caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada mesma área de atuação.
II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de
sua qualificação como organização social municipal, do
Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao
seu objeto social.
III – As Entidades interessadas em se qualificarem como órgão
social deverão comprovar regularidade perante o Tribunal de
Contas do Estado de sua sede e/ou filial, se for o caso.
IV – Somente serão qualificadas como organização social as
entidades que efetivamente, comprovarem aptidão para
desempenho da atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos descrita no “caput” do art.
1° desta Lei, bem como capacidade técnico-profissional.
§ 1º A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso
IV do “caput” deste artigo, será feita através de atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
que comprovem capacidade técnica da Entidade.
§ 2º Capacitação técnico-profissional: comprovação da
entidade de possuir em seu quadro permanente profissionais de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
autoridade competente, detentor de atestado de capacidade
técnica por execução operacional de características
semelhantes.
Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado
nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes
critérios básicos:
I – ser composto por:
55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil,
de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da
entidade;
II – Os membros eleitos ou indicados para compor este
Conselho, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até
3° Grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários
Municipais, Vereadores ou Dirigentes, detentores de cargo de
comissionado ou função gratificada, da Administração Pública
Direta ou Indireta do órgão contratante e, terão mandato de 4
(quatro) anos, admitida uma recondução;
III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3
(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo;
VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos
serviços, que nesta condição, prestaram à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as
correspondentes funções executivas.
Art. 4° Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do
Conselho de Administração, as seguintes:
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do
seu objeto;
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o
programa de investimentos;
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da
diretoria;
VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a
extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve
dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento,
os cargos e respectivas competências;
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras
e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução
do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades
da entidade, elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de
Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como órgão social, com vista à formação
de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividade relativa à relacionada em seu art. 1°.
§ 1° - A dispensa de licitação para a celebração dos contratos
de gestão de que trata o caput deste artigo, nos termos do art.
24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente
será possível até 02 de abril de 2023, data de encerramento da
vigência da referida Lei.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser formulado Contrato de
Gestão, nos termos do art. 24, XXIV combinado como o inciso
IV, do mesmo dispositivo legal, da Lei nº 8.666/93, para fins de
atender situação de emergência visando a não solução de
continuidade de atividades essenciais a Administração
Municipal.
§ 3° - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar
cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser executadas, nos termos do art. 1° dessa lei.
§ 4° - A celebração do contrato de gestão será precedida de
Chamamento Público, quando houver mais de uma entidade
qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, ressalvado
o disposto no § 2º, deste artigo.
§ 5° - No caso de Organização Social em Saúde – OSS - deverá
observar os princípios do Sistema único de Saúde – SUS,
expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7°
da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6° - O contrato de gestão celebrado pelo município
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da entidade contratada, se houver, e será
publicada na íntegra no Diário Oficial do Município e em
jornal de circulação na região, se houver.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido,
após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário
Municipal da respectiva pasta, bem como à respectiva
Comissão de Avaliação prevista no art. 8°.
Art. 7° - Na elaboração do contrato de gestão devem ser
observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição
Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, estipulação das metas a serem atingidas e
respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá definir
as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que
for signatário.
Art. 8° - O Secretário Municipal da respectiva pasta presidirá
uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da
gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua
competência.
§ 1° - A Comissão de Avaliação será composta, além do
Presidente, por:
I – 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os
membros do Conselho Municipal da área de atuação ou dos
Conselhos Gestores dos serviços incluídos no Contrato de
Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
II – 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;
III- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com
notória capacidade e adequada qualificação.
§ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de
Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente a execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondentes ao exercício financeiro.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de
Avaliação prevista no “caput”.
§ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5° - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o
funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalização de execução do
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao
Ministério Público, para as providências relativa aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta
Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do
Município para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
Art. 11 - O balanço e demais prestações de contas da
organização social devem, necessariamente, ser publicados no
Diário Oficial e em jornal de circulação na região, se houver,
sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da
Organização Social na internet.
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais
serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública, na forma da legislação municipal em vigor, para todos
os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° - São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras,
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos
para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada licitação, mediante cessão de
uso de bens públicos, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos cedidos para uso poderão
ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que
os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta a que se refere este artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização
do Poder Público.
Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de
servidor para a organização social, com ônus para a origem.
§ 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração
de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária
que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
§ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a
que fizer jus no órgão de origem.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação
da entidade como organização social quando verificado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão.
§ 1° - A desqualificação será precedida de processo
administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser
designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social,
individual, solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens
permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das
sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 17 - A organização social apresentará, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará, se for o caso, para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 18 - Os Conselheiros das organizações sociais não
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem
vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
a partir de sua publicação.
Art. 20 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei
onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2022.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:E755E6C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2022. Edição 2909
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