| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito do Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.075, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 LEI MUNICIPAL Nº 1.075, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Jucurutu aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998 e suas alterações posteriores, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. § 1° As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja dirigida àquela relacionada no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organização social, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. § 2° O controle externo exercido pela Câmara Municipal será independente de qualquer ato ou parecer prévio do Tribunal de Contas. § 3° Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e balancetes da gestão compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social contratada. Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1° desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social: I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) composição e atribuições da diretoria; e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação no Município, se houver, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada mesma área de atuação. II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social. III – As Entidades interessadas em se qualificarem como órgão social deverão comprovar regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado de sua sede e/ou filial, se for o caso. IV – Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente, comprovarem aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos descrita no “caput” do art. 1° desta Lei, bem como capacidade técnico-profissional. § 1º A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso IV do “caput” deste artigo, será feita através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem capacidade técnica da Entidade. § 2º Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade de possuir em seu quadro permanente profissionais de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade competente, detentor de atestado de capacidade técnica por execução operacional de características semelhantes. Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – ser composto por: 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; II – Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até 3° Grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários Municipais, Vereadores ou Dirigentes, detentores de cargo de comissionado ou função gratificada, da Administração Pública Direta ou Indireta do órgão contratante e, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços, que nesta condição, prestaram à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. Art. 4° Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - Designar e dispensar os membros da diretoria; V - Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria; VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art. 5° - Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como órgão social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1°. § 1° - A dispensa de licitação para a celebração dos contratos de gestão de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente será possível até 02 de abril de 2023, data de encerramento da vigência da referida Lei. § 2º - Excepcionalmente, poderá ser formulado Contrato de Gestão, nos termos do art. 24, XXIV combinado como o inciso IV, do mesmo dispositivo legal, da Lei nº 8.666/93, para fins de atender situação de emergência visando a não solução de continuidade de atividades essenciais a Administração Municipal. § 3° - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1° dessa lei. § 4° - A celebração do contrato de gestão será precedida de Chamamento Público, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo. § 5° - No caso de Organização Social em Saúde – OSS - deverá observar os princípios do Sistema único de Saúde – SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 6° - O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada, se houver, e será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação na região, se houver. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da respectiva pasta, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8°. Art. 7° - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, os seguintes preceitos: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Art. 8° - O Secretário Municipal da respectiva pasta presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência. § 1° - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: I – 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área de atuação ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no Contrato de Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II – 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal; III- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. § 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro. § 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”. § 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 5° - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação. Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providências relativa aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 11 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de circulação na região, se houver, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na internet. Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação municipal em vigor, para todos os efeitos legais. Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1° - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante cessão de uso de bens públicos, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 14 - Os bens móveis públicos cedidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para a organização social, com ônus para a origem. § 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual, solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie. Art. 17 - A organização social apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, se for o caso, para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 18 - Os Conselheiros das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 19 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 20 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2022. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:E755E6C0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/11/2022. Edição 2909 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/