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norma nº 34/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaCódigo Tributário do Município de Jucurutu.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Código Tributário do Município de Jucurutu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei
Orgânica do Município, institui o Código Tributário do Município de
Jucurutu.
§ 1º. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário
do Município de Jucurutu:
– as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
– as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006), referentes ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples
Nacional, inclusive os atos expedidos pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se
refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar;
III – as normas gerais de competência da União referentes a tributos
de competência municipal.
§ 2º. Na conformidade do previsto no art. 30, inciso II, da
Constituição Federal, assiste ao Município a competência de
suplementar, no que couber, as normas a que se referem os incisos I a
III do parágrafo anterior.
§ 3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos
arts. 96, 99, 100, caput, incisos I a IV e Parágrafo único do Código
Tributário Nacional:
– os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo;
– os atos normativos expedidos pelo titular da Secretaria Municipal
incumbida da administração tributária;
– as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa com eficácia normativa;
– as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
– os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e
outros Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, bem assim concessionárias e permissionárias de
serviços públicos.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º. São tributos do Município de Jucurutu:
I – Impostos:
IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em
lei complementar;
– Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
Taxa de Licença de Atividade Econômica;
Taxa de Licença de Obras e de Parcelamento do Solo Urbano;
Taxa de Licença, Registro, Acompanhamento e Fiscalização de
Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
Taxa de Licença de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos e
Concedidos;
– Taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção ou Tratamento e Destinação de Lixo ou
Resíduos Provenientes de Imóveis;
– Contribuições:
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública;
Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO III DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física
(construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência
de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
– meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
– abastecimento de água;
– sistema de esgotos sanitários;
– rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
– unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda
que que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
imóvel.
SEÇ II
DA BSSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não é
considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:
– tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado
ao valor do terreno;
– tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra
nua.
Art. 6º. A apuração do valor venal a que se referem os incisos I e II do
artigo anterior será feita pela utilização de Planta Genérica de Valores,
objeto de Lei Complementar, considerando, dentre outros, os fatores
de preço de metro quadrado do terreno e da construção, situação,
pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de utilidade
pública, bem como de material e conservação da construção.
§ 1º. A Planta Genérica de Valores a que se refere o caput será
elaborada e atualizada periodicamente por comissão a ser constituída
por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente,
profissional de engenharia ou de arquitetura devidamente inscrito no
respectivo conselho de fiscalização profissional e sob sua
responsabilidade técnica.
§ 2º. Nos anos intermediários à atualização periódica da Planta
Genérica de Valores, o valor venal dos imóveis por acessão física
(contruidos) ou por natureza (terrenos) será atualizado em janeiro de
cada ano pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística no período compreendido entre 1º
de janeiro do ano imediatamente anterior e 1º de janeiro do ano
seguinte.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 7º. É contribuinte do imposto: I – o proprietário do imóvel;
– o titular do domínio útil do imóvel;
– o possuidor do imóvel a qualquer título. Art. 8º. É responsável pelo
imposto:
– o locatário do imóvel;
– o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no
inciso I.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte
tabela, orientada segundo o princípio da progressividade em relação
ao valor venal, na conformidade do disposto no inciso I do § 1º do art.
156 da Constituição Federal:
I – imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos de uso
licenciado pelo Município:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,125%
(cento e vinte e cinco milésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
100.000,00 (cem mil reais) – 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – 0,5% (cinco décimos por
cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – 0,75% (setenta e
cinco centésimos por cento); e
e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – 1,0%
(um inteiro por cento).
II – imóveis não construídos, sem uso:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
100.000,00 (cem mil reais) – 0,5% (cinco décimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – 0,75% (setecenta e cinco
centésimos por cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – 1,0% (um inteiro por
cento); e
e) de valor venal acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) –
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. Situados em áreas incluídas no Plano Diretor do
Município, os imóveis por natureza (terrenos) sujeitam-se à tributação
progressiva no tempo, na conformidade do § 4º, inciso II, do art. 182
da Constituição Federal e dos arts. 5º, caput e § 4º e 7º, caput e §§, do
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), não se
aplicando o disposto no inciso II, alíneas “a” a “e”.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 10. É isento do imposto:
I – o imóvel por acessão física (construído) que reúna
cumulativamente as seguintes condições:
área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados);
c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do
contribuinte; e
d) uso residencial do próprio contribuinte;
II – o imóvel por natureza (não construído) que reúna
cumulativamente as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do
inciso I e se destine à construção de uso residencial do próprio
contribuinte, respeitado o previsto na alínea “a”.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso II só se aplica até o
5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei
Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da
posse a qualquer título, se posterior.
Art. 11. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II
do art. 9º é reduzido:
I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo
fixado pela administração no ato de lançamento;
II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado
no Município de Jucurutu.
§ 1º. A aplicação da redução a que se refere o inciso II depende de
requerimento do interessado que deve comprovar ser contribuinte do
IPTU e do IPVA e estar em dia com o efetivo recolhuimento deste.
§ 2º A redução é aplicada em relação a até o máximo de 2 (dois)
veículos.
§ 3º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas
cumulativamente.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do
Município os imóveis por acessão física (construídos) e por natureza
(não construídos) existentes na zona urbana do Município e os que
venham a surgir por desmembramento ou remembramento.
Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no
prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:
I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse; II – construção,
reforma ou demolição;
III – qualquer outro fato ou circunstância que possa afetar a
incidência, cálculo ou lançamento do imposto.
Art. 13. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de
Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o
contribuinte a tenha procedido.
Art. 14. O cancelamento da inscrição será requerido pelo contribuinte
exclusivamente nas hipóteses de:
– retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
– incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do
lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício,
ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos
e de duplicidade de inscrição.
Art. 15. Todos os imóveis por acessão física (construidos) e por
natureza (não construídos) existentes do território do Município ficam
sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores
de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o
acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no
estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos
individuais.
Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa
de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento
do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código
Tributário Nacional.
Art. 16. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros
serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transmissão,
transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou
títulos relativos sem a prova de quitação de tributos referentes aos
imóveis.
Art. 17. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena
de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do
Município as informações relativas a construção, reforma, demolição
ou modificação de uso do imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos
dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro,
considerada a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 19. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de
Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial e afixada na
sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da
Comarca.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser
encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço
do contribuinte.
Art. 20. O recolhimento do imposto dar-se-á de uma só vez com
redução do seu valor, conforme o art. 11, inciso I, ou na quantidade de
parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução
do seu valor.
Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á
no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.
CAPÍTULO II
DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE
BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E
DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA
AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 21. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição tem como fato gerador:
– a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física;
– a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
– a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único. A interpretação dos fatos geradores referidos nos
incisos I a III do caput far-se-á na conformidade do disposto no
Código Civil Brasileiro, por força do disposto no artigo 110 do
Código Tributário Nacional.
Art. 22. O imposto não incide sobre a transmissão:
– de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
– de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens
e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 23. É contribuinte do imposto o adquirente de imóveis e direitos
referidos nos incisos I a III do artigo 21.
Art. 24. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o
transmitente ou cedente de imóveis e direitos referidos nos incisos I a
III do artigo 21.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 25. A base de cálculo do imposto é:
– tratando-se de transmissão de bens imóveis por acessão
(construídos) ou por natureza (terrenos), localizados nas zonas urbana
ou rural, é o valor venal apurado por Comissão composta por Decreto
do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional
de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia e sob sua responsabilidade técnica;
– tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos
sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana
ou rural, o valor do contrato levado a registro.
Art. 26. A alíquota do imposto é:
I – na hipótese do inciso I do art. 25 – 2% (dois por cento);
II – na hipótese do inciso II do art. 25 – 3% (três por cento).
Art. 27. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel
adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a
alíquota de que trata o inciso I do art. 26 poderá ser reduzida por
Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do
contribuinte.
Parágrafo único. A classificação de baixa renda a que se refere o caput
deverá considerar, embora não exclusivamente, o disposto na
legislação aplicável a benefícios sociais de competência do Governo
Federal.
Art. 28. O recolhimento do imposto deve ser efetuado até 5 (cinco)
dias após o registro imobiliário.
Parágrafo único – Na ausência de registro imobiliário, o lançamento
dar-se-á de ofício, à vista de constatação da fiscalização municipal,
por arbitramento e sujeitando-se a multa por infração prevista nesta
Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 29. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador:
– Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
– Programação.
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
– Assessoria e consultoria em informática.
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
– Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
– Medicina e biomedicina.
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
– Instrumentação cirúrgica.
– Acupuntura.
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
– Serviços farmacêuticos.
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
– Nutrição.
– Obstetrícia.
– Odontologia.
– Ortóptica.
– Próteses sob encomenda.
– Psicanálise.
– Psicologia.
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
– Medicina veterinária e zootecnia.
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
– Laboratórios de análise na área veterinária.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
– Demolição.
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
– Calafetação.
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e
congêneres.
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de recursos minerais.
– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
– Guias de turismo.
– Serviços de intermediação e congêneres.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturação (factoring).
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
– Agenciamento de notícias.
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
– Distribuição de bens de terceiros.
– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
– Escolta, inclusive de veículos e cargas.
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
– Espetáculos teatrais.
– Exibições cinematográficas.
– Espetáculos circenses.
– Programas de auditório.
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
– Boates, taxi-dancing e congêneres.
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
– Corridas e competições de animais.
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
– Execução de música.
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
– Reprografia, microfilmagem e digitalização.
– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
– Serviços relativos a bens de terceiros.
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
– Assistência técnica.
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
– Colocação de molduras e congêneres.
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
– Tinturaria e lavanderia.
– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
– Funilaria e lanternagem.
– Carpintaria e serralheria.
– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
– Serviços de transporte de natureza municipal.
– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.
– Outros serviços de transporte de natureza municipal.
– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
– Franquia (franchising).
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
– Leilão e congêneres.
– Advocacia.
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
– Auditoria.
– Análise de Organização e Métodos.
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
– Consultoria e assessoria econômica e financeira.
– Estatística.
– Cobrança em geral.
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
– Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêrneres.
– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de exploração de rodovia.
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
– Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
- Serviços funerários.
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes,
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
– Planos ou convênio funerários.
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
– Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento. 25.06–
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
– Serviços de assistência social.
– Serviços de assistência social.
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
– Serviços de biblioteconomia.
– Serviços de biblioteconomia.
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
– Serviços de desenhos técnicos.
– Serviços de desenhos técnicos.
– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
– Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
– Serviços de meteorologia.
– Serviços de meteorologia.
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
– Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de
museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
– Serviços de ourivesaria e lapidação.
– Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
– Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
– Obras de arte sob encomenda.
§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela
mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 30. O imposto não incide sobre:
– as exportações de serviços para o exterior do País;
– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
– o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 31. – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os serviços a que se referem os
incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local indicado nos
dispositivos, itens ou subitens da lista do artigo 29:
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
§ 1.º;
– da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04;
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.17;
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04;
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12;
– do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios;
– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15;
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16;
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01;
– dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas,
segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02;
– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13;
– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01;
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05;
– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10;
– do aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20;
– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
– do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.
§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 32. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora
do serviço.
Art. 33. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços
compreendidos na lista do artigo 29 a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do
prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida
obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa
por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização
monetária.
§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos
serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido,
inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora,
de juros de mora e de atualização monetária.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, é
responsável pelo imposto:
– o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do
artigo 30.
§ 3º. A retenção de que tratam o artigo anterior, caput, parágrafos e
incisos, aplica-se a contribuinte e responsável pertencentes ao regime
normal ou ao regime especial do Simples Nacional.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do
artigo 29 forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 36. Exclui-se da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do
artigo 29.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere o caput sujeita-se às
seguintes condições:
– ser a execução dos serviços passível do emprego de materiais
necessariamente incorporados no resultado;
– os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras,
a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a
exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e
equipamentos;
– deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados,
através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo
de diligência “in loco” levada a efeito pela fiscalização;
– é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por
cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por
cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;
– à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência
“in loco” levada a efeito pela fiscalização, será concedida dedução
padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do
valor bruto dos serviços.
Art. 37. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por
cento).
Parágrafo único. A alíquota poderá ser reduzida em Decreto do Poder
Executivo para serviços essenciais ou prestados em caráter de
subsistência dentre os relacionados na lista do artigo 29.
Art. 38. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo
responsável pela retenção na fonte deve ser feito:
– até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores
prestados em caráter contínuo ou permanente ocorridos no mês
imediatamente anterior;
– até 72 (setenta e duas) horas em relação a fatos geradores de caráter
não contínuo ou não permanente.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 39. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e
estimular novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos
já existentes, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder
Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do
imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter
transitório, assim como decorrentes de autorização, permissão,
concessão ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus
ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter
transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter
definitivo ou de longo prazo, decorrentes de autorização, permissão ou
concessão do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que
trata o caput, desde que resulte em diminuição do valor da contratação
ou do preço ou tarifa dos serviços autorizados, permitidos ou
concedidos.
§ 3º. Também não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o
caput os serviços tributados fora do estabelecimento ou domicílio do
contribuinte, como previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 40. São condições para concessão do incentivo fiscal de que
tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:
I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com
inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de
mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e
Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão￾de-obra especializada não existente no Município;
III – sujeito ao regime normal de tributação;
IV – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de
Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 41. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições
quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade,
observadas as normas editadas pela Secretaria de Receita Federal do
Brasil quanto à inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica.
Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do
prestador.
Art. 42. No ato de inscrição, o contribuinte deverá apresentar, além de
outros estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, cópia dos
seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para
fins de conferência:
– ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no
Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
– inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no
CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação ou
correlata;
IV – outros que se façam úteis e necessários, a critério da autoridade
fiscal.
Art. 43. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na
atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação
na sua inscrição.
Art. 44. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua
inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através
de Auto de Infração com imposição das respectivas penalidades.
TÍTULO IV
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 45. Constitui-se fato gerador da taxa de licença de atividade o
exercício prévio ou periódico pelo Município do poder de polícia, na
conformidade do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição
Federal e no art. 78, caput e Parágrafo único do Código Tributário
Nacional, tendo em vista toda e qualquer atividade econômica
agropecuária, industrial, comercial ou de serviço levada a efeito na
zona urbana ou rural.
Parágrafo único. Ainda que o exercício do poder de polícia assista à
competência de outros órgãos da administração municipal, conforme
regulamento expedido em Decreto Executivo, o licenciamento tem
início, conclusão e renovação, de ofício ou por iniciativa do
contribuinte, no órgão de administração fiscal e tributária.
Art. 46. A incidência e o pagamento da taxa independem:
– do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
– de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
– da existência de estabelecimento fixo;
– de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
– do resultado econômico da atividade, ou da exploração
dos locais;
– do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade;
– do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
Art. 47. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que
pretenda exercer ou exerça atividade econômica, em caráter
permanente ou eventual.
Art. 48. A taxa é calculada da seguinte forma: I – Atividade
agropecuária:
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) – isento;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00
(duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) –
R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$
600,00 (seiscentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) – R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;
– Atividade industrial:
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 300,00
(trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) –
R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$
800,00 (oitocentos reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;
III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco
Central do Brasil):
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – R$ 200,00
(duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) –
R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – R$
600,00 (seiscentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)/ano;
IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, classificados à vista das Resoluções nºs
3.954, de 26 de fevereiro de 2012 e 4.072, de 26 de abril de 2012:
Agência – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
Posto de Atendimento – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;
Correspondente de Instituição Financeira não em conjunto com
atividade comercial, inclusive Casa Lotérica – R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais)/ano;
Correspondente de Instituição Financeira em conjunto com atividade
comercial – R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais)/ano;
V – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores
serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente,
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. O enquadramento na atividade econômica a que se referem os
incisos I a IV deve observar:
tratando-se de pessoa jurídica – a única ou principal de código e
descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
salvo se comprovado pela fiscalização que o maior faturamento ou
receita bruta é consequente de atividade secundária de código e
descrição constantes do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
tratando-se de pessoa física – a atividade declarada pelo contribuinte e
comprovada pela fiscalização, observado no que couber a alínea “a”.
§ 2º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se
referem os incisos I a IV deve observar:
tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime normal de tributação –
cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica apresentada
à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da EFD – Escrituração
Fiscal Digital apresentada à Secretaria de Estado da Tributação,
referentes ao exercício anterior, conforme o caso;
tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação
simplificada – cópia do PGDAS-D – Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional e da DEFIS –
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, referentes ao
exercício anterior;
tratando-se de pessoa física – cópia de Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física apresentada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, referente ao exercício anterior.
§ 3º. Excepcional e provisoriamente, na ausência dos documentos a
que se referem o § 2º e alíneas “a” a “c”, a comprovação pode ser feita
com o Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por
contabilista inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.
§ 4º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam os
§§ 2º e 3º será objeto de projeção assinada por profissional
contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização
profissional.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL
Art. 49. A taxa de licença e fiscalização de obras e de parcelamento do
solo urbano tem como fato gerador a licença e fiscalização prévias e
periódicas pelo Município:
– da execução de obras públicas ou privadas de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação,
conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres;
– da execução de loteamento ou desmembramento do solo urbano, na
conformidade do disposto na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
e nas legislações estaduais e municipais pertinentes.
Art. 50. O contribuinte da taxa é o proprietário da obra ou
empreendedor do loteamento ou desmembramento.
Art. 51. É responsável pela taxa, respondendo solidariamente com o
proprietário da obra ou empreendedor do loteamento ou
desmembramento:
– o empreiteiro;
– o administrador;
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 52. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de
medida e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas:
medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;
medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois
reais)/m²;
medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais)/m³;
II – Lote de loteamento ou desmembramento:
de até 200m² (duzentos metros quadrados) – R$ 100,00 (cem
reais)/lote;
acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 300m² (trezentos
metros quadrados) – R$ 200,00 (duzentos reais)/lote;
acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 500,00
(quinhentos reais)/lote.
Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a
construção, reforma, conserto e demolição de uso residencial do
proprietário da obra terão os valores previstos no inciso I e alíneas
“a”, “b” e “c” reduzidos em percentual a ser regulamentado em
Decreto do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do
contribuinte e características das obras.
Art. 53. O recolhimento da taxa deverá ser feito previamente ao início
de execução das obras públicas ou privadas ou do registro no Cartório
de Registro Imobiliário do loteamento ou desmembramento, após
concluído o exame e aprovado o respectivo projeto pelo órgão ou
profissional de engenharia do Município.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE DIREITOS DE PESQUISA E
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 54. A taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de direitos
de pesquisa e exploração de recursos minerais tem como fato gerador
a prática de atos de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios prevista no art. 23, inciso XI da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O fato gerador a que se refere o caput aplica-se, no
que couber, à pesquisa, exploração e beneficiamento de substâncias
minerais, regidas pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, sujeitas à regulação da
ANM – Agência Nacional de Mineração.
Art. 55. A taxa tem como fato gerador:
– o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra e sua
renovação, independentemente da operação;
– a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;
– o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da concessão; da
operação de pesquisa, extração ou beneficiamento.
Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
– na data de publicação da autorização de pesquisa, da concessão de
lavra e sua renovação, no caso do inciso I do caput;
– na data de início da operação de pesquisa, de extração ou de
beneficiamento, no caso do inciso II do caput; e
– em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, no caso do inciso III do
caput.
Art. 56. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica autorizatária
ou concessionária do direito de pesquisa e exploração.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 57. A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a cada
período ou unidade de medida:
– registro ou renovação de registro de autorização ou de concessão –
R$ 1.000,00 (um mil reais)/ocorrência;
– operação de pesquisa – R$ 2.000,00 (dois mil
reais)/ano;
– operação de extração ou beneficiamento – R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)/ano.
Parágrafo único. Tratando-se de substâncias aproveitadas pelo regime
de licenciamento de que trata a Lei nº 6.567/78, os valores a que se
referem os incisos I a III do caput poderão ser reduzidos em
conformidade com regulamentação em Decreto do Poder Executivo,
considerado o resultado econômico do aproveitamento a ser
comprovado pelo contribuinte.
Art. 58. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 15
(quinze) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a
que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 55.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTORIZADOS, PERMITIDOS OU CONCEDIDOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 59. Constitui-se fato gerador da licença e fiscalização de serviços
públicos autorizados, permitidos ou concedidos, o exercício do poder
de polícia municipal quanto aos serviços públicos e respectivas
instalações autorizados, permitidos ou concedidos:
– pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas
“b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;
– pelo Estado, na conformidade do disposto no § 2º do art. 25 e do art.
175, caput, Parágrafo único e incisos I a IV da Constituição Federal;
– pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30,
inciso V da Constituição Federal.
Art. 60. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste
serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio
Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61. A taxa é calculada da seguinte forma:
– Serviços públicos de competência da União:
Serviços de telecomunicações:
ERB – Estação Rádio Base – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
Antena individual por empresa de telecomunicações – R$ 5.000,00
(cinco mil reais)/ano;
Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica e solar:
Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
Subestação – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
Linha de Transmissão – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou
fração/ano;
Torre de linha de transmissão – R$ 2.000,00 (dois mil
reais)/unidade/ano;
Poste de linha de transmissão – R$ 1.000,00 (um mil
reais)/unidade/ano;
Conjunto de Placas ou Módulos de Energia Solar – R$ 10.000,00 (dez
mil reais)/ano;
Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 6 – Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o
inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art.
5º da Constituição Federal;
Serviços e instalações de energia elétrica de outras fontes:
Subestação – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
Linha de Transmissão – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou
fração/ano;
Torre de Linha de Transmissão – R$ 2.000,00 (dois mil
reais)/unidade/ano;
Poste de Linha de Transmissão e de Distribuição – R$ 1.000,00 (um
mil reais)/unidade/ano;
Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 4 – Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o
inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art.
5º da Constituição Federal;
– Serviços públicos de competência do Estado:
a) Serviços locais de gás canalizado:
Estação de entrega/recebimento – R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)/ano;
Gasoduto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;
Rede de distribuição – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou
fração/ano;
Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 3 – Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o
inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art.
5º da Constituição Federal;
– Serviços públicos de competência do Município:
Serviços locais de água e esgoto:
Estação de tratamento de água – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
Estação de tratamento de esgoto – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
Adutora – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou fração/ano;
Rede de coleta de esgoto – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro ou
fração/ano;
Rede de distribuição de água – R$ 1.000,00 (um mil reais)/quilômetro
ou fração/ano;
Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 5 – Valor a ser
fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o
inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$
20.000,00 (vinte mil reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º
da Constituição Federal;
Outros serviços locais, a exemplo de iluminação pública, coleta de
lixo, feiras, mercados e abatedouros – Valor a ser fixado pela
autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º
do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de
1.000,00 (um mil reais)/ano e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)/ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 62. O recolhimento da taxa deve ser no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de início da prestação dos serviços públicos
autorizados, permitidos ou concedidos pela União, pelo Estado ou
pelo próprio Município.
Parágrafo Único. O recolhimento da renovação anual da taxa deve ser
feito até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano subsequente ao de
início da prestação dos serviços a que se refere o caput.
TÍTULO IV
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL,
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU
DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE
IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 63. A taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo
ou resíduos provenientes de imóveis tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial do serviço público prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 64. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou
acessão física (construído) de qualquer uso.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 65. A taxa será calculada em valores absolutos em conformidade
com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:
– imóvel por natureza (não construído):
murado – R$ 1,00 (um real) por m²(metro quadrado)/ano);
não murado – R$ 2,00 (dois reais) por m² (metro
quadrado)/ano.
– imóvel por acessão física (construído):
de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
de uso comercial – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Art. 66. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados
conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A prestação do serviço de ocorrência eventual e de
volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 67. O fato gerador da contribuição é o consumo de
energia elétrica.
Art. 68. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado
nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como
definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 69. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de
consumo, conforme os seguintes valores progressivos:
I – consumidor residencial/kwh:
até 50 – isento;
acima de 50 e até 100 – R$ 1,90 (um real e noventa centavos);
acima de 100 e até 200 – R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três
centavos);
acima de 200 e até 300 – R$ 9,79 (nove reais e setenta e nove
centavos);
acima de 300 e até 400 – R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos);
acima de 400 e até 800 – R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos);
acima de 800 e até 1.200 – R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze
centavos); e
acima de 1.200 – R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – consumidor comercial/kwh:
até 30 – isento;
acima de 30 e até 100 – R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois
centavos);
acima de 100 e até 200 – R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco
centavos);
acima de 200 e até 300 – R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos);
acima de 300 e até 400 – R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove
centavos);
acima de 400 e até 800 – R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito
centavos);
acima de 800 e até 1.200 – R$ 41,07 (quarenta e um reais e sete
centavos);
acima de 1.200 e até 2.000– R$ 68,46 (sessenta e oito reais e quarenta
e seis centavos);
acima de 2.000 e até 4.000 – R$ 136,91 (cento e trinta e seis reais e
noventa e um centavos); e
acima de 4.000 – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
III – consumidor industrial/kwh:
até 30 – isento;
acima de 30 e até 100 – R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos);
acima de 100 e até 200 – R$ 9,79 (nove reais e setenta e nove
centavos);
acima de 200 e até 300 – R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito
centavos);
acima de 300 e até 400 – R$ 19,57 (dezenove reais e cinquenta e sete
centavos);
acima de 400 e até 800 – R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze
centavos);
acima de 800 e até 1.200 – R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e
dois centavos);
acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito
centavos);
acima de 2.000 e até 4.000 – R$ 149,73 (cento e quarenta e nove reais
e setenta e três centavos);
acima de 4.000 – R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Art. 70. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são
efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio
do Município com a concessionária.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE
OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 71. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
§1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se
obra pública:
– urbanização e reurbanização; – construção ou ampliação de sistema
de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos
necessários ao funcionamento do sistema;
– construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e
viadutos;
– proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso
de água;
– abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de
águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
– pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:
– simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
– alteração do traçado geométrico de vias e logradouros
públicos;
– colocação de guias e sarjetas.
Art. 72. O contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 73. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel
decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do
imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de
valorização.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode
considerar:
I – pesquisa de valores de mercado;
II – valores de transações correntes;
III – declarações dos contribuintes;
– planta genérica de valores de terreno;
– outros dados de informativos tecnicamente
reconhecidos.
Art. 74. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é
efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de
edital contendo:
I – descrição e finalidade da obra; II – memorial descritivo do projeto;
– orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas
estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
indenizações, administração, execução, financiamento e demais
investimentos imprescindíveis à obra pública;
– delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais
de valorização.
Art. 75. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma
prevista em regulamento.
Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à
arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o
impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 76. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Art. 77. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do
aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial
urbano.
Art. 78. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com
redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme
dispuser o regulamento.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na
inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida
nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 80. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer
procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal
para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde
que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os
acréscimos legais.
Art. 81. As infrações à legislação tributária municipal implicam na
aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
– multa;
– impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização,
permissão ou concessão da administração pública municipal;
– suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; IV – interdição da
atividade;
V – suspensão ou cancelamento de inscrição.
Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas
neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 82. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por
infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em
capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais
acréscimos legais:
– falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta
por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
– início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços
de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de
publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa
– 100% (cem por cento) do valor da taxa;
– falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$
200,00 (duzentos reais) por cada documento;
– embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio
ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);
– ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por
Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem
reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da
gravidade da infração.
§1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não
recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por
cento) do valor não recolhido.
§ 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em
outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 83. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos
vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos
de:
– atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria
ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do
lançamento;
– multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia,
até o limite máximo de 20% (vinte por cento); e
– juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês calculado entre o dia
imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e
a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.
§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não
pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por
infração de que trata o artigo anterior.
§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º
serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do
inciso I.
Art. 84. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada
a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou
não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e
demais despesas na forma da legislação aplicável.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS
Art. 85. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do
interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a
compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra
a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo
próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.
§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do
crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito
passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens,
salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.
Art. 86. É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário,
mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 87. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a
conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos
contribuintes em débito para com receitas tributárias e não tributárias
os seguintes benefícios alternativos:
– redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70%
(setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do
valor originário do tributo de uma só vez;
– redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para
pagamento:
em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
entre 4 (quatro) e até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por
cento);
entre 7 (sete) e até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por
cento);
entre 9 (nove) e até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo Único. A concessão de número de parcelas superior a 12
(doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando￾se ainda ao acréscimo de juros de mora.
Art. 88. A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas ajustadas
em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo
anterior, implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente
inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.
Art. 89. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a
débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só
poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma
vez a cada 5 (cinco) anos.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 90. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 91. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 92. O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II – a apreensão de documentos ou livros;
§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 93. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2
(duas) vias, sendo uma cientificada à pessoa sob fiscalização e outra
servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado
a este se já aberto.
Art. 94. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade
isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de
Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar
instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Art. 95. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no
local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.
Art. 96. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de
Lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 97. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária municipal e não tiver competência para formalizar a
exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as
providências necessárias.
Art. 98. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 99. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no
prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação
da exigência.
Art. 100. A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam
efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de
perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia
que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a
menos que:
– fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas no parágrafo anterior.
§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 101. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 102. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências
ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de
ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como
perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito
passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os
respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o
grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 103. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor
encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia,
mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15
(quinze) dias, o mesmo ocorrendo em relação à falta de recolhimento
ou Recurso Voluntário à Decisão de 1ª. Instância Administrativa e à
falta de recolhimento à Decisão de 2ª. Instância Administrativa.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que
tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança
executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 104. O processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO
Art. 105. Far-se-á a intimação:
– pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão
ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita
de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I
e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
II – uma única vez no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 2º. Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da
intimação;
III – quinze dias após a publicação do edital, se este for
o meio utilizado.
§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo
não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a
residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA
Art. 106. O julgamento de processo relativo a tributos municipais
compete:
I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da
administração das receitas municipais;
II – em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais.
Parágrafo único. Enquanto não instituido e instalado o Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, o julgamento em segunda
instância será de competência do Prefeito Municipal, ouvido o
Procurador Municipal.
Art. 107. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação,
devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra a exigência.
Art. 108. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias
seguintes à ciência.
Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo
de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo
sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de
ofício.
Art. 109. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de
ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado
em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na
própria decisão.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 110. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
II – de segunda instância.
Art. 111. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 112. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo
cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI DA CONSULTA
Art. 113. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e
entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá
formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal
aplicável a fato determinado.
Art. 114. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de
administração tributária.
Art. 115. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia
subseqüente à data da ciência:
I – da decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto
recurso;
II – da decisão de segunda instância.
Art. 116. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de
tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua
apresentação.
Art. 117. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento
de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão
reformada e de acordo com a orientação desta, no período
compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 118. No caso de consulta formulada por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus
associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 119. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
da lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade
julgadora.
Art. 120. O julgamento da consulta compete:
I – em primeira instância ao Secretário Municipal incumbido da
administração das receitas municipais;
II – em segunda instância ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 121. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão
de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.
Art. 122. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de
ofício de decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII DAS NULIDADES
Art. 123. São nulos:
– os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
– os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa.
Art. 124. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do
litígio.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 125. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos
nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada
ano, a partir do ano subseqüente ao de início de vigência desta Lei
Complementar, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze
meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros
imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o
caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe
substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação
represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.
Art. 126. As obrigações acessórias dos tributos e de outras receitas,
bem como os dispositivos dependentes serão objeto de
regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo, em sintonia
com o previsto no art. 49, incisos V e VII da Lei Orgânica do
Município.
Art. 127. Por não se constituir em tributo e não estar sujeita às
limitações constitucionais do poder de tributar, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, como autorizado pelo inciso IX do art.49 da Lei
Orgânica do Município, será fixado e revisto o valor de preço público
destinado a remunerar:
I – a autorização, permissão e concessão a particulares, pessoas físicas
e jurídicas, para a prestação de serviços públicos de competência
municipal, observado no que couber o disposto na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – a utilização por particulares, pessoas físicas e jurídicas, de bens
móveis e imóveis do patrimônio público municipal;
III – a prestação pela administração de serviços públicos não
remunerados por tributos.
Art. 128. Enquanto não aprovada a Planta Genérica de Valores a que
se refere o art. 6º, o valor venal dos imóveis construídos e não
construídos será atualizado no mês de janeiro cada exercício, a partir
do exercício imediatamente seguinte à publicação desta Lei
Complementar pela variação do IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo.
Art. 129. Diante da insuficiência de pessoal lotado nos serviços de
tributação e fiscalização e enquanto não houver ampliação do quadro
próprio, por Decreto do Poder Executivo poderá ser delegada
competência a servidores efetivos ocupantes de cargos não específicos
para suprir a insuficiência de pessoal.
Parágrafo único. Os servidores a serem delegados, na conformidade
do caput, ficam condicionados a:
I – aprovação prévia em processo seletivo interno dentre inscritos
voluntariamente, do qual constará treinamento sobre legislação fiscal
e tributária e procedimentos;
II – sujeição ao sigilo fiscal de que trata o art. 198, caput, do Código
Tributário Nacional, desde o processo seletivo;
III – impedimento de praticar atos privativos dos ocupantes dos cargos
de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos.
Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das
limitações a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art.
150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 365, de 8 de outubro de 1991, a
Lei nº 522, de 5 de março de 2004, a Lei Complementar nº 2, de 30 de
dezembro de 2005; a Lei Complementar nº 9, de 5 de setembro de
2007 e a Lei Complementar nº 13, de 16 de junho de 2009, ressalvada
sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em
conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Jucurutu/RN, 27 de dezembro de 2022
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:483F1AD2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2022. Edição 2937
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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