| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Jucurutu, revoga a Lei Municipal nº 547, de 30 de agosto de 2005, e dá outras providências. |
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09/04/2021 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/60585DDD/03AGdBG246J-OranY sg2P21NIrRuUYS. ZGMwCWRwguthJye-82xWQXvJI11IZsp5c2XnG... PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU ema iam SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 08 DE ABRIL DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 08 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Jucurutu, revoga a Lei Municipal nº 547, de 30 de agosto de 2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das disposições Preliminares Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Jucurutu (CMS) é órgão colegiado e deliberativo, de caráter permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e a ela diretamente vinculado, tendo por finalidade atuar na formulação de estratégias, no controle e na execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II Da Composição do Conselho Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é constituído por 12 (doze) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) deles representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos profissionais de saúde e os outros 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo e prestadores de serviços de saúde. $ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde é escolhido dentre os seus pares em reunião plenária do referido Conselho. $ 2º Cada representante é indicado com respectivo suplente para substituí-lo em seus impedimentos e faltas ou sucedê-lo em caso de vaga até O término do respectivo mandato e é nomeado pelo Prefeito Municipal. É vedada, exceto em caso de apresentação de comprovante médico, a substituição do titular pelo suplente nos seguintes casos: I—- Quando houver a necessidade de deliberação e votação de matéria pelo Plenário; H — Quando houver reuniões a serem realizadas com membros dos Poderes Municipais, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário ou seus substitutos; HI — Nos casos em que houver a necessidade de participação dos conselheiros em capacitações a serem realizadas no interesse do Conselho Municipal de Saúde. $ 3º Os representantes de usuários deverão ser indicados impreterivelmente pelas suas entidades representativas. $ 4º Os conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, prestam serviço público relevante de caráter gratuito, e podem ser substituídos, mediante justificativa motivada, pelo órgão ou entidade representante. $ 5º Os representantes referidos no art. 2º, respeitada a autonomia dos procedimentos adotados em suas escolhas pelos órgãos e entidades, terão suas indicações encaminhadas à Secretaria de Saúde do Município, acompanhadas, em cada caso, de Ata das reuniões em que se processar a escolha. $ 6º Havendo mais de uma mesma categoria, classe ou segmento, cabe-lhes decidir, em conjunto, sobre o modo de escolha da respectiva 1/4 09/04/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU representação. $ 7º Perde o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, a critério do Plenário do Conselho, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano à contar da data de sua posse. $ 8º Nos casos previstos nos $$ 8º e 9º deste artigo, após a elaboração de resolução declarando a perda ou a suspensão do mandato pelo plenário, será feita a comunicação ao respectivo órgão ou entidade representante. $ 9º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, sendo vedada a indicação de ocupante de cargo em comissão, de direção ou de função de confiança para a gestão do SUS ou como prestador de serviços de saúde ou do representante dos usuários ou dos trabalhadores, exceto o cargo de Secretário de Saúde Municipal. CAPÍTULO HI Das Atribuições Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 1 — Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos os seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; 1 — Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível estadual e nacional; HI — Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, aprová-lo, adequando-o à realidade epidemiológica e a capacidade organizacional dos serviços, e fiscalizar toda a sua execução; IV — Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos; V — Manifestar-se sobre convênios, acordos e contratos para a execução de serviços de saúde, bem como sobre sua denúncia e rescisão; VI — Fiscalizar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciada mediante contrato ou convênio; am VII — Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas no âmbito do SUS municipal; VIII — Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS municipal, sendo obrigatório o estabelecimento de cronograma mensal para a realização de visitação de unidades de saúde e hospitalares do Município; IX — Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; X — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, XI — Definir normas sobre a organização e o funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e convocá-la extraordinariamente; XII — Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde; XI — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas de interesse do SUS; XIV — Elaborar, votar e aprovar o seu regimento interno. www. diariomunicipal.com.br/femurn/materia/60585DDD/03AGdBq246J-OranY sg2P21 NirRuYS z&MwCWRwSuthJye-82xWQXvJI11IZsp5c2XnG... 2/4 09/04/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. $ 1º Cada membro tem direito a 01 (um) voto, vedado o voto por procuração, tendo o Presidente direito ao voto de minerva quando ocorrer empate em duas votações consecutivas. $ 2º A Mesa Diretora comunicará a ocorrência de faltas injustificadas ou a infringência de qualquer das vedações previstas nos incisos I a III do $ 3º do am. 2º aos órgãos ou entidades representantes. Art. 5º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde são públicas, tendo qualquer pessoa o direito a assisti-las sem se manifestar, a não ser por prévia autorização do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único. Podem participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, representantes de instituições e profissionais da área de saúde, quando convidados pelo Conselho ou por seu Presidente, para participar de discussões relacionadas ao Sistema Municipal de Saúde. Art. 6º O Conselho pode constituir comissões temporárias ou permanentes para cumprimento de missões especiais. Parágrafo único. As deliberações das comissões devem ser submetidas à aprovação do Plenário. Ar. 7º As decisões do Conselho Municipal de Saúde são consubstanciadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do Município e afixadas em locais públicos, tendo força normativa interna na área do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Ar, 8º Os serviços administrativos de apoio ao Conselho Municipal de Saúde são executados por uma Secretaria Executiva, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, e conta com o suporte administrativo, operacional e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, devendo contar com um grupo de servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, quando necessário. Parágrafo Único Os servidores públicos do Município que estiverem à Es disposição do Conselho Municipal de Saúde ficam dispensados de é suas atividades durante o período das reuniões, capacitações e eventos especificos do Conselho. Art. 9º O Regimento Interno define os demais requisitos e condições para a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 547, de 30 de agosto de 2005. Gabinete do Prefeito de Jucurutu, 08 de Abril de 2021. JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Constitucional Republicado por Incorreção Publicado por: Aldo Fernandes de Oliveira . Código Identificador:60585DDD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2021. Edição 2500 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita www.diariomunicipal.com.brifemurn/materia/60585DDD/03AGdBq246J-OranYsg2P21N IrRuUYS zGMwCWRwSuthJye-82xWQXvJI11IZsp5c2XnG... 3/4