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norma nº 1022/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1022 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Jucurutu, revoga a Lei Municipal nº 547, de 30 de agosto de 2005, e dá outras providências.
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09/04/2021
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 08 DE ABRIL DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 08 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de
Jucurutu, revoga a Lei Municipal nº 547, de 30 de
agosto de 2005, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Jucurutu (CMS) é órgão
colegiado e deliberativo, de caráter permanente, integrante da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e a ela diretamente
vinculado, tendo por finalidade atuar na formulação de estratégias, no
controle e na execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é constituído por 12 (doze)
membros, sendo 50% (cinquenta por cento) deles representantes dos
usuários, 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos
profissionais de saúde e os outros 25% (vinte e cinco por cento)
representantes do governo e prestadores de serviços de saúde.
$ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde é escolhido dentre
os seus pares em reunião plenária do referido Conselho.
$ 2º Cada representante é indicado com respectivo suplente para
substituí-lo em seus impedimentos e faltas ou sucedê-lo em caso de
vaga até O término do respectivo mandato e é nomeado pelo Prefeito
Municipal. É vedada, exceto em caso de apresentação de comprovante
médico, a substituição do titular pelo suplente nos seguintes casos:
I—- Quando houver a necessidade de deliberação e votação de matéria
pelo Plenário;
H — Quando houver reuniões a serem realizadas com membros dos
Poderes Municipais, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do
Poder Judiciário ou seus substitutos;
HI — Nos casos em que houver a necessidade de participação dos
conselheiros em capacitações a serem realizadas no interesse do
Conselho Municipal de Saúde.
$ 3º Os representantes de usuários deverão ser indicados
impreterivelmente pelas suas entidades representativas.
$ 4º Os conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período, prestam serviço público relevante de
caráter gratuito, e podem ser substituídos, mediante justificativa
motivada, pelo órgão ou entidade representante.
$ 5º Os representantes referidos no art. 2º, respeitada a autonomia dos
procedimentos adotados em suas escolhas pelos órgãos e entidades,
terão suas indicações encaminhadas à Secretaria de Saúde do
Município, acompanhadas, em cada caso, de Ata das reuniões em que
se processar a escolha.
$ 6º Havendo mais de uma mesma categoria, classe ou segmento,
cabe-lhes decidir, em conjunto, sobre o modo de escolha da respectiva
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representação.
$ 7º Perde o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, a
critério do Plenário do Conselho, faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano à
contar da data de sua posse.
$ 8º Nos casos previstos nos $$ 8º e 9º deste artigo, após a elaboração
de resolução declarando a perda ou a suspensão do mandato pelo
plenário, será feita a comunicação ao respectivo órgão ou entidade
representante.
$ 9º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, sendo
vedada a indicação de ocupante de cargo em comissão, de direção ou
de função de confiança para a gestão do SUS ou como prestador de
serviços de saúde ou do representante dos usuários ou dos
trabalhadores, exceto o cargo de Secretário de Saúde Municipal.
CAPÍTULO HI
Das Atribuições
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
1 — Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde,
incluídos os seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência
técnico-administrativa;
1 — Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível estadual e
nacional;
HI — Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
aprová-lo, adequando-o à realidade epidemiológica e a capacidade
organizacional dos serviços, e fiscalizar toda a sua execução;
IV — Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;
V — Manifestar-se sobre convênios, acordos e contratos para a
execução de serviços de saúde, bem como sobre sua denúncia e
rescisão;
VI — Fiscalizar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde
credenciada mediante contrato ou convênio;
am VII — Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas no
âmbito do SUS municipal;
VIII — Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do SUS municipal, sendo obrigatório o
estabelecimento de cronograma mensal para a realização de visitação
de unidades de saúde e hospitalares do Município;
IX — Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área;
X — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços
de saúde,
XI — Definir normas sobre a organização e o funcionamento da
Conferência Municipal de Saúde e convocá-la extraordinariamente;
XII — Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria
Municipal de Saúde;
XI — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas de interesse do SUS;
XIV — Elaborar, votar e aprovar o seu regimento interno.
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CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde reúne-se ordinariamente 01
(uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu
Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
$ 1º Cada membro tem direito a 01 (um) voto, vedado o voto por
procuração, tendo o Presidente direito ao voto de minerva quando
ocorrer empate em duas votações consecutivas.
$ 2º A Mesa Diretora comunicará a ocorrência de faltas injustificadas
ou a infringência de qualquer das vedações previstas nos incisos I a III
do $ 3º do am. 2º aos órgãos ou entidades representantes.
Art. 5º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde são públicas,
tendo qualquer pessoa o direito a assisti-las sem se manifestar, a não
ser por prévia autorização do Presidente ou do Plenário.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões, sem direito a voto,
autoridades, representantes de instituições e profissionais da área de
saúde, quando convidados pelo Conselho ou por seu Presidente, para
participar de discussões relacionadas ao Sistema Municipal de Saúde.
Art. 6º O Conselho pode constituir comissões temporárias ou
permanentes para cumprimento de missões especiais.
Parágrafo único. As deliberações das comissões devem ser submetidas
à aprovação do Plenário.
Ar. 7º As decisões do Conselho Municipal de Saúde são
consubstanciadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do
Município e afixadas em locais públicos, tendo força normativa
interna na área do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Ar, 8º Os serviços administrativos de apoio ao Conselho Municipal
de Saúde são executados por uma Secretaria Executiva, indicada pela
Secretaria Municipal de Saúde e aprovada pelo Conselho Municipal
de Saúde, e conta com o suporte administrativo, operacional e
financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, devendo contar com um
grupo de servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde,
quando necessário.
Parágrafo Único Os servidores públicos do Município que estiverem à
Es disposição do Conselho Municipal de Saúde ficam dispensados de
é suas atividades durante o período das reuniões, capacitações e eventos
especificos do Conselho.
Art. 9º O Regimento Interno define os demais requisitos e condições
para a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 547, de
30 de agosto de 2005.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu, 08 de Abril de 2021.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Constitucional
Republicado por Incorreção
Publicado por:
Aldo Fernandes de Oliveira
. Código Identificador:60585DDD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2021. Edição 2500
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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