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norma nº 1083/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaAtualiza o Valor do Piso Salarial dos professores da Rede Municipal de Educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
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EE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
iê) Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do
Executivo nº 991/2023, conforme noticiado pela resolução nº 003/2023/CMJ, editada em 19 de abril
de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste
instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.083, de 20 de abril de 2023, que
“ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE
JULHO DE 2008 ”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 20 de abril de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 20 DE ABRIL DE 2023
ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.451,64 (Quatro mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com jornada
de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e
dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso salarial
profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação cujo
vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado.
Art. 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação básica,
serão considerados os seguintes percentuais e datas:
I—- Em abril de 2023 será implantado 5% (cinco por cento):
H — Em Junho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento)
HI — Em Julho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento)
Paragrafo único: De agosto a novembro de 2023 será pago todo o retroativo remanescente dos
meses de janeiro a junho de 2023.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão
oriundos do FUNDESB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber
ao Município.
Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente
para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja
encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela
referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Ee
156 eWoz
reotentá Municipal!
seit PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativosã
data de 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de abril de 2023.
A
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
o z = E
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 — REAJUSTE DE 5 % e
MÊS DE ABRIL “E FRUGAÇÃO
Pesar no faro à eucar no presente
. . CLASSES - 30 H
CARGO | HABILITAÇÃO NÍVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E-12% F-15%
PF Magistério | I 3.028,33 3.119,17 3.212,74 3.309,12 3.408,39 3.510,64
PEISP Graduação WU — 15% 3.482,57 3.587,04 3.694,65 3.805,48 3.919,64 4,037,22
PEISP Especialista | Il —- 10% 3.830,82 3.945,74 4.064,11 4.186,03 4.311,61 4.440,95
PEISP Mestrado IV — 10% | 4.213,90 4.340,31 4.470,51 4.604,62 4.742,75 4.885,03
PEISP "Doutorado | VIIV-15% | 4.845,98 4.991,35 5.141,09 5.295,32 5.454,17 5.617,79
. . CLASSES - 40 H
CARGO | HABILITAÇÃO NIVEL A -0% B-3% C-6% D-9% E -12% F-15%
PF Magistério I 4.037,18 | 4.158,91 4.283,67 4.412,18 4.544,54 4.680,87
PEISP Graduação IL — 15% 4.643,44 4.782,74 4.926,22 5.074,00 5.226.22 5.383,00
PEISP Especialista | IM — 10% 5.107,78 5.261,01 5.418,84 5.581,40 5.748,84 5.921,30
PEISP Mestrado IVAN — 10% | 5.618,55 5.787,10 5.960,71 6.139,53 6.323,71 | 6.513,42
PEISP Doutorado | VIIV-15% | 6.461,33 6.655,16 6.854,81 7.060,45 7.272,26 7.490,42
NIVEL -I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NÍVEL - 1/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL -IH/Il | SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL - IV/lll SERVIDOR COM MESTRADO
NÍVEL -V/IV | SERVIDOR COM DOUTORADO
CLASSE-A | 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE-B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE-C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE-D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
CLASSE-E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
CLASSE-F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 — REAJUSTE DE 5 % pi
MÊS DE JUNHO (10%) ss EDUCAÇÃO
Pegar no Muro é duas no prseo
. . CLASSES - 30 H
CARGO | HABILITAÇÃO NÍVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E -12% F-15%
PE Magistério I 3.179,74 3.275,13 3.373,38 3.474,58 3.578,81 3.686,17
PEISP Graduação WA — 15% 3.656,70 3.766,40 3.879,39 3.995,77 4.115,64 4.239,10
PEISP Especialista | Il -10% 4.022,37 4.143,04 4.267,33 4.395,34 4.527,20 4.663,01
PEISP Mestrado IVA — 10% 4.424,60 4.557,33 4.694,04 4.834,86 4.979,90 5.129,29
PFISP Doutorado VIIV — 15% 5.088,29 5.240,93 5.398,15 5.560,09 5.726,89 5.898,69
. . CLASSES - 40 H
CARGO | HABILITAÇÃO NIVEL A-0% | B-3% C-6% D-9% E -12% F-15%
PF Magistério I 4.239,66 | 4.366,84 4.497,84 4.632,77 4.771,15 4.914,90
PEISP Graduação 1/1 — 15% 4.875,60 5.021,86 5.172,51 5.327,68 5.487,51 5.652,13
PEISP Especialista | Il -10% 5.363,16 5.524,05 5.689,77, 5.860,46 6.036,27 6.217,35
PFISP Mestrado IVAI — 10% 5.899,47 | 6.076,45 6.258,74 6.446,50 6.639,89 6.839,08
PEISP Doutorado VIIV — 15% 6.784,39 6.987,92 7.197,55 7.413,47 7.635,87 7.864,94
NIVEL —I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NÍVEL — 1/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL - 1/1 SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL - Iv/m SERVIDOR COM MESTRADO
NÍVEL — V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO
CLASSE -A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE-B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE — € ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE —- D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS q
CLASSE — E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
CLASSE — F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 — REAJUSTE DE 5 % pm A
MÊS DE JULHO (15%) SE ERNGAÇÃO
] , CLASSES - 30H
CARGO | HABILITAÇÃO NÍVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E -12% F-15%
PE Magistério I 3.338,72 3.438,88 3.542,04 [ 3.648,30 3.757,14 3.870,47
PFISP Graduação 1/1 — 15% 3.839,52 3.954,70 4.073,34 4.195,54 4.321,40 4.451,04
PEISP Especialista | ll —10% 4.223,47 4.350,17 4.480,67 4.615,09 4.753,54 4.896,14
PEISP Mestrado IV —10% | 4.645,81 4.785,18 4.928,73 5.076,59 5.228,88 5.385,74
PEISP Doutorado | VIIV-15% | 5.342,68 5.502,96 5.668,04 5.838,08 6.013,22 6.193,61
. . CLASSES - 40H
CARGO | HABILITAÇÃO NIVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E -12% F -15%
“PF Magistério I 4.451,64 4.585,18 4.722,73 4.864,41 5.010,34 5.160,65
| PFISP Graduação IL = 15% 5.119,38 | 5.272,96 5.431,14 5.594,07 5.761,89 5.934,74. |
PEISP Especialista | IlMll—10% 5.631,31 | 5.800,24 5.974,24 6.153,46 6.338,06 6.528,20
PEISP Mestrado IVAN — 10% | 6.194,44 6.380,27 6.571,67 | 6.768,82 6.971,88 7.181,03
PEISP Doutorado | VIIV-15% | 7.123,60 7.337,30 | 7.557,41 7.784,13 8.017,65 8.258,17
NIVEL —I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NÍVEL — 1/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL - 1/1 SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL - IV/lll | SERVIDOR COM MESTRADO
NÍVEL-V/IV | SERVIDOR COM DOUTORADO
CLASSE -A — 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE-B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE-C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE-D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
CLASSE-E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
CLASSE-F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS
| Gabinete Civil
5 Telefone: (84) 3429-2299
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino
ao piso salarial nacional.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em 53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste na
despesa com pessoal será de 3,23% da Receita Corrente Líquida.
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2023 2024 [ 2025
Vencimentos e Encargos 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2023 | 2024 | 2025 |
Recursos Próprios - FUNDEB
2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 56,89% do valor da RCL, cumprindo os limites previstos nos Arts. 19 à
22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
JT - Municípios: 60% (sessenta por cento).
despesas:
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
QUE NO lda indenização por demissão de servid dos;
togo uno? e indenização por demissão de servidores ou empregados;
1 - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição;
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
refereo$ 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo
previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela
custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de
previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação
dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos
servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder
ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art.
37 eno$1ºdo art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
08º .
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NAN
ot
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redução dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal
do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, Ill e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular
do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de
cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de
qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
T- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
JI - criação de cargo, emprego ou função;
JH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada
a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
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V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6ºdo art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Se ultrapassado o limite de gasto com pessoal, o Poder Executivo tomará providencias para retornar o
percentual excedente aos limites legais, conforme previsto no Art.23 da LRF:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá
de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-
se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas | 3.1.91.13.00 | Diversas
Diversas | 3.1.90.13.00 | Diversas
x
Togo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Fa aa im rcemaa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
a aaa ao ein
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 20 DE ABRIL DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 20 DE ABRIL DE 2023
ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL
DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE
2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o
valor de R$ 4.451,64 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta e
um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três
mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos)
para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais
como piso salarial profissional do magistério público da
educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores
da rede municipal de educação cujo vencimento inicial esteja
abaixo do valor fixado.
Art. 2º. Para implantação do piso salarial profissional do
magistério público da educação básica, serão considerados os
seguintes percentuais e datas:
I- Em abril de 2023 será implantado 5% (cinco por cento);
Il — Em Junho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por
cento)
HI — Em Julho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por
cento)
Paragrafo único: De agosto a novembro de 2023 será pago
todo o retroativo remanescente dos meses de janeiro a junho de
2023.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos
vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDEB, ou
seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que
couber ao Município.
Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB
ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais
dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar
seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de
que a diferença seja compensada pela referida Pasta de
Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2023,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de abril de
2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:F4760222
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2023. Edição 3017
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA- COM BASE
NA LEI MUNICIPAL Nº 1083 DE 20 DE ABRIL DE 2023 QUE ATUALIZOU
O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JUCURUTU/RN
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta
possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede
municipal de ensino ao piso salarial nacional.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com
pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em
53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com
pessoal será de 3,23% da Receita Corrente Líquida.
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
IDISCRIMINATIVO 2024
2.036.582,80 2.036.582,80 2.036.582,80
ORIGEM DOS RECURSOS:
(DISCRIMINATIVO 2023 2024 2025
Recursos Próprios - FUNDEB 2.036.582,80 2.036.582,80 2.036.582,80
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto
com folha de pagamento permanece em 56,89% do valor da RCL,
cumprindo os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir
transcritos:
“Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto noinciso II do $ 60do art. 57
da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dosincisos XIHeXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda
Constitucional nol9;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição
Federal,quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o$9odo art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
$ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite
do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para
a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
JUI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de
forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores
inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a
cargo de outro Poder ou órgão.(Incluido pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito:(Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o
disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e no$ 1º do art. 169 da
Constituição Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em periodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da
União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas
a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, HI e IV:(Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo;
e(Incluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos
Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º
do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer
modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso 1
do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Se ultrapassado o limite de gasto com pessoal, o Poder Executivo
tomará providencias para retornar o percentual excedente aos limites
legais, conforme previsto no Art.23 da LRF:
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuizo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos$$ 3ºe4odo art. 169 da Constituição.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual
2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações
orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na
Secretaria Municipal de Finanças.
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JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE 5 % NO MÊS DE ABRIL + 5% NO MÊS DE JUNHO E 5% NO MÊS DE JULHO, DE
ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 1083/2023
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE 5 % MÊS DE ABRIL
ÍVEL CLASSES - 30 H
HABILITAÇÃO
3.309,12 3.408,39 3.510,64
[msmo Turis pass fimo famosa fina
mena fumos sas fes fan fis fina
HABILITAÇÃO
NÍVEL [CLASSES - 40 H
PF/SP À IVAI — 10% 5.618,55 5.787,10 5.960,71 6.139,53 6.323,71 6.513,42
PF/SP Doutorado V/IV 15% 6.461,33 6.655,16 6.854,81 7.060,45 E
“NIVEL — I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
VEL — INI SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL - IN/II SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL - IV/III SERVIDOR COM MESTRADO
NÍVEL - V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO
NEJE
Ê E
e a
Ê
7.490,42
CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE — B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE — D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
CLASSE - E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
CLASSE - F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE 5 % MÊS DE JUNHO (10%)
O E —
PFISP Graduação E
3.179,74 3.275,13 3.373,38
3 ã 11 -15% 3.656,70 3.766,40 3.879,39
[HABILITAÇÃO (CLASSES 40H
premar — om
NIVEL — I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NÍVEL II SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL - III SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL - IV SERVIDOR COM MESTRADO
NÍVEL - V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO
E &
% [al
$
SISIE
CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE - B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE — D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
CLASSE — E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
CLASSE — F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS
TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE S % MÊS DE JULHO (15%)
CLASSES - 30 H
3.338,72 3.438,88
Po 3.542,04 [3.648,30 3.757,74 [3.870,47
Especialista TIVE — 10% [4.223,47 [4.350,17 4.480,67 [4.615,09 [4.753,54 [4.896,14
Mestrado IVA — 10% [4.645,81 4.785,18 4.928,73 5.076,59 5.228,88 5.385,74
VIIV 15% 5.342,68 5.502,96 5.668,04 5.838,08 6.013,22 [6.193,61
E O a e
ET E 5 TT
NIVEL — I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO
NÍVEL II SERVIDOR COM GRADUAÇÃO
NIVEL - INI SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO
NÍVEL - IV/II SERVIDOR COM MESTRADO
NÍVEL - V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO
PFISP Doutorado
HABILITAÇÃO
Magistério
CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO
CLASSE — B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS
CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS
CLASSE - D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS
CLASSE - E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS
“LASSE — FENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:DDEBO8C4
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