| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Atualiza o Valor do Piso Salarial dos professores da Rede Municipal de Educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. |
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EE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU iê) Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 991/2023, conforme noticiado pela resolução nº 003/2023/CMJ, editada em 19 de abril de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.083, de 20 de abril de 2023, que “ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 ”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 20 de abril de 2023. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 20 DE ABRIL DE 2023 ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.451,64 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso salarial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação cujo vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado. Art. 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, serão considerados os seguintes percentuais e datas: I—- Em abril de 2023 será implantado 5% (cinco por cento): H — Em Junho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento) HI — Em Julho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento) Paragrafo único: De agosto a novembro de 2023 será pago todo o retroativo remanescente dos meses de janeiro a junho de 2023. Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDESB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município. Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Ee 156 eWoz reotentá Municipal! seit PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativosã data de 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de abril de 2023. A TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal o z = E TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 — REAJUSTE DE 5 % e MÊS DE ABRIL “E FRUGAÇÃO Pesar no faro à eucar no presente . . CLASSES - 30 H CARGO | HABILITAÇÃO NÍVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E-12% F-15% PF Magistério | I 3.028,33 3.119,17 3.212,74 3.309,12 3.408,39 3.510,64 PEISP Graduação WU — 15% 3.482,57 3.587,04 3.694,65 3.805,48 3.919,64 4,037,22 PEISP Especialista | Il —- 10% 3.830,82 3.945,74 4.064,11 4.186,03 4.311,61 4.440,95 PEISP Mestrado IV — 10% | 4.213,90 4.340,31 4.470,51 4.604,62 4.742,75 4.885,03 PEISP "Doutorado | VIIV-15% | 4.845,98 4.991,35 5.141,09 5.295,32 5.454,17 5.617,79 . . CLASSES - 40 H CARGO | HABILITAÇÃO NIVEL A -0% B-3% C-6% D-9% E -12% F-15% PF Magistério I 4.037,18 | 4.158,91 4.283,67 4.412,18 4.544,54 4.680,87 PEISP Graduação IL — 15% 4.643,44 4.782,74 4.926,22 5.074,00 5.226.22 5.383,00 PEISP Especialista | IM — 10% 5.107,78 5.261,01 5.418,84 5.581,40 5.748,84 5.921,30 PEISP Mestrado IVAN — 10% | 5.618,55 5.787,10 5.960,71 6.139,53 6.323,71 | 6.513,42 PEISP Doutorado | VIIV-15% | 6.461,33 6.655,16 6.854,81 7.060,45 7.272,26 7.490,42 NIVEL -I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NÍVEL - 1/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL -IH/Il | SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NÍVEL - IV/lll SERVIDOR COM MESTRADO NÍVEL -V/IV | SERVIDOR COM DOUTORADO CLASSE-A | 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE-B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE-C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE-D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS CLASSE-E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS CLASSE-F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 — REAJUSTE DE 5 % pi MÊS DE JUNHO (10%) ss EDUCAÇÃO Pegar no Muro é duas no prseo . . CLASSES - 30 H CARGO | HABILITAÇÃO NÍVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E -12% F-15% PE Magistério I 3.179,74 3.275,13 3.373,38 3.474,58 3.578,81 3.686,17 PEISP Graduação WA — 15% 3.656,70 3.766,40 3.879,39 3.995,77 4.115,64 4.239,10 PEISP Especialista | Il -10% 4.022,37 4.143,04 4.267,33 4.395,34 4.527,20 4.663,01 PEISP Mestrado IVA — 10% 4.424,60 4.557,33 4.694,04 4.834,86 4.979,90 5.129,29 PFISP Doutorado VIIV — 15% 5.088,29 5.240,93 5.398,15 5.560,09 5.726,89 5.898,69 . . CLASSES - 40 H CARGO | HABILITAÇÃO NIVEL A-0% | B-3% C-6% D-9% E -12% F-15% PF Magistério I 4.239,66 | 4.366,84 4.497,84 4.632,77 4.771,15 4.914,90 PEISP Graduação 1/1 — 15% 4.875,60 5.021,86 5.172,51 5.327,68 5.487,51 5.652,13 PEISP Especialista | Il -10% 5.363,16 5.524,05 5.689,77, 5.860,46 6.036,27 6.217,35 PFISP Mestrado IVAI — 10% 5.899,47 | 6.076,45 6.258,74 6.446,50 6.639,89 6.839,08 PEISP Doutorado VIIV — 15% 6.784,39 6.987,92 7.197,55 7.413,47 7.635,87 7.864,94 NIVEL —I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NÍVEL — 1/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL - 1/1 SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NÍVEL - Iv/m SERVIDOR COM MESTRADO NÍVEL — V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO CLASSE -A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE-B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE — € ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE —- D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS q CLASSE — E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS CLASSE — F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 — REAJUSTE DE 5 % pm A MÊS DE JULHO (15%) SE ERNGAÇÃO ] , CLASSES - 30H CARGO | HABILITAÇÃO NÍVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E -12% F-15% PE Magistério I 3.338,72 3.438,88 3.542,04 [ 3.648,30 3.757,14 3.870,47 PFISP Graduação 1/1 — 15% 3.839,52 3.954,70 4.073,34 4.195,54 4.321,40 4.451,04 PEISP Especialista | ll —10% 4.223,47 4.350,17 4.480,67 4.615,09 4.753,54 4.896,14 PEISP Mestrado IV —10% | 4.645,81 4.785,18 4.928,73 5.076,59 5.228,88 5.385,74 PEISP Doutorado | VIIV-15% | 5.342,68 5.502,96 5.668,04 5.838,08 6.013,22 6.193,61 . . CLASSES - 40H CARGO | HABILITAÇÃO NIVEL A-0% B-3% C-6% D-9% E -12% F -15% “PF Magistério I 4.451,64 4.585,18 4.722,73 4.864,41 5.010,34 5.160,65 | PFISP Graduação IL = 15% 5.119,38 | 5.272,96 5.431,14 5.594,07 5.761,89 5.934,74. | PEISP Especialista | IlMll—10% 5.631,31 | 5.800,24 5.974,24 6.153,46 6.338,06 6.528,20 PEISP Mestrado IVAN — 10% | 6.194,44 6.380,27 6.571,67 | 6.768,82 6.971,88 7.181,03 PEISP Doutorado | VIIV-15% | 7.123,60 7.337,30 | 7.557,41 7.784,13 8.017,65 8.258,17 NIVEL —I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NÍVEL — 1/1 SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL - 1/1 SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NÍVEL - IV/lll | SERVIDOR COM MESTRADO NÍVEL-V/IV | SERVIDOR COM DOUTORADO CLASSE -A — 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE-B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE-C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE-D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS CLASSE-E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS CLASSE-F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS | Gabinete Civil 5 Telefone: (84) 3429-2299 CNPJ: 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 E-mail: gabinete Ojucurutu.gov.br ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em 53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 3,23% da Receita Corrente Líquida. IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO 2023 2024 [ 2025 Vencimentos e Encargos 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2023 | 2024 | 2025 | Recursos Próprios - FUNDEB 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 56,89% do valor da RCL, cumprindo os limites previstos nos Arts. 19 à 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: JT - Municípios: 60% (sessenta por cento). despesas: $ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as QUE NO lda indenização por demissão de servid dos; togo uno? e indenização por demissão de servidores ou empregados; 1 - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinetejucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refereo$ 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. $7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 eno$1ºdo art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 08º . MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete(jucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 NAN ot b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redução dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, Ill e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: T- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; JI - criação de cargo, emprego ou função; JH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 1V - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 » Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete jucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6ºdo art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Se ultrapassado o limite de gasto com pessoal, o Poder Executivo tomará providencias para retornar o percentual excedente aos limites legais, conforme previsto no Art.23 da LRF: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando- se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023. A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas | 3.1.91.13.00 | Diversas Diversas | 3.1.90.13.00 | Diversas x Togo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Fa aa im rcemaa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU a aaa ao ein SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 20 DE ABRIL DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 1.083, DE 20 DE ABRIL DE 2023 ATUALIZA O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.451,64 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como piso salarial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação cujo vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado. Art. 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, serão considerados os seguintes percentuais e datas: I- Em abril de 2023 será implantado 5% (cinco por cento); Il — Em Junho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento) HI — Em Julho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento) Paragrafo único: De agosto a novembro de 2023 será pago todo o retroativo remanescente dos meses de janeiro a junho de 2023. Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDEB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município. Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 20 de abril de 2023. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:F4760222 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2023. Edição 3017 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femum/ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA- COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1083 DE 20 DE ABRIL DE 2023 QUE ATUALIZOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JUCURUTU/RN ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em 53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 3,23% da Receita Corrente Líquida. IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: IDISCRIMINATIVO 2024 2.036.582,80 2.036.582,80 2.036.582,80 ORIGEM DOS RECURSOS: (DISCRIMINATIVO 2023 2024 2025 Recursos Próprios - FUNDEB 2.036.582,80 2.036.582,80 2.036.582,80 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 56,89% do valor da RCL, cumprindo os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: HI - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto noinciso II do $ 60do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIHeXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição Federal,quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o$9odo art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: JUI - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.(Incluido pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito:(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XIII docaputdo art. 37e no$ 1º do art. 169 da Constituição Federal;e(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em periodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, HI e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso 1 do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Se ultrapassado o limite de gasto com pessoal, o Poder Executivo tomará providencias para retornar o percentual excedente aos limites legais, conforme previsto no Art.23 da LRF: Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuizo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos$$ 3ºe4odo art. 169 da Constituição. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. porackroncomnria pcs four] E res funme pr] CE SC JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:9C41D656 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2023. Edição 3017 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femum/ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE 5 % NO MÊS DE ABRIL + 5% NO MÊS DE JUNHO E 5% NO MÊS DE JULHO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 1083/2023 TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE 5 % MÊS DE ABRIL ÍVEL CLASSES - 30 H HABILITAÇÃO 3.309,12 3.408,39 3.510,64 [msmo Turis pass fimo famosa fina mena fumos sas fes fan fis fina HABILITAÇÃO NÍVEL [CLASSES - 40 H PF/SP À IVAI — 10% 5.618,55 5.787,10 5.960,71 6.139,53 6.323,71 6.513,42 PF/SP Doutorado V/IV 15% 6.461,33 6.655,16 6.854,81 7.060,45 E “NIVEL — I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO VEL — INI SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL - IN/II SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NÍVEL - IV/III SERVIDOR COM MESTRADO NÍVEL - V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO NEJE Ê E e a Ê 7.490,42 CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE — B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE — D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS CLASSE - E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS CLASSE - F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE 5 % MÊS DE JUNHO (10%) O E — PFISP Graduação E 3.179,74 3.275,13 3.373,38 3 ã 11 -15% 3.656,70 3.766,40 3.879,39 [HABILITAÇÃO (CLASSES 40H premar — om NIVEL — I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NÍVEL II SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL - III SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NÍVEL - IV SERVIDOR COM MESTRADO NÍVEL - V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO E & % [al $ SISIE CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE - B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE — D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS CLASSE — E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS CLASSE — F ENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS TABELA DE REAJUSTE DO MAGISTÉRIO PARA 2023 - REAJUSTE DE S % MÊS DE JULHO (15%) CLASSES - 30 H 3.338,72 3.438,88 Po 3.542,04 [3.648,30 3.757,74 [3.870,47 Especialista TIVE — 10% [4.223,47 [4.350,17 4.480,67 [4.615,09 [4.753,54 [4.896,14 Mestrado IVA — 10% [4.645,81 4.785,18 4.928,73 5.076,59 5.228,88 5.385,74 VIIV 15% 5.342,68 5.502,96 5.668,04 5.838,08 6.013,22 [6.193,61 E O a e ET E 5 TT NIVEL — I SERVIDOR COM MAGISTÉRIO NÍVEL II SERVIDOR COM GRADUAÇÃO NIVEL - INI SERVIDOR COM ESPECIALIZAÇÃO NÍVEL - IV/II SERVIDOR COM MESTRADO NÍVEL - V/IV SERVIDOR COM DOUTORADO PFISP Doutorado HABILITAÇÃO Magistério CLASSE - A 5 ANOS DE NOMEAÇÃO CLASSE — B ENTRE 06 (SEIS) E 10 ANOS (DEZ) ANOS CLASSE — C ENTRE 11 (ONZE) E 15 (QUINZE) ANOS CLASSE - D ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 20 (VINTE) ANOS CLASSE - E ENTRE 21 (VINTE E UM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS “LASSE — FENTRE 26 (VINTE E SEIS) E 30 (TRINTA) ANOS Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:DDEBO8C4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2023. Edição 3017 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femum/