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norma nº 1027/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb - no âmbito do município de Jucurutu/RN e dá outras providências.
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19/03/2921 . PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI Nº 1,027/2021. DE 18 DE MARÇO DE 2021
LEI Nº 1.027/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do Fundeb - no âmbito do município de
Jucurutu/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de
acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020,
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
CAPÍTULO
Da Composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14
(quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente: '
b) | (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
— d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
1 - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME):
I- 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
HI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV- 1 (um) representante das escolas do campo.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste
artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
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E - Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
IH - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares:
HT - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade. vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados
pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
titulo oneroso, e
$ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
HI - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho:
HI — Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V — Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso,
$ 4º Indicados os conselheiros. na forma dos incisos I, II, Ill e IV do $
2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do
conselho previsto no inciso T do caput deste artigo, e o Poder
Executivo competente designará os integrantes dos conselhos
previstos nos incisos II. III e IV do caput deste artigo.
$5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
1 — Titulares dos cargos de Preteito, de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal. bem como seus respectivos cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins. até terceiro grau. .
— II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação - e -
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal: ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
[- Desligamento por motivos particulares;
II — Rompimento do vínculo de que trata o & 3º, do art. 2º; e
HI — Situação de impedimento previsto no $ 5º. incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
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$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art, 3º, a instituição
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º, O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-
se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular
do Poder Executivo.
Art, 5º, O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo
conselho, incluídos:
1 - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam:
H - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho; .
II - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
CAPÍTULO HH
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art, 6º, Compete ao Conselho do Fundeb:
1 Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
W — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
Hi — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo:
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal, e y
— V — Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - Outras atribuições que a legislação especifica eventualmente
estabeleça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 33 da Lei
14.113/2020.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência o representante do governo gestor dos recursos do Fundo
no âmbito do Municipio.
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/01 8556DB/03AGOBG26JbO!KOKRDSEWIFzhXhZjshwgBMOHcO3DWIHIVOWKSg P2WRwmqg6PSKIS7... 3/5
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Art. 8º, Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal,
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
1 - Não será remunerada;
11 - É considerada atividade de relevante interesse social;
HI - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
TV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço. em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
—s em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14, O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
TI - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
www-diariomunicipal.com.br/femurn/materia/018556DB/03AGdBq26JbotKOkRDS8WIFzhXhZjshwg8MOHcO3bWHIVOWKSqP2WRwmg6PSKIST... 4/5
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HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte dias), podendo ser prorrogado, justificadamente,
uma única vez, por mais 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho. liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas-de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
e) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb:
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções:
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho
deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros do Conselho
do Fundeb extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 17. Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu, 18 de março de 2021.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Constitucional
" Publicado por:
Aldo Fernandes de Oliveira
Código Identificador:018556DB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/03/2021. Edição 2486
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/www.diariomunicipal.com.br/femum/
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