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norma nº 1021/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaDispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento às pessoas que especifica no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FEDERAÇÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 001, DE 05 DE FEVEREIRO DE
2021
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 001, de 05 de fevereiro de 2021
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no
tempo hábil previsto no art. 37, $ 3º da Lei Orgânica Municipal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, definidas pelo art. 37, S 7º, da Lei Orgânica do
Município, e art. 192, $ 9º, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do projeto
de Lei nº 015/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa
foi recebido pelo Poder Executivo em 16 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 37, $ 1º, da Lei
Orgânica do Município, no que concerne à aludida proposição
legislativa;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 37, 8 7º, da Lei
Orgânica Municipal, e no art. 192, 8 9º, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores;
a RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro
de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 015/2020, de autoria do
Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2021.
Francinildo Aquino da Silva
Vice-Presidente
Publicado por: Willame Lopes de Araújo
Código Identificador: 18578563
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/02/2021
ERICÃO 1074 A wnvifinanãa do antantinidada da matário mada nam
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
LEI MUNICIPAL Nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021
Dispõão eohre a determinação de
prioridade de atendimento às pessoas
que especifica no âmbito do Município de
Jucurutu e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso de suas
atribuições legais, definidas pelo art. 37, $ 7º, da Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou
a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia,
hemodiálise, que façam uso de bolsa de colostomia, as pessoas com crianças de
colo, lactantes e obesos terão prioridade de atendimento no Município de Jucurutu.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade
de atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município de
Jucurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e
congêneres.
Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de uso
coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 3º, As pessoas descritas no art. 1º desta lei somente terão direito ao benefício
nele previsto no período em que durar o tratamento, a lactação ou a situação de
obesidade.
Art. 4º. Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto no
art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de acordo
com normas e critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste
artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com os
seguintes termos:
| - No caso das pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia,
hemodiálise, que façam uso de bolsa de colostomia, lactantes e obesos, por meio de
atestado ou outro documento médico;
Il - No caso de pessoas com crianças de colo e lactantes, por meio de exibição da
certidão de nascimento da criança.
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Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN.
E-mail: camaradejucurutuD hotmail com — Site: hitps:/Aawcmjucurutu. rm
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão em
seus prédios, em iocai visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas
alterações.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 915, de 28 de Maio de
2018.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2021.
Crsnetálido Aquino da Silva
Vice-Presidente
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Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN.
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmai! com — Site: https: www. cmjucurutu.rm.gov.br
DIÁRIO OFICI
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO EST/ DO RIO GRANDE DO NORTE
FEDERAÇÃO DAS CAM
LEI MUNICIPAL Nº 1.021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.021, de U5 de tevereiro de 2021
Dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento às pessoas que
especifica no âmbito do Municipio de Jucurutu e da outras providencias.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso de
suas atribuições legais, definidas pelo art. 37, 8 7º, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal
tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art, 1º, As pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia,
hemodiahse, que façam uso de bolsa de colostorua, as pessoas com crianças de
colo, lactantes e obesos terão prioridade de atendimento no Município de
Jucurutu.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à
prioridade de atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas
no Município de Jucurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados,
impermercados e congéneres.
Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de
uso coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei.
Art, 3º. As pessoas descritas no art. 1º desta lei somente terão direito ao
benefício nele previsto no período em que durar o tratamento, a lactação ou a
situação de obesidade.
Art, 4º, Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto
no art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de
acordo com normas e critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste
artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com
os seguintes termos:
I - No caso das pessoas que realizem tratamento de quimioterapia,
radioterapia, hemodiálise, que façam uso de bolsa de colostomia, lactantes e
obesos, por meio de atestado ou outro documento médico;
II - No caso de pessoas com crianças de colo e lactantes, por meio de exibição
da certidão de nascimento da criança.
Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão
em seus prédios, em local visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas
alterações.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 915, de 28 de Maio
de 2018.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2021.
Francinildo Aquino da Silva
Vice-Presidente
Publicado por: Willame Lopes de Araújo
Código Identificador: 85270672

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