| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento às pessoas que especifica no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências. |
| native_id | 83 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 001, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 001, de 05 de fevereiro de 2021 Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 37, $ 3º da Lei Orgânica Municipal. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 37, S 7º, da Lei Orgânica do Município, e art. 192, $ 9º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do projeto de Lei nº 015/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em 16 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 37, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, no que concerne à aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 37, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 192, 8 9º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores; a RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 015/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2021. Francinildo Aquino da Silva Vice-Presidente Publicado por: Willame Lopes de Araújo Código Identificador: 18578563 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/02/2021 ERICÃO 1074 A wnvifinanãa do antantinidada da matário mada nam RUT) e my RIA o) Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU LEI MUNICIPAL Nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021 Dispõão eohre a determinação de prioridade de atendimento às pessoas que especifica no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 37, $ 7º, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. As pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, que façam uso de bolsa de colostomia, as pessoas com crianças de colo, lactantes e obesos terão prioridade de atendimento no Município de Jucurutu. Parágrafo único. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade de atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município de Jucurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e congêneres. Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de uso coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei. Art. 3º, As pessoas descritas no art. 1º desta lei somente terão direito ao benefício nele previsto no período em que durar o tratamento, a lactação ou a situação de obesidade. Art. 4º. Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto no art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de acordo com normas e critérios a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com os seguintes termos: | - No caso das pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, que façam uso de bolsa de colostomia, lactantes e obesos, por meio de atestado ou outro documento médico; Il - No caso de pessoas com crianças de colo e lactantes, por meio de exibição da certidão de nascimento da criança. 2 Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz - Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutuD hotmail com — Site: hitps:/Aawcmjucurutu. rm eU my da RERAA a» Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão em seus prédios, em iocai visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas alterações. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 915, de 28 de Maio de 2018. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2021. Crsnetálido Aquino da Silva Vice-Presidente 3 Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. E-mail: camaradejucurutu(Dhotmai! com — Site: https: www. cmjucurutu.rm.gov.br DIÁRIO OFICI DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO EST/ DO RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS CAM LEI MUNICIPAL Nº 1.021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 1.021, de U5 de tevereiro de 2021 Dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento às pessoas que especifica no âmbito do Municipio de Jucurutu e da outras providencias. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 37, 8 7º, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a seguinte Lei: Art, 1º, As pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiahse, que façam uso de bolsa de colostorua, as pessoas com crianças de colo, lactantes e obesos terão prioridade de atendimento no Município de Jucurutu. Parágrafo único. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade de atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município de Jucurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados, impermercados e congéneres. Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de uso coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei. Art, 3º. As pessoas descritas no art. 1º desta lei somente terão direito ao benefício nele previsto no período em que durar o tratamento, a lactação ou a situação de obesidade. Art, 4º, Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto no art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de acordo com normas e critérios a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo com os seguintes termos: I - No caso das pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, que façam uso de bolsa de colostomia, lactantes e obesos, por meio de atestado ou outro documento médico; II - No caso de pessoas com crianças de colo e lactantes, por meio de exibição da certidão de nascimento da criança. Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão em seus prédios, em local visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas alterações. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 915, de 28 de Maio de 2018. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de fevereiro de 2021. Francinildo Aquino da Silva Vice-Presidente Publicado por: Willame Lopes de Araújo Código Identificador: 85270672