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norma nº 1110/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaAtualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
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tê
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o
Projeto de Lei do Executivo nº 1.009/2024, conforme noticiado pela resolução nº 003/2024/CMJ].
editada em 27 de fevereiro de 2024; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse
coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.110, de
28 de fevereiro de 2024, que “Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 28 de fevereiro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
- logo Nielson de Queiroz e Silva ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.110, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.612,78 (Quatro
mil, seiscentos e doze reais e setenta e oito centavos) para os professores com jornadade 40
(quarenta) horas semanais e R$ 3.459,58 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e oito centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como
piso salarial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão con-
tida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede
municipal de educação cujo vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado.
Art. 2º. Para implantação dos 3,62% do piso salarial profissional do magistério público da
educação básica, será considerado o mês de fevereiro do corrente ano.
Paragrafo único: No mês de março de 2024 será pago o retroativo remanescente do mês de
janeiro de 2024.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão
oriundos do FUNDEB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber
ao Município.
Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja sufici-
entepara cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar
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Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compen-
sada pelareferida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de 01/01/2024, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de J ucurutu/RN, 28 de fevereiro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.110, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.110, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2024.
Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o
valor de R$ 4.612,78 (Quatro mil, seiscentos e doze reais e
setenta e oito centavos) para os professores com jornada de 40
(quarenta) horas semanais e R$ 3.459,58 (Três mil,
quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito
centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas
semanais como piso salarial profissional do magistério público
da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores
da rede municipal de educação cujo vencimento inicial esteja
abaixo do valor fixado.
Art. 2º. Para implantação dos 3,62% do piso salarial
profissional do magistério público da educação básica, será
considerado o mês de fevereiro do corrente ano.
Parágrafo único: No mês de março de 2024 será pago o
retroativo remanescente do mês de janeiro de 2024.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos
vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDESB, ou
seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que
couber ao Município.
Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB
ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais
dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar
seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de
que a diferença seja compensada pela referida Pasta de
Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº | 1.738/2008.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2024,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 28 de fevereiro de 2024.
I0OGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: 199EC160
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/02/2024. Edição 3232
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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