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norma nº 1113/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1113 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, no acesso ao Mercado Local e nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, O
Projeto de Lei do Executivo nº 1.006/2023, conforme noticiado pela resolução nº 001/2024/CM],
editada em 27 de fevereiro de 2024; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse
coletivo. por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.113. de
29 de fevereiro de 2024, que “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO,
FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS, NO ACESSO AO MERCADO LOCAL E NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
JUCURUTU/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 29 de fevereiro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(oj ucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.113, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE (0) TRATAMENTO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO,
REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E AOS
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS,
NO ACESSO AO MERCADO LOCAL E NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 49, V, da Lei Orgânica do Município, propõe à Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei para sua consequente aprovação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Jucurutu/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas
pela administração pública municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da
República, art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 c o Artigo 47, parágrafo único,
da Leci Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que
cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
[1 - microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer
a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº
123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei
Complementar;
III — pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor
individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de Jucurutu/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e que envolvem todos os
municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos da Microrregião do Seridó Ocidental,
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, onde estão
localizadas as cidades de Caicó, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jucurutu, São Fernando, São João
do Sabugi, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas.
VII - âmbito regional 03: limites geográficos da Região Seridó, onde estão localizadas as
cidades de Acari, Bodó, Cerro Corá, Carnaúba dos Dantas, Caicó, Cruzeta, Currais Novos,
Equador, Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro
Branco, Parelhas, São Fernando, São Vicente, São João do Sabugi, São José do Seridó, Santana
do Seridó, Serra Negra do Norte, Timbaúba dos Batistas e Tenente Laurentino Cruz.
CAPÍTULO II
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DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada c o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
| - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
$ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
$ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o
caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
$ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
$ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Il - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede
no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia
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de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo:
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa
de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
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Art. 5º As microempresas c as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento
do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ lo deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
$ 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para
a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
$ 4º Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação
for com entrega única, em prazo não superior a 30 dias, e não gerar compromissos posteriores a
esta entrega.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 6º desta Lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
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microempresas c empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
1 - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
sediadas local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
$ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório
definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições
elencadas nos Incisos IV, V, VI, e VIL quando se tratar de exclusividade local ou regional.
8 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar,
na fase interna da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma injustificada a
concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e que em seu mercado
local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar da licitação,
comprovando a viabilidade através de propostas de preços para compor pesquisa mercadológica.
$ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas €
empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo
administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
$ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até O limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará
justificado que a diferença se sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de emprego
e renda, e recolhimento de encargos locais.
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Art. 10º Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
| — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Ho tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para à administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devendo está devidamente justificado no processo
administrativo;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei nº
14133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do Art. 75 da citada lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
$ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser
consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de certificar
que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos € interessados em fornecer para a
administração municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE DA BAIXA
Art. 11º. — Nos atos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno
porte, o Município limitar-se-á a exigir a prova de:
[- ato de constituição ou de dissolução registrado na junta Comercial do Estado do
Rio Grande do Norte ou do Cartório competente,
[[ — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação.
Parágrafo Único — A Prova a que se refere o caput será feita por cópia que será
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apresentada juntamente com O original para conferência e arquivo na Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 12º. — Na hipótese de existência de débito tributário ou não tributário para com O
município. a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimos apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos
de multas de mora ou de infração.
Art. 13º. O Município colocara à disposição do contribuinte, pessoalmente e pela internet,
informações e orientações, de forma a permitir certeza quando ás exigências para inscrição e
baixa, conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
I-a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será
informado pelo contribuinte;
Il — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 14º. - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro
e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 15º. - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
município emitira Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato registro.
Art. 16º. - O registro de extinções ou baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas
e na aberturada empresa ocorrerá independente da regularidade de obrigação tributária, principal
ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de
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que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 17º. — Não serão exigidos pelos Municípios, na abertura e fechamento de empresas:
[- documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede,
filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
II — comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com
seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa.
Art. 18º. — Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal. restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que excede o limite
do estabelecimento nos Arts. 9º ao 15º.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19º. — A fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário e ambiental, das
microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos, que se dará na forma da legislação própria.
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CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 20º. — O município poderá manter programas específicos de estimulo à inovação para
as microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
[- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
1 — o montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos
anuais e amplamente divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no período.
Art. 21º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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DISPÕE SOBRE O | TRATAMENTO
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PEQUENO PORTE E AOS
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CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, V, da Lei
Orgânica do Município, propõe à Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei para sua consequente aprovação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Jucurutu/RN, especialmente no que se refere as
contratações públicas realizadas pela administração pública
municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da
Constituição da República, art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021 e o Artigo 47, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
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refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil). desde que cumpridos os requisitos
definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
IH - microempreendedor individual (MEI): o empresário
individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos
e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa
para todos os efeitos desta Lei Complementar;
HI — pessoa fisica que possua profissão reconhecida: é
equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa
ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de
Jucurutu/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio
Grande do Norte, conforme definido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE e que envolvem todos os
municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos da Microrregião
do Seridó Ocidental, conforme definido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, onde estão
localizadas as cidades de Caicó, Ipueira, Jardim de Piranhas,
Jucurutu, São Fernando. São João do Sabugi. Serra Negra do
Norte e Timbaúba dos Batistas.
VII - âmbito regional 03: limites geográficos da Região Seridó.
onde estão localizadas as cidades de Acari, Bodó, Cerro Corá.
Carnaúba dos Dantas, Caicó, Cruzeta, Currais Novos, Equador.
Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó,
Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas, São Fernando,
São Vicente, São João do Sabugi. São José do Seridó, Santana
do Seridó. Serra Negra do Norte. Timbaúba dos Batistas e
Tenente Laurentino Cruz.
CAPÍTULO IL
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário.
receita bruta igual ou inferior a RS 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-
calendário. receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos c
sessenta mil reais) e igual ou inferior a RS 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
$ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
$ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário.
o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
$ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples
ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno
porte bem como o seu desenquadramento não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
s 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei. para nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica:
I- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal. agência ou representação. no País,
de pessoa jurídica com sede no exterior;
II - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta
Lei. desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo:
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo:
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica:
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de
investimentos e de desenvolvimento. de caixa econômica. de
sociedade de crédito. financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos.
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com
9 contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação
e habitualidade.
CAPÍTULO IH .
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
S 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de
cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual periodo, a critério da administração
pública, para regularização da documentação, para pagamento
ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
S$ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no $ lo deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
$ 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será
exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
$ 4º Será considerada licitação de bens para pronta entrega,
toda licitação cuja contratação for com entrega única, em prazo
não superior a 30 dias, e não gerar compromissos posteriores a
esta entrega.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no $1º deste artigo será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior áquela
considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa
de pequeno porte, a forma do inciso I do caput deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HIT - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 6º desta Lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal.
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a
administração pública:
1 - deverá realizar processo licitatório — destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
H - poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte local ou regional. nos itens de contratação cujo
valor seja de até RS 150.000,00 (cem mil reais);
III - poderá. em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
sediadas local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
$ 1º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, deverá o
instrumento convocatório definir qual o tipo de exclusividade
se dará no certame, observando sempre as definições elencadas
nos Incisos IV, V, VI, e VII, quando se tratar de exclusividade
local ou regional,
$ 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá
a administração comprovar. na fase interna da contratação, que
tal benefício não irá restringir de forma injustificada a
concorrência. causando possíveis prejuízos na escolha da
melhor proposta e que em seu mercado local e/ou regional
possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em participar
da licitação, comprovando a viabilidade através de propostas
de preços para compor pesquisa mercadológica.
$ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que
devidamente indicada no processo administrativo de
contratação e que atendam os requisitos legais.
$ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão.
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do
melhor preço válido, onde estará justificado que a diferença se
sobressai pelo fomento ao mercado local, com criação de
emprego e renda, e recolhimento de encargos locais.
Art. 10º Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei
quando:
I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório:
IH — o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo está
devidamente justificado no processo administrativo;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 75 e 76 da Lei nº 14133/2021, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos T e II do Art. 75 da citada lei, nas quais a
compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso T
do art. 9º.
$ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso 1 do
caput deste artigo, deverá ser consultado o mercado, inclusive
cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de
certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores
aptos e interessados em fornecer para a administração
municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE DA BAIXA
Art. 11º. — Nos atos de abertura e fechamento de
microempresas e empresas de pequeno porte, o Município
limitar-se-á a exigir a prova de:
T — ato de constituição ou de dissolução registrado na junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Norte ou do Cartório
competente;
IH — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de
Estado da Tributação.
Parágrafo Unico — A Prova a que se refere o caput será feita por
cópia que será apresentada juntamente com o original para
conferência e arquivo na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12º. — Na hipótese de existência de débito tributário ou
não tributário para com o município, a liquidação será feita
através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimos apenas de juros de
mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de
infração.
Art. 13º. O Município colocara à disposição do contribuinte,
pessoalmente e pela internet, informações e orientações, de
forma a permitir certeza quando ás exigências para inscrição e
baixa, conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
I- a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
W— os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 14º. - Os requisitos de segurança sanitária e controle
ambiental para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo
realizadas vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 15º. - Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, o município emitira Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato registro.
Art. 16º. - O registro de extinções ou baixas, referentes a
empresários e pessoas jurídicas e na aberturada empresa
ocorrerá independente da regularidade de obrigação tributária,
principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuizo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou
após o ato de extinção.
Art. 17º. — Não serão exigidos pelos Municípios, na abertura e
fechamento de empresas:
I — documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
Il - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição.
alteração ou baixa de empresa.
Art. 18º. — Fica vedada a instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que
excede o limite do estabelecimento nos Arts. 9º ao 15º,
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19º. — A fiscalização, no que se refere aos aspectos
sanitário e ambiental, das microempresas e empresas de
pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma
da legislação própria.
CAPÍTULO VI .
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 20º. — O município poderá manter programas específicos
de estímulo à inovação para as microempresas e empresas de
pequeno porte, observando-se o seguinte:
I— as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
II — o montante disponível e suas condições de acesso serão
expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será
publicado relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e
aqueles efetivamente utilizados, consignado, obrigatoriamente,
as justificativas de desempenho alcançadas no período.
Art. 21º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 29 de fevereiro de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:DC6D846A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/03/2024. Edição 3233
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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