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norma nº 1114/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaInstitui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o
Projeto de Lei do Executivo nº 1.008/2024, conforme noticiado pela resolução nº 006/2024/CMJ],
editada em 27 de fevereiro de 2024: considerando, ainda. a regularidade da matéria e o interesse
coletivo. por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.114, de
8 de março de 2024, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais
da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família,
Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no
âmbito do Município de Jucurutu/RN”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 8 de março de 2024.
=
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.r.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
URU,
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
Institui o Incentivo Financeiro por
Desempenho aos Profissionais da Atenção
Primária à Saúde, contemplando os
profissionais da Equipe Saúde da Família,
Equipe Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à
Saúde, ambas no âmbito do Município de
Jucurutu/RN.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei:
Título I - Do Incentivo Financeiro
Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro
por Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e 0 Pagamento por Desempenho da
Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das
portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019. 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio
de 2023, respectivamente, do Ministério da Saúde.
Seção 1 - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde
Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros.
técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares
de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados. Nutricionista,
Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e
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USURUT Up,
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Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto
permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como executores junto à
Atenção Primária a Saúde Municipal.
Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65%
(sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio do
Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo
Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no SCNES. segundo avaliação do Ministério da Saúde
considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a
publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade.
Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao
Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput.
Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor
repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma:
E — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por
cento) do desempenho será dividido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível
superior (Enfermeiros), e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de
nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico
de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem):
H — — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento)
do desempenho será concedido de acordo com o anexo 1 entre os profissionais de nível superior
(Dentista), e 40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal
e/ou Auxiliares de Saúde Bucal);
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HI — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma
igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga
horária individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo
com o anexo | entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, F onoaudiólogo e/ou Farmacêutico):
IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de
suas metas. aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde; e
VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance
de metas a programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo
programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO I.
VHI- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor
que seria destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência.
Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde:
I- O pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente
municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde;
HI — Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito:
HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem:
IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade
e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários
de entrada e saída firmados pela Secretaria de Saúde;
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V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do
profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência;
VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações
referente as produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega
e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de
desempenho na folha de pagamento;
Seção II - Das disposições gerais
Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde
o servidor que:
1 - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa:
HI — Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro
afastamento da Equi pe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos,
salvo em período de gozo de férias.
HI - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde:
IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito
da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações
e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas
promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver
respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais
que atuam como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir. obrigatoriamente, a
jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério
da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando
este desvinculado das modalidades de Pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo
s
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férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à Saúde por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze)
Membros. que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e
tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei.
Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme
critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da
gestão municipal: 02 (dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes
ESF/ESB sendo 01(um) vinculado a equipe de zona urbana e 01(um) vinculado equipe de zona
rural e 01 (um) membro da Equipe Multiprofissional;
de Desempenho.
Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde
mantiver os repasses do referido programa.
Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente
Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo
a janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
de nº 986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020.
Jucurutu/RN, 8 de março de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
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E
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ANEXO I
Nº PROGRAMA % A SER % NIVEL % NIVEL MÉDIO
DIVIDIDO SUPERIOR TÉCNICO E
ENTRE OS DEVIDO FUNDAMENTAL
PROFISSIONAIS
01 EQUIPE SAÚDE DA 25% 75%
FAMILIA
02 EQUIPE SAÚDE BUCAL 60% 40%
03 EQUIPE 65% %
MULTIPROFISSIONAL IGUALITÁRIO
DIVIDIDO
ENTRE TODOS
QUE
COMPOEM A
E-MULTI
=
—
Jucurutu/RN, 8 de março de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos
Profissionais da Atenção Primária à Saúde,
contemplando os profissionais da Equipe Saúde da
Familia, Equipe Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde,
ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito do Município
de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
SANCIONOU a seguinte Lei:
tulo 1 - Do Incentivo Financeiro
Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN,
o Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais da
Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal
e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único - Os Pagamentos descritos no caput são distintos
entre si e oriundos das portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019,
960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio de 2023,
respectivamente, do Ministério da Saúde.
Seção I - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção
Primária à Saúde
Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será
devido aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de
enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de
consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados,
Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional,
Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico lotados e em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem
nessa condição, que desempenhem sus atribuições como executores
junto à Atenção Primária a Saúde Municipal.
Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá
como base até 65% (sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados
para o desempenho das Equipes por meio do Ministério da Saúde
vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo
Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de
indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no
SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o
cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado
a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua
periodicidade.
Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por
desempenho repassado ao Município corresponde ao somatório dos
resultados obtidos por equipe, nos termos do caput.
Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será
pago com base no valor repassado pelo Ministério da Saúde e será
calculado da seguinte forma:
1 Dos 65% destinados no Art, 3º para a Equipe Saúde da Família até
25% (vinte e cinco por cento) do desempenho será dividido de acordo
com o anexo 1 entre os profissionais de nível superior (Enfermeiros), e
75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de
nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde
não terceirizados, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem);
H — — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até
60% (Sessenta por cento) do desempenho será concedido de acordo
com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Dentista), e
40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos
Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde Bucal);
HT — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Multiprofissional
será dividido de forma igualitária entre os profissionais de nível
superior considerando a proporcionalidade da carga horária individual
de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de
acordo com o anexo 1 entre os profissionais de nível superior
(Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional,
Educador Físico, Fonoaudiólogo e/ou Farmacêutico):
IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos
obtidos pelo cumprimento de suas metas, aferida por avaliação
periódica do Ministério da Saúde; e
VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo
extra concedido pelo alcance de metas à programas específicos, este
será dividido 100% entre os profissionais do respectivo programa pelo
alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO I.
VIHI- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao
recebimento do incentivo o valor que seria destinado a esse
profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência.
Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção
Primária a Saúde:
1-0 pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi
recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da
Saúde;
T -
HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional
ou vantagem;
IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual,
considerando a assiduidade e o cumprimento integral da jornada de
trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e
saída firmados pela Secretaria de Saúde;
V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida
pelo desempenho do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde
por vigência;
VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou
entrega das informações referente as produções de rotina da Atenção
Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega e/ou envio
estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do
incentivo de desempenho na folha de pagamento:
Seção II - Das disposições gerais
Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da
Atenção Primária a Saúde o servidor que:
T— Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa:
II — Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias,
licenças e/ou qualquer outro afastamento da Equipe de Atenção
Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, salvo em
período de gozo de férias.
HI — Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades
educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
IV — Praticar falta Brave no exercício de suas atribuições, receber
qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao
exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e
atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à
Saúde, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que
beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo
disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os
profissionais que não participarem ou não justificarem sua ausência
em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem
dispensados de sua função para participarem dos mesmos.
Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela
presente Lei, os profissionais que atuam como executores da Atenção
Primária à Saúde deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de
trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados
pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da
função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das
modalidades de pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em
gozo férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à
Saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro,
composta por 12 (doze) Membros, que será responsável pelo
acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos
assuntos pertinentes a esta Lei.
Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser
escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria,
dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal; 02
(dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das
Equipes ESF/ESB sendo Ol (um) vinculado a equipe de zona urbana e
01 (um) vinculado equipe de zona rural e 01 (um) membro da Equipe
Multiprofissional:
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à
Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses feitos pelo
Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para
efetivação dos repasses de Desempenho.
Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão
enquanto o Ministério da Saúde mantiver os repasses do referido
programa.
Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares
necessários à execução da presente Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos financeiros retroagindo a janeiro de 2024, revogadas todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº
986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020.
Jucurutu/RN, 8 de março de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
[Nº |PROGRAMA 7 o NIVEL MÉDIO
TÉCNICO E
s / FUNDAMENTAL
PROFISSIONAIS
FQUIPF SAÚDE DA|
FAMILIA
EQUIPE SAÚDE BUCAL
EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL
Jucurutu/RN, 8 de março de 2024.
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:34811A62
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2024. Edição 3239
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal. com.br/femum/

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