| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 1.008/2024, conforme noticiado pela resolução nº 006/2024/CMJ], editada em 27 de fevereiro de 2024: considerando, ainda. a regularidade da matéria e o interesse coletivo. por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.114, de 8 de março de 2024, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 8 de março de 2024. = TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.r.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 URU, 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 8 DE MARÇO DE 2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei: Título I - Do Incentivo Financeiro Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e 0 Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019. 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio de 2023, respectivamente, do Ministério da Saúde. Seção 1 - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros. técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados. Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 USURUT Up, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como executores junto à Atenção Primária a Saúde Municipal. Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65% (sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES. segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade. Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput. Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma: E — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por cento) do desempenho será dividido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Enfermeiros), e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem): H — — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento) do desempenho será concedido de acordo com o anexo 1 entre os profissionais de nível superior (Dentista), e 40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde Bucal); Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(dj ucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito HI — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horária individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo com o anexo | entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, F onoaudiólogo e/ou Farmacêutico): IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de suas metas. aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde; e VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance de metas a programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO I. VHI- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor que seria destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência. Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde: I- O pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde; HI — Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito: HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem: IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e saída firmados pela Secretaria de Saúde; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(d)j ucurutu.r.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de desempenho na folha de pagamento; Seção II - Das disposições gerais Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde o servidor que: 1 - Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa: HI — Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro afastamento da Equi pe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, salvo em período de gozo de férias. HI - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde: IV — Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais que atuam como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir. obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das modalidades de Pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo s Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete ueurutu.mn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à Saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze) Membros. que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal: 02 (dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes ESF/ESB sendo 01(um) vinculado a equipe de zona urbana e 01(um) vinculado equipe de zona rural e 01 (um) membro da Equipe Multiprofissional; de Desempenho. Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde mantiver os repasses do referido programa. Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo a janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020. Jucurutu/RN, 8 de março de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(a)j ueurutu.m.gov.br/gabinete20212024(D gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO I Nº PROGRAMA % A SER % NIVEL % NIVEL MÉDIO DIVIDIDO SUPERIOR TÉCNICO E ENTRE OS DEVIDO FUNDAMENTAL PROFISSIONAIS 01 EQUIPE SAÚDE DA 25% 75% FAMILIA 02 EQUIPE SAÚDE BUCAL 60% 40% 03 EQUIPE 65% % MULTIPROFISSIONAL IGUALITÁRIO DIVIDIDO ENTRE TODOS QUE COMPOEM A E-MULTI = — Jucurutu/RN, 8 de março de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 8 DE MARÇO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.114, DE 8 DE MARÇO DE 2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Familia, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Jucurutu/RN. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei: tulo 1 - Do Incentivo Financeiro Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único - Os Pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das portarias 2.979, de 12 de novembro de 2019, 960, de 17 de julho de 2023 e 635, de 22 de maio de 2023, respectivamente, do Ministério da Saúde. Seção I - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem sus atribuições como executores junto à Atenção Primária a Saúde Municipal. Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 65% (sessenta e cinco) dos recursos a serem repassados para o desempenho das Equipes por meio do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade. Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput. Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma: 1 Dos 65% destinados no Art, 3º para a Equipe Saúde da Família até 25% (vinte e cinco por cento) do desempenho será dividido de acordo com o anexo 1 entre os profissionais de nível superior (Enfermeiros), e 75% (setenta e cinco por cento) a ser dividido entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental (Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem); H — — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Saúde Bucal até 60% (Sessenta por cento) do desempenho será concedido de acordo com o anexo I entre os profissionais de nível superior (Dentista), e 40% a ser Concedido de nível médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde Bucal); HT — Dos 65% destinados no Art. 3º para a Equipe Multiprofissional será dividido de forma igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horária individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional de acordo com o anexo 1 entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, Fonoaudiólogo e/ou Farmacêutico): IV — Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de suas metas, aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde; e VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance de metas à programas específicos, este será dividido 100% entre os profissionais do respectivo programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o ANEXO I. VIHI- quando por ventura algum profissional não fizer jus ao recebimento do incentivo o valor que seria destinado a esse profissional entrará no cálculo para sua Equipe de Referência. Art. 5º - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde: 1-0 pagamento será realizado sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde; T - HI — Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem; IV — Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e saída firmados pela Secretaria de Saúde; V - Será reavaliada a cada quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; VI — Mensalmente será avaliado individualmente a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina da Atenção Primária à Saúde, conforme o cronograma de entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de desempenho na folha de pagamento: Seção II - Das disposições gerais Art.6º - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária a Saúde o servidor que: T— Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa: II — Por ocasião de atestado médico de mais de 15 (quinze) dias, licenças e/ou qualquer outro afastamento da Equipe de Atenção Primária a Saúde por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos, salvo em período de gozo de férias. HI — Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; IV — Praticar falta Brave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não participarem ou não justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos. Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais que atuam como executores da Atenção Primária à Saúde deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das modalidades de pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo férias, licenças e/ou afastado da equipe de Atenção Primária à Saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 12 (doze) Membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal; 02 (dois) membros de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes ESF/ESB sendo Ol (um) vinculado a equipe de zona urbana e 01 (um) vinculado equipe de zona rural e 01 (um) membro da Equipe Multiprofissional: Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação dos repasses de Desempenho. Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde mantiver os repasses do referido programa. Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroagindo a janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 986/2020, Jucurutu/RN, de 19 de março de 2020. Jucurutu/RN, 8 de março de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ANEXO I [Nº |PROGRAMA 7 o NIVEL MÉDIO TÉCNICO E s / FUNDAMENTAL PROFISSIONAIS FQUIPF SAÚDE DA| FAMILIA EQUIPE SAÚDE BUCAL EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Jucurutu/RN, 8 de março de 2024. JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:34811A62 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2024. Edição 3239 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal. com.br/femum/