0 Vereador MATHEUS MANOEL DE MEDEIROS, com a prerrogativa
regimental que e conferida atraves do Art. 104, do Regimento lnterno Camara
Municipal e Artigo 43 da Lei Organica Municipal, apresenta Projeto de Lei
conforme abaixo:
PROJETO DE LEI 010/2026
Fevo, ® Cent,ae,
9'd®nto
lnstitui o Programa Municipal "Satlde na
Feira", no ambito do Municipio de Lagoa
Nova/RN, e da outras providencias.
0 Prefeito Municipal de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuig6es legais, FACO SABER, que a Camara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu no uso das atribuie6es que me sao conferidas,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido, no ambito do Municipio de Lagoa Nova/RN, o
Programa Municipal "Sadde na Feira", com a finalidade de descentralizar o
acesso aos servigos pdblicos de sadde, promovendo ag6es de prevengao,
promogao e ateneao basica junto aos feirantes e frequentadores da feira livre.
Art. 2° - Sao diretrizes do Programa "Satlde na Feira":
I -Ampliar o acesso da populagao aos serviaps de atengao primaria a sadde em
hofarios e locais altemativos;
11 - Promover a prevengao de doencas, com foco nas doengas cr6nicas nao
transmissiveis;
Ill - incentivar habitos de vida caudaveis por meio de ag6es educativas;
lv - fortalecer as ag6es de vigilancia em sadde e diagn6stico precoce;
V - reduzir a demanda reprimida nas Unidades Basicas de Sadde (UBS);
Vl - promover a equidade no acesso aos servigos pdblicos de sadde.
Art. 3° 0 Programa "Satlde na Feira" podefa oferecer, conforme
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disponibilidade da rede municipal de sat]de, os seguintes servigos e ae6es:
I -aferigao de pressao arterial;
11 -testes de glicemia capilar;
Ill -realizaeao de testes fapidos para lnfecg6es Sexualmente Transmissiveis
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DE L^®O^ NOVA
(ISTs), tais como HIV, sifilis e hepatites virais;
IV -atualizagao da cademeta de vacinagao, conforme calendario do Ministerio
da Sadde;
V - orientaG6es sobre sadde bucal;
VI -orientag6es voltadas a satlde da mulher, do homem e da pessoa idosa;
VIl -avaliacao nutricional e orientag6es sobre alimentagao saudavel;
Vlll -encaminhamento, quando necessario, para unidades de sadde do
municipio;
lx -ag6es educativas relacionadas a satlde preventiva e qualidade de vida.
Art. 4° As ag6es do Programa serao realizadas de forma itinerante, no
minimo uma vez ao mss nos dias e hofarios de maior fluxo nas feiras livres do
municipio, observando planejamento da Secretaria Municipal de Sadde.
Art. 5° - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Satlde,
sera responsavel pela coordenaeao, execugao e avaliagao do Programa.
Pafagrafo dnico. Poderao ser designados profissionais das equipes da
Estrategia Satlde da Familia (ESF), bern como outros profissionais da rede
municipal, para atuagao nas ag6es do programa.
Art. 6° -0 Poder Executivo podefa firmar parcerias e convenios com:
I -lnstitui?6es de ensino tecnico e superior;
11 -entidades de classe;
Ill -organizag6es da sociedade civil;
lv -6rgaos estaduais e federais;
visando a execugao, ampliagao e aperfeigoamento das atividades do Programa.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por
conta de dota?6es ongamenfarias pr6prias, podendo ser suplementadas, se
necessario.
ArtE 8° - 0 Poder Executivo devefa estabelecer mecanismos de
monitoramento e avaliagao do Programa "Sadde na Feira", utilizando indicadore
de desempenho relacionados ao acesso, prevengao, diagn6stico, continuidad
do cuidado e satisfagao dos usuarios.
§ 1° Os resultados deverao ser divulgados trimestralmente, por meio d
relat6rios simplificados, garantindo transpafencia e controle social.
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ERE
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D- L^OO^ NOVA
§ 2° Sera elaborado, ao final de cada exercicio, relat6rio anual
consolidado, contendo a analise dos resultados, evolugao dos indicadores e
eventuais propostas de aprimoramento do programa.
Art. 9° - 0 executivo municipal regulamentafa esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua publicagao.
Art. 10° -As despesas decorrentes da execueao desta lei correrao por
conta de dotae6es ongamenfarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art.11° -Esta Lei entrafa em vigor na data da sua publicagao.
Plenario "Jose Jeronimo da Silva", da Camara Municipal de Lagoa
Nova/RN, 25 de mango de 2026.
Lagoa Nova/RN, 25 de marap de 2026
ATHEUS
Autor do Qjeto de Lei
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DE L^®O^ NOVA
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tern como objetivo instituir o Programa "Satlde
na Feira", iniciativa que visa aproximar os servigos de satlde da populagao de
Lagoa Nova/RN, especialmente daqueles cidadaos que, por raz6es de trabalho
ou dificuldade de deslocamento, encontram barreiras para acessar as Unidades
Basicas de Sadde em hofario convencional.
A feira livre representa espago estrategicos de grande circulagao popular,
reunindo feirantes, trabalhadores rurais e consumidores de diversas localidades.
Levar ag6es de sadde a esses ambientes contribui significativamente para a
promogao da sadde, prevengao de doengas e diagn6stico precoce.
A proposta esfa alinhada com os principios do Sistema Unico de Sadde
(SUS), especialmente no que se refere a universalidade, integralidade e
equidade, alem de contribuir para a redugao de custos futuros com internag6es
e tratamentos de media e alta complexidade,
Dessa forma, o Programa "Satlde na Feira" se apresenta como uma
politica pdblica eficiente, de baixo custo e alto impacto social, fortalecendo a
atengao basica e melhorando a qualidade de vida da populaeao.
Plenario "Jose Jeronimo da Silva", da Camara Municipal de Lagoa
Nova/RN, 25 de mango de 2026,
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Autor do Projeto de Lei
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CNLMARA
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cOMissAO DE cONSTITuicAO, LEGlsLACAO, jusTicA E REDAeAO FiNAL
EMENTA - Programa Municipal
`Sadde na Feira' - Legalidade -
Aprovacao da materia.
PARECER D0 RELATOR
Trata-se a presente analise sobre o Projeto de Lei n° 010/2026,
de autoria do vereador Matheus Manoel de Medeiros, que "Institui o Programa
Municipal `Satlde na Feira', no ambito do Municipio de Lagoa Nova/RN, e da outras
providencias", remetida a esta comissao para analise e parecer.
Inicialmente, trata-se de materia de interesse local, nos termos
do Art.13,I, da Lei Organica Municipal.
Nesse diapasao, preceitua o Art. 37, I, alinea "a", da Lei
Onganica Municipal:
"Art. 37. Compete a Camara Municipal, com a sangao do Prefeito,
Iegislar e dispor sobre todas as materias de competencia do
Municipio, especialmente:
I - assuntos de interesse local, inclusive mediante
suplementagao da legislagao federal e estadual, notadamente no
que se refere:
a) a satlde, a assistencia ptlblica e a protegao e garantia das
pessoas com deficiencia;".
Destarte, o projeto de lei em apreap tern a finalidade de
descentralizar os servigos ja prestados, com ag6es de preveneao, promogao e
atengao basica de satlde.
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DE L^®O^ NOVA
Ademais, o projeto de lei, ora em analise, estabelece a
regulamentagao pelo Poder Executivo Municipal, bern como previsao ongamenfaria,
com suplementagao se necessario.
Assim sendo, o projeto atende ao principio da legalidade, pois a
supracitada alteragao depende de lei formal, o que esta sendo observado.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao do projeto ora
analisado, no tocante a legalidade da materia, nos termos estabelecidos.
E o parecer.
Plenario "Jose Jer6nimo da Silva", da Camara Municipal de
Lagoa Nova/RN, em 7 de abril de 2026.
Relator em substitui§ao
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D[ L^®O^ NOVA
PARECER DA COMISS^O DE CONSTIl-LJIC^O. LEGISLAC^O, JUSTICA E
REDAC^O FINAL
Recebemos do Relator o parecer sobre o Projeto de Lei n°
010/2026, de autoria do vereador Matheus Mancel de Medeiros, que "lnstitui o
Programa Municipal `Sadde na Feira', no ambito do Municipio de Lagoa Nova/RN, e
da outras providencias", com parecer favofavel.
A Comissao reunida e em analise detalhada da materia, por
unanimidade, resolveu acompanhar o vote do Relator, em razao de preenchimentos
dos requisitos a que se destina.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao do Projeto de Lei.
Remeta-se ao plenario para apreciagao merit6ria.
Lagoa Nova (RN), 7 de abril de 2026.
Presidents
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Vereador Paulo Edu-ardo Guimaraes (MDB)
Membro Suplente
Relator em substituigao
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C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
ERE DE L^OO^ NOVA
6a REUNIAO DAS COMISSOES PERMANENTES
DATA: 07ro4m26
c5inissaerEiETE5ci:in§H5;eli[Imi'iDin:;i5-E5Tp5o5Rt-oTfirigivii5:TA-C~b+EE
ASSISTENCIA SOCIAL
PRESIDENTE: VER. JOSE JEFFERSON DE OLIVEIRA CONFESSOR
RELATOR: VER. EDILBERTO DAS NEVE DE OLIVEIRA
IVIEMBRO: VERA. CicERA MARIA MACHADO DOS SANTOS
rriRffRI-i---Eii
I X I PROJETODELEIN°010/2026
I I PROJETODERESOLUCAON°
I I PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
I I EMENDA No
I I PODEREXECUTIVO
I X I PODER LEGISLATIVO -. VER. MATHEUS IRANOEL DE MEDEIROS
ASSuNTO: i.etji..'`iJ=`.'`
"Institui o Programa Municipal "Sadde na Feira", no ambito do Municipio de Lagoa
Nova/RN, e da outras providencias."
ipARECER Ere RELATOR:
IZEi
lvoTOS
FAVORAVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA iNTEGRA
FAVORAVEL E COM APRESENTACAO DE EMENDA
DILIGENCIAR INFORMACOES
CONTRARIO
Relator
Dos-I-ffi5Rm-s DA
[X]SIM I ]NAO
a PARECER DO RELATOR:i_=RE
I+]s,M , ]NAO
rfa;T. ^A ` li+ li,I+.p_ A^ `A_ s] =[ - - M6ifl6F6 -, - r,
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C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
cid in mu Th H RE H id H IT
DE L^®O^ N®V^
COMISSAO DE EDUCAC^O, CULTURA, DESPORTO, TURISMO, SAODE E
ASSISTENCIA SOCIAL
EMENTA - Programa Municipal
`Satlde na Feira' - Legalidade -
Aprovaeao da materia.
PARECER DO RELATOR
Trata-se a presents analise sobre o Projeto de Lei n° 010/2026,
de autoria do vereador Matheus Manoel de Medeipos, que "lnstitui o Programa
Municipal `Sadde na Feira', no ambito do Municipio de Lagoa Nova/RN, e da outras
provjdencjas", remetida a esta comissao para analise e parecer.
Analisando o contexto apresentado no Projeto de Lei, nao ha
motivos que impeea a tramitaeao do projeto de lei, haja vista que o direito a sadde se
trata de direito constitucional. Outrossim, preceitua o Art. 162 da Lei Organica
Municipal:
"Art. 162. 0 Municipio mantefa, com a ccoperagao tecnica e
financeira da Uniao e do Estado, serviap de sadde pt]blica,
higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a
populacao.
§ 1° Visando a satisfaeao do direito a satlde, garantido na
Constituigao Federal, o Municipio no ambito de sua competencia,
assegurafa:
I - acesso universal e igualitario as ag6es e servi9os de
promogao, prote8ao e recuperaeao da sadde;
11 -acesso a todas as informag6es de interesse para a sadde;
Ill - participacao de entidades especializadas na elaboragao de
politicas na definigao de estrate gias de implementaeao, e no
controle de atividades com impacto sobre a satlde pt]blica;
IV -dignidade e qualidade no atendimento.".
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c.G.c (MF) 1 o.727.329roooime
Assim sendo, a pr6pria lei organica municipal assegura os
servi?os de promapao de sadde, hem como dignidade e qualidade no atendimento,
razao pela qual o projeto de lei em apreeo trata-se de mais uma medida de acesso a
satide, sendo urn clever do Poder Pdblico. Ants o exposto, sob o aspecto que cabe a
presente comissao, opino favoravelmente a sua tramitagao.
E o parecer.
Plenario "Jose Jer6nimo da Silva", da Camara Municipal de
Lagoa Nova/RN, em 7 de abril de 2026.
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•EL.£fl EmDE I.^OO^ NOVA
PARECER DA coMlss^o IRE EDucACAo. CULTURA. DEsroRTo. TURisMo
SAODE E ASSISTENCIA SOCIAL
Recebemos do Relator o parecer sobre o Projeto de Lei n°
010/2026, de autoria do vereador Matheus Manoel de Medeiros, que "lnstitui o
Programa Municipal `Sat]de na Feira', no ambito do Municipio de Lagoa Nova/RN, e
da outras providencias", com parecer favofavel.
A Comissao reunida e em analise detalhada da materja, por
unanimidade, resolveu acompanhar o voto do Relator, em razao de preenchjmentos
dos requisitos a que se destina.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao do Projeto de Lei.
Remeta-se ao plenario para apreciaeao merjt6ria.
v®maJLiic#ce*®rifffirfuG*ha°doJdd?cefa£(REpuBLicANos)
Monbro
Vereador Edilberto das Neves de Oliveira (UNIAO BRASIL)
R?I?tor
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DE L^®O^ NOVA
8a REUNI^O DAS COMISSOES PERMANENTES
DATA: 07/04/2026
RERE-C15iii-DEI
PRESIDENTE:
EhmE5ie*t5
VEREADOR JOAO ALVES GALVAO JUNIOR
RELATOR SUBSTITUTO: VEREADOR FAGNER ROBSON GUIMARAES
MEMBRO SUBSTITUTO: VEREADOR PAULO EDUARDO GUIMARAES
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I X I PROJETODELEIN°010/2026
I I PROJETO DE RESOLUCAO N°
I I PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
I I EMENDANo
I I PODEREXECUTIVO
I X I PODER LEGISLATIVO- VER. MATHEUS MANOEL DE MEDEIROS
"Institui o Programa Municipal f`Sadde na Feira", no ambito do Municipio de Lagoa
Nova/RN, e da outras providencias."
rib-REin€
I jr ] FAVORAVEL E PELAADMISSIBILIDADE NA INTEGRA
I I FAVORAVEL E COM APRESENTACAO DE EMENDA
I I DiLiGENclAR iNFORMAeoEs
[ I CONTRARIO
VOTOS DOS II\lTEGRANTES Bi-colllssA6-55LRI a PARECER DO RELATOF{±` '{ ]EHflLl
[x]SIM I ]NAO [X]SIM I ]NAO
Membro
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