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rede de ensino, excetuada a situacao prevista no art.13, bern como de
profissional que nao tenha apresentado Plano de Gesfao de amplo
conhecimento pdblico.
§ 2° 0 cargo de Diretor de Escola tefa carater tecnico e somente sera
provido por Profissional do Magisterio do quadro efetivo, vinculado a
Secretaria Municipal de Educagao, que esteja oursando ou possua diploma
de especializaeao em nivel de p6si]raduaeao [ato sensu em Gestao
Escolar, com carga hofaria minima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
e/ou possua certificado de conclusao de ourso de aperfeigoamento ou
capacitagao em Gestao Escolar, com carga hofaria minima de 180 (cento
e oitenta) horas, em instituicao reconhecida pelo Ministerio da Educagao -
MEG, e que, cumulativamente:
I - esteja em efetivo exercicio na rede pt]blica municipal de ensino de
Lagoa Nova/RN e lotado, em cafater permanente, na unidade de ensino
para a qual pretenda concorrer ha, no minimo, 2 (dois) anos consecutivos,
contados da data da publicacao do edital;
11 - preencha, cumulativamente, os demais requisitos estabelecidos nesta
Lei e no edital."
Art.2® 0 art. 7° da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a seguinte
nedagao:
"Art. 7° Cabe a Secretaria Municipal de Educagao informar as vagas de
Diretor Escolar e adotar as providencias administrativas necessarias a
instauragao do processo de escolha previsto nesta Lei, mediante
publicagao de edital ou documento equivalente."
Art.3° 0 art.10 da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art.10. 0 Diretor de Escola de cada Unidade de Ensino Ptlblica Municipal
sera investido pelo Chefe do Peder Executivo ap6s a homologagao e
publicagao do resultado final do processo de escolha previsto nesta Lei.
§ 1° 0 processo de escolha dos gestores escolaries no Municipio de Lagoa
Nova/RN sera realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, eliminat6rias e
complementares, formalizadas por edital ou documento equivalente.
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§ 2° A primeira etapa consistifa na apresentaeao, defesa publica e
avalia9ao tecnica do Plano de Gesfao pelo Profissional do Magisterio do
quadro efetivo candidato, na forma desta Lei e do edital.
§ 3° Somente sefao habilitados para a segunda etapa os candidatos cujos
Planos de Gesfao forem aprovados na primeira etapa, com a respectiva
homologagao administrativa pela Comissao Municipal de Gestao Escolar.
§ 4° A segunda etapa consistifa em consulta pdblica a comunidade escolar
da unidade de ensino na qual o candidato concorra, observado o edital.
§ 5° 0 resultado da consulta pt]blica a comunidade escolar tefa cafater
consultivo e subsidiafa a decisao do Chefe do Poder Executivo, que
realizafa a nomeacao dentre os candidatos habilitados, observado o
interesse pdblico e os criterios de merito e desempenho.
§ 6° A designacao do Diretor de Escola dar-se-a para o periodo de 2 (dois)
anos, permitida recondugao mediante novo processo de escolha na forma
desta Lei.
§ 7° 0 resultado final do processo de escolha devefa ser homologado e
publicado ate o dltimo dia dtil do primeiro trimestre do ano civil em que
houver a abertura do edital.
§ 8° Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7° podefa ser prorrogado,
uma i]nica vez, por ate 60 (sessenta) dias, mediante ato administrativo
formal e motivado, publicado antes do termino do prazo ordinario e
precedido de comunicagao oficial pfevia a comunidade escolar.
§ 9° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal devefa realizar pelo menos 1
(urn) processo de escolha de Diretores durante o seu mandato de 4 (quatro)
anos.„
Art.4° 0 art.13 da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a seguinte
redaeao:
"Art. 13. Ao Secrefario Municipal de Educagao cabefa a indicagao dos
ocupantes do cargo de Diretor de Escola, independentemente do processo de
escolha previsto nesta Lei, nos seguintes casos:
I - processo deserto, pela ausencia de candidatos inscritos, habilitados ou
eleitos;
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11 - vacancia superveniente. quando inexistir candidato habilitado
remanescente no processo de escolha."
Art.5° 0 art. 14 da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art.14. Cabefa ao Profissional do Magisterio do quadro efetivo candidato
apresentar, na primeira etapa do processo de escolha, o seu Plano de
Gesfao, na forma estabelecida no edital.
§ 1° A defesa do Plano de Gesfao sera realizada em sessao pdblica, em
local, data e hofario previamente fixados pelo Conselho Municipal de
Educacao, perante esse colegiado, ao qual cabefa proceder a analise
teonica, aprovacao e pontuagao do plano, na forma do edital, constituindo
a aprovagao requisito indispensavel para habilitacao a segunda etapa.
§ 2° Os Planos de Gestao aprovados sefao disponibilizados aos Conselhos
Escolares das respectivas unidades de ensino nas quais os candidatos
habilitados concorram a vaga de gestor, para conhecimento pfevio da
comunidade escolar."
Art.6° 0 art. 15 da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a seguinte
redacao:
"Art. 15. Sera de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educagao
constituir a Comissao Municipal de Gestao Escolar, a qual incumbifa:
I - elaborar os editais relativos ao processo de escolha dos gestores
escolares, com a definicao das duas etapas, dos criterios de inscrigao, da
eleigao direta e das regras procedimentais necessarias a execugao desta
Lei;
11 - consolidar, no edital, os criterios tecnicos de avaliagao do Plano de
Gestao definidos pelo Conselho Municipal de Educaeao;
Ill -homologar ou nao a inscrieao do candidate;
IV -cumprir e fazer cumprir a [egislaeao aplicavel;
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V - elaborar o cronograma de atividades relativas ao processo de escolha,
estabelecendo as datas de inscrigao, os prazos para recurso, a data da
defesa pdblica dos Planos de Gestao, a data da eleicao direta e a data da
homologagao final do resultado;
VI -estabelecer normas complementares ao edital;
Vll -homologar administrativamente o resultado da primeira etapa, sem
revisao do merito tecnico definido pelo Conselho Municipal de Educagao;
VIII -homologar a nominata dos candidatos habilitados a segunda etapa;
IX - processar e julgar os recursos administrativos impetrados pelos
candidatos;
X - receber e protocolar os pedidos de inscri9ao dos candjdatos, dando
recibo;
Xl - analisar o preenchimento dos requisites exigidos por esta Lei e pelo
edital e indeferir, no prazo apregoado, a inscrigao daqueles que nao os
preencherem, exceto quanto ao merito tecnico do Plano de Gestao;
XII -promover a publicagao de seus atos na forma regulamentar;
Xlll - resolver os cases omissce pelativos ao processo de escolha dos
gestores;
XIV - organizar a documentacao referente as duas etapas do processo;
XV - coordenar administrativamente as duas etapas do processo de
escolha dos gestores escolares;
XVI -homologar o resultado final da eleigao direta."
Art.7° 0 art.16 da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 16. A avaliacao tecnica do Plano de Gestao e de competencia do
Conselho Municipal de Educacao, vedada a Comissao Municipal de
Gestao Escolar a substitLligao do Conselho na analise, aprovacao e
pontuacao do plano.
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§ 1° 0 Conselho Municipal de Educagao podefa designar comissao
relatora, dentre seus membros, para instrugao tecnica dos Planos de
Gestao, sem prejuizo da delibera9ao final do colegiado.
§ 2° Somente podefa participar da eleigao direta o Profissional do
Magisterio do quadro efetivo candidato aprovado na primeira etapa, nos
termos desta Lei e do edital.
§ 3° E vedado ao Conselho Municipal de Educacao assumir a coordenagao
administrativa das inscrig6es, dos recursos, da votag5o e da homologagao
final do processo, atribuig6es estas cometidas a Comissao Municipal de
Gestao Escolar."
Art.8° 0 § 1° do art. 18 da Lei Municipal n° 837/2024 passa a vigorar com a
seg uinte redagao:
"Art. 18-
§ 1° 0 cargo de Vice+Diretor de Escola devefa ser preenchido por
profissional da area da educagao, com formacao academica na area da
educagao, que tenha ou esteja cursando curso de aperfeiapamento ou
capacitagao em Gestao Escolar, de no minimo 180 (cento e oitenta) horas,
em instituigao reconhecida pelo Ministerio da Educaeao - MEC."
Art.9° Esta Lei entra em visor na data de sua publicagao.
Sala das Sess6es, Lagoa Nova/RN, 08 de abril de 2026.
Vereador
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JUSTIFICATIVA JURiDICA
Submeto a presente proposieao no exercicio da iniciativa legislativa conferida ao
Vereador para apresentacao de projeto de lei ordinaria. 0 Regimento lntemo da Camara
de Lagoa Nova exige que toda proposigao seja redigida com clareza, em termos
explicitos e concisos, e admite proposieao de iniciativa de vereador, individual ou
coletivamente.
A proposigao foi redigida com autocontengao para respeitar a reserva de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo nas materias previstas na Lei Organica. Por essa razao, o
texto nao cria cargos, nao altera remuneragao, nao modifica a estrutura da Secretaria
Municipal de Educaeao, nao redefine atribui96es nucleares de 6rgao administrativo e nao
altera a forma de livre nomeagao do Vice-Diretor prevista na lei vigente; limita-se a
aperfeigoar o regime legal do processo de escolha do Diretor Escolar e a densificar
criterios tecnicos ja presentes na Lei Municipal n° 837ra024.
A Lei Municipal n° 837/2024 ja contem a diretriz material da gestao democfatica e
do merito tecnico. Contudo, a redaeao vigente convive com express6es e estruturas que
geram ambiguidade procedimental, ao combinar processo seletivo, processo de
qualificagao, atuagao da Comissao Municipal de Gestao Escolar, analise do Plano de
Gestao pelo Conselho Municipal de Educagao e banca examinadora com atribuieao
concorrente de pontuagao.
A presente alteragao busca sanar esses pontos sensiveis em cinco frentes.
Primeiro, deixa expresso que o processo de escola do Diretor Escolar ocorrefa
em duas etapas sucessivas, para subsidio da tomada de decisao do Chefe do Executivo:
a primeira, de apresentagao, defesa pdblica e avaliagao tecnica do Plano de Gestao; a
segunda, de consulta pdblica direta perante a comunidade escolar. Com isso, a lei passa
a afirmar, sem contradigao, que a escolha democfatica sera precedida de avaliagao de
merito.
Segundo, separa com nitidez as competencias institucionais. A Secretaria
Municipal de Educagao cabe instaurar administrativamente o processo e constituir a
Comissao Municipal de Gestao Escolar; a Comissao cabe a condugao administrativa do
certame; e ao Conselho Municipal de Educacao cabe, com exclusividade, a analise,
aprovagao e pontuagao tecnica dos Planos de Gestao. Isso reduz a sobreposieao de
fung6es e fortalece a seguranca juridica do procedimento.
Terceiro, reforca a dimensao do merito tecnico e do vinculo com a unidade
escolar, ao exigir que o candidate seja Profissional do Magisterio do quadro efetivo e
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esteja lotado, em cafater permanente, ha pelo memos dois anos consecutivos, na escola
em que pretende concorrer.
Quarto, estabelece prazo final permanente para homologagao e publicagao do
resultado, ate o dltimo dia dtil do primeiro trimestre do ano civil em que houver a abertura
do edital, admitida prorrogagao dnjca de ate 60 dias, mediante motivagao formal e
comunicaeao oficial pfevia. Isso supre a deficiencia temporal da disciplina anterior e da
maior previsibilidade ao certame.
Quinto, reforpe a qualificagao tecnica do Vice-Diretor Escolar, mantendo a forma
de provimento prevista na lei vigente e exigindo formaeao academica na area da
educagao, sem alteragao estrutural do modelo administrativo atual.
A proposta tambem busca maior consonancia com a disciplina nacional do
FundeblvAAR. A Lei n° 14.113/2020 admite, para a Condicionalidade I, o provimento do
cargo ou funcao de gestor escolar por criterios tednicos de merito e desempenho ou por
escolha com participacao da comunidade escolar dentre candidatos previamente
aprovados em avaliagao de merito e desempenho. A Resolugao CIF n° 15/2025, aplicavel
a afericao para o VAAR 2026, exige legislacao pr6pria, edital ou documento equivalente
e provimento da maioria dos gestores per urn desses modelos. 0 MEG tamb6m aponta
como exemplos de criterios aceitos a formagao academica, a experiencia profissjonal, os
cursos de formacao e o plano de gestao.
Em sintese, a presente proposicao nao rompe com a Lei Municipal n° 837/2024;
ao contfario, corrige seus pontos de tensao para the dar ccerencia interna, seguranga
procedimental e aderencia mais nitida ao modelo do Novo Fundeb e aos
condicionamentos do VAAR.
Sala das Sess6es, Lagoa Nova/RN, 08 de abril de 2026.
Vereador
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