lNDICACAO No015/2026 AUTORIA: Vereador Edilberto das Neves de Oliveira
Assunto= Sugestao de encaminhamento de Projeto de Lei para criagao do Conselho
Municipal de Esporfe e do Fundo Municipal de Esporte.
0 Vereador EDILBERTO DAS NEVES DE OLVEIRA, no exercicio do mandato
e na forma regimental, vein, respeitosamente, a presenca de Vossa Excelencia,
lNDICAR a ana[ise da conveniencia e oporfunidade de encaminhar a esta Casa
Legislativa Projeto de Lei que instrfua o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo
Municipal de Esporfe de Lagoa Nova/RN, conforme minuta sugestiva anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tern como objetivo fortalecer, estruturar e dar efetividade a
politica pt]blica municipal de esporte, especialmente no que die respeito ao incentivo
ao esporte amador em Lagoa Nova/RN.
0 Municipio ja avanapu significativamente com a edieao da Lei Municipal n° 912/2025,
que estabelece diretrizes para o apoio ao esporfe amador. Entretanto, a pr6pria lei
evidencia a necessidade de criagao de urn Conselho Municipal de Esporte, ao prever
a participagao desse 6rgao nas deliberag6es administrativas, especialmente na
analise e acompanhamento das ag6es e incentivos concedidos.
Dessa forma, a criagao do Conselho nao e apenas uma inovagao, mas sim uma
medida necessaria para dar suporte instrfucional, legitimidade e efetividade as
decis6es administrativas ja previstas na legislaeao vigente, fortalecendo o controle
social e garantindo maior transparencia nos atos da gestao pdb[ica.
Destaca-se, ainda, que a proposta assegura a composigao paritaria entre Poder
Pdblico e sociedade civil, garantindo equilibrio, participagao democfatica e decis6es
mais legitimas, em conformidade com os principios constitucionais da administragao
pdblica e da gestao participativa.
Outro ponto de extrema relevancia e a criaeao do Fundo Municipal de Esporfe,
instrumento essencial para:
• organizar e vincular os recursos destinados ao esporte;
• garantir maior transpapencia e controle na aplicagao dos recursos pt]blicos;
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• possibilitar a captagao de recursos extemos (convenios, transfefencias e
parcerias);
• assegurar planejarTrento financeiro continuo para o desenvoivimento do
esporte no municipio;
• viabiljzar politicas pdblicas estruturantes e permanentes.
Sem o Fundo, a politica esportiva tende a ficar dependente de ag6es pontuais. Com
o Fundo, o Municipio passa a ter instrumento s6lido de financiamento, alinhado as
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei n° 4.320/1964 e das peeas
oreamenfarias (PPA, LDO e LOA).
Alem disso, a proposta valoriza entidades locais, especialmente a Liga Desportiva
Lagoanovense, reconhecendo sua relevancia hist6rica e operacional no
desenvolvimento do esporfe municipal,
Portanto, a criacao do Conselho Municipal de Esporfe e do Fundo Municipal de
Esporte representa urn avanap institucional significativo, garantindo:
/ participagao popular
/ controle social
/ transpatencia
/ seguranea juridica
/ continuidade das politicas pdblicas
Diante do exposto, solicita-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Sala das Sess6es,18 de maDpe de 2026.
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Vereador
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MINUTA SUGESTIVA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N° /2026
Cria o Conselho Municipal de Esporfe e o
Fundo Municipal de Esporte do Municipio
de Lagoa Nova/RN, e da outras
providencias.
0 PREFEITO DO MUNIcipIO DE LAGOA NOVA, Esfado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuig6es que lhe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, faz saber
que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
"CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTEtt
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporfe de Lagoa Nova/RN, 6rgao
colegiado de cafater consultivo, deliberativo, fiscaljzador e de controle social.
Art. 2° 0 Conselho tern por finalidade contribuir para a formulagao, acompanhamento
e fiscalizagao das politicas pdblicas de esporte, especialmente no apoio ao esporte
amador.
Art. 30 0 Conselho Municipal de Esporfe sera composto por 8 (oito) membros
titulares, com composigao paritaria, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Poder PBblico Municipal:
a) Secretaria de Esporte;
b) Secretaria de Educaeao;
c) Secretaria de Satide;
d) Secretaria de Finances ou Planejamento.
11 -4 (quatro) representantes da sociedade civil:
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a) 1 representante da Liga Desportiva Lagoanovense;
b) 1 representante de entidade esportiva local;
c) 1 representante de associagao comunifaria;
d) 1 representante de instituigao educacional ou segmento de atletas.
§1° Os membros serao nomeados por ate do Prefeito.
§2° 0 mandato sera de 2 anos, permitida recondugao.
§3° A fungao sera nao remunerada.
Art. 4° Compete ao Conselho: I - deliberar sobre politicas e prioridades do esporte;
11 -acompanhar a execueao das a?6es de apoio ao esporfe amador;
Ill -exercer controle social sobre os reoursos pdblicos;
IV - participar das deliberae6es administrativas relacionadas a politica de incentivo
ao esporte, conforme previsto na Lei Municipal n° 912/2025;
V - apreciar relatorios e prestag6es de contas;
VI - aprovar seu Regimento lntemo.
utcApiTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE**
Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Esporfe - FME, de natureza confabil e
financeira.
Art. 6° 0 Fundo tern como objetivo financiar programas, projetos e ag6es voltadas ao
desenvolvimento do esporte, com prioridade para o esporte amador.
Art. 7° Constituem receitas do Fundo: I - dotag6es orcamenfarias;
11 -transfetencias da Uniao e do Estado;
Ill -convenios e parcerias;
IV - doag6es e contribuie6es;
V - receitas de eventos esportivos;
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Vl -outras receitas legais.
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DE L^®O^ NOVA
Art. 8° A gesfao do Fundo observafa: I - compatibilidade com PPA, LDO e LOA;
11 -Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ill -transpatencia e controle social.
Art. 9° Os recursos do Fundo serao aplicados em: I -apoio ao esporte amador;
11 -eventos esportivos;
Ill -infraestrutura esportiva;
IV -capacitagao e formacao esportiva;
V -apoio a atletas e entidades.
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Esporte exercefa o controle social sobre o Fundo.
*CApiTULO Ill
DISPOSIC6ES FINAIS"
Art.11. 0 Poder Executivo regulamentafa esta Lei no prazo de 90 dias.
Art 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
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