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Requerimento N® 012/2026 Autoria: Vepeador Edilberto das Neves de Oliveira
Ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de Lagoa Nova, lranildo Aciole
da Silva.
Ea!9.®.Lf29a,Nd4°Voaa..[^RA¥ Sessao ao ji P®riodo
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Camara"u
Aptovado na
Ementa: Solicitaeao envio de Oficio
ao Poder executivo solicitando as
informag6es a seguir especificadas.
0 Vereador EDILBERTO DAS NEVES DE OLVEIRA, Uniao Brasil, no
exercicio do mandato e na forma regimental, vein, respeitosamente, requerer que,
ap6s ouvido o Plenario, bern como nas prerrogativas de fiscalizagao e controle
externo do Legislativo Municipal, vein, respeitosamente, requerer a Mesa Diretora que
seja encaminhado OFicIO ao Poder Executivo Municipal, solicitando as informag6es
a seguir especificadas.
I - DOS FUNDAMENTOS
Em 26 de novembro de 2025, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte editou a Resolueao n° 034/2025-TCE, que disciplina a fiscalizagao e o
acompanhamento das emendas parlamentares estaduajs e municipais,
estabelecendo normas para assegurar a transpatencia, a rastreabilidade e a
conformidade constitucional dessas transferencias, em oumprimento a decisao
monocfatica do Ministro Flavio Dino (STF) proferida em 23 de outubro de 2025 na
ADPF n° 854, que estendeu a todos os Municipios o modelo federal de transpafencia
das emendas parlamentares, e ao art. 163-A da Constituieao Federal, incluido pela
EC n° 126/2022.
0 art. 7°, §2° da referida Resolueao fixou o prazo de 31 de dezembro de 2025
para que os Municipios encaminhassem ao Portal do Gestor do TCE-RN, mediante
formulario eletr6nico subscrito pelo Ordenador de Despesa e pelo Chefe da
Controladoria do Poder Executivo, informae6es sobre a situacao de implementacao
das medidas de transpatencia e rastreabilidade previstas no art. 6° da Resolugao -
condjgao ptevia e indispensavel para a execugao ongamenfaria e financeira das
emendas parlamentares no exercicio de 2026 (art. 70, §5°).
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro -Lagoa Nova/RN -CEP: 59390-000
Telefone: (84) 999336394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
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A satisfagao desse requisito impljca, nos termos do art. 7°, §3° da mesma
Resolugao, a emissao de Certidao de Regularidade pelo TCE-RN, com validade de
180 dias, a serjuntada aos processos de execugao das emendas. Sem essa certidao,
a execueao ongamenfaria e financeira de qualquer emenda pariamentar municipal nao
pode ser iniciada, por fonga de determinagao expressa do 6[gao de controle externo.
Alem disso, a Resolugao exige a adogao de plataforma digital unificada de
transpafencia especifica para emendas parlamentares (arts. 4° e 6°, §1°), a adogao
de identificadores confabeis dnicos por emenda nos sistemas orcamenfarios e
financeiros municipais (art. 5°, pafagrafo dnico), a abeTtura de contas bancarias
especificas e individualizadas por emenda (art. 6°, Ill), e a designagao formal de
unidade responsavel pela govemanca das informag6es (art. 6°, §2°). 0 cumprimento
dessas exigencias e materia de interesse direto desta Casa Legislativa, pois
condiciona a pr6pria executabilidade das emendas impositivas individuais aprovadas
na Lei Orpemenfaria Anual n° 1.046, de 22 de dezembro de 2025 (exercicio 2026),
afetando direitos pariamentaDes constitucionalmente assegurados e o interesse
pdblico dos eleitores beneficiados pelas programag6es oreamenfarias.
11 - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o(a) subscritor(a) seja expedido oficio ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, solicitando que preste, no praro de 15 (quinze) dias t]teis,
as seguintes informag6es, acompanhadas de c6pia dos dooumentos comprobat6rios:
1. Cumprimento do prazo da Resolugao TCE-RN n° 034A2025:
a) 0 Municipio de Lagoa Nova/RN efetuou o preenchimento do formulario
eletr6nico no Portal do Gestor do TCE-RN ate a data limite de 31 de dezembro de
2025, conforme exigido pelo art. 7°, §2° da Resolugao TCE-RN n° 034/2025? Em caso
afirmativo, solicita-se a juntada do comprovante de envio.
b) 0 Municipio obteve a Certidao de Regularidade prevista no art. 7°, §3° da
Resolucao TCE-RN n° 034&025? Em caso afirmativo, solicita-se a juntada da
certidao. Em caso negativo, qual e a situagao atual do processo junto ao TCE-RN e
quais providencias estao sendo adotadas?
2. Plataforma digital unificada de transparencia:
a) 0 Municipio implantou a plataforma digital unificada de transparencia
especifica para emendas parlamentares exigida pelo art. 4° e art. 6°, §1° da
Resolugao TCE-RN n° 034ra025? Em caso afirmativo, qual e o endere9o eletr6nico
de acesso pbblico? Em caso negativo, qual e o prazo previsto para sua
implementagao?
b) A plataforma permute, atualmente, consulta pt]blica e download dos dados
sobre emendas parlamentares do exeroicio de 2026?
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3. Adequagao dos sistemas ongamenfarios e financeiros:
a) Os sistemas ongamentarios e financeiros do Municipio foram adequados
para incorporar identificadores confabeis tlnicos e padronizados para cada emenda
parlamentar, nos termos do art. 5°, pafagrafo dnico da Resolueao TCE-RN n°
034/2025?
b) Em caso negativo, qual e o cronograma previsto para essa adequagao e
quais sao os obsfaculos identificados? Ha contratagao em curso ou prevista para
solugao tecnol6gica?
4. Contas bancarias especificas por emenda:
Foram abertas contas bancarias especificas e individualizadas para cada
emenda parlamentar do exercicio de 2026, confome exigido pelo art. 6°, 111 da
Resolueao TCE-RN n° 034/2025? Em caso afirmativo, solicita-se relagao das contas
com identificagao da emenda correspondents. Em caso negativo, qual o prazo
previsto?
5. Designagao da unidade de govemanga:
Foi editado ato formal designando a unidade pesponsavel pela govemanga das
informag6es de emendas parlamentares, nos termos do art. 6°, §2° da Resolugao
TCE-RN n° 034/2025? Em caso afirmativo, solicita-se o6pia do ato.
6. Emendas do exercicio de 2026:
a) Ha emendas pariamentares individuais com execucao orgamenfaria ou
financeira ja iniciada no exeroicio de 2026? Em caso afirmativo, solicita-se relagao
detalhada, com identificaeao da emenda, autor, objeto, beneficiario, valor empenhado
e comprovante de que a Certidao de Regularidade do TCE-RN foi juntada ao
respectivo processo.
b) Qual e a situagao atual das indicag6es de emendas encaminhadas pelos
vereadores, inclusive eventuais indicag6es recebidas ap6s a publicagao da LOA n°
1.046/2025? Ha parecer tecnico da Controladoria Geral do Municipio sobre essas
indicag6es?
Ill - DA JUSTIFICATIVA
0 presents requerimento se justifica pelo exeroicio da fungao fiscalizat6ria
constitucionalmente atribuida ao Poder Legislativo (art. 31 da CF), pelo direito a
informagao de interesse coletivo (art. 5°, XXXIII, da CF) e pelo legitimo interesse dos
pariamentares no acompanhamento das condiq6es de executabilidade das emendas
impositivas individuais, cujo cafater vinculante para o Poder Executivo decorre
diretamente da Constituigao Federal e da Lei Organica do Municipio.
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A transparencia e a rastreabilidade das emendas parlamentares nao sao
opg6es de gestao - sao requisitos constitucionais de validade da execugao
ongamenfaria, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado
pelo TCE-RN. 0 Legislativo Municipal ten nao apenas o direito, mas o clever
institucional de verificar se o Poder Executivo esta cumprindo as condjg6es que
tornam possivel a execugao das programae6es aprovadas em lei.
Sala das Sess6es, 09 de abril de 20226.
Edilberto d#es de Oliveira
Vereador - Uniao Brasil
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