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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário - Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 889/2025, alterada pela Lei n° 905/2025, e da outras providencias.
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PROJETO DE LEI N° 002/2026
::,mova.,goMn:njff~a:g:s£:8:ajEvpaer-,oRd,,i
de J2J I 824c;on JQvat®s a
Fevo, a4n contras.
Emenfa: Altera dispositivos da Lei Municipal n°
889/2025, alterada pela Lei n° 905/2025, e da outras
providencias.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e inciso XI da Constituigao
Federal;
CONSIDERANDO o regime de subsidio previsto no art. 39, st°;
CONSIDANDO a necessidade de observancia do toto constitucional;
CONSIDERANDO a jurisprudencia consolidada do Supremo Tribunal Federal
quanto a veda9ao de parcelas remunerat6rias dissimuladas sob r6tulo indenizat6rio;
CONSIDERANDO a decisao proferida na Reclamaeao 88.319/SP que
determinou a reavaliagao das verbas remunerat6rias e indenizat6rias;
CONSIDERANDO o principio da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO o clever de transparencia ativa;
CONSIDERANDO a responsabilidade fiscal prevista no art. 169 da
Constituicao e na LC 101/2000;
CONSIDERANDO a autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituigao,
exercida nos limites constitucionais;
Fago saber que de autoria da Mesa Diretora da Camara Municipal de Lagoa
Nova/RN, que o plenario, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. 0 art. 1° da Lei Municipal n° 889/2025 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 1°. Fica instituida a Cota para o Exercicio da
Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, no ambito da
Camara Municipal de Lagoa Nova/RN, destinada
exclusivamente ao ressarcimento de despesas
efetivamente comprovadas e diretamente vjnculadas ao
exercicio do mandato pariamentar."
§1° A CEAPM possui natureza exclusivamente indenizat6ria.
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-0
Telefone: (84) 9993316394 -E-mail: camaramunjcipalln@yahoo.com.br
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D[ I.^®O^ NOVA
§2° A CEAPM nao possui natureza remunerat6ria, nao integra o subsidio do
parlamentar, nao se incorpora a ele sob qualquer hip6tese e nao podefa ser utilizada
como mecanismo de complementagao indireta de remuneraeao.
§3° 0 valor maximo mensal da CEAPM sera de R$ 8.200,00 (oito mil e
duzentos reais).
§4° E vedada qualquer vinculagao percentual ao subsidio do vereador.
§5° 0 valor somente podefa ser alterado mediante lei especifica.
§6° Fica vedado reajuste automatico por indice inflacionario."
Art. 2°. Fica acrescido o artigo 9-A, com a seguinte redagao:
"Art. 9-A. A utilizagao da CEAPM submete-se
integralmente ao art. 37, caput e inciso Xl da Constituieao
Federal, sendo vedada sua utilizaeao de forma que
resulte, direta ou indiretamente, em superaeao do teto
constitucional aplicavel ao Municipio.
Pafagrafo dnico. Verificada qualquer desconformidade com a natureza
indenizat6ria da despesa, o valor sera glosado.
Art. 3°. Fica acrescido o artigo 6TA, com a seguinte redagao:
"Art. 6-A. A Camara Municipal publicafa mensalmente no
Portal da Transpafencia:
I - identificagao do fomecedor;
11 -valor individualizado;
Ill -justificativa resumida da vincula
iiE
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ERE
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DI L^®O^ NOVA
11 -0 art. 14 da Lei n° 889/2025 (delegagao a resolugao para limites).
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?ao.
Camara Municipal de Lagoa Nova/RN, 23 dofevereiro de 2026.
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Presidente da Camara Municipal de Lagoa Nova
«deK=tom£#2ay:esen
Vice-Presidents da Camara Municipal de Lagoa Nova
vifen,te¥'#mady> a A￾1° Secrefario da Camara Municipal de Lagoa Nova
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20 Secrefaria da Camara Municipal de Lagoa Nova
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade promover ajustes fecnicos na Lei
Municipal n° 889/2025, alterada pela Lei n° 905/2025, que instituiu a Cota para o
Exercicio da Atividade Parlamentar - CEAPM no ambito da Camara Municipal de
Lagoa Nova/RN.
A iniciativa decorre da necessidade de aperfeigoamento normativo a luz da
recente consolidacao jurisprudencjal do Supremo Tribunal Federal acerca da
observancia do toto constitucional remunerat6rio e da correta delimita9ao das
parcelas de natureza indenizat6ria.
Confome reiteradamente afimado pelo STF, especialmente na Reclamaeao
88.319/SP, de relaton.a do Ministro Flavio Dino, a utilkaeao indevida de verbas
rotuladas como indenizatorias nao pode servir de instrumento para ampliagao indireta
de subsidios ou para criaeao de vantagens remunerat6rias dissimuladas. 0 Supremo
deixou claro que somente subsistem como indenizat6rias aquelas parcelas que
coITespondam efetivamente ao ressaroimento de despesas extraordinarias,
devidamente previstas em lei e submetidas a controle.
A CEAPM instituida pela Lei n° 889/2025 possui natureza indenizat6ria
legitima, volfada ao ressarcimento de despesas vinculadas ao exercicio do mandato
parlamentar. Todavia, a vinculagao do sou limife maximo a percentual do subsidio e
a previsao de reajuste automatico por indice inflacionario podem suscitar
interpretag6es equivocadas quanto a sua natureza juridica, especialmente em urn
cenario nacional de intenso contro[e constitucional das chamadas "verbas
indenizat6rias".
0 presente projeto nao extingue a cola pariamentar, tampouco altera sua
finalidade essencial. 0 que se promove e o seu aperfeigoamento tecnico, eliminando
dispositivos que possam ser interpretados como mecanismos de indexagao
automatica ou vinculaeao indireta ao subsidio, refongando-se, por outro lado, sua
natureza estritamente indenizat6ria.
Ao substituir a vinculaeao percentual por valor nominal fixo definido em lei, o
projeto fortalece o principio da reserva legal, previsto no art. 3
Constituieao Federal. Ao vedar reajuste automatico, reforg
regime constitucional de subsidio (art. 39, or°). Ao inserir
submissao ao teto constituciona[ (art. 37, XI), confera
preventiva.
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seguran
X'da
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ressa de
juridica
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Ademais, o reforap das regras de transpatencia e da possibilidade de
pagamento preferencial diretamente ao fomecedor demonstra alinhamento com os
principios da moralidade, publicidade e eficiencia administrativa, todos insculpidos no
caput do art. 37 da Constituigao,
lmportante destacar que o Supremo Tribunal Federal nao declarou a
inconstitucionalidade das cotas parlamentares em si. 0 que a Corte tern
reiteradamente afastado sao mecanismos que desnaturem sua finalidade
indenizat6ria ou que configurem burla ao teto remunerat6rio. Ao promover as
alterag6es ora propostas, o Municipio de Lagoa Nova antecipa-se a eventuais
questionamentos, demonstrando postura institucional responsavel e comprometida
com a juridicidade.
0 projeto, portanto:
-preserva a autonomia municipal (art. 18 da CF);
- respeita o regime constitucional de subsidio;
- fortalece a transparencia ativa;
-elimina qualquer possibilidade de ampliaeao indireta remunerat6ria;
- reduz riscos de aponfamentos por parte do Tribunal de Contas ou do Ministerio
Ptlblico;
-alinha a legislagao local a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.
Nao se trata de criaeao de nova despesa, mas de adequagao tecnica e
constitucional de instrumento ja existente, garantindo sua conformidade com os
parametros constitucionais vigentes.
Dessa forma, o presents Projeto de Lei representa medida de prudencia
legjslativa, responsabilidade fiscal e respeito ao controle constitucional.
Ante o exposto, submetemos a presente proposigao a apreciagao dos nobles
vereadores, certos de que sua aprovagao reforpefa a seguranpe juridica e a
legitimidade institucional desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, resta evidenciado que as alterag6es pro
proposigao sao necessarias, proporcionais, responsaveis e juridi
razao pela qual se submete o presente projeto a apreciacao do
confiante em sua aprovaeao.
ente adeq
nobles Vere dores,
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ERE
Presidente da amara Municipal de Lagoa Nova
AIREo,mfH%£f£O:Xoesdut
Vice-Presidente da Camara Municipal de Lagoa Nova
ulrfu ji3 ` L a VO Vicente da Silva Lima
1° Secriefario da Camara Municipal de Lagoa Nova
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Cicera Maria 0 dos*an?o3-
2° Secrefaria da Camara Municipal de Lagoa Nova
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colviissAO DE cONSTiTuicAO, LEGlsLACAO, jusTieA E REDACAO FINAL
EMENTA - Cota para exereicio de atividade
parlamentar - Camara Municipal de Lagoa
Nova/RN -Altera9ao Lei Municipal n° 889/2025 -
Legalidade -Aprovagao da maferia.
PARECER DO RELATOR
Cuida a presente analise sobre o Projeto de Lei n° 002/2026, de
autoria da Mesa Diretora, que "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 889/2025,
alterada pela Lei n° 905/2025, e da outras providencias", remetida a esta comissao
para analise e parecer.
0 Projeto de Lei em aprego altera lei que criou cotas destinadas
a cobrir despesas relacionadas ao mandato, como por exemplo, im6veis, locomogao,
combustiveis, lubrificantes, divulgagao da atividade parlamentar, material expediente,
entre outros.
Nesse diapasao, trata-se de medida para ressarcimento e
reembolso de despesas devidamente previstas, devendo ser devidamente auditadas
por comissao de controle interno, devendo ser composta por controlador interno,
contador e tecnico legislativo.
As alterag6es visam atualizar a legislagao, bern como tornar
mais transparentes e pdblicas as informaeees, inclusive, vetando os indices de
atualizagao.
Ademais, a pr6pria lei original ja preve que os valores utilizados
devem ser devidamente comprovados por documentos fiscais e apresentados a
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comissao de auditoria que, se aprovados, serao autorizados o pagamento
indenizat6rio.
A titulo de exemplo, a cota para exercicio de atividade
parlamentar e prevista no ambito Federal, consoante preve o A7lo DA MESA IV° 43,
DE 27/5/2009, da Camara Federal, bern como ATC -ATO DA COMISSAO DIRETORA
n° o3/2003 do Senado Federal.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao do projeto ora
analisado, no tocante a legalidade da materia, nos termos estabelecidos,
recomendando a juntada o estudo de impacto ongamenfario financeiro.
E o parecer.
P[enario "Jose Jer6nimo da Silva", da Camara Municipal de
Lagoa Nova/RN, em 12 de mango de 2026.
Vereador Matheus Manoel de Medeiros (MDB)
Relator
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PARECER DA COMISS^O DE CONSTITulc^O. LEGISLACAO. JuSTICA E
REDAC^O FINAL
Recebemos do Relator o parecer sobre o Projeto de Lei n°
002/2026, de autoria da mesa diretora, que "AItera dispositivos da Lei Municipal n°
889/2025, alterada pela Lei n° 905ra025, e da outras providencias", com parecer
favofavel.
A Comissao reunida e em analise detalhada da materia, por
unanimidade, com ressalva de concordancia com a emenda supressiva apresentada,
resolveu acompanhar o voto do Relator, em razao de preenchimentos dos requisites
a que se destina.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao do Projeto de Lei, do
que diz respeito a legalidade, nos termos estabelecidos.
Lagoa Nova (RN),12 de mango de 2026.
Presidents
Membro
Relator
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro -Lagoa Nova/RN -CEP: 59390-000
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RECOMENDACAO N° 01 /2026
Ao Excelentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Lagoa Nova/RN, Sr.
Jean Carlo da Silva Dantas
Ao Excelenti'ssimo Senhor Presidente da Comissao de Constituigao, Justiea e
Redacao da Camara Municipal de Lagoa Nova/RN, Sr. Joao Alves Galvao Jdnior
Assunto: Recomendaeao para suspensao da tramitacao e votacao de projeto de lei
que institui vantagens remunerat6rias ("penduricalhos") em desacordo com a
jurisprudencja do STF.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaragao na
Reclamacao n° 88.319/SP, reafirmou a necessidade de observancia estrita do teto
constitucional e vedou mecanismos indiretos de ampliagao remunerat6ria que tenham
natureza de "penduricalhos" ou vantagens incompativeis com o regime constituciona]
de remuneracao do serviap pdblico;
CONSIDERANDO que a referida decisao refonga que, em nivel estadual e municipal,
a publicagao desta decisao implica a ciencia de todas as Procuradorias
competentes, tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo.
CONSIDERANDO que a Decisao, em complementaQao a primeira Decisao,
determinou em seu item "b", que "b) e proibido o reconhecimento de qualquer
nova parcela relativa a suposto direito pret6rito, que nao as ja pagas na data da
publicaeao da liminar (05.02.2026)";
CONSIDERANDO que a aprovacao de normas municipais que criem beneficios ou
gratificag6es sem amparo constitucional pode resultar em inconstitucionalidade
material, responsabilizaeao dos agentes pt]blicos e eventual nulidade dos atos
legislativos;
CONSIDERANDO o clever das Comiss6es de Constituigao e Justice de exercer o
controle preventivo de constitucionalidade das proposig6es legislativas;
RECOMENDA-SE:
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
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I)I L^®O^ NOVA
1. Ao Presidente da Camara Municipal de Lagoa Nova/RN que se abstenha de
pautar para votagao qualquer projeto de lei que institua ou amplie vantagens
remunerat6rias de natureza indenizat6ria ou similares (``penduricalhos"),
enquanto nao houver analise detalhada de sua compatibilidade com a
Constituieao Federal e com a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao Presidente da Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao que promova
exame rigoroso da constitucionalidade do referido projeto de lei, especialmente
quanto ao respeito ao teto constitucional e a vedaeao de mecanismos indiretos
de incremento remunerat6rio.
3. Caso ja esteja em tramitacao proposigao com esse objeto, recomenda-se a
suspensao de sua tramitacao ate que seja elaborado parecer juridico
especifico sobre sua conformidade com a decisao do STF na Reclamagao n°
88.319/SP.
4. Que eventual continuidade da tramitaQao observe integralmente os principios
da legalidade, moralidade administrativa, responsabilidade fiscal e supremacia
da Constituieao.
A presente recomendagao tern cafater preventivo, visando evitar a aprova?ao
de norma potencialmente que nao preserve a seguranca juridica, a responsabilidade
fiscal e o interesse ptlblico.
Lagoa Nova/RN,12 de marap de 2026.
LUIS GUSTAVO PERE|RA Assinadodeformadigital porLu|s
DEMEDEIROSDELGAD08:d=:¥32P6i35:,¥,Do:#:3EtR3°rosopELGADO
Luis GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO
Advogado -OAB/RN 9012
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
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MEDIDA CAUTELAR NOS EMB.DECL. NA RECLAMACAO 88.319 SAO
PAULO
RELATOR
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
A;DN.1AIEI)
RECLDO.(A/S)
AIDN.1AIsj)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. FLAVIO DINO
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
DO LITORAL CENTRO SUL DO ESTADO DE SAO
PAULO
: MAURI'CIO GARCIA PALLARES ZOCKUN
: PREFEITO DO MUNIcfpIO DE PRAIA GRANDE
: PROCURADOR{ERAL DO MUNIcfpIO DE PRAIA
GRANDE
: CAMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
: PROCURADOR-GERAL DA CAMARA MUNICIPAL
DE PRAIA GRANDE
:TRIBUNAL DE JUSTICA D0 ESTADO DE SAO
PAULO
: SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
DECISAo
Vein aos autos peti€6es oferecidas pelo ThlBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADo DE SAO PAULO e pelas seguintes associa€6es: ASSOCIACAO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, ASsOCIACAO NACIONAL DOS
MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAMATRA, ASSOCIACAO
DOS JuizES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE, ASsOCIACAO DOS JuizES
FEDERAIS DA JUSTICA MILITAR - AJUFEM, ASSOCIACAO NACIONAL DOS
MEMBROs DO MNlsriRIO puBLlco - coNAMp, AssOcIACAO NAcloNAL
DOS PROCURADORES DA REPUBLICA - ANPR, ASSOCIACAO NACIONAL DOS
PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO - ANPT,ASSOCIACAO
NACIONAL DO MNISTERIO PtJBLICO MILITAR - ANMPM, ASsOCIACAO
NACIONAL DAS DEFENsORAS E DEFENSORES PUBLICOS - ANADEP,
ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL -
ATRICON, ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E
TERRIT6RIOS - AMAGIS-DF, SINDICATO DOS MAGISTRADO DO BRASIL -
SINDMAGIS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO -
ABMT, apresentando argumentos que, sob suas 6ticas, infimariam os
DocLimento assinado dighalmente confome MP n® 2.200-2/2001 de 24/08#001. 0 documento pode ser acessado pelo enderepe
http :Mw\A/. stf.jus.b[/portavautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6digo 886EB98C-E 1 A7-F320 e senha 9281 -A4CD41 C9-505 E
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fundamentos que adotei na decisao datada de 05 de fevereiro de 2026.
Alem disso, foram apresentados pedidos de ingresso de fl"!.ct. c#rz.flc,
pela ASSOCIACAO NACIONAL DE MAGISTRADoS ArosENTADoS Do PODER
JUDICIARIO DA UNIAO E DE PROCURADORES APOSENTADOS DO MNISTERIO
PUBLlco DA UNIAo - ANAMPA, AssocIACAo NAaoNAL Dos MEMBRos
DO MNISTERIo PUBLICO FEDERAL - AMPF, e ASsoCIACAO NACIONAL DE
DESEMBARGADORES - ANDES, nos quais se sustenta a possibilidade de
contribui€ao para o esclarecinento da controv6rsia mediante a
apresentacao de dados concretos e elementos fecnicos pertinentes, sem
antecipa€ao de juizo quanto ao m€rito da controv6rsia.
Admito todas as manifesta€6es mencionadas, na condi€ao de flLmjci.
cur..ae, posto que condizentes com a natureza oBetiva, no presente caso,
da Redamacao. A este prop6sito, reitero o que consta - com dareza solar -
da decisao antes proferida:
"Diante dessa viola€ao massiva a Constitui€ao e aos
precedentes vinculantes do STY, se inp6e a redefini¢o dos
efeitos da presente Redamapao. Repisemos as previsdes
constitucionais e legais sobre o cabinento de tal instnmento
processual:
Constitui€ao Federal
`Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constitui€ao, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
1) a reclama€ao para a preserva€ao de sua
competencia e garantia da autoridade de suas decis6es;'
C6digo de Processo Civil
`Art. 988. Cabers redama€ao da parte interessada ou
do Ministerio Ptiblico para:
I - preservar a competencia do tribunal;
2
Dcmumento assinado digitalmente confome MP n° 2,200-2recol de 24/08raoo1. 0 documento pode ser acessado pelo endereoo
http:/twww.stf.jus.br/portavautenticacao/autonticarDocumento.asp sob o o6digo 886E-B98C-E 1 A7-F320 e senha 9281 -A4CD41 C9-505E
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11 - garantir a autoridade das decis6es do tribunal;
Ill - garantir a observancia de enunciado de stimula
vinculante e de decisao do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observancia de ac6rdao proferido em
julgamento de incidente de resolu€ao de demandas
repetitivas ou de incidente de assun€ao de competencia;'
Da leitura de tais dispositivos se evidencia a voca€ao
metaindividual da Reclama€ao, posto que associada
fortemente a deds6es com efeitos c7.g# o"#cs. Seria paradoxal
que se reconhe€a o efeito vinculante e eficacia e7`gfl ormr2cs de
uma dada orienta€ao do STF mas se exija, em casos de viola€ao
massiva e escancarada, o julgamento caso a caso de dezenas ou
centenas de reclama€des, violando o principio da razoavel
dura€ao do processo (CF, art. 5Q, inciso LXXVIII).
Ja vein de longe a constru€ao de instrumentos mais largos
para exercicio da jurisdi€ao, sempre em busca de maior
efetividade das decis6es do Poder Tudiciirio. Como exemplos,
basta invocar a Lei da A€ao Civil Ptiblica e o C6digo de Defesa
do Consumidor, que consagraram as principais regras para
exercicio da tutela de interesses coletivos, difusos e individuais
homogeneos.
Se isso 6 valido para a jurisdi€ao exercida em instfrocias
ordinirias, com muito mats razao 6 pertinente ao exercicio da
jurisdi€ao constitucional e a prote€ao da eficicia de suas
detemina€6 es vinculantes.
0 C6digo de Processo Civil ja induz fortemente essa
compreeusao, ao dispor:
`Art. 927. Os juizes e os tribunais observarao:
I - as decis6es do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
11 - os enunciados de siimula vinculante;
Ill - os ac6rdaos em incidente de assun€ao de
3
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competencia ou de resolucao de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinario e especial
repetitivos;
Art. 992. ]ulgando procedente a redama€ao, o
tribunal cassara a decisao exorbitante de seu julgado ou
determinari medida adequada a solu€ao da
controv6rsia.'
Lembremos: a Reclama€ao, no mais das vezes, esta
associada a decis6es com eficacia c7'gft o77z7tcs, sendo urn
consecfario 16gico que - quando necessirio e devidamente
motivado - a citada a€ao constitucional tenha alcance para
al6m das partes concretamente postas em Juizo.
0 Supremo Tribunal Federal ja tern reconhecido a
possibilidade de conferir eficacia crg¢ omrzcs as decis6es
proferidas em sede de redama€ao constitucional, especialmente
quando a controv6rsia ultrapassa os limites subjetivos do caso
concreto e envolve a preserva€ao da autoridade de seus
pronunciamentos. Tal orienta€5o pode ser extraida, entre
outros, dos precedentes firmados na Rd 4.374 e na Rcl 68.709-
AgR, ambas da relatoria do Min. Gilmar Mendes, e na Rcl
18.636, Rel. Min. Celso de Mello, mos quais a Corte admitiu a
ado€ao de solu€6es com alcance geral, aptas a orientar a
atua€ao dos demais 6rgaos do Poder |udicidrio e da
Administra€ao Ptiblica, em prestigio a seguran€a juridica e a
uniformidade da interpreta€ao constitucional.
Acentuo, ainda, o fixado no CPC:
`Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudencia e mante-la estavel, integra e coerente.'
A amplia€ao excepcional dos efeitos da Reclama€ao se
presta tamb6m a esse papel: impor uma jurisprudencia esfavel,
integra e coerente - atendendo aos principios da isonomia e da
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seguran€a juridica.
Anoto, em rela€ao ao caso concreto, que a Reclama€ao
objetiva a restaura€ao da integridade, da autoridade e da
eficacia dos precedentes vinculantes desta Suprema Corte,
cabendo ao 6rgao julgador a ado€ao das medidas necessirias e
adequadas a solu€ao da controvdsia (CPC, art. 992). Com
efeito, nao 6 possivel definir neste caso e em todos os outros, o
alcance do teto e do subteto sem verificar o conjunto das verbas
efetivamente pagas e a que titulo."
A pluralidade e a representatividade dos peticionarios reforca o
carater metaindividual do debate, a exigir a adocao da fecnica processual
adequada, como a jurisprudencia deste Supremo ja consagrou, em outras
Redamac6es e em ag6es constitucionais de natureza diversa, por exemplo
admitindo Hcheus Co7'pws Coletivo (sem individualiza¢o dos pacientes).
Em reforco ao acima transcrito, lembro due desde o ano de 2000 o
STF id decidiu, I)elo memos, 12.925 casos sobre o Teto no Servico
Pdblico, conforme informac6es da Assessoria da Cor(e. Nao 6 razoavel
desejar que o Tribunal continue a arbitrar indefinidamente controv6rsias
(novas ou nao), a cada vez que urn 6rgao interpretar - ds vezes de modo
absurdo - a legislacao para criar uma nova modalidade de verba
rremunerat6ria ou indenizat6ria acima do Teto. Este m6todo "caso a caso"
nao 6 condizente com a autoridade do STF e com a eficacia vinculante das
suas decis6es, tampouco com o respeito a determina€ao constitucional de
que haja urn Teto remunerat6rio a ser observado por todos os agentes
ptibficos. Sublinho: 6 impossivel ao SIT decidir, neste caso concreto e
em similarres, sobre qual o valor do teto a ser observado, se cada ente da
Federacao no vasto territ6rio nacional adota seu pr6prio crit6rio, sem
qualquer ader6ncia a L6gica e ao Direito.
0 Direito, para ser bern aplicado, exige a fidelidade aos principios da
identidade e da nao-contradi¢o, basilares na L6gica. S6 assim havera
coer6ncia, consistencia, estabilidade e segLiranca sistemica.
Esses sao os dyjetivos mirados pela tutela liminar deferida,
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sobretudo fixadora de urn ``"apfl de cflmez.7cfeo" com Drocedimentos aDtos a
suDerar a mix6rdia vigente.
Real€o que nao houve ainda qualquer pronunciamento de m6rito
sobre tat ou qual parcela, o que sera examinado posteriormente.
Desde logo, adianto que a jurisprud€ncia patria ja oferece
importantes parametros, por exemplo no sentido de que a institui€ao de
adicionais e gratificac6es somente se legitima quando amparada em lei
especifica, vinculada ao interesse piiblico e fundada em criterios objetivos
e verificaveis, com motiva¢o concreta acerca de sua incid€ncia. A mera
utilizacao de rubricas gen€ricas nao supre essa exig6ncia. Colho da
jurisprudchcia:
``Tese de julgamento: 1. A institui€ao de adicionais e
gratifica€6es deve observar o interesse pdblico e as exigencias
do servi€o. 2. Gratifica€6es gen€ricas sem crit6rios objetivos
sao inconstitucionais."
ITribunal de Justi€a do Estado de Sao Paulo - A€ao Direta
de Inconstitucionalidade rf 3000613-95.2025.8.26.0000, Rel. Des.
Luis Femando Nishi, 6rgao Especial, j. 20.8.2025)
``A€ao direta de incoustitucionalidade - Art. 14 da Lei n9
10.960, de 16 de agosto de 2022, e art. 15 da Lei nQ 11 .285, de 18
de dezembro de 2023, do Municipio de Presidente Prudente,
que instituiu a gratifica€ao de servi€o superior (GSS) aos
servidores de provimento efetivo - Aciescimo salarial aos
servidores rr\:+iricipaLis que `desempenhan atribui€6es adicionais
previstas dentro da estrutura de seu 6rgdo ou Secretaria de lotagiv, de
maior responsabilidade e complexidade' - AL"senciaL de criterios
objetivos para tal concessao - Reda€ao vaga das normas
impugnadas que nfro permite verifica€ao concreta do
atendimento do interesse pdblico - Viola€ao aos principios da
legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e
da motiva€ao - Ofensa aos artigos 111, 128 e 144 da
Constitui€ao Estadual - A€5o procedente, ressalvada a
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irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fe.
(Tribunal de |usti€a do Estado de Sao Paulo - A€ao
Direta de Inconstitucionalidade rf 3000979-37.2025.8.26.0000,
Rel. Des. Ademir Benedito, 6rgao Especial, j. 03.12.2025)
``(...) 4. A institui€ao de gratifica€ao a servidores pdblicos
somente se mostra legitima quando vinculada ao desempenho
de atividades especificas e extraordinirias, em situa€6es
excepcionais, o que nao ocone no caso, pois as atividades
descritas na lei - fechamento de folhas de pagamento e cursos
de treinamento - sao inerentes as fung6es ordinirias dos
servidores.
5. 0 pagamento da gratifica€ao de forma gen6rica, sem
exigencia de comprova€ao de presta€ao de servi€o
extraordinirio, caracteriza acrfescimo remunerat6rio sem
justificativa legitima, afrontando os principios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiencia, razoabilidade e
proporcionalidade.
Tese de julgamento:
1. A concessfro de gratifica€ao a servidores pdblicos exige
causa juridica legitima, vinculada ao desempenho de
atividades especificas e extraordinirias, em situa€6es
excepcionals."
(Tribunal de ]usti€a do Estado de Espirito Santo - A€ao
Direta de Inconstitucionalidade nQ 5004615-12.2024.8.08.0000,
Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Tribunal Pleno, j. 30.4.2025)
``EMENTA : ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNIcfpIO DE PADRE
BERNARDO. (...) INSTITUICAO DE GRATIFICACAO.
AUsfiNCIA DE CRITERIOS OBTETIVOS PARA A
CONCESSAO. VIOLACAO AOS ARTIGOS 92, CAPUT,
INCISO XI, DA CONSTITUICAO DO ESTADO DE GOIAS.
ARTIGO 39, § 4Q, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
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PARAMETRO LEGAL. PRINcfpIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA.
2. E materialmente inconstitucional, por violacao aos
principios da impessoalidade e da moralidade (artigo 92, caput,
da Constitui€ao do Estado de Goias), bern como ao principio da
reserva legal (artigo 92, inciso XI, da Constitui€ao do Estado de
Goias), a nova reda€ao do art. 15 e do Anexo Ill, introduzida
pela pela Lei Municipal 1.352/2023, que apesar de estabelecer os
exatos valores das gratifica€des e prever como criferio para a
sua concessao a quantidade de servidores que dever5o ser
chefiados pelos detentores das fun€6es de dire€ao e chefia, bern
como nivel de gradua€ao exigido do servidor beneficiado pelas
demais func6es gratificadas, nfro definiu os criterios objetivos
que orientario a concessao das vantagens pecunidrias,
outorgando a autoridade administrativa proceder analise
discricioniria, em cada caso, acerca da concessao e defini€ao
do quantum a ser pago. ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PROCED ENTE.
(Tribunal de ]usti€a do Estado de Goids, ADI nQ 5133473-
68.2023.8.09.0000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 6rgao
Especial, j. 15.02.2024)
``EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICACAO
POR ACUMULACAO DE FUNCAO OU EXERCI'CIO DE
FUNCAO MAIS CONI'LEXA. AUsfiNCIA DE PARAMETROS
OBTETIVOS NA LEI. DELEGACAO ILEGAL AO PODER
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDENCIA DO PEDIDO COM MODULACAO DE
EFEITOS.
5. ]urisprudencia do STF e do T]RN reconhecem a
inconstitucionalidade de gratifica€6es sem parametros legais
objetivos, sendo indispensivel a previsao legislativa clara
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sobre o valor e as condi€6es de concessao.
Tese de julgamento: ``1. E inconstitucional a norma
municipal que cria gratifica€ao por acinulo ou complexidade
de fun€ao com base em percentuais amplos e sem criterios
objetivos definidos em lei."
ITribunal de Justi€a do Estado de RIo Grande do Norte,
ADI nQ 081205141.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio
Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 13.6.2025)
De todo modo, para exata compreensao quanto as etapas
procedimentais que antecedem juizos de m6rito, repiso os passos fixados
na tutela linrinar:
1. Estabelecimento de data para alcance da publicidade,
transpar6ncia e motiva€ao quanto ao efetivamente pago acima do Teto. E
urn clever bdsico de quem manuseia DINIIEIRO PUBLICO, pois para
justificar contracheaues mensais habituais de R$ 200.000,00 /ou mais) nao
baLstaLm express6es gerfericas co"o.. ``direitos eventuais"., ``direitos pessoais".,
``indeniza€6es " ; ``remunerapfro paradigma" , er\tre outraLs comstar\tes de Poitais
de Transparchcia;
2. Ci6ncia aos Poderes Legislativo e Executivo quanto a carchcia da
edicao da lei nacional reclamada pela Emenda Constitucional rf 135/2024;
3. Suspensao das verbas que atualmente sao pagas sem expressa
previsao legal. Nao se trata de algo inovador ou inesperado, pois 6 uma
imperatividade derivada do que consta do Direito Constitucional
Positivo, sendo cabivel lembrar que nao existe direito adquirido a regine
juridico, ainda mais quando inconstitucional.
Tais passos sao essenciais para que se estabele€am as condi€6es de
compreensao do que fazer para resolver a gravissima problematica, de
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modo compativel com os principios da Administra€5o Ptiblica (art. 37 CF)
e com a dignidade das elevadas fun€6es de Estado que integram o
panorama em exame. Friso que nao es fa em pauta qualquer debate sobre
a relevancia da magistratura e de fun€6es similares, mas sim de adequar
praticas adndnistrativas aos trilhos da constitucionalidade e da
legalidade. Com efeito, no Servi€o Ptiblico sao tais trilhos que legitimam
as remunera€6es percebidas, ja que nao podem existir empreendedores
do dinheiro ptiblico, que teriam remunera€6es variaveis de acordo com o
mercado. Dizendo de outro modo, no Estado de Direito, por mais
essencial que seja o papel exercido, nenhum ocupante de cargo ptiblico
pode, discricionariamente, autoavaliar-se e fixar seu pr6prios estipendios.
Feitos esses esclarecimentos, al6m da mengao as peti€6es
apresentadas nestes autos, anoto que houve importantes
pronunciamentos parlamentares sinalizando a disposi€fro de editar a lei
nacional exigida pela Carla Magma. Exemplifico com as palavras do
Exmo. Deputado Hugo Mota, Presidente da Camara dos Deputados]:
``Com a mesma coerchcia de quem defende a reforma
administrativa, n6s estamos aqui para dizer que a decisao do
ministro Dino foi feliz; one n6s vamos fazer essa discussao e
esse debate, Doraue 6 isso due a sociedade nos cobra",
i inportante acentuar que a decisao proferida encontra respaldo
nnfo apenas no plano juridico-institucional, mas tamb6m no ainbito
coaporativo. Registra-se, a seguir, manifestacao ptiblica de entidade
nacional reDresentativa de maristrados e membros do Ministerio Piiblico
aDosentados. A nota evidencia o apoio a observancia do teto
constitucional e a necessaria transparfencia na politica remunerat6ria do
servi€o ptibhco, reforcando a legitimidade e a relevancia do
1 Dispohivel em: chttps://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/02/10thugo-mottardefende-decisao-de￾dino-que-suspendeu-pagamento-de-penduricalhos-no-servico￾publico.ghtml?utm_sourcewhatsapp&utm_mediumrshare-bar-mobile&utm_campaign=materias>
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procedimento instaurado :
"NOTA PUBLICA EM DEFESA DO TETO
CONSTITUCIONAL - ANAITA
A Associa€ao Nacional de Magistrados Aposentados do
Poder Judiciario da Uniao e de Procuradores Aposentados do
Ministerio Pdblico da Uniao, entidade de ambito nacional que
congrega mais de 500 magistrados e procuradores aposentados,
vein a ptiblico destacar a importancia da decisao liminar
proferida pelo Excelentissimo Ministro Flavio Dino, mos autos
da Rcl 88.319 ED/SP, registrando, de modo especial, a coragem
institucional e o elevado senso de responsabilidade republicana
demonstrados por Sua Excelencia ao enfrentar, de forma direta
e transparente, tema sensivel e estrutural da Administra€ao
Ptiblica. A referida decisao revela-se oportunidade impar para o
debate de quesfao que, ha muito, redama enfrentamento firme
e disoussao aberta pelos Tres Poderes da Reptiblica: a politica
remunerat6ria no servi€o ptiblico, nos ambitos federal, estadual
e munidpal.
As reiteradas viola€6es ao teto remunerat6rio previsto no
art. 37, XI, da Constitui€ao Federal v6m gerando distor€6es
que ja nao podem persistir, sob pena de se instaurar urn
cenirio de pemanente inseguran€a juridica e financeira para
servidores ativos, aposentados e pensionistas. Imp6e-se, com
urg€ncia, a ado€ao de uma politica remunerat6ria compativel
com os ditames constitucionais e legais, que assegure a todos
justa retribui€ao pelo relevante trabalho que desempenham
ou desempenharam ao longo de d6cadas de dedicngfro ao
sistema de justi€a. Urn dos muitos efeitos deleterios dessas
viola€6es 6 a crescente defasagem remunerat6riaL entre ativos e
aposentados, situacao particularmente aflitiva que
motivou,inclusive, a cria€ao da ANAMPA, a qual ten atuado
de forma firme e continua na defesa desse segmento.
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A ANAITA pugna, assim, pela ado€5o de uma politica
remunerat6ria justa, transparente e perene, que valorize
adequadamente as carreiras da Magistratura e do Ministerio
Ptiblico, respeite o teto constitucional e assegure tratamento
equanime entre ativos, aposentados e pensionistas. Ademais,
revela-se urgente a aprova€ao, pelo Congresso Nacional, da lei
ordiniria prevista na Emenda Constitucional rf 135/2024,
destinada a delimitar, de forma clara,as parcelas de carater
indenizat6rio que poderio, excepcionalmente, ultrapassar o
teto remunerat6rio, de modo a pacificar definitivamente a
materia.,,
Portanto, com os entos acima, ficam marLtidos os
procedinentos assentados na tutela liminar deferida no da 05/02/2026.
De outra face, em uma reflexao comDlementar a tutela liminar,
verifico ser fundamental evitar inovae6es faticas ou juridicas que
impeeam a estabiliza€ao da Hde constitucional, o que poderia embaragar
delibera€6es que, no terreno iurisdicional, cabem exdusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, detentor da prerrogativa de fixar a ditima
palavra em interpretatio da Constituitio.
Ante o exposto, em complemento a decisao datada de 05.02.2026,
decido:
a) 6 vedada a aplica€ao de qualquer legisla€ao nova sobre parcelas
remuneratorias e indenizat6rias que ultrapassem o Teto Constitucional.
Essa determina€ao vale inclusive para a edi€ao de novos atos normativos
pelos Poderes ou 6rgaos constitucionalmente aufonomos, salvo a lei
nacional a que alude a Emenda Constitucional rf 135/2024;
b) 6 proibido o reconhecimento de qualquer nova parcela relativa a
suDosto direito Dretdito, que nao as ja pagas na data da publicacao da
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liminar (05.02.2026).
Esclare€o que fica mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para todos
os 6rgaos publicarem as verbas remunerat6rias e indenizat6rias que
despendem, com a indica€ao especifica das leis que as fundamentam. No
caso de ato infralegal, alem dos dados a ele relativos, deve ser indicada a
norma superior que especificamente legitimou a sua edi€ao.
No plano jurisdicional, caberi exdusivamente ao STF examinar a
fixacao de regime transit6rio, caso o Congresso Nacional nao cumpra o
seu clever de legislar e mantenha a omissfro inconstitucional. Renova-se
o ja formulado apelo ao legislador.
Quanto aos fl"!.c!. CWH.ae, fica autorizada a apresenta€ao por escrito de
memoriais, estudos tecricos, pareceres etc, ate o dia 22/02/2026.
No tocante aos agravos e embargos interpostos, aguarde-se a
aprecia€ao quanto ao referendo da liminar pelo Plenirio do STF, marcada
para o dia 25 de fevereiro, quando serio estabelecidos os contomos da
tutela liminar antes deferida e agora complementada.
A presente decisfro esdarece e complementa a liminar do dia
05.02.2026, sendo submetida ao referendo do Plenario do STF de forma
conjunta.
Publique-se.
Brasflia, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro FLAVIO DINO
Relator
Docume.irito assinado digitalmente
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