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materia nº 1/2026

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
Ementalnstitui a nova Lei Orgânica a partir da renumeração, retificação, atualização e consolidação geral dos dispositivos vigentes, e criando novo marco normativo para o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN.
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DE L^®O^ NOVA
EMENDA A LEI ORG^NICA N° 014/2026
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Favor g in contras.
lnstitui a nova Lei Organica a partir da renumeracao,
retificagao, atualizagao e consolidacao geral dos
dispositivos vigentes, e criando novo marco normativo para
o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN.
A MESA DIRETORA DA C^MARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 42, §2° da Lei Organica
Municipal, promulga:
Art. 1° Esta Emenda a Lei Organica tern por objeto estabelecer urn novo marco
normativo para o ordenamento juridico de Lagoa Nova, atraves da renumeragao
completa, retificaeao, atualizagao e consolidagao dos dispositivos vigentes.
Art. 2° A partir da entrada em vigor desta Emenda, o texto constante em seu bojo
passara a existir como diploma normativo tlnico e consolidado da Lei Organica
Municipal e o ato das Disposig6es Organicas Transit6rias.
Paragrafo dnico. 0 sumario nao integra o texto, mas com ele sera publicado par
os fins editoriais necessarios.
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas a
disposig6es em contfario.
Camara Municipal de Lagoa Nova/RN, 04 de mango de 2026.
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telefone: (84) 99933-6394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
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Presidents da Camara Municipal de Lagoa Nova
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Vicelpresidente da Camara Municipal de Lagoa Nova
tryo ul-¢1` . Li I _ _ __ J' _ _I _ -.I , . Vicente da Silva Lima
1° Secrefario da Camara Municipal de Lagoa Nova
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2a Secrefaria da Camara Municipal de Lagoa Nova
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SUIVIARIO
TiTULO I DA ORGANIZACAO MUNICIPAL
CApiTULO I DO MUNIcipIO
Seeao I Disposig6es Gerais
Segao 11 Da Divisao Administrativa do Municipio
CApiTULO 11 DA COMPETENCIA DO MUNIcipIO
Seeao I Da Competencia Privativa
Seeao 11 Da Competencia Comum
Segao Ill Da Competencia Suplementar
CApiTULO Ill DAS VEDACOES
TiTULO 11 DA ORGANIZACAO DOS PODERES
CApiTULO I DO PODER LEGISLATIVO
Segao I Da Camara Municipal
Segao 11 Do Funcionamento da Camara
Segao 111 Das Atribuie6es da Camara Municipal
Segao lv Dos Vereadores
Seeao V Do Processo Legislativo
Segao VI Da Fiscalizaeao Confabil, Financeira e Oreamentaria ......................... 39
CApiTULO 11 DO PODER EXECUTIVO
Segao I Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Segao 11 Das Atribuie6es do Prefeito
Se?ao Ill Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extineao do Mandato ... 47
Segao lv Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Se?ao V Da Administraeao Pdblica
Segao VI Dos Servidores Pdblicos
Seeao Vll Da Guarda Municipal
TiTULO Ill DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CApiTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CApiTULO 11 DOS ATOS MUNICIPAIS
Segao I Da Publicidade dos Atos Municipais
Seeao 11 Dos Livros
Seeao Ill Dos Atos Administrativos
Seeao IV Das Proibie6es
Seeao V Das Certid6es
CApiTULO Ill DOS BENS MUNICIPAIS
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I)I L^®O^ NOVA
CAPITULO IV DAS OBRAS E SERVICOS MUNICIPAIS
cApiTULO v DA ADMiNisTRAeAO TRiBUTARiA E FiNANCEiRA 68
Segao I Dos Tributos Municipais
Seeao 11 Da Receita e da Despesa
Seeao Ill Do ongamento
TiTULO IV DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CApiTULO I DISPOSICOES GERAIS
CApiTULO 11 DA ASSISTENCIA SOCIAL
CApiTULO Ill DA SAUDE
CApiTULO IV DA FAMiLIA
CApiTULO V DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER
cApiTULO vl DA EDucAeAO
CApiTULO VII DA POLiTICA URBANA
CAPITULO VIll DO MEIO AMBIENTE
CApiTUL0 lx DOS RECURSOS HiDRICOS
TiTULO V DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
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DI L^®®^ NOVA
LEI ORGANICA DO MUNIcipIO DE LAGOA NOVA DE 2026
PREAIVIBULO
N6s, representantes do povo do Municipio de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte,
reunidos na Camara Municipal no exercicio do Poder Constituinte Municipal derivado, inspirados
nos principios fundamentais da Constituigao da Repdblica Federativa do Brasil e da Constituigao
do Estado do Rio Grande do Norte, com o prop6sito de consolidar a autonomia politica,
administrativa e financeira do Municipio, fortalecer as instituig6es democfaticas, promover o
desenvolvimento sustenfavel, assegurar a dignidade da pessoa humana, garantir os direitos
fundamentais da populagao e organizar juridicamente a administra9ao pdblica municipal,
promulgamos a presente LEI ORGANICA DO MUNIcipIO DE IAGOA NOVA, como norma
fundamental de sua onganizagao politico-administrativa.
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
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TITULO I
DA ORGANIZACA0 MUNICIPAL
Se9ao I
Disposig6es Gerais
CApiTULO I
DO MUNIcipIO
Art. 1° 0 Municipio de Lagoa Nova, pessoa juridica de direito pdblico intemo, no pleno uso da
sua autonomia politica, administrativa e financeira, reger-se-a por esta Lei Organica. votada e
aprovada pela sua Camara Municipal.
Art. 2° Sao Poderes do Municipio, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Pafagrafo tlnico. Sao simbolos do Municipio o Brasao, a Bandeira e o Hino,
sua cultura e hist6ria.
Art. 3° A sede do Municipio da-lhe o nome e tern a categoria de cidade.
Art. 4° Constituem bens do Municipio todas as coisas m6veis e im6veis, direitos e ae6es que, a
qualquer titulo, lhe pertengam.
Art. 5° Considera-se nepotismo a nomeaeao de c6njuge, companheiro(a) ou parent
consanguineo ou afim, ate o terceiro grau, para cargo em comissao, fungao de confianga o
emprego pdblico municipal, ficando vedada tal pfatica em todos os Poderes do Municipio.
Art. 6° 0 Municipio adotafa politicas de promogao da igualdade de genero e de combate
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ERE
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racismo, observando os preceitos do art. 3°, inciso IV, e do art. 5°, caput, da Constituigao Federal,
garantindo-se a homens e mulheres, indistintamente, acesso aos programas sociais e as
oportunidades de emprego.
Art. 7° 0 Municipio promovefa ag6es de acessibilidade universal em pfedios e transportes
pdblicos e apoiafa programas de inclusao da populagao de baixa renda ao mundo digital e a
cultura.
Se9ao 11
Da Divisao Administrativa do Municipio
Art. 8° 0 Municipio podefa dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem
organizados, suprimidos ou fundidos por lei ap6s consulta plebiscifaria a populagao diretamente
interessada, observada a legislaeao estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no
art. 9° desta Lei Organica.
§ 1° A criaeao do Distrito podefa efetuar-se mediante fusao de dois ou mais Distritos, que serao
suprimidos, sendo dispensada, nessa hip6tese, a verificagao dos requisitos do artigo 9° desta
Lei Organica.
§ 2° A extineao do Distrito somente se efetuafa mediante consulta plebiscifaria a populagao da
area interessada.
§ 3° O Distrito tefa o nome da respectiva sede, cuja categoria sera a
§ 4° Fica ratificada a Criagao do Distrito Manoel Domingos.
Art. 9° Sao requisitos para a criagao de Distrito:
I - populaeao, eleitorado e arrecadagao nao inferiores a quinta parfe exigida para a cria
M#O,
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•.. di
11 -existencia, na povoagao-sede, de pelo memos, cinquenta moradias, escola pt]blica, posto de
satlde e posto policial.
Pafagrafo dnico. A comprovagao do atendimento as exigencias enumeradas neste artigo far-se￾a mediante:
I - declaraeao de estimativa de populagao emitida pela Fundagao lnstituto Brasileiro de
Geografia e Estatistica.
11 -certidao, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o ntlmero de eleitores;
Ill -certidao, emitida pelo agente municipal de estatistica ou pela repartigao fiscal do Municipio,
certificando o ndmero de moradias;
lv - certidao dos 6rgaos fazendarios do Estado e do Municipio certificando a arrecadagao na
respectiva area territorial;
V -certidao emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educaeao, de Sadde e de Seguranga
Pdblica do Estado, certificando a existencia de escola pdblica e de postos de sadde e policial na
povoagao-sede.
Pafagrafo dnico. Na criaeao de distritos deve-se observar ainda, o disposto no §2° do artigo 24
da Constituieao do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 10. Na fixagao das divisas distritais serao observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ao, tanto quanto possivel, formas assimetricas, estrangulamentos
exagerados;
11 -dar-se-a preferencia para a delimitagao, as linhas naturais, facilmente idenl
Ill - na existencia de linhas naturais, utilizar-se-a linha reta, cujos extremos, pontos naturais
nao, sejam facilmente identificaveis e tenham condig6es de fixidez;
lv -e vedada a interrupgao de continuidade territorial do Municipio, ou Distrito de origem.
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 11. A alteragao de divisao administrativa do Municipio somente pode ser feita
quadrienalmente, no ano anterior ao das elei96es municipais.
Art. 12. A instalaeao do Distrito dar-se-a por ato do Poder Executivo Municipal, mediante decreto
do Prefeito, na sede do respectivo Distrito, ap6s a vigencia da lei que o houver criado.
Pafagrafo tinico. A instalagao consistifa em ato administrativo fomal, de natureza declarat6ria,
destinado a dar publicidade e eficacia a criagao do Distrito, podendo ser realizada em solenidade
pdblica, com a particjpagao de autoridades municipais e da comunidade local.
CApiTULO 11
DA COMPETENCIA DO MUNIcipIO
Se9ao I
Da Competencia Privativa
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c￾Art.13. Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peouliar interesse e ao
bern-estar de sua populaeao, cabendo-lhe, privativamente, dentre
atribuig6es:
I - Iegislar sobre assuntos de interesse local;
11 -suplementar a legislagao federal e estadual, no que couber;
§eguintes
Ill -elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, com o objetivo de ordenar as fung6es
sociais da cidade e garantir o bern estar de seus habitantes;
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lv - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislaeao estadual;
V - manter, com a cooperagao tecnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de
educagao pfe¢scolar e do ensino fundamental;
Vl -elaborar as diretrizes ongamenfarias, o ongamento anual e o plano plurianual;
Vll-instituir e arrecadar tributos, bern como aplicar as suas rendas;
VIIl -fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou pregos ptlblicos;
IX -dispor sobre organizagao, administragao e execueao dos servigos locais;
X -dispor sobre administragao, utilizagao e alienagao dos bens pdblicos;
Xl - organizar o quadro e estabelecer o regime juridico dos servidores pdblicos;
XIl - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessao ou permissao, os servigos
pdblicos locais;
XllI -planejar o uso e a ocupacao do solo em seu territ6rio, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificacao, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural,
bern como as limitag6es urbanisticas convenientes a ordenagao do seu territ6rio, observando a
lei federal;
XV - conceder e renovar licence para localizagao e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de servigos e quaisquer outros;
Xvl - cassar a licenga que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a
satlde, a higiene, ao sossego alheio, a seguranga, aos outros bons costumes ou ao meio
ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIl -estabelecer servjd6es administrativas necessarias a realizagao
a dos seus concessionarios;
seus servi os, inclusive
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DI L^OO^ NOVA
XvllI -adquirir bens, inclusive por mejo de desapropriagao;
XIX -regular a disposigao, o tracado e as demais condi?6es dos bens pdblicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilizagao dos logradouros ptlblicos, especialmente no perimetro urbano, e
determinar o itinefario e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI -fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veiculos;
XXIl - conceder, permitir ou autorizar os servi9os de transporte coletivo e de taxis, fixando as
respectivas tarifas;
XXIll -fixar e sinalizar as zonas de silencio, tfansito e tfafego em condig6es especiais;
XXIV - disciplinar os servi?os de carga e descanga e fixar a tonelagem maxima permitida a
veiculos que circulem em vias ptlblicas municipais;
XXV -tornar obrigat6ria a utilizagao da estagao rodoviaria, quando houver;
Xxvl -sinalizar as vias urbanas e estradas municipais,` bern como regulamentar e fiscalizar a sua
utilizaeao;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros pt]blicos, remogao e destino do lixo
domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condig6es e hofarios para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de servigos, observadas as normas federais
pertinentes;
XXIX - dispor sobre os servigos funerais e de cemiterios, encarregando-se da administragao
daqueles que forem pdblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades
XXX - regulamentar, Iicenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixaga
bern como a utilizagao de qualquer outros meios de publicidade e prop
ao poder de policia municipal;
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e antlncios,
cais sujeitos
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000 RE[t%,t,`,,,,,,,
XXXI - prestar assistencia nas emergencias medico-hospitalar de pronto socorro, por seus
pr6prios servigos ou mediante convenio com jnstituieao especializada;
Xxxll -organizar e manter os serviaps de fiscalizaeao necessarios ao exercicio do seu poder de
policia administrativa;
Xxxlll -fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condie6es sanitarias dos generos
alimenticios;
XXXIV - dispor sobre o dep6sito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrencia
de transgressao da legislagao municipal;
XXXV - dispor sobre o registro, vacinagao e captura de animais com a finalidade precipua de
erradicar as mol6stias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infra?ao de suas leis e regulamentos;
XXxvll -promover os seguintes serviaps:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construgao e conservagao de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) ilumjnaeao pdblica;
XXxvlll -regulamentar o servieo de carros de aluguel, inclusive o uso de taximetro;
XXXIX -assegurar a expedigao de certid6es requeridas as repartig6es administrativas municipais,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situag6es, estabelecendo os prazos de
atendimento;
XL - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais
desenvolvimento da crianga e do adolescente;
e Propl iemo
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XLI - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiencia;
XLll -publicar na imprensa local e da regiao, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balango
anual de suas contas e o ongamento anual;
XLIIl - instituir a guarda municipal destinada a prote?ao de seus bens, servi9os e instalag6es,
conforme dispuser a lei;
§ 1° As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XIV deste artigo deverao
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b) vias de tfafego e de passagem de canalizag6es pt]blicas, de esgotos e de aguas pluviais nos
fundos dos vales;
c) passagem de canalizae6es pdblicas de esgoto e de aguas pluviais com largura minima de
dois metros mos fundos de lotes, cujo desnivel seja superior a urn metro da frente ao fundo.
§ 2° Eventual lei complementar de criagao da guarda municipal estabelecefa a organizagao e
competencia dessa fonga auxiliar na proteQao dos bens] servigos e instalag6es municipais,
§ 3° As competencias previstas neste artigo nao esgotam o exercicio privativo de outras, na CS
forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Municipio e ao bern-estar de sua
populagao e nao conflite com a competencia federal e estadual.
sDeagacoo':peife"a comun fe
Art. 14. E da competencia administrativa comum do Municipio. da Uniao e do Estado, observad
a lei complementar federal, no exercicio das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituicao, das leis e das instituie6es democfaticas e conservar
patrim6nio pdblico;
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11 - cuidar da saade e assistencia ptlblica, da protegao e garantia das pessoas portadoras de
deficiencia;
Ill - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist6rico, artistico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais nofaveis e os sitios arqueol6gicos;
lv -impedir a evasao, a destruigao e a descaracterizacao de obras de arte e de outros bens de
valor hist6rico, artistico ou cultural:
V - proporcionar os meios de acesso a cu[tura, a educagao e a ciencia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluigao em qualquer de suas formas;
VII -preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIIl -fomentar a producao agropecuaria e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construgao de moradias e a melhoria das condig6es habitacionais
e de saneamento basico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizacao, promovendo a integragao
social dos setores desfavorecidos;
Xl - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess6es de direitos de pesquisas e exploragao de
recursos hidricos e minerais em seus territ6rios;
XII -estabelecer e implantar politica de educaeao para seguranpe do tfansito;
XllI -planejar e promover a implantagao de sistema de defesa civil, para atuagao em casos de
situagao de emergencia ou de calamidade pdblica.
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Se9ao Ill
Da Competencia Suplementar
Em
D[ L^OO^ NOVA
Art.15. Ao Municipio compete suplementar a legislaeao federal e a estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapfa-las a realidade local.
CApiTULO 111
DAS VEDACOES
Art.16. Ao Municipio 6 vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraear-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relag6es de dependencia ou alianca, ressalvada, na
forma da lei, a colaboraeao de interesse ptlblico;
11 -recusar fe aos documentos ptlblicos;
Ill -criar disting6es entre brasileiros ou prefefencias entre si;
lv -subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres ptlblicos,
quer pela imprensa, radio, televisao, servigo de alto falante ou qualquer outro meio de
comunicagao, propaganda politico-partidaria, ou fins estranhos a administragao;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servigos e campanha
que nao tenham cafater educativo, informativo ou de orientagao social, assi
da qual constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem pr
autoridades ou servidores ptlblicos;
de 6rgaos p
0aPu
Vl - outorgar isene6es e anistias fiscais, ou permitir a remissao da divida, sem interesse
++.,`
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Iicidad
ih
justificado, sob pena de nulidade do ato;
Vll -exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleea;
VllI - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situagao equivalente,
proibida qualquer distingao em razao de ocupaeao profissional ou fungao por eles exercidas,
independentemente da denominagao juridica dos rendimentos, titulos ou direitos;
IX - estabelecer diferenca tribufaria entre bens e servigos, de qualquer natureza, em razao de
sua procedencia ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relagao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigencia da lei que os houver
instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alinea b.
Xl - utilizar tributos com efeito de confisco;
Xll - estabelecer limitag6es ao tfafego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a
cobranga de pedagio pela utilizagao de vias conservadas pelo poder ptlblico;
XIII -instituir impostos sobre:
a) patrim6nio, renda ou servigos da Uniao, do Estado e de outros Municipios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrim6nio, rendas ou servigos dos partidos politicos, inclusive sua
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituig6es de educagao e de as
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
tin`in
undag6es,
stencia social
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d) livros, jornais, peri6dicos e o papel destinado a sua impressao.
§ 1° A vedagao do inciso X, c, nao se aplica a fixa?ao da base de calculo do imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana; e a vedaeao do inciso Xlll, a, e extensiva as autarquias
e as fundag6es instituidas e mantidas pelo poder ptlblico, no que se refere ao patrim6nio, a renda
e aos servieos, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2° As vedag6es do inciso XllI, a, e do pafagrafo anterior nao se aplicam ao patrim6nio, a renda
e aos servieos relacionados com exploragao de atividades econ6micas regidas pelas normas
aplicaveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestagao ou pagamento de
pregos ou tarifas pelo usuario, nem exonera o promitente comprador da obrigaeao de pagar
imposto relativamente ao bern im6vel;
§ 3° As vedae6es expressas no inciso XIII, alineas b e c, compreendem somente o patrim6nio, a
renda e os servigos relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas;
§4°Asvedag6esexpressasnosincisosVllaXIIlseraoregulamentadosemleicomplementarciin
federal.
I
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TITUL0 11
DA ORGANIZACAO DOS PODERES
Se9ao I
Da Camara Municipal
CApiTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art.17. 0 Poder Legislativo do Municipio e exercido pela Camara Municipal.
Pafagrafo tlnico. Cada legislatura tefa duragao de quatro anos, compreendendo cada ano
uma sessao legislativa.
Art.18. A Camara Municipal e composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1° Sao condig6es de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I -a nacionalidade brasileira;
11 -o pleno exercicio dos direitos politicos;
111 -o alistamento eleitoral;
lv - o domicilio eleitoral na circunscrieao;
V - a filiagao partidaria;
VI - a idade minima de dezoito anos;
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VII -ser alfabetizado.
§ 2° 0 ndmero de Vereadores sefa fixado pela Camara Municipal, de acordo com os limites
estabelecidos na Constituieao Federal.
§ 3° E vedado aos Poderes Municipais a delegagao reciproca de atribuig6es, salvo nos casos
previstos nesta Lei Organica.
§ 4° 0 cidadao investido na fungao de urn dos Poderes nao podefa exercer a de outro, salvo nas
exceg6es previstas nesta Lei Organica.
Art.19. A Camara Municipal reunir-se-a anualmente na sede do Municipio, de 10 de fevereiro a
30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° As reuni6es marcadas para essas datas serao transferidas para o primeiro dia dtil seguinte,
quando recairem em dia de sabado, domingo ou feriado.
§ 20 A Camara se reunifa em sessdes ordinarias, extraordinarias ou solenes, conforme dispuser
o seu Regimento lntemo.
§ 3° A convocagao extraordinaria da Camara Municipal far-se-a:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessario;
11 -pelo Presidente da Camara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
111 - pelo Presidente da Camara ou a requerimento da maioria dos membros da
de urgencia ou interesse ptlblico relevante;
§ 4° Na sessao legislativa extraordinaria, a Camara Municipal somente
materia para a qual foi convocada.
iE
emcaso .
Art. 20. Ao Poder Legislativo e assegurada a autonomia financeira e administrativa, e
proposta ongamenfaria sera elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Munici
a ser fixado na lei de diretrizes ongamenfarias, observados os limites impostos pela Con
Federal.
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Dt L^®O^ NOVA
§ 1°. A Camara Municipal nao gastafa mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluido o gasto com o subsidio de seus Vereadores.
§ 2o. 0 descumprimento do disposto no § 1° deste artigo configura infragao politico￾administrativa, sujeitando o Presidente da Camara Municipal as san?6es cabiveis, nos termos
da legislagao aplicavel, especialmente da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. A sessao legislativa ordinaria nao sera interrompida sem a deliberagao dos projetos de
lei de diretrizes oreamenfarias e orcamento anual.
Art. 22. As sess6es da Camara Municipal poderao ser realizadas de forma presencial, remota
(virtual) ou hibrida, por deliberagao da Mesa Diretora ou do Plenario, na forma do Regimento
lnterno.
§ 1° As sess6es remotas ou hibridas tefao a mesma validade juridica das presenciais, desde que
assegurados a identificagao dos Vereadores, o quorum, a participagao, a deliberagao, o registro
dos atos e a publicidade dos trabalhos.
§ 2° As sess6es realizadas nas modalidades remota ou hibrida serao ptlblicas, com transmissao
ao vivo e registro integral, assegurada a ampla divulgaeao de seus atos.
§ 3° Aplicam-se as sess6es remotas ou hibridas, no que couber, as normas relativas as sess6es
presenciais, conforme dispuser o Regimento lnterno. /
.
Art. 23. As sess6es sefao pdblicas, salvo deliberaeao em contfario de dois tergos dos
Vereadores, adotada em razao de motivo relevante.
Art. 24. A instalagao da sessao plenaria dar-se-a com a presenea mini
membros da Camara Municipal, conforme disposto na Lei Organica do M
§ 1° Considera-se jnstalada a sessao para fins de leitura de expediente, co
atos preparat6rios.
de urn ter
nlcIPIO.
odos
§ 2° Considerar-se-a presente a sessao o Vereador que, nas sess6es presenciais, assinar o livr
de presenga ate o inicio da Ordem do Dia e participar dos trabalhos e das votag6es,
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sess6es remotas ou hibridas, tiver sua presence registrada por meio do sistema ou plataforma
tecnol6gica oficialmente adotada pela Camara, participando efetivamente dos trabalhos e das
deliberag6es.
§ 3° A deliberagao de qualquer materia sujeita a votaeao dependefa da presenea da maioria
absoluta dos membros da Camara, salvo qu6rum especial previsto na Constituieao Federal, na
Lei Organica ou neste Regimento.
§ 4° Nao sendo registrada a presence, de no minimo, a majoria absoluta da composigao da
Camara, nao sera feita a leitura da ata pelo secretario, nem a leitura das materias, prosseguindo
para o uso da palavra dos vereadores presentes, e logo ap6s encerrada a sessao.
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Art. 25. A Camara Municipal reunir-se-a, no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada
Legislatura, para a posse de seus membros e eleigao da Mesa Diretora.
§ 1° A posse ocorrefa em sessao especial de cunho solene, que se realizafa independentemente
de ntlmero, sob a Presidencia do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este
da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2° 0 Vereador que nao tomar posse na sessao prevista no pafagrafo anterior devefa faze-lo
dentro do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento normal da Camara, sob pena de perda
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Camara.
§ 3° Logo ap6s a posse, havendo maioria absoluta dos membros da C
elegerao, em votagao aberta e nominal, os componentes da Mesa, que
empossados.
ara, os Vere
utoma
§ 4° Inexistindo ndmero legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma d
dores
amt
artigo, permanecefa na presidencia e convocafa sess6es diarias ate que seja eleita a Mes
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§ 5° A eleigao da Mesa Diretora para o segundo bienio, correspondente 3a e 4a sess6es
legislativas, realizar-se-a a partir do mss de outubro do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 10 de janeiro da 3a sessao
legislativa.
§ 6° Ate 31 de dezembro do ano da eleigao os Vereadores deverao fazer a declaragao de seus
bens, as quais ficarao arquivadas na secretaria da Camara.
§ 7° No tocante a votagao da composigao da Mesa Diretora, devefa observar, alem dos dispositivos
desta Lei Organica, os termos previstos no Regimento lntemo.
Art. 26. Os subsidios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secrefarios Municipais
serao fixados por lei de iniciativa da Camara Municipal, no dltimo ano da legislatura para viger
na subsequente, ate trinta dias antes das eleig6es municipais, observados os limites e criterios
estabelecidos em lei complementar federal, na Constituigao da Repdblica e nesta Lei Organica.
§ 1° Nao prejudicarao o pagamento dos subsidios aos Vereadores presentes, a nao realizagao
de sessao por falta de quorum e a ausencia de materia a ser votada, e no recesso parlamentar,
os subsidios sefao pagos de forma integral.
§ 2° Os subsidios fixados na forma do caput deste artigo poderao ser revistos anualmente, por
lei especifica, sempre na mesma data e sem distine6es de indices, coincidentemente com a
revisao geral anual da remuneracao dos servidores pdblicos do Municipio.
§ 3° Na fixagao dos subsidios de que trata o "caput" deste artigo e na revisao
pafagrafo anterior, alem de outros limites previstos em lei complementar feder
da Repdblica e nesta Lei Organica, serao ainda observados os seguintes:
I -o subsidio maximo do vereador correspondefa a:
a) 20°/o (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a populagao do Municipi
for de ate dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a pop
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Municipio for de dez mil e urn a cinquenta mil habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a populagao do
Municipio for de cjnquenta mil e urn a cem mil habitantes;
d) 50% (cinquenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a populagao do
Municipio for de cem mil e urn a trezentos mil habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a populagao do
Municipio for de trezentos mil e urn a quinhentos mil habitantes;
f) 75% (setenta e cinco por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a populagao
do Municipio for superior a quinhentos mil habitantes;
11 -o total da despesa com os subsidios e a parcela indenizat6ria previstos neste artigo nao
podefa ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municipio, nem o limite legal de
comprometimento aplicado as despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 4° Para os efeitos do inciso 11 do pafagrafo anterior, entende-se como receita do Municipio, o
somat6rio de todas as receitas, exceto:
I -a receita de contribuigao de servidores destinadas a constituicao de fundos ou reservas para
o custeio de programas de previdencia social, mantidos pelo Municipio, e destinados a seus
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lv-transfefencias oriundas da Uniao ou do Estado, atrav6s de convenio ou nao, para a
realizagao de obras ou manuteneao de servieos tipicos das atividades daquelas esferas de
Governo.
§ 5° Sempre que o valor dos subsidios dos Vereadores comprometer qualquer limite estab
em lei complementar federal, na Constituieao da Reptlblica e nesta Lei Organica
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imediatamente reduzido aos limites legais, mediante lei especifica de iniciativa da Camara
Municipal.
§ 6° Na hip6tese de nao atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrencia de
suspensao do dispositivo legal que o fixou, sera adotado o subsidio fixado para a legislatura
anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisao geral anual,
nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituigao Federal.
§ 7° Pelo nao comparecimento efetivo do vereador, bern como pela nao participagao das
votag6es, salvo motivo justo, sera descontada a importancia correspondente a 1/30 avos de seu
subsidio, por dia de ausencia.
Art. 27. 0 mandato da Mesa Diretora sera de dois anos, permitida uma dnica recondueao
consecutiva para o mesmo cargo, vedadas recondue6es sucessivas alem desse limite, ainda que
em legislaturas distintas.
§ 1° A Mesa Diretora da Camara se comp6e de urn Presidente, de urn Vice-Presidente, de urn
Primeiro Secretario e de urn Segundo Secrefario, os quais se substituirao nesta ordem.
§ 2° Na constituigao da Mesa e assegurada, tanto quanto possivel a representaeao proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 3° Na ausencia dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumira a
Presidencia.
§ 4° Qualquer componente da Mesa podefa ser destituido da mesma, pelo voto de dois tengos
da Camara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuig6es
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementaeao do mandato.
§ 50 A eleigao antecipada da Mesa Diretora observafa, em qualquer
contemporaneidade entre o processo eleitoral e o exercicio do mandato.
Art. 28. A Camara tefa comiss6es permanentes e tempofarias.
§ 1° As comiss6es permanentes em razao da materia de sua competencia cabe:
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I - discutir e analisar projeto de lei, emitindo parecer sobre ele;
11 -realizar audiencia ptlblica com entidades da sociedade civil;
Ill -convocar os Secrefarios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informag6es sobre materia de sua competencia;
lv - receber petig6es, reclamae6es, representae6es ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omiss6es das autoridades ou entidades ptlblicas;
V -solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao;
Vl - exercer, no ambito de sua competencia a fiscalizagao dos atos do Executivo e da
administragao indireta.
§ 2° As Comiss6es especiais criadas por deliberagao do Plenario, serao destinadas ao estudo
de assuntos especificos e a representagao da Camara em congresso, solenidades ou outros
atos pdblicos.
§ 3° Na formagao das comiss6es, assegurar-se-a tanto quanto possivel, a representagao
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Camara.
§ 4° As comiss6es pariamentares de inquerito, que terao poderes de investigaeao pr6prios das
autoridades judiciais, al6m de outros previstos no Regimento lnterno da Casa, serao criadas pela
Camara Municipal, mediante requerimento de urn tengo dos seus membros para a apuragao de
fato determinado e por prazo certo, prorrogavel uma vez pelo mesmo periodo, sendo suas
conclus6es, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio Pdblico para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 50 As Comiss6es Processantes, criadas da forma que dispuser o
Camara, atuarao no caso de processo de cassagao pela pfati
administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedi
previstas na lei federal aplicavel e nesta Lei Organica.
ento Inferno
de infragao
Art. 29. Os partidos politicos poderao ter Lider na Camara Municipal, que sera seu porta-voz,
f/i
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CNuVIRA
Dt L^®®^ NOVA
com as prerrogativas previstas no Regimento lnterno.
§ 1° A indicagao do Lider sera encaminhada a Mesa Diretora no inicio da Legislatura ou ap6s a
constituieao de bloco parlamentar, por meio de documento subscrito pela maioria absoluta dos
membros da respectiva bancada, conforme dispuser o Regimento lnterno.
§ 2° A designagao do Lider sera comunicada formalmente a Mesa Diretora, na forma do
Regimento lnterno.
Art. 30. A16m de outras atribuig6es previstas no Regimento lntemo, compete ao lider indicar os
representantes partidarios nas comissdes da Camara.
Pafagrafo tlnico. Na ausencia ou impedimento do lider, suas atribuig6es serao exercidas
vereador mais idoso, na forma do Regimento lnterno.
Art. 31. A Camara Municipal, observado o disposto nesta Lei Organica, compete elaborar seu
Regjmento [nterno, dispondo sobre sua organizagao, politica e provimento de cargos de seus
servigos e, especialmente sobre:
I - sua instalagao e funcionamento;
11 -posse de seus membros;
Ill -eleigao da Mesa, sua composigao e suas atribuig6es;
lv - ndmero de reuni6es mensais;
V - comiss6es;
Vl - sess6es;
Vll -deliberag6es;
VIII -todo e qualquer assunto de sua administragao intema.
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Era DE L^®O^ NOVA
ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informag6es sobre materia
de sua competencia, previamente estabelecidas.
Pafagrafo dnico. A falta de comparecimento do Secrefario Municipal ou ocupante de cargo da
mesma natureza, sem justificativa razoavel, sera considerado infragao politico-administrativa/ato
atentat6rio ao clever de colaboragao a Camara, e, se for Vereador licenciado, o nao
comparecimento nas condig6es mencionadas caracterizafa procedimento jncompativel com a
dignidade da Camara, para instauragao do respectivo processo, na forma da lei federal, e
consequente cassagao de mandato.
Art. 33. 0 Secrefarjo Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedjdo, podefa
comparecer perante o Plenario ou qualquer comissao para expor assunto e discutir projeto de
lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviap administrativo.
Art. 34. A Mesa Diretora podefa encaminhar pedidos escritos de informag6es aos Secrefarios
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, quando a sua recusa ou nao
atendimento, devefa ser informado aos 6rgaos de controle como Ministerio Ptlblico e Tribunal de
Contas.
Art. 35. A Mesa Diretora, dentre outras atribuig6es, compete:
I - gerir os servi€os internos da Camara;
11 -assegurar o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos e fiscalizat6rios;
Ill -deliberar, no ambito de sua competencia, sobre materias administrativas e de organizaeao
interna:
lv - dirigir todos os servi?os da casa durante as sess6es legislativas e n
respeitadas as atribuie6es exclusivas do presidente;
V - promover a regularidade dos trabalhos legislativos, de fiscalizagao e control
VI - dar parecer em todas as proposig6es que digam respeito aos servigos administrativos da
Camara ou alterem este Regimento, exceto quando for autora;
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VIl -propor, privativamente, projetos sobre sua organizagao, funcionamento, regime juridico do
pessoal, criagao, transformagao ou extingao de cargos, empregos e fung6es e fixagao da
respectiva remuneragao, observados os parametros fixados na lei de diretrizes ongamenfarias;
Vlll - elaborar o regulamento dos servigos administrativos da Camara, submetendo-o a
aprovagao do Plenario;
lx - encaminhar pedidos escritos de informagao a secrefarios municipais ou quaisquer
titulares de 6rgaos subordinados ao prefeito, apurando, de oficio, a responsabilidade pelo nao
atendimento;
X - promulgar as emendas a Lei Organica do Municipio;
Xl - propor, privativamente, projeto de lei para abertura de ctedito especial ou suplementar as
dotag6es orcamenfarias da Camara;
XII -dirigir os servigos administrativos da Camara;
Xlll - apresentar ao Plenario, na tlltima sessao ordinaria do ano, sucinto relat6rio sobre o seu
desempenho;
XIV-propor agao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituieao do Estado, por iniciativa pr6pria ou a requerimento de qualquer vereador;
XV - conferir aos seus membros atribuig6es ou encargos referentes aos
administrativos da casa;
Xvl -fixar diretrizes para divulgagao dos trabalhados da Camara;
Xvll - adotar as medidas adequadas para promogao e valorizagao do Po
resguardo de seu conceito perante a opiniao pdblica;
Xvlll -adotar as providencias cabiveis, por solicitaeao do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial de vereador contra ameaga ou pfatica de ato atentat6rio ao livre exercicio das
prerrogativas legais do mandato parlamentar;
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XIX -promover ou adotar as providencias necessarias para o cumprimento de decisao judicial;
XX -prover os cargos, empregos e fung6es dos servigos administrativos da Camara, bern como
conceder licenea, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou, ainda, coloca-los em
disponibilidade, aplicar penalidade, demiti-los ou exonefa-los;
Xxl -solicitar servidores da Administraeao pdblica direta, indireta ou fundacional para quaisquer
dos seus servigos;
XXIl -aprovar a proposta ongamentaria da Camara e encaminha-Ia ao Poder Executivo;
XxllI -autorizar a celebracao de convenios e contratos de prestaeao de servigos;
XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestagao de contas da Camara em cada exercicio
financeiro;
XXV - interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o regulamento dos servigos
administrativos;
Xxvl -prover a politica interna da Camara; e
XXVIl-aplicar penalidades de advertencia pessoal e advertencia em Plenario ao vereador.
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Art. 36. Compete ao Presidente da Camara Municipal, alem de outras atribuig6es previstas nesta
Lei organica, no Regimento lnterno da camara e na legislagao aplicavel: ,
I - representar a Camara em juizo ou fora dele;
11 -promulgar as leis, caso o prefeito nao o face em 48 (quarenta e oito) horas, contados do se
recebimento;
Ill -exercer o cargo de prefeito, nos termos do art. 63 da Lei Organica;
IV -dar posse aos vereadores, nos termos deste Regimento;
V - convocar suplentes;
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cid DE L^®O^ NOVA
Vl - promulgar decretos legislativos e resolug6es;
VIl -assinar correspondencias e oficios da Camara;
Vlll -cumprir e fazer cumprir o Regimento, sendo o guardiao de sua fiel execugao;
lx -assinar os aut6grafos do projetos de lei e remete-Ios a sangao;
X - presidir as reuni6es da Mesa, distribuindo as materias que dependam de parecer;
XI - assjnar, juntamente com os demais vereadores, as atas das sess6es plenarias;
XII -ordenar as despesas, sendo por elas responsavel, nos termos da lei;
XIIl -deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do art. 11, § 2°, do Regimento lnterno;
XIV - autorizar licitag6es, dispensa-las ou declarar a inexigibilidade, nas hip6teses previstas em
lei, homologar seus resultados e aprovar calendario de compras;
XV -determinar a abertura de sindicancia e processo administrativo disciplinar; e
XVI -autorizar, por si ou mediante delegagao, a realizagao da conferencias, exposig6es,
palestras ou seminarios no edificio da Camara, e fixar-Ihes data, local e hofario, ressalvada a
cT::i.c::gdi:::ioaer:Mun,c,,a, #
Art. 37. Compete a Camara Municipal, com a saneao do Prefeito, Iegislar e dispor sobre
as materias de competencia do Municipio, especia]mente:
I - assuntos de interesse local, inclusive mediante suplementagao da legislagao federal e
estadual, notadamente no que se refere:
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a) a satlde, a assistencia pdblica e a protegao e garantia das pessoas com deficiencia;
b) a protegao de documentos, obras e outros bens de valor hist6rico, artistico, cultural,
educacional e cientifico, bern como monumentos, paisagens naturais nofaveis e sitios
arqueol6gicos;
c) a prevengao da evasao, destruigao ou descaracterizagao de bens de valor hist6rico, artistico,
cultural, educacional e cientifico;
d) a ampliagao do acesso cultural, educacional e cientifico;
e) a protegao do meio ambjente e ao combate a poluieao;
f) ao incentivo a indt]stria, ao com6rcio e a criagao de distritos industriais;
g) ao fomento da produgao agropecuaria e a organizaeao do abastecimento alimentar;
h) a promogao de programas de habitagao, saneamento basico e melhoria das condi96es
habitacionais;
i) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalizagao, promovendo a integragao
social dos setores desfavorecidos;
j) ao acompanhamento, fiscalizagao e controle das concess6es de pesquisa e e
recursos hidricos e minerais em seu territ6rio;
I) ao estabelecimento e a implantagao da politica educacional para o transito;
in) a cooperaeao com a Uniao e o Estado visando ao equilibrio do desenvol'
estar social, observadas as normas da legislagao federal;
ragao dos
n) ao uso, produgao, transporte e armazenamento de agrot6xicos e produtos afins;
o) a formulagao e execugao das politicas pdblicas municipais;
11 -instituir e arrecadar os tributos de sua competencia, bern como aplicar suas rendas, autoriza
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D[ L^®O^ NOVA
iseng6es, anistias fiscais e remissao de dfvidas;
Ill - votar o plano plurianual, as diretrizes oreamenfarias, o ongamento anual e o ongamento
plurianual de investimentos, bern como autorizar a abertura de cfeditos suplementares e
especiais;
lv -deliberar e autorizar a obteneao e concessao de emptestimos e operag6es de cfedito, bern
como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessao de auxilios e subveng6es;
VI -autorizar a concessao e permissao de servigos pdblicos, inclusive os de transporfe coletivo
bern como a organizaeao e a prestagao desses servieos;
VII -autorizar a concessao do direito real de uso e da concessao admjnistrativa de uso de bens
municipais;
Vlll -autorizar toda e qualquer alienagao de bens im6veis pertencentes ao patrim6nio municipal,
inclusive doag6es, vendas, permutas e aforamentos;
lx - autorizar a aquisigao de bens im6veis, inclusive quando se tratar de doagao;
X - criar, transformar, organizar e extinguir cargos, empregos e fune6es pt]blicas, bern como fixar
os respectivos vencimentos e remunerag6es, inclusive os da Camara Municipal;
c>
XI - criar, estruturar e organizar secretarias, departamentos, 6rgaos da administragao pdblica .
municipal e distritos, conferindo atribuig6es a seus titulares, observada a le
XIl -aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado;
XIII -delimitar o perimetro urbano e estabelecer normas urbanisticas,
a zoneamento e loteamento;
eao esta
as.relativas
XIV -autorizar a alteraeao e a denominagao de pfedios, vias e logradouros pdblicos;
XV - autorizar convenios com entidades pdblicas ou particulares, bern como cons6rcios com
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outros Municipios;
Xvl -dispor sobre a organizagao e o funcionamento da Guarda Municipal destinada a proteeao
de bens, servigos e instalag6es do Municipio.
Art. 38. Compete, privativamente, a Camara Municipal, entre outras atribuig6es previstas nesta
Lei Organica:
I - eleger a Mesa Diretora e destituir qualquer dos seus membros, este dltimo por 2/3 dos votos
da Camara Municipal;
Il -convocar as eleig6es para a Mesa Diretora, respeitadas as disposig6es e os prazos I
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I
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V - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, tomar conhecimento de sua rendncia e afasfa-los,
definitivamente, do exercicio do cargo;
VI - conceder licence para afastamento do prefeito e vice-prefeito;
VII -fixar, para viger na legislatura subsequente, o subsidios dos vereadores;
VIIl -fixar o subsidio do prefeito, vice-prefeito e secretarios municipais;
lx -autorizar o prefeito a ausentar-se do Municipio por mais de 15 (quinze) dias;
X -criar comiss6es tempofarias, nas hip6teses previstas neste Regimento lnterno;
Xl -convocar secrefarios municipais ou quaisquer titulares de 6rgaos diretamente subordinados
ao prefeito para prestarem, pessoalmente, informag6es sobre assunto previamente determinado,
nao privativamente;
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EmDE L^®O^ NOVA
XII -autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII -julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo
maxjmo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento;
XIV-prooeder a tomada de contas do prefeito, atraves de Comissao Especial, quando nao
apresentadas a Camara dentro de 60 (sessenta) dias ap6s a abertura da sessao legislativa;
XV -tomar e julgar as contas da Mesa Diretora;
Xvl - zelar pela preservagao de sua competencia legislativa, sustando os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
Xvll -julgar o prefeito, por infrag6es politico-administrativas, e os vereadores, nas hip6teses
previstas neste Regimento;
XVIIl -deliberar sobre tributos municipais e autorizar isene6es, anistias as multas e remissao de
tributos;
XIX -votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orcamenfarias e o ongamento anual, bern como
autorizar a abertura de cfeditos suplementares e especiais;
XX - deliberar sobre a obtengao de operae6es de cfedito, bern com
pagamento;
Xxl - autorizar a concessao de auxilios e subveng6es;
XXII -autorizar a concessao de servieos pdblicos;
XXIII -autorizar a concessao de direito real de uso de bens municipais;
forma os meios de
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XXIV -autorizar a alienagao de bens im6veis, salvo quando tratar-se de doagao sem encargo;
XXV - deliberar e apreciar projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, que trate sobre criar,
transformar e extinguir cargos, empregos e fung6es pdblicas e fixar a respectiva remuneragao
da Administraeao direta, autarquica e fundacional;
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XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o plano diretor, a legislagao de
controle de uso, parcelamento e de ocupagao do solo urbano;
Xxvll -autorizar a alteragao da denominagao de pfedios, vias e logradouros pdblicos;
Xxvlll -delimitar o perimetro urbano e de expansao urbana;
XXIX -aprovar o c6digo de obras e edificag6es;
XXX -conceder titulos de cidadao honofario ou qualquer outra honraria; e
XXXI -exercer quaisquer outras atribuig6es legais ou regimentais.
Seeao lv
Dos Vereadores
iRI
Art. 39. Os Vereadores sao inviolaveis no exercicio do mandato, e na circunscrigao do Municipio,
por suas opini6es, palavras e votos.
§ 1° Os Vereadores nao serao obrigados a testemunhar sobre informag6es recebidas ou
prestadas, em razao do exeroicio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informae6es.
§ 2° Os Vereadores terao acesso as repartig6es pdblicas municipais
qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 40. E vedado ao Vereador:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundag6es, empresas
pt]blicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionarias de servigo
+
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publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou fungao, no ambito da administragao pdblica direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovagao em concurso pdblico e observado o disposto do art. 38 da
Constituigao Federal.
11 -desde a posse:
a) ocupar cargo, funeao ou emprego, na administracao pdblica direta ou indireta do Municipio,
de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secrefario Municipal ou cargo da mesma
natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser propriefario controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa juridica de direito pdblico do Municipio, ou nela exercer fungao remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Municipio e que seja interessado qualquer das entidades a que se
refere a alinea "a" do inciso I, deste artigo.
Art. 41. Perdefa o mandato o Veiieador:
I -que infringir qualquer das proibig6es estabelecidas no artigo anterior;
11-cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar ou atentat6rio as
instituie6es vigentes;
111 - que utilizar-se do mandato para a pfatica de atos de corrupgao ou de
administrativa;
lv - que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa
ordinarias da Camara, salvo doenpe comprovada, licenga ou mi
V - que fixar residencia fora do Municipio;
Vl - que perder ou tiver suspenso os direitos politicos.
dr
a tenga parte
sao auto
improbidade `
as sess6es
la edilidade;
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§ 1° Alem de outros casos definidos no Regimento [ntemo da Camara Municipal, considerar-se￾a incompativel com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador
ou a percepgao de vantagens ilicitas ou imorais.
§ 2° Nos casos dos incisos I, 11 e Ill, a perda do mandato sera declarada pela Camara por voto
nominal e maioria absoluta, mediante provocagao da Mesa ou de Partido Politico representado
na Camara, assegurada ampla defesa.
§ 30 Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda sera declarada pela Mesa Diretora da
Camara, de offcio ou mediante provocagao de qualquer de seus membros ou de Partidos
Politicos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 42. 0 Vereador podefa licenciar-se:
I - por motivo de doenga, com subsidios integrais;
11 - para tratar, sem remuneraeao, de interesse particular, desde que o afastamento nao seja
inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por sessao legislativa;
Ill -para desempenhar miss6es tempofarias de cafater cultural ou de interesse do Municipio.
§ 1° Nao perdefa o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido
no cargo de Secretario Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38,
11, da Constituieao Federal.
§ 2° Ao Vereador licenciado nos termos do inciso Ill, a Camara podefa determinar o pagamento,
no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio especial.
§ 3° 0 auxilio de que trata o pafagrafo anterior podefa ser fixado no curso da Legislatura e na
sera computado para o efeito de calculo dos subsidios dos Vereadores.
§ 4° A licence para tratar de interesse particular nao sera inferior a
reassumir o exercicio do mandato antes do termino da in
Presidente e o faga em sessao perante a Mesa.
dias e 0 •eador podefa
comunique o
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§ 5° [ndependentemente de requerimento, considerar-se-a como licence o nao comparecimento
as reuni6es, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo
criminal em curso.
§ 6° Na hip6tese do § 1° o Vereador podefa optar pela remuneraeao do mandato.
Art, 43. Dar-se-a a convocagao do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licence igual ou
superior a 120 dias, ou impedimento.
§ 1° 0 suplente convocado devefa tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de
convocagao, salvo justo motivo aceito pela Camara, quando se prorrogafa o prazo.
§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o pafagrafo anterior nao for preenchido, o Presidente
da Camara comunicafa o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral.
Segao V
Do Processo Legislativo
Art. 44. 0 processo legislativo municipal compreende a elaboragao de:
I - emendas a Lei Organica Municipal;
11-leis complementares;
Ill -leis ordinarias;
IV -leis delegadas;
V - resolug6es;
Vl - decretos legislativos.
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ERE
Art. 45. A Lei Organica Municipal podefa ser emendada mediante proposta:
I - de urn terap, no minimo, dos membros da Camara Municipal;
11 -do Prefeito Municipal;
Ill -da Mesa Diretora da Camara Municipal;
lv - de iniciativa popular subscrita por, no minimo, cinco por cento dos eleitores do Municipio
registrados na t]Itima eleigao;
§ 1° A proposta devefa ser votada em dois tumos com intersticio minimo de dez dias, e aprovada
por dois tengos dos membros da Camara Municipal.
§ 2° A emenda a Lei Organica Municipal sera promulgada pela Mesa Diretora da Camara com o
respectivo ndmero de ordem.
§ 3° A Lei Organica nao podefa ser emendada na vigencia de estado de sitio ou de intervengao
no Municipio.
§ 4° A materia constante de proposta de emenda a Lei Organica rejeitada ou havida por
prejudicada, nao podefa ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa.
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a qualquer Vereador, Comissao
Permanente da Camara, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercefa sobre a forma de mogao
articulada subscrita, no minimo, por cinco por cento do total do nt]mero de eleitores do Municipio.
Art. 47. As leis complementares somente serao aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Camara Municipal, observados os demais termos de votaeao das leis
ordinarias.
Pafagrafo tlnico. Serao leis complementares, dentre outras previstas nest
I - c6digo tribufario do Municipio;
11-c6digo de obras;
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Ill -c6digo de posturas;
lv - plano diretor de desenvolvimento integrado do Municipio;
V -lei instituidora de regime juridico dos servidores municipais;
Vl - lei organica instituidora da guarda municipal;
VIl -lei de criagao de cargos, fune6es ou empregos pdblicos.
Art. 48. Sao de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criagao, transformaeao ou extineao de cargos, fung6es ou empregos pdblicos na
administragao direta e aufarquica, bern como fixagao da remuneraeao cormespondente;
11 - servidores pdblicos do Poder Executivo, seu regime juridico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Ill -criagao, estruturaeao e atribuieees das Secretarias ou 6rgaos equivalentes;
IV - materia ongamentaria e a que autorize abertura de creditos ou conceda auxilios e
subveng6es.
Pafagrafo tlnico. Nao sera admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso lv, primeira parte.
Art. 49. E da competencia exclusiva da Mesa Diretora da Camara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I -autorizaeao para abertura de cfeditos suplementares ou especiais atraves do
aproveitamentototal ou parcial das consignag6es orgamenfarias da Camara;
11 -fixaeao e alteraeao da remuneragao dos servidores do Poder Legisl
Ill -fixagao e alteraeao dos subsidios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Pr
Municipais.
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vo Municipal;
ecretarios
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Pafagrafo dnico. Nos proi.etos de competencia da Mesa Diretora da Camara nao sera admitida
emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso 11 deste artigo, desde
que assinada pela metade dos membros da Camara.
Art. 50. 0 Prefeito podefa solicitar urgencia para apreciagao de projeto de sua iniciativa.
§ 1° Solicitada a urgencia a Camara devefa se manifestar em ate quarenta e cinco dias sobre a
proposigao, contados da data em que foi feita a solicitagao.
§ 2° Esgotado o prazo previsto no pafagrafo anterior sem deliberagao pela Camara, sera a
proposigao incluida na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposie6es, para que se ultime
a votaeao.
§ 3° 0 prazo previsto no § 1° nao corre no periodo de recesso da Camara, nem se aplica aos
projetos de c6digo.
Art. 51. Aprovado o projeto de lei, sera este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionafa.
§ 1° 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contfario ao
interesse pdblico, vefa-Io-a total ou parcialmente, no prazo de quinze dias tlteis, contados da
data de seu recebimento.
§ 2° 0 veto parcial somente abrangefa texto integral de artigo, de pafagrafo, de inciso ou de
alinea.
§ 3° Decorrido o prazo do pafagrafo primeiro, o silencio do Prefeito importafa sangao.
§ 4° A apreciagao do veto pelo Plenario da Camara sera, dentro de trinta dias a contar de
recebimento, em uma dnica discussao e votagao, com parecer ou sem
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votagao
§ 5° Esgotado sem deliberagao o prazo estabelecido no pafagrafo an
na Ordem do Dia da sessao imediata, sobrestadas as demais prop
final, ressalvadas as maferias de que trata o art. 48, desta Lei Organ
minal.
veto se
do ser
a colocad
aSua
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vota9a
EmDE L^®O^ NOVA
§ 6° Rejeitado o veto, sera o projeto enviado ao Prefeito para a promulgagao.
§ 7° A manutengao do veto nao restaura materia suprimida ou modificada pela Camara.
§ 8° Na apreciagao do veto a Camara nao podefa introduzir qualquer modificagao no texto
aprovado.
§ 9° A nao promulgagao da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
pafagrafos 3° e 50 criafa para o Presidente da Camara a obrigagao de faze-lo em igual prazo.
::]T5:::;:sou::i::pd:e:I:gpae:::c:aerpar:v:::v:O:aad::::'r:,Pare:e:::i,:ur:sdeervv::::O,I::rtcaormap:eejegnat::,Oo:vy
planos plurianuais, ongamentos e diretrizes oreamenfarias, nao serao objetos de delegagao.
§ 2° A delegagao ao Prefeito sera efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificafa
o seu conteddo e os termos de seu exercicio.
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§ 3° 0 decreto legislativo podefa determinar a apreciagao do projeto pela Camara que a fara em
vota9ao dnica, vedada a apresentagao de emenda.
Art. 53. Os projetos de resolueao disporao sobre materias de interesses internos da Camara e
os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competencia privativa.
Pafagrafo dnico. Nos casos de projeto de resolueao e de projeto de decreto legislativo,
considerar-se-a encerrada com a votacao final, a elaboracao da norma juridjca, que sera
promulgada pelo Presidente da Camara.
Art. 54. A materia constante de projeto de lei rejeitado somente podefa constituir o
projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
Camara, salvo se tratar-se de materia de iniciativa exclusiva do Prefeito.
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Segao VI
Da Fiscalizagao Confabil, Financeira e Ongamentaria
Art. 55. A fiscalizaeao confabil, financeira e ongamenfaria, operacional e patrimonial do Municipio
e das entidades da administraeao direta e indireta, quanto a legalidade, a legitimidade e a
economicidade das aplicag6es das subvene6es e da rendncia de receitas, sera exercida pela
Camara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder, nos termos da lei.
§ 10 0 controle externo da Camara sera exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado
ou 6rgao estadual a que for atribuida essa incumbencia, e compreendefa a apreciagao das
contas do Municipio, o acompanhamento das atividades financeiras e orcamenfarias do
Municipio, o desempenho das fune6es de auditoria financeira e orcamenfaria, bern como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsaveis por bens e valores ptlblicos.
§ 2° As contas do Municipio, prestadas anualmente, serao julgadas pela Camara, dentro de
sessenta dias, ap6s o recebimento do parecer pfevio do Tribunal de Contas ou 6rgao estadual a
que for atribuida essa incumbencia.
§ 3° Somente por decisao de dois tengos dos membros da Camara Municipal deixafa de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou 6rgao estadual incumbido
dessa missao.
§ 4° Rejeitadas as contas, serao estas, imediatamente remetidas ao Ministerio Pt]blico para o
fins de direito.
§ 5° As contas relativas a ap]icagao dos recursos transferidos pela Uniao e pe
prestados na forma da legislagao federal e estadual em vigor podendo o
essas contas, sem prejuizo de inclusao na prestagao anual de contas.
Art. 56. 0 controle interno municipal assegurafa a observancia das normas de
ipio suplemen
elaborando relat6rios de desempenho fiscal que sefao encaminhados ao 6rga
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ERE
DI L^®O^ NOVA
externo.
Art. 57. 0 Executivo mantefa sistema de controle intemo, a fim de:
I - criar condig6es indispensaveis para assegurar a eficacia do controle externo e regularidade a
realizagao da receita e despesa;
11 -acompanhar as execue6es de programa de trabalho e do ongamento;
Ill -avaliar os resultados alcangados pelos administradores;
lv - verificar a execugao dos contratos.
Art. 58. As contas do Municipio ficarao, durante sessenta dias, anualmente, a disposieao de
qualquer contribuinte, para exame e apreciagao do qual podefa questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
CApiTULO 11
DO PODER EXECUTIVO
Seeao I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 59. 0 Poder Executivo Municipal e exercido pelo Prefeito, com fung6es I
e administrativas, auxiliado pelos Secrefarios Municipais ou ocupantes de
natureza.
Pafagrafo tlnico. Aplicam-se as condig6es de elegibilidade para Prefeito e Vi
no § 1° do art.15 desta Lei Organica, e idade minima de vinte e urn anos.
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Art. 60. A eleigao do Prefeito e do vice-Prefeito realizar-se-a simultaneamente, nos termos
estabelecidos no art. 29, incisos I e 11 da Constituigao Federal.
§ 1° A eleigao do Prefeito importafa na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Ao Vice-Prefeito sera atribuido urn gabinete na Prefeitura Municipal com urn minimo de
estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for
convocado.
Art. 61. 0 Prefeito e Vice-Prefeito tomarao posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente
a eleigao, na mesma sessao solene de instalagao da Camara Municipal, logo ap6s a eleigao da
Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Organica, observar as leis
da Uniao, do Estado e do Municipio, promover o bern geral dos municipes e exercer o cargo sob
a inspiraeao da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1° Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de force major, justificado e aceito pela Camara, nao tiver assumido o cargo, este sera
declarado vago pelo Plenario.
§ 2° E conferido ao Prefeito eleito, ap6s quinze dias da proclamaeao dos resultados oficiais das
eleig6es, o direito de vista em toda a documentagao, maquinas, veiculos, equipamentos e
instalagdes da Prefeitura, para tomar ciencia da real situagao em que o Municipio se encontra,
para fins de planejamento de sua gestao.
§ 3° Enquanto nao ocorrer a posse do Prefeito, assumifa o Vice-Prefeito, e,
impedimento deste, o Presidente da Camara.
Art. 62. Substituifa o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-a, no
Prefeito.
§ 1° 0 Vice-Prefeito nao podefa se recusar a substituir o Prefeito, sob
mandato.
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Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para miss6es especiais.
§ 3° A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal nao impedifa o exercicio das
fung6es previstas no pafagrafo anterior.
Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacancia do cargo, assumifa
a administragao municipal o Presidente da Camara.
Pafagrafo tlnico. 0 Presidente da Camara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo
de Prefeito renunciafa, incontinente a sua fungao de dirigente do Legislativo, ensejando, assim
a eleigao de outro membro para ocupar como Presidente da Camara a chefia do Poder Executivo.
Art. 64. Verificando-se a vacancia do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar￾se-a o seguinte:
I - ocorrendo a vacancia dos tres primeiros anos do mandato dar-se-a eleigao noventa dias ap6s
a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o periodo dos seus antecessores;
11 - ocorrendo a vacancia do dltimo ano do mandate, assumifa o Presidente da Camara que
completafa o periodo.
Art. 65. 0 mandato do Prefeito 6 de quatro anos, tendo inicio em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleigao, permitida a reeleigao para urn periodo subseqqente.
Art. 66. 0 Prefejto e Vice-Prefeito, quando no exercicio do cargo nao podefao, sem licence da
Camara Municipal, ausentar-se do Municipio por periodo superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo ou mandato.
§ 1° 0 Prefeito regularmente licenciado tefa direito a perceber os subsidios q
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doenpe devidamente
11 -em gozo de ferias;
Ill -a servieo ou em missao de representagao do Municipio, devendo, no prazo de quinze
contados do final do servigo ou da missao, enviar a Camara Municipal relat6rio circunstan
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dos resultados da sua viagem.
§ 2° 0 Prefeito gozafa ferias anuais de trinta dias, sem prejuizo dos subsidios, ficando a seu
criterio a epoca para usufruir do descanso.
§ 3° Os subsidios do Prefeito, sefao fixados por lei de iniciativa da Camara Municipal, dentro dos
limites e criferios estabelecidos na Constituigao Federal e nesta Lei Organica.
§ 4° Os subsidios do Vice-Prefeito, serao fixados na forma do pafagrafo anterior, em quantia
que nao exceda a cinquenta por cento daquele atribuido ao Prefeito.
Art. 67. Na ocasiao da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fa fa declaragao de seus
bens, as quais ficarao arquivadas na Camara.
Pafagrafo dnico. 0 Vice-Prefeito fa fa declara€ao dos seus bens no momento em que assumir
pela primeira vez o exereicio do cargo.
Seeao 11
Das Atribuig6es do Prefeito
Art. 68. Ao Prefeito, como chefe da administracao, compete dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Municipio, bern como adotar, de acordo com a lei, tedas as medidas
administrativas de interesse ptlblico, desde que nao exceda as verbas orgamenfarias.
Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Municipio nas suas relag6es politicas, juridicas e
fora dele, diretamente ou por intermedio do Procurador Municipal;
adminis
11 -exercer a diregao superior da Administraeao Pdblica Municipal, com o a
Municipais;
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ativas, em
Telefone: (84) 999336394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
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Ill -nomear e exonerar os Secretarios Municipais e os demais ocupantes de cargos, empregos
ou fung6es de confianga;
lv -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Organica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Camara Municipal, bern como
expedir decretos, regulamentos, portarias e outros atos administrativos para sua fiel execugao;
v| _ vetar proietos de le"otal ou parclalmentel W
Vll -dispor sobre a organizagao e o funcionamento da Administragao Municipal, na forma da
lei;
VllI - remeter mensagem e plano de governo a Camara Municipal por ocasiao da abertura da
sessao legislativa, expondo a situagao do Municipio e solicitando as providencias que julgar
necessarias;
IX -enviar a Camara Municipal o plano plurianual, as diretrizes ongamenfarias e a proposta do
oreamento anual, na forma desta Lei Organica;
X - prestar, anualmente, a Camara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Municipio
referentes ao exercicio anterior;
Xl - enviar a Camara Municipal c6pias das leis sancionadas, decretos, regulamento
portarias;
Xll -prover sobre os servigos e obras da administracao pdblica municipal;
XllI -superintender a arrecadaeao dos tributos, pregos ptlblicos, tarifas e de
como a guarda, aplicagao da receita, autorizagao das despesas e realizaga
dentro das disponibilidades orgamenfarias e dos cfeditos autorizados;
is receitas,
XIV -decretar, nos termos da lei, desapropriacao por necessidade pdblica ou por
XV - realizar convenios com entidades ptlblicas ou privadas para a consecugao de objetivos d
interesse do Municipio;
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C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
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Xvl - prestar a Camara Municipal, no prazo de ate trinta dias, as informag6es solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa aceita pela Camara;
Xvll - publicar, ate trinta dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relatorio resumido da
execugao ongamenfaria;
XVIIl - entregar a Camara Munjcjpal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas
dotag6es orgamentarias;
XIX -solicitar o auxilio das forces policjais para garantir o cumprimento de seus atos, bern como
fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
\
XX -decretar estado de calamidade pdblica quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
Xxl - convocar extraordjnariamente a Camara Municipal;
XXIl -fixar tarifas dos servigos pdblicos concedidos, permitidos ou explorados diretamente pelo
Municipio, conforme criterios estabelecidos na legislagao municipal;
XxllI -requerer a autoridade competente a adogao das medidas administrativas, civis e penais
cabiveis, inclusive mediante representagao ao Tribunal de Contas e ao Ministerio Ptlblico, em
face de servidor pt]blico municipal omisso ou remisso na prestagao de contas dos dinheiros
ptiblicos, nos termos da lei;
XXIV -dar denominagao a ptedios e logradouros pdblicos;
XXV - aplicar as multas previstas na [egislagao, nos contratos ou convenios, bern como releva
las quando for o caso;
XXVI -realizar audiencias pdblicas com entidades da sociedade civil e membr
XXVII -resolver sobre requerimentos, reclamag6es ou representag6es
XXVIIl - solicitar, obrigatorjamente, autorizagao da Camara Municipa
Municipio por prazo superior a quinze dias ou para afastar-se do cargo;
comunl
ue lhe forem
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Art. 70. Ate trinta dias antes do termino do mandato, o Prefeito Municipal entregafa ao seu
sucessor e publicafa, relat6rio da situaeao da administragao municipal que contefa, dentre
outras, informag6es atualizadas sobre:
I - divida do Municipio, por credor, com as datas dos nespectivos vencimentos, inclusive das dividas
a longo prazo e encargos decorrentes de operag6es de cfedito, informando sobre a capacidade da
administragao municipal de realizar operag6es de cfedito de qualquer natureza;
11-medidas necessarias a regularizagao das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou
6rgao equivalente, se for o caso;
Ill -prestag6es de contas de convenio, celebrado com organismo da Uniao e do Estado, bern
do recebimento de subveng6es ou auxilios;
IV - situagao dos contratos com concessionarias e permissionarias de servigos pdblicos;
V - estado dos contratos de obras e servigos em execugao ou apenas formalizados, sobre o que foi
realizado e pago e o que ha por execufar e pagar, com os prazos respedivos;
Vl -transfenencias a seriem recebidas da Uniao e do Estado por force de mandamento constitucional
ou de convenio;
VIl -projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em ourso na Camara Municipal, para permitir
que a nova administracao decida quanto a conveniencias de lhes dar prosseguimento, acelerar o
seu andamento ou retifa-los;
VllI -situagao dos servidores do Municipio, seu custo, quantidade e
em exercicio.
gue estao lotados e
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Se9ao Ill
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extingao do Mandato
Art. 71. Sao crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislagao federal.
§ 1° A Camara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa
configurar infragao penal comum ou crime de responsabilidade, nomeafa Comissao Especial
para apurar os fatos e apresentar relat6rio conclusivo ao Plenario, no prazo de trinta dias.
§ 2° Se o Plenario julgar procedentes as acusag6es apuradas na forma do pafagrafo anterior,
promovefa a remessa do relat6rio a Procuradoria Geral de Justice do Estado, para providencias.
§ 3° recebida a dentlncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiga do Estado, a Camara decidifa
por maioria absoluta, sobre a conveniencia da designagao de Procurador para atuar no processo
como assistente de acusagao.
§ 4° 0 Prefeito ficafa suspenso de suas fung6es com o recebimento da dent]ncia pelo Tribunal
de Justiea do Estado, cessando o afastamento caso nao se conclua o julgamento do processo
dentro de cento e oitenta dias.
Art. 72. Sao infrae6es politico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Camara
Municipal e sancionadas com a cassaeao do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
11 - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais docu
dos arquivos da Prefeitura, bern como a verificagao de obras e servi
de investigagao da Camara ou auditoria, regularmente instituida;
Ill -desatender, sem motivo justo, as convocag6es ou os pedidos de
quando feitos a tempo e na forma regular;
ntos que
unlclpals, 8 comissao
goes da Camar
lv - retardar a publicagao ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidad
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ERE DE L^®O^ NOVA
V - deixar de apresentar a Camara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orgamentarias
e a proposta orgamenfaria anual;
Vl - praticar, contra expressa disposigao de lei, ato de sua competencia, ou omitir-se na sua
pfatica;
Vll -omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municipio,
sujeitos a administragao Municipal; `
VIIl -proceder de modo incompativel com a dignidade e o decoro do cargo;
lx -ausentar-se do Municipio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura
sem autorizagao da Camara Municipal;
X - descumprir o ongamento aprovado para o exeroicio financeiro.
Art. 73. 0 processo de cassacao do mandate do Prefeito pela Camara, por jnfragdes defifii
no artigo anterior, obedecefa ao procedimento estabelecido no Decreto-Lei n° 201, de 27 de
fevereiro de 1967, aplicando-se subsidiariamente as disposig6es desta Lei Organica e do
Regimento lntemo da Camara Municipal, com o seguinte rito:
I - a dent]ncia escrita da infragao podefa ser feita por qualquer eleitor, com a exposigao dos fatos
e indicagao das provas; se o denunciante for Vereador, ficafa impedido de votar sobre a dendncia
e de integrar a Comissao Processante. Se o denunciante for o Presidente da Camara, passafa
a Presidencia ao substituto legal, para os autos do processo, e s6 votafa, se necessario para
completar o quorum do julgamento, quando sera convocado o suplente do Vereador impedido
de votar, o qual nao podefa integrar a Comissao Processante;
11 -de posse da dentlncia, o Presidente da Camara, na primeira sessao ordinaria, determinafa
a sua leitura e consultafa a Camara sobre o seu recebimento. Decidido o re
de dois teraps de seus membros, na mesma sessao sera constituida a
com tres Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais
Presidente e o Relator;
omissao Pro
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Io voto
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DE L^®O^ NOVA
Ill - recebendo o processo, o Presidente da comissao jniciafa os trabalhos dentro de cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de c6pia da dendncia e dos documentos que a
instruirem, para que no prazo de dez dias apresente defesa pfevia, por escrito, indique as provas
que pretende produzir e arrole testemunhas, ate o maximo de oito. Decorrido o prazo de defesa,
a Comissao Processante emitifa parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da dent]ncia, a qual, neste caso, sera submetida ao Plenario. Se a Comjssao
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designafa, desde logo, o inicio da instrugao e
determinafa os atos e diligencias que se fizerem necessarias para o depoimento do denunciado
e inquirieao das testemunhas;
lv -o denunciado devefa ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa
do seu Procurador, com antecedencia minima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido ~
assistir as diligencias e audiencias, bern como forTnular perguntas as testemunhas e requerer
que for de interesse da defesa;
V - concluida a instrugao, sera aberta vista do processo ao denunciado, para raz6es finais,no
prazo de cinco dias, e, ap6s a Comissao Processante emitifa Parecer Final, pela procedencia ou
improcedencia da acusagao, e solicitafa ao Presidente da Camara a convocagao de sessao para
julgamento, Na sessao de julgamento, o processo sera lido integralmente, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderao manifestar-se verbalmente pelo tempo maximo de dez
minutos cada urn, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador tefa o prazo maximo de duas
horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluida a defesa proceder-se-a a tantas votae6es nominais quantas forem as infrae6es
articuladas na dentlncia. Considerar-se-a definitivamente afastado do cargo o denunciado que
for declarado, pelo voto de dois teraps, pelo menos, dos Membros da Camara, incurso em
qualquer das infrae6es definidas no art. 69 desta Lei Organica, estando con
o Presidente da Camara proclamafa imediatamente o resultado e fa fa I
votaeao nominal sobre cada infragao, e, se houver condenagao expe
legislativo de cassagao do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo devefa estar concluido d
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amento'
nte decreto
contados da data em que se efetjvar notificaeao inicial do denunciado, e transcorrido o prazo
sem julgamento o processo sera arquivado, sem prejuizo de nova dendncia, ainda que sobre os
mesmo fatos.
Pafagrafo anico. Caso a Comissao Processante opine pelo prosseguimento do processo, o
Prefeito, ficafa suspenso de suas funedes, cessando o afastamento se o processo nao forjulgado
no prazo previsto no inciso Vll deste artigo.
Art. 74. E vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou fungao na administragao pdblica direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso ptlblico, bern como desempenhar fungao de
administraeao em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituigao Federal.
§ 1 a 0 descumprimento do disposto neste artigo importafa em perda do mandato.
§ 2° As incompatibilidades declaradas no art. 38, desta Lei Organica, estendem-se no que forem
aplicaveis, ao Prefeito e aos Secrefarios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 75. Sera declarado vago pela Camara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocomer falecimento, rentlncia ou condenagao, por crime funcional ou eleitoral;
11 -deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, dentro do prazo de dez dias;
Ill -infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Onganica;
lv - perder ou tiver suspenso os direitos politicos;
V -ocorrer cassagao de mandato nos termos do artigo 70 desta Lei Organica.
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Segao lv
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 76. Sao auxiliares diretos do Prefeito os Secrefarios Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza.
=
Pafagrafo dnico. Os cargos sao de livre nomeagao e demissao do Prefeito.
Art. 77. A lei municipal estabelecefa as atribuig6es dos auxiliares diretos do Prefeito, definido￾lhes a competencia, deveres e responsabilidades.
;art:gs:e8::Sr:::e:I::::uersezeaseenc]a'Sparaafnvest'duran°cargodesecrefarloMunicipaioueis
11 -estar no exercicio dos direitos politicos;
111 -ser maior de vinte e urn anos.
Art. 79. Alem das atribuig6es fixadas em lei, compete aos Secretarios ou ocupantes de
cargos da mesma natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 6pgaos;
11 -expedir instrug6es para a boa execugao das leis, decretos, regulamentos e portarias;
Ill -apresentar ao Prefeito relat6rio anual dos servieos realizados por suas
lv - comparecer a Camara Municipal sempre que convocados pela
esclarecimentos oficiais.
§ 1° Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servigos autono
esma,
referendados pelo Secretario ou ocupante de cargo da mesma natureza d
Para
farquicos sera
istragao.
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§ 2° 0 descumprimento do inciso lv deste artigo, sem justificagao, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 80. Os Secrefarios ou ocupantes de cargos da mesma natureza sao solidarjamente
responsaveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 81. Os subsidios dos Secretarios Municipais, serao fixados por lei de iniciativa da Camara
Municipal, dentro dos limites e criterios estabelecidos na Constituigao Federal e nesta Lei
Organica.
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termino do exercicio e do cargo.
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Art. 83. A administra9ao pdblica direta e indireta do Municipio obedecefa aos principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia, motivaeao e interesse pdblico,
transparencia e participacao popular, bern como aos demais principios estabelecidos na
Constitui€ao Federal e, tambem, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e fung6es pdblicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham
requisitos estabelecidos em lei. assim como aos estrangeiros, na forma da
11 - a investidura em cargo ou emprego ptlblico depende de aprova
pdblico de provas ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeag6es para
declarado em lei de livre nomea€ao e exoneragao;
em comiss
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Ill -o prazo de validade do concurso ptlblico sera de ate dois anos, prorrogado uma vez, por
igual periodo, devendo a nomeagao do candidato aprovado obedecer a ordem de classificagao;
lv - durante o prazo improrrogavel previsto no edital de convocaeao, aquele aprovado em
concurso ptlblico de provas e titulos sera convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as fung6es de confianea, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissao, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condig6es e percentuais minimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuig6es de diregao,
chefia e assessoramento;
Vl -e garantido ao servidor pdblico civil o direito a livre associagao sindical;
Vll -o direito de greve sera exeroido nos termos e nos limites definidos em lei especifica;
VllI -e vedada a dispensa do servidor sindical.izado, a partir do registro da candidatura a cargo
de diregao ou representaeao sindical e, se eleito, ainda que suplente, ate urn ano ap6s o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
IX - a lei reservafa percentual dos cargos e empregos pdblicos para as pessoas portadoras de
deficiencias e definifa os criterios de sua admissao;
X - a lei estabelecefa os casos de contratagao por tempo determinado para atender a
necessidade tempofaria de excepcional interesse pt]blico;
Xl -a remuneraeao dos servidores ptlblicos e os subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadore
e Secrefarios Municipais somente poderao ser fixados ou alterados por lei especifica, observad
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisao geral anual, s
sem distingao de indices.
XIl - a remuneragao e o subsidio dos ocupantes de cargos, fun?6es
administragao direta, aufarquica e fundacional, dos membros dos
Legislativo do Municipio, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
a mesm
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blicos d
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oliticos e
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proventos, pens6es ou outra especje remunerat6ria, percebidos cumulativamente ou nao,
incluidas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, nao poderao exceder o subsidio
mensal, em especie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, o
subsidio do Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, nao poderao ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIV - e vedada a vinculagao ou equiparagao de quaisquer especies remunerat6rias para efeito
de remuneragao de pessoal do servigo pt]blico;
XV - os acfescimos pecuniarios percebidos por servidor pdblico nao serao computados nem
acumulados, para fins de concessao de acfescimos ulteriores;
Xvl - o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pdblicos municipais
sao irredutiveis, ressalvado o disposto nos incisos Xll e XV deste artigo, no § 5° do art. 23 desta
Lei Organica e nos artigos 39, § 4°,150,11,153,Ill e 153, § 20,I, da Constituigao Federal;
Xvll - e vedada a acumula?ao remunerada de cargos pdblicos, exceto, quando houver
compatibilidade de hofarios, observado em qualquer caso o disposto no jnciso Xll:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de urn cargo de professor com outro, tecnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de satlde, com profissG
regulamentadas;
XVIII - a proibieao de acumular estende-se a empregos e fung6es e
fundac6es, empresas pdblicas, sociedade de economia
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pt]blico;
mista, suas subsidi
XIX - a administragao fazendaria e seus servidores fiscais terao,
competencia e jurisdicao, precedencia sobre os demais setores administrat
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las, e
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XX -somente por lei especifica podefa ser criada autarquia e autorizada a instituigao de empresa
pdblica, de sociedade de economia mista e de fundagao, cabendo a lei complementar, neste
tlltimo caso, definir as areas de sua atuagao;
Xxl -depende de autorizacao legislativa, em cada caso, a criagao de subsidiarias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participagao de qualquer delas em empresa
prjvada;
XXIl - ressalvados os casos especificados na legislagao, as obras, servigos, compras, e
alienag6es serao contratados mediante processos de licitagao pdblica que assegure igualdade
de condie6es a todos os concorrentes, com clausulas que estabele9am obrigag6es de
pagamento, mantidas as condie6es efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a
qualificagao tecnico-econ6mica indispensavel a garantia do cumprimento das obrigae6es.
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, servigos e campanhas dos 6rgaos ptlblicos devefa
ter cafater educativo, informativo ou de orientagao social, dela nao podendo constar nomes, `
simbolos ou imagens que caracterizem promogao pessoal de autoridades, de servidores
ptlblicos, e de agentes ou partidos politicos.
§ 2° A nao-observancia do disposto nos incisos 11 e Ill implicafa a nulidade do ato e a punigao da
autoridade responsavel, nos termos da lei.
§ 3° A lei disciplinafa as formas de participagao do usuario na administragao ptlblica direta e
indireta, regulando especialmente:
I -as reclamag6es relativas a prestagao de servigos pdblicos em geral, asseguradas a ,'
manutengao de servieos de atendimento ao usuario e a avaliagao peri6dica, externa e intern
na qualidade dos servieos;
11 -o acesso aos usuarios a registros administrativos e a informag6es sobr
observado o disposto no artigo 5°, X e Xxxlll, da Constituigao Federal;
Ill -a disciplina da representagao contra o exercicio negligente ou abusi
ou fungao na administragao pdblica.
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I.#
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarao a suspensao dos direitos politicos, a perda
da fungao ptlblica, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao efario, na forma e gradagao
previstas em lei, sem prejuizo da agao penal cabivel.
§ 5° A lei estabelecefa os prazos de prescrigao para ilicitos praticados por qualquer agente,
servidor ou nao, que cause prejuizos ao efario ressalvadas as respectivas ag6es de
ressarcimento.
§ 60 As pessoas juridicas de direito ptlblico e as de direito privado prestadoras de servigos
pdblicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsavel mos casos de dolo ou culpa.
§ 7° A lei dispofa sobre os requisitos e as restrig6es ao ocupante de cargo ou emprego da
admjnistragao direta ou indireta que possibilite o acesso a informae6es privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, ongamenfaria e financeira dos 6rgaos e entidades da administragao
direta e indireta podefa ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o poder pdblico, que tenha por objeto a fixagao de metas de desempenho para o 6rgao ou
entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I -o prazo de duragao do contrato;
11 - os controles e criterios de avaliagao de desempenho, direitos, obrigag6es e
responsabilidades dos dirigentes;
Ill -a remuneragao do pessoal.
§ 9° 0 disposto no inciso XII aplica-se as empresas ptiblicas e as sociedades de economia
e suas subsidiarias, que receberem recursos da Uniao, dos Estados, do Distrito
Municipios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§ 10° E vedada a percepgao simultanea de proventos de aposentadoria d
ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituieao Federal, com a remuneragao d
fungao pdblica, ressalvados os cargos acumulaveis na forma desta Lei Organit
cargo,
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s eletivo
e os cargos em comissao declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma desta Lei
Organica, e vedada a percepgao de mais de uma aposentadoria a conta do regime de
previdencia previsto no pafagrafo 10 deste artigo.
§ 12. 0 Municipio instituifa contribuigao, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio
destes, do regime previdenciario de que trata o art. 40, da Constituigao Federal, cuja aliquota
nao sera inferior a da contribuieao dos servidores titulares de cargos efetivos da Uniao.
§ 13. Nao serao computadas, para efeito dos limites remuneratorios de que trata o inciso Xll do
caput deste artigo, as parcelas de cafater indenizat6rio previstas em lei.
Art. 84, 0 Municipio instituifa Portal da Transpafencia, contendo dados em formato aberto sobre
gestao fiscal e administrativa, em consonancja com a Lei Federal n° 12.527/2011 e demais
normas de acesso a informacao, por meio do qual todos os atos administrativos relevantes serao
divulgados de forma pr6-ativa, garantindo amplo acesso ao cidadao.
Art. 85. 0 Executivo desenvolvefa iniciativas de governo digital e inovaeao administrativa,
adotando sistemas integrados de gesfao e prestaeao de servigos eletr6nicos, em conformidade
com a legislagao federal aplicavel.
Art. 86. Fica instituida a Ouvidoria Geral do Municipio, 6rgao permanente de controle social
interno, responsavel por receber dendncias, criticas e sugestdes relativas aos servieos ptlblicos
municipais, assegurando tratamento adequado e encaminhamento das demandas.
Art. 87. Ao servidor ptlblico com exercicio de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da
Constituigao Federal.
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i,''',Nr-...,,
Segao VI
Dos Servidores Ptlblicos
Art. 88. 0 Municipio instituifa conselho de politica de administraeao e remuneragao de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixagao dos padr6es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat6rio
observafa:
I -a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
F`\E,
11 -os requisitos para a investidura;
Ill -as peculiaridades dos cargos.
§ 2° 0 regime juridico dos servidores da administragao ptlblica direta, das autarquias e das
fundag6es pt]blicas e o estatutario, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder
Executivo Municipal.
§ 3° A lei dispofa sobre o estatuto do servidor ptlblico municipal.
§ 4° aplica-se aos servidores ocupantes de cargo ptlblico o disposto no art. 70, IV, Vll, Vlll, lx, .r
XII, Xlll, XV, Xvl, Xvll, XvllI, XIX, XX, Xxll e XXX da Constituigao Federal, podendo a
estabelecer requisitos diferenciados de admissao quando a natureza do cargo o exigir.
lot
§ 5° 0 membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretarios Municipais serao
remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela tlnica, vedado o acfescimo de
qualquer gratificagao, adicional, abono, pfemio, verba de representacao
remunerat6ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 79, Xl e X
§ 6° Lei municipal podefa estabelecer a relagao entre a maior e a
servidores pdblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 79,
desta Lei Organic
muner
ei grganic
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§ 7° Os Poderes Executivo e Legislativo publicarao anualmente os valores do subsidio e da
remuneragao dos cargos e empregos ptlblicos.
§ 8° Lei municipal disciplinafa a aplicagao de recursos ongamenfarios provenientes da economia
com despesas correntes em cada 6rgao, autarquia e fundagao, para aplicaeao no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernizaeao, reaparelhamento e racionalizaeao do servigo ptlblico, inclusive sob a forma de
adicional ou pfemio de produtividade.
Art. 89. Aplica-se aos servidores ptlblicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto
artigo 41 da Constituigao Federal.
Art. 90. A administraeao devefa elaborar, por lei especifica, urn c6digo de conduta ou etica para
servidores e agentes politicos, consagrando principios de integridade, impessoalidade e
transpatencia.
Segao VII
Da Guarda Municipal
Art. 91. 0 Municipio promovefa ae6es de seguranpe pdblica no ambito de suas competencias
constitucionajs, em cooperacao com a Uniao e o Estado, visando a protegao do patrim6nio
pdblico, a preservagao da ordem pdblica e a promogao da seguranga da populaeao, na forma da
lei.
Pafagrafo tlnico. A atuagao municipal em materia de seguranea pdblica podera compreender
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ERE
DE L^OO^ |l®V^
TITULO Ill
DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CApiTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ss\.fi
Art. 92. A administragao municipal e constituida dos 6rgaos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade juridica pr6pria.
§ 1° Os 6rgaos da administragao direta que compdem a estrutura administrativa da Prefeitura
se organizam e se coordenam, atendendo aos principios tecnicos recomendaveis ao born
desempenho de suas atribuig6es.
§ 2° As entidades dotadas de personalidade juridica pr6pria que comp6em a administragao
indireta do Municipio se classificam em:
I -autarquia -o servieo autonomo, criado por lei, com personalidade juridica, patrim6nio e receita
pr6prios, para executar atividades tipicas da administragao pdblica que requeira, para seu melhor
funcionamento, gestao administrativa e financeira descentralizada;
11 -empresa pdblica -entidade dotada de personalidade juridica de djreito privado, com patrim6ni
e capital do Municipio, criada por lei, para exploraeao de atividades econ6micas que o
Municipio seja levado a exercer, por fonga de contingencia ou conveniencia administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
111 -sociedade de economia mista -entidade dotada de personalidade ju
criada por lei, para exploragao de ativjdades econ6micas sob a fo
cujas ag6es com direito a voto pertencam, em sua maioria, ao
administragao indireta;
4
de sociedade
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rivad
6nim
tidade da
IV -fundagao ptlblica - a entidade dotada de personalidade juridica de direito privado, criada em
virtude de autorizagao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que nao exijam
execueao por 6rgao ou entidades de direito ptlblico, com autonomia administrativa, patrim6nio
pr6prio gerido pelos respectivos 6rgaos de diregao, e funcionamento custeado por recursos do
Municipio e de outras fontes.
§ 30 A entidade que trata o inciso lv do pafagrafo anterior, adquire personalidade juridica com a
inscrieao da escritura ptlblica de sua constituigao no Registro Civil de Pessoas Juridicas.
+xb==ti+
CApiTULO 11
DOS ATOS MUNICIPAIS
Se9ao I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 93. A publicagao das leis e dos atos municipais far-se-a em 6rgao da imprensa local ou '¢
regional ou por afixacao na sede da Prefeitura ou da Camara Municipal, conforme o caso, ou po
meio de Diario Oficial Eletr6nico, instituido por lei pfopria.
§ 1° A escolha do 6rgao de imprensa para a divulgagao das leis e atos administrativos far-se￾atraves de licitagao, observada a legislagao pertinente, em que se levarao em conta nao s6 as
condi?6es de prego, como as circunstancia de frequencia, hofario, tiragem e distribuigao.
§ 2° Nenhum ato produzifa efeito antes de sua publicagao.
§ 3° A publicaeao dos atos nao normativos, pela imprensa, podefa ser
Art. 94. 0 Prefeito fa fa publicar:
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iiRE
I -diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
11 -mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
Ill -mensalmente, os montantes de cada urn dos tributes arrecadados e os recursos recebidos;
lv -anualmente, ate quinze de mango, pelo 6rgao oficial, as contas da administragao, constituidas
do balango financeiro, do balanap patrimonial, do balan?o ongamenfario e demonstraeao das
variag6es patrimoniais, em forma sintetica.
Se9ao 11
Dos Livros
Art. 95. 0 Municipio mantefa os livros que forem necessarios ao registro de seus servigos.
§ 1° Os livros serao abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Camara, conforme o caso, ou por funcionario designado para tal fim.
§ 20 Os livros referidos neste artigo poderao ser substituidos por fichas ou outro sistema,
conven ientemente autenticado.
Se9ao Ill
Dos Atos Administrativos
Art. 96. Os atos administrativos de competencia do Prefeito devem
obediencia as seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronol6gica, nos seguintes casos:
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a) regulamentagao de lei;
b) instituieao, modificacao ou extineao de atribuig6es nao constantes de lei;
c) regulamentagao interna dos 6rgao que forem criados na administragao municipal;
d) abertura de cfeditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado por lei, assim como
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servidao administrativa;
f) aprova?ao de regulamento ou de regimento das entidades que comp6em a administragao
municipal;
g) permissao de uso dos bens municipais;
h) medidas de execucao do plano diretor de desenvolvimento integrado do Municipio;
i) normas de efeitos externos, nao privativos da lei;
j) fixagao e alteragao de preeos.
11 -portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacancia dos cargos pdblicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Iotaeao nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicancia e processos administrativos, aplicaeao de penalidades e demais atos
individuais de afeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Ill -contrato nos seguintes casos:
a) admissao de servidores para servieos de cafater tempofario nos termos
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Lei Organica;
b) execueao de obras e servieos municipais, nos termos da lei.
Paragrafo dnico. Os atos constantes dos incisos 11 e Ill deste artigo, poderao ser delegados.
:::a:r:Yb I eees rs
Art. 97. 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bern como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrim6nio ou parentesco afim ou consanguineo, ate o
segundo grau ou por adogao, nao poderao contratar com Municipio, subsistindo a proibieao ate
seis meses ap6s findas as respectivas fung6es.
Pafagrafo dnjco. Nao se incluem nesta proibigao os contratos cujas clausulas e condig6es sejam
uniformes a todos os interessados.
Art. 98. A pessoa juridica em debito com o sistema de seguridade social como estabelecido em
lei federal, nao podefa contratar com poder ptlblico municipal nem dele receber beneficios ou
incentivos fiscais ou cfeditos.
Segao V
Das Certid6es
Art. 99. A Prefeitura e a Camara sao obrigados a fornecer a qualquer i
maximo de quinze dias, certid6es dos atos, contratos e decis6es, desde qu
de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou s
eressado, no pr
retardar a sua expedieao. No mesmo prazo deverao atender as requisig6es ju se outro nao
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RIB
for fixado pelo juiz.
Pafagrafo dnico. As certid6es relativas ao Poder Executivo serao fornecidas pelo Secrefario ou
ocupante de cargo da mesma natureza, de administragao da Prefeitura, exceto as declarat6rias
de efetivo exercicio do Prefeito, que serao fornecidas pelo Presidente da Camara.
DOs ::Np:T::: [':, pA[s ttry
Art. 100. Sao bens do Municipio de Lagoa Nova, os que atualmente lhe perfencem e os que vier
a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administragao, respeitada a competencia da Camara
Municipal quanto aqueles utilizados em seus servieos.
Pafagrafo tlnico. 0 Municipio participafa no resultado da exploragao de petr6leo ou gas natural,
de recursos hidricos para fins de geraeao de energia eletrica e de outros recursos minerais de
seu territ6rio, na forma da legislacao competente.
Art.101. Todos os bens municipais deverao ser cadastrados, com a identificagao respectiva,
numerando-se os m6veis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarao sob
a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que foiiem atribuidos.
Pafagrafo dnico. Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bern visivel, os
seguintes dados: "PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA".
Art.102. Os bens patrimoniais do Municipio devefao ser classificados:
I - pela sua natureza;
11-em relagao a cada servigo.
Pafagrafo tlnico. Devera ser feita anualmente, a conferencia da escritura
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bens existentes, e, na prestagao de contas de coda exercicio, sera incluido o invenfario de todos
os bens municipais.
Art. 103. A alienaeao de bens municipais se fa fa de conformidade com a legislagao pertinente.
Art.104. 0 Municipio, preferentemente a venda ou doagao de seus bens im6veis, concede fa
direito real de uso, mediante autorizaeao legislativa e concorfencia, dispensada essa t]Itima nas
hip6teses previstas na legislaeao pertinente.
Art. 105. A aquisieao onerosa de bens observafa os requisitos da legislagao pertinente.
Ett&\,'
Art. 106. E proibida a doagao, venda ou concessao de uso de qualquer fracao de parques,
pragas, jardins ou largos ptlblicos, salvo pequenos espagos, a venda de jomais, revistas ou
refrigerantes.
Art. 107. 0 uso de bens municipais por terceiros podefa ser feito mediante concessao, permissao
ou autorizagao, conforme o interesse pdb[ico o exigir.
§ 1° A utilizagao e administragao dos bens pdblicos de uso especial, como mercados,
matadouros, estag6es, recintos de espetaculos e campos de esportes, serao feitas na forma da
lei e regulamentos respectivos.
§ 2° A permissao ou autorizagao de uso, que podefa incidir sobre qualquer bern municipal, sefa
feita, a titulo precario, por ato unilateral do Prefeito, atraves de decreto.
Art.108. Poderao ser cedidos a particulares, para servigos transitorios, maquinas e operadores
da Prefeitura, desde que nao haja prejuizos para os trabalhos do Municipio e o interessado
recolha, previamente, a remuneragao arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservaeao e devolugao dos bens cedidos.
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CApiTULO IV
DAS OBRAS E SERVICOS MUNICIPAIS
Art. 109. Nenhum empreendimento de obras e servieos do Municipio podefa ter inicio sem pfevia
elaboraeao do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I -a viabilidade do empreendimento, sua conveniencia e oportunidade para o interesse comum;
11 -os pormenores para a sua execugao;
111 -os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu inicio e conclusao, acompanhados da respectiva justificacao.
§ 1° Nenhuma obra, serviap ou melhoramento, salvo casos de extrema urgencia, sera executada
sem pfevio orcamento do seu custo.
§ 2° As obras pdblicas poderao ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administragao indireta, e, por terceiros, mediante licitagao.
Art. 110. A concessao ou a permissao de servigo pdblico dependefa de autorizagao legislativa e
contrato precedido de licitagao.
§ 1° Serao nulas de pleno direito as permiss6es, as concessdes, bern como quaisquer outro
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° Os servi?os permitidos ou concedidos ficarao sempre sujeitos a regulamenta9ao
fiscalizagao do Municipio, incumbindo, aos que os executem, sua permanente
adequagao as necessidades dos usuarios.
§ 3° 0 Municipio podefa retomar, sem indenizagao, os servigos permitidos o
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bern co
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuarios.
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concedidos, d
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D[ L^®O^ NOVA
§ 4° As concorfencias para a concessao de servigos pdblicos deverao ser precedidas de ampla
publicidade, observada a legislagao federal pertinente.
Art. 111. As tarifas dos servigos pdblicos deverao ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista
a sua justa remuneragao.
Art.112. Nos servigos, obras e concess6es do Municipio, bern como nas compras e alienag6es,
sera adotada a licitagao, nos termos da lei.
Art.113. 0 Municipio podefa realizar obras e servigos de interesse comum, mediante convenio
com o Estado, a Uniao ou entidades particulares, bern assim, atraves de cons6rcios, com outros
Municipios.
CApiTULO V
DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
Se9ao I
Dos Tributos Municipais
Art. 114. Sao tributos municipais os impostos, as taxas e as contribui?6es de melhoria,
decorrentes de obras pt]blicas, instituidos por lei municipal, atendidos os principios estabelecidos
na Constituigao Federal e nas normas gerais de direito tributario.
Art. 115. Sao de competencia do Municipio os impostos sobre:
I - propriedades predial e territorial urbana;
11 - transmissao, ``inter vivos", a qua[quer titulo, por ato oneroso, de be
ou por acessao fisica, e de direitos reais sobre im6veis, exceto os de gar em como cess
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de direitos a sua aquisigao;
Ill -servigos de qualquer natureza, nao compreendidos na competencia do Estado, definidos em
lei complementar prevista no art.146 da Constituieao Federal.
§ 1° 0 imposto previsto no inciso I podefa ser progressivo, nos termos da lei, de forma a
assegurar o cumprimento da fungao social.
§ 2° 0 imposto previsto no inciso 11 nao incide sobre a transmissao de bens ou direitos
incorporados ao patrim6nio de pessoa juridica em realizagao de capital, nem sobre a transmissao
de bens ou direitos decorrentes de fusao, incorporagao, cisao ou extingao de pessoa juridica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locagao de bens im6veis ou arrendamento mercantil.
§ 3° A lei determinafa medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos previstos no inciso Ill.
Art. 116. As taxas s6 poderao ser instituidas por lei, em razao do exercicio do Poder de Policia
ou pela utilizagao efetiva ou potencial de servigos pdblicos, especificos e divisiveis, prestados ao
contribuinte ou postos a disposigao do Municipio.
Art.117. A contribuigao de melhoria podefa ser cobrada dos proprietarios de im6veis valorizados ,'
por obras pdbljcas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limit
individual o acfescimo de valor que da obra resultar para cada im6vel beneficiado.
Art.118. Sempre que possivel os impostos terao cafater pessoal e serao graduados segundo a
capacidade econ6mica do contribuinte, facultado a administragao municipal, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrim6nio, os rendimentos e as atividades econ6micas do contribuinte.
Pafagrafo dnico. As taxas nao poderao ter base de calculo pr6pria de i
Art.119. 0 Municipio podefa instituir contribuigao, a ser cobrada
beneficio destes, para o custeio de sistemas de previdencia e assist
us servi ores, em
I, ob,servada a
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legislaeao pertinente.
Art. 120. 0 C6digo Tribufario do Municipio dispofa sabre a atualizagao monetaria, a cobranga e
a isengao dos tributos municipais, observando:
I - reajuste, tomando-se por base os indices oficiais de atualizagao monefaria vigente;
11 -cobranga efetuada de acordo com a Unidade Fiscal de Refetencia;
Ill -criferios especificos de isengao para cada tributo.
sR=`Ss.
Paragrafo tlnico. A concessao de iseneao e de anistia de tributos municipais depende de
autorizagao legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois tengos) dos membros da Camara
Municipal.
Art. 121. A remissao de cfeditos tribufarios somente podefa ocorrer nos casos de calamidade
pdblica ou not6ria pobreza do contribuinte, devendo a lei que autoriza ser aprovada por maioria
de 2/3 (dois tengos) dos membros da Camara Municipal.
Art.122. A concessao de isengao, anistia ou moratoria nao sera direito adquirido, revogada de
oficio sempre que se apure que o beneficiario nao satisfazia ou deixou de satisfazer as
condie6es, nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessao.
Se9ao 11
Da Receita e da Despesa
Art. 123. A receita municipal constituir-se-a da arrecadagao dos tributos municipais,
participagao em tributos da Uniao e do Estado, dos recursos resultantes d
Participaeao dos Municipios e da utilizagao de seus bens, servigos,
ingressos.
Art.124. Pertencem ao Municipio:
ativida
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DI L^eo^ NoV^
I - o produto da arrecadaeao do imposto da Uniao sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administraeao
direta, autarquia e fundag6es municipais;
11 - cinquenta por cento do pnoduto da arrecadagao do imposto da Uniao sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos im6veis situados no Municipio, cabendo a totalidade na hip6tese
da opgao a que se refere o art. 153, § 40, Ill, da Constituigao Federal;
111 -cinquenta por cento do produto da arrecadagao do imposto do Estado sobre a propriedad
de veiculos automotores licenciados no territ6rio municipal;
lv - vinte e cinco por cento do produto da aITecadaeao do imposto do Estado sobre operag6es
relativas a circulagao de mercadorias e sobre prestae6es de servigos de transporte interestadual
e intermunicipal de comunica9ao.
Art. 125. A fixagao dos pregos ptlblicos, devidos pela utilizagao de bens, servigos e atividades
municipais, sera feita pelo Prefeito mediante edigao de decreto.
Paragrafo tlnico. As tarifas dos servigos pt]blicos deverao cobrir os seus custos sendo
reajustaveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 126. Nenhum contribuinte sera obrigado ao pagamento de qualquer tributo lancado pela
Prefeitura, sem pfevia notificagao.
§ 1° Considera-se notificagao a entrega do avjso de lancamento no domicilio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislagao federal pertinente.
§ 20 Do langamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposieao, o
prazo de quinze dias contados da notificagao.
Art. 127. A despesa ptlblica atendefa os principios estabelecidos na Constitui
na legisla?ao federal aplicavel e nas demais normas de direito financeiro.
Art. 128. Nenhuma despesa sera ordenada ou satisfeita sem que exista
cfedito votado pela Camara , salvo a que correr por conta de cfedito extrao
I,
da Repd
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•:.`,.,::.,iF.,,+:4.i..,.,,.ul/.,,I,,`""),,
Era DE L^®®^ NOVA
Art. 129. Nenhuma lei que erie ou aumente despesa sera executada sem que dela conste a
indicagao do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 130. As disponibilidades de caixa do Municipio, de suas autarquias e fundag6es e das
empresas por ele controladas, serao depositadas em instituig6es financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.
::9:::,Le n,o iis
Art.131. A elaboragao e a execueao da lei de diretrizes orcamenfarias, do plano plurianual e do
orgamento anual obedecefa as regras estabelecidas na Constituigao Federal, Constituigao do
Estado, na legislagao federal aplicavel, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta
Lei Organica.
§ 1° 0 poder Executivo publicafa ate trinta dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relat6rio
resumido da execugao ongamenfaria.
§ 2° A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecefa por distrito, bairro e regiao, as
diretrizes, objetivos e metas da administraeao pdblica municipal para as despesas de capital e ,
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duragao contjnuada.
§ 3° A lei de diretrizes ongamentarias compreendefa as metas e prioridades da administraea
ptlblica municipal, incluindo as despesas de capital para o exeroicio financeiro subsequente,
orientafa a elaboraeao da lei ongamenfaria anual, dispofa sobre as alterag6es na legis[agao
tributaria e estabelecefa a politica de fomento.
Art. 132. A Prefeitura elaborafa Plano Plurianual alinhado a indicadores d
como relat6rios de gesfao por resultados ao final de cada exercicio.
Art. 133. Os projetos de lei relativos as diretrizes ongamenfarias, ao p
{
desempenho,
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as
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DE I.^®O^ N®Y^
ongamento anual e os cfeditos adjcionais serao apreciados pe[a Comissao Permanente de
Finangas e Ongamento da Camara Municipal, a qual cabefa:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
11 - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
:C:°rm:P:a6:e:Sae:a::::sine::aofi::::I:::a°da:rn:::nj:sr:aaso,:::sopbrre:u:,Za°ssemd:,raa::::;:r,:aaspredc:a|daa'is
na forma regimental.
§ 2° As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compativeis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes ongamenfarias;
11 - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulagao de
despesas, excluidas as que incidam sobre:
a) dotac6es para pessoal e seus encargos;
b) servigo da divida;
Ill -sejam relacionados:
a) com a corregao de erros ou omissdes;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° Os recursos que, em decortencia de veto, emenda ou rejei9ao do projeto de lei
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderao ser utilizadas conforme
+
Caso,media
cia
DI I,^OO^ NOVA
incompatfveis com o plano plurianual.
Art.134. 0 Municipio adotafa o ongamento impositivo nb ambito de sua Lei Ongamenfaria Anual
(LOA), nos termos dessa Lei.
Art. 135. Recursos ongamentarios serao destinados anualmente a formagao e modernizagao da
:ne:::ai:a:::::::r:a:d;:a::a:;:,:I::::a:ree:n,an:::dt::',seed:'fiv:r9e6aedso:e'sm:'eamse::e::adse::St::nacsa:is
aprovadas pela Camara Municipal, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei Organica, terao
execugao ongamenfaria e financeira priorifaria pelo Poder Executivo, salvo impedjmento de
ordem t6cnica devidamente justificado.
Art. 137. As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orgamenfaria anual serao
aprovadas no limite maximo de 2% (Dois por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL) realizada
no exercicio financeiro anterior, devendo desse montante, no minimo 50% (cinquenta por cento)
devera destinar-se a ag6es e servigos pdblicos de sadde, em conformidade com o art.166, §9°,
da Constituigao Federal.
§ 1° E vedada a alocacao de recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas para
o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, bern como para o custeio de
programas ou servigos que nao sejam de competencia do Municipio (ou que beneficiem outros
entes da Federagao).
§ 2° As emendas individuais imposjtivas deverao indicar o 6rgao ou entidade executora, a agao
ongamenfaria ou projeto a ser contemplado, o valor da despesa e a finalidade especifica,
podendo destinar recursos tanto a 6rgaos da Administraeao Municipal (projetos pdblicos) quanto
a entidades sem fins lucrativos que executem atividades de interesse ptlblico no
§ 3° No caso de destinaeao a organizag6es da sociedade civil (OSC), a execu
devefa observar a Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulat6rio das OSC)
pertinentes, incluindo a exigencia de apresentapao de plano de trabalho
convenio ou instrumento congenere, garantindo-se a prestagao de contas confo
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da emen
Art. 138. Ficam instituidas as emendas parlamentares de bancada impositivas, de cafater
coletivo, observadas as seguintes regras principais, al6m daquelas comuns as emendas
individuais:
I -limite global de 1 % (urn por cento) da RCL do exercicio anterior para o conjunto das emendas
de bancada;
1[ -apresentagao conjunta pelos integrantes de cada bancada parlamentar da Camara;
Ill - divisao equitativa dos recursos entre as bancadas constituidas, na forma dos pafagrafos
deste artigo.
§ 1° Entende-se por bancada parlamentar, para fins deste artigo, o agrupamento de no minimo
3 (ties) vereadores - independentemente de filiagao partidaria - unidos para atuagao coletiva na
forma do Regimento lntemo.
§ 2° As bancadas aptas a apresentar emendas coletivas impositivas deverao ser formalizadas e
registradas perante a Mesa Diretora ate a primeira sessao ordinaria de cada ano legislativo.
§ 3° 0 montante total reservado as emendas de bancada (equivalente a 1 % da RCL) sera rateado
em partes iguais entre as bancadas constituidas conforme o §1° .
§ 4° Cada bancada podefa apresentar emendas coletivas ate o valor da sua parcela individual
nesse rateio. Caso apenas uma bancada seja formada, esta tefa direito a totalidade do
percentual de 1% da RCL; havendo duas bancadas, cada qual podefa alocar ate 0,5% da RCL , `
em emendas coletivas, e assim sucessivamente.
§ 5° Aplicam-se as emendas de bancada impositivas todas as exigencias e limites previstos para
as emendas individuais nos artigos anteriores, no que couber, ainda, as emendas de bancada
tambem nao poderao financiar despesas de pessoal ou de outros entes federativo
indicar finalidade e estar vinculadas a programas do PPAVLDO/LOA, e te
obrigat6ria ate o limite estabelecido.
Art. 139. A ex-ecugao das programag6es orcamenfarias incluidas por
#
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devem
sua execu
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individuais ou de bancada na Lei Ongamenfaria Anual sera de responsabilidade obrigat6ria do
Poder Executivo municipal, quando o prefeito devefa executar integralmente tais despesas, nos
limites autorizados, salvo se verificar impedimento de ordem tecnica que impega a sua
;e:;'Zca:::,dera_se.mped,mentodeordemtecnicaquaiquersltuacaodenaturezafatlcaoulegase
que obstrua, inviabilize ou suspenda a execugao da programagao ongamentaria indicada pela
emenda parlamentar
§ 2° ldentificado urn jmpedimento tecnico que impeca a execugao de uma emenda impositiva, o
Poder Executivo comunicafa formalmente o fate a Camara Municipal, apresentando as raz6es
do impedimento e, se possivel, propondo alternativas para permitir a realizagao do objetivo da
emenda, essa comunicacao devefa ocorrer tao logo seja constatado o impedimento, a tempo de
possibilitar eventuais correg6es durante o pr6prio exercicio financeiro.
§ 3° Persistjndo o impedimento tecnico e nao sendo executada a programagao da emenda ate
determinada etapa do exeroicio, os recursos correspondentes poderao ser revertidos para outras
finalidades autorizadas.
§ 4° Ate 30 de outubro do exercicio comente a despesa oriunda de emenda impositiva nao tiver
sido empenhada em razao de impedimento nao sanado, os valores alocados na respectiv
emenda ficam disponiveis para abertura de cfeditos adicionais ou para refongo de dotag6e
orgamenfarias ja existentes, conforme o caso, observado o procedimento legal pertinente.
§ 5° A nao execugao de emenda impositiva por motivo de impedimento tecnico devefa ser
justificada pelo Poder Executivo no relat6rio de gesfao fiscal e nas prestag6es de contas anuais,
indicando expressamente as raz6es da nao realizagao. Sempre que possivel, a programaeao
nao executada por impedimento devefa ser reavaliada na elaboragao do ongamento do exercicio
seguinte, visando sua inclusao prioritaria caso ainda seja de interesse ptlblico e superadas as
causas do impedimento -sem prejuizo do limite de novas emendas impositivas
exercicio.
Art. 140. As disposie6es sobre orgamento impositivo estabelecidas nesta I
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observar integralmente a Constituigao Federal e a legislagao financeira nacional, notadamente
os artigos 165 e 166 da CF/88 e a Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 141. Qualquer execugao de despesa decorrente das emendas impositivas
condicionada ao cumprimento das metas fiscais e dos demais requisitos legais, como
compatibilidade com a Lei de Djretrizes Ongamentarias, adequagao ao ongamento anual e
respeito aos limites oreamentario-financeiros do Municipio.
Art. 142. Eventuais normas infraconstitucionais supervenientes, editadas pela Uniao ou pelo
Estado com fundamento no principio da simetria, aplicam-se supletivamente ao ongamento
impositivo municipal.
estaraxp
Art.143. A lei ongamenfaria anual compreendefa:
I - o orgamento fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, 6rgaos e entidades da
administragao direta e indireta;
11 - o oreamento de investimento das empresas em que o Municipio, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
111 -o ongamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 6rgaos a ela vinculados,
da administraeao direta e indireta, bern como os fundos instituidos pelo Poder Pdbljco.
Art. 144. 0 Prefeito Municipal enviafa a Camara:
I -ate 31 de agosto do primeiro exercicio financeiro, o projeto do plano plurianual, para vigencia
ate o final do primeiro exercicio financeiro do mandato subsequente, e sera devolvido para
sangao ate o encerramento da sessao legislativa;
11 -ate 15 de abril de cada exercicio financeiro, o projeto de lei de diretrizes ongamenfaTias e
sera devolvido para sangao ate o encerramento do primeiro periodo da sessao I
Ill -ate 31 de agosto de cada exercicio financeiro, o projeto de lei or{
sefa devolvido para saneao ate o encerramento da sessao legislativa.
do Municipi
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Pafagrafo dnico. 0 Prefeito podefa enviar mensagem a Camara, para propor a modificagao dos
projetos mencionados neste artigo, enquanto nao iniciada a votagao da parte que deseja alterar.
Art. 145. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes ongamenfarias, do ongamento anual e do
plano plurianual, no que nao contrariar o disposto nesta Segao, as regras gerais do processo
::`S;:t:V°oorcamentosefauno,incoxporando_seobngatoriamente,nareceltatedosostrlbutosife
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotag6es
necessarias ao custeio de todos os servigos municipais.
Art. 147. A lei ongamenfaria anual nao contefa dispositivo estranho a previsao da receita e a fixagao
da despesa, nao se incluindo na proibicao a autorizagao para abertura de cfeditos suplementares e
contratagao de ctedito, ainda que por antecipaeao da receita, mos termos da lei.
Art. 148. Sao vedados:
I -o inicio de programas ou projetos nao incluidos na lei orcamenfaria anual;
11 - a realizagao de despesas ou assungao de obrigag6es diretas que excedam os cteditos
ongamenfarios ou adicionais;
Ill -a realizagao de operag6es de cteditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante cteditos suplementares ou especiais com finalidade ,
precisa, aprovados pela Camara Municipal por maioria absoluta;
lv - a vinculagao de receita de impostos a 6rgao, fundo ou despesa, ressaivada a destinaeao de
recursos para as ag6es e servigos pdblicos de sadde, para a manutengao e desenvolvimento do
ensino e para a real.izacao de atividades da administragao tribufaria, bern como a pnestagao de
garantias as operag6es de creditos por antecipagao de receita, previstas na
nesta Lei Organica;
V - a abertura de cfedito suplementar ou especial sem pfevia autoriza
indicagao dos recursos correspondentes;
constituica
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eral e
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VI - a transposigao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de
programagao para outra ou de urn 6rgao para outro, sem pfevia autorizagao legislativa;
VIl-a concessao ou utilizagao de cfeditos ilimitados;
Vlll -a utiljzaeao sem autorizagao legislativa especifica de recursos dos orgamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundag6es e fundos,
inclusive dos mencionados no art.126 desta Lei Organica;
lx - a instituigao de fundos de qualquer natureza, sem pfevia autorizagao legislativa.
•assFiN
§ 1° Nenhum investimento cuja execucao ultrapasse urn exercicio financeiro podefa ser iniciado
sem ptevia inclusao do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusao, sob pena de crime
de responsabilidade.
§ 2° Os creditos especiais e extraordinarios terao vigencia no exercicio financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorizagao for promulgado nos dltimos quatro meses daquele
exercicio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serao incorporados ao ongamento
do exercicio financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de cfedito extraordinario somente sera admitida para atender as despesas
imprevjsiveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pdblica.
§ 4° E permitida a vinculacao de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4° da
Constituieao Federal, para a prestagao de garantia ou contragarantia a Uniao e para pagamento
de debitos para com esta.
Art. 149. Os recursos correspondentes as dotag6es orpementarias compreendidos os cfeditos
suplementares e especiais, destinados a Camara Municipal, ser-lhes-ao entregues ate o dia vinte
de cada mss.
Pafagrafo dnico. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo nao poderat
limites maximos definidos pela Constituigao Federal, nem inferiores em r
fixada na Lei Ongamentaria.
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Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do municipio nao podefa exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento
aplicado a cada urn dos Poderes.
Pafagrafo tlnico. A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneraeao, a criagao de
cargos ou alteracao de estrutura de carreiras, bern como a admissao de pessoal, a qualquer
titulo pelos 6rgaos e entidades da administragao direta ou indireta, inclusive fundag6es instituidas
e mantidas pelo poder ptlblico, s6 poderao se feitas:
I - se houver ptevia dotagao ongamenfaria suficiente para atender as projeg6es de despesa
pessoal e aos actescimos dela decorrentes;
11 -se houver autorizaeao especifica na lei de diretrizes ongamenfarias, ressalvadas as empresas
pdblicas e as sociedades de economia mista.
TITULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
cApiTUL0 I
DISPOSICOES GERAIS
EE±
Art.151. 0 Municipio, dentro de sua competencia organizara a ordem econ6mica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 152. A interven9ao do Municipio no dominio econ6mico, tefa por objetivo
a produgao, defender os interesses do povo e promover a justicee solidarie
Art. 153. 0 trabalho e obrigagao social, garantido a todos o direito
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sociais.
DI L^OO^ NOVA
remuneragao, que proporcione a existencia digna na familia e na sociedade.
Art. 154. 0 Municipio considerafa o capital nao apenas como instrumento produtor de lucro, mas
tambem como meio de expansao econ6mica e de bemestar coletivo.
Art.155. 0 Municipio assistifa os trabalhadores rurais e suas organizag6es legais, procurando
proporcionar-lhes, entre outros beneficios, meios de produeao e de trabalho, cfedito facil e preeo
justo, satlde e bern-estar social.
Pafagrafo t]nico. Sao isentas de imposto as respectivas Cooperativas.
sNisi=\+K,
Art. 156. 0 Municipio mantefa 6rgaos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalizagao
dos servigos pdblicos por ele concedidos e da revisao de suas tarifas.
Pafagrafo dnico. A fiscalizagao de que trata este artigo compreende o exame contabil e as
pericias necessarias a apuragao das invers6es de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionarias.
Art. 157. 0 Municipio dispensafa a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas
em lei federal, tratamento juridico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificagao de
suas obrigae6es administrativas, tribufarias, providenciarias e crediticias ou pela eliminagao ou
redu9ao destas, por meio de lei.
Art. 158. Ao Municipio cumpre assegurar o bern-estar social, garantindo o pleno acesso de
individuos, especialmente das pessoas portadoras de deficiencia, aos bens e servigos essenciais
ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.
Art. 159. 0 Municipio promovefa e incentivafa o turismo como fator de desenvolvimento social e
econ6mico.
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Df L^®O^ NOY^
CApiTULO 11
DA ASSISTENCIA SOCIAL ``\f`x\+\``
Art. 160. A assistencia social sefa prestada pelo Municipio a quem dela necessitar, mediante
articulagao com os servigos federais e estaduais congeneres tendo por objetivo:
I - a protegao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e as pessoas da terceira
idade;
11 -a ajuda aos desamparados e as familias numerosas desprovidas de recursos;
111 -a protecao e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperaeao de desajustados e manginais;
V - o combate a mendicancia e ao desemprego, mediante integraeao ao mercado de trabalho;
Vl - o agenciamento e a colocaeao de maorde-obra local;
VII - a habilitagao e reabilitagao das pessoas portadoras de deficiencia e a promogao de sua
integragao na vida comunifaria;
Pafagrafo tlnico. E facultado ao Municipio no estrito interesse ptlblico:
I -conceder subvene6es a entidades assistencias privadas, declaradas de utilidade ptlblica, `
sem fins lucrativos, por lei municipal;
11 -firmar convenio com entidade pdblica ou privada para prestaeao de servieos de assistencia
social a comunidade local;
Ill - estabelecer cons6rcios com outros municipios visando o
comuns de sadde e assistencia social.
desenvolvi
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cwh DE L^®O^ NOVA
Art.161. Compete ao Municipio suplementar, se for o caso, os planos de previdencia social,
estabelecidos na lei federal.
cApiT Lolll
DA SAUDE
Fad+«i
Art. 162. 0 Municipio mantefa, com a cooperagao tecnica e financeira da Uniao e do Estado,
servigo de sadde pdblica, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a populagao.
§ 1° Visando a satisfaeao do direito a sat]de, garantido na Constituigao Federal, o Municipio no
ambito de sua competencia, assegurafa:
I - acesso universal e jgualitario as ag6es e servigos de promogao, protegao e recuperagao
da satlde;
11 -acesso a todas as informag6es de interesse para a sadde;
Ill -participagao de entidades especializadas na elaboraeao de politicas na definigao de estrafe
gias de implementagao, e no controle de atividades com impacto sobre a sadde pdblica;
lv - dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2° Para a consecugao desses objetivos, o Municipio promovefa:
I - a implantagao e a manutengao da rede local de postos de sadde, de higiene, ambulat6rios
medicos, dep6sitos de medicamentos e gabinetes dentarios, com prioridade em favor das
localidades e areas rurais em que nao haja servigos federais ou estaduais correspondentes;
11 - a prestagao permanente de socorros de urgencia a doentes e
existir na sede Municipal servieo federal ou estadual dessa natureza;
1.t
acidentad
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Ill -a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando nao
seja possivel dar-lhes assistencia e tratamento com os recursos locais;
lv -a elaboragao de planos e programas locais de sadde em harmonia com os sistemas nacional
e estadual dessa area;
V - o controle e a fiscalizagao de procedimentos, produtos e subsfancias de interesse para a
sadde;
Vl -a fiscalizagao e a inspegao de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bern
como bebidas e aguas para consumo humano;
Vll -a participagao no controle e fiscalizagao da produgao, transporfe, guarda e utilizagao
substancias e produtos psicoativos, t6xicos e radiativos;
VllI -a participaeao na formulagao da politica e da execugao das agdes de saneamento basico;
lx - o combate ao uso do t6xico.
§ 3° As ag6es e servi?os de sadde do Municipio serao desconcentrados nos distritos, onde se
formarao conselhos comunifarios de sadde, nos termos da lei municipal.
§ 4° A participaeao popular nos conselhos comunifarios de sadde e em outras formas previstas
em lei sera gratuita e considerada serviap social relevante.
Art. 163. 0 Municipio aplicafa, anualmente, em ag6es e servigos pdblicos de sadde, recursos nunca .er
menos que o equivalente a peroentuais e oondig6es estabelecidos na Constituigao da Repdblica e em
lei complementar federal.
Pafagrafo t]nico. Os recursos do Municipio destinados as ag6es e servigos publicos de satlde e os
transferidos pela Uniao para a mesma finalidade serao aplicados por meio de Fundo de Sadde que
sera acompanhado e fiscalizado por Conselho de Sadde, sem prejuizo dos
controle, regidos pela legislagao pertinente em vigor.
demais
Art.164. 0 Municipio cuidafa do desenvolvimento das obras e servigos relativ
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o sanea
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e urbanismo, com a assistencia da Uniao e do Estado, sob condig6es estabelecidas em lei
complementar federal.
CApiTULO IV
DA FAMiLIA
RT```s;+
Art. 165. 0 Municipio dispensafa protegao especial ao casamento e assegurafa condie6es
morais, fisicas e sociais indispensaveis ao desenvolvimento, seguranpe e estabilidade da familia.
§ 1° Serao proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebragao do
casamento.
§ 2° A lei dispofa sobre a assistencia aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§ 3° Compete ao Municipio suplementar a legislagao federal e a estadual dispondo sobre a
prote?ao a infancia, a juventude, as pessoas poTfadoras de deficiencia e de tercejra idade,
garantindo-Ihes o acesso a logradouros, edificios pdblicos e veiculos de transporte coletivo.
§ 4° Para a execugao do previsto neste artigo, sefao adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I - amparo as familias numerosas e sem recursos;
11 -promogao de serviaps de prevengao e orientaeao contra os males que sao instrumentos da
dissolugao da familia, bern como de recebimento e encaminhamento de dendncias referentes a
vio]encia no ambito das relag6es familiares;
Ill -estimulo aos pais e as organizag6es para a formagao moral, civica,
juventude, incluidos os portadores de deficiencias, sempre que possivel
IV - colaboragao com as entidades assistencias que visem o atendi
1`
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e intelectua
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ea
Em
Df L^®O^ NOVA
educagao da crianga;
V - amparo as pessoas da terceira idade, assegurando sua participagao na comunidade,
defendendo sua dignidade e bern-estar e garantindo-lhes o direito a vida;
VI -colaboragao com a Uniao, com o Estado e com outros Municipios para a solugao do problema
dos menores desamparados ou desajustados, atraves de processos adequados de permanente
recuperagao.
cApiTULo v RE
DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER
iEI
Art. 166. 0 Municipio estimulafa o desenvolvimento das ciencias, das aries, das letras e da
cultura em geral, observado o disposto na Constituigao Federal.
§ 1° Ao Municipio compete suplementar quando necessario, a legislagao federal e a estadual
dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2° A lei dispofa sobre a fixagao de datas comemorativas de alta significagao para o municipio.
§ 3° A administragao municipal cabe, na forma da lei, a gestao da documentagao governamenta
e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4° Ao Municipio cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist6rico,
artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais nofaveis e os sitios arqueol6gicos.
Art. 167. Cabe ao Municipio fomentar pfaticas desportivas e de lazer, na co
direito de cada urn, mediante:
I - reserva de espagos verdes ou livres, em forma de parques, b
assemelhados, com base fisica de recreaeao urbana;
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cfro DE L^®O^ NOVA
11 -construgao e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivencia e lazer cultural
comunal, respeitando o acesso e circulagao de pessoas portadoras de deficiencia;
in - aproveitamento e adaptaeao de rios, vales, colinas, Iagos, matas e outros recursos naturais,
como locais de passeio e distragao.
Pafagrafo tlnico. No tocante as ae6es a que se refere este artigo, o Municipio garantira a
participagao de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer,
incrementando o atendimento especializado.
D:AEP:TuUcLA°cX'o Qts
Art. 168. 0 clever do Municipio com a educagao sera efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigat6rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele nao tiverem acesso na idade pr6pria;
11 -atendimento educacional especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente na
rede regular de ensino;
Ill -atendimento em creche e pie-escola as criangas de zero a seis anos de idade;
lv - acesso aos niveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criagao artistica segundo a
capacidade de cada urn;
V -oferta de ensino noturno regular, adequado as condjg6es do educando;
Vl -atendimento ao educando, no ensino fundamental, atrav6s de programas
material didatico-escolar, transporte, alimentagao e assistencia a sadde.
plementares
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Em
DE L^®®^ I,®V^
§ 1° 0 acesso ao ensino fundamental, obrigat6rio e gratuito, constitui direito ptlblico subjetivo,
podendoqualquercidadaoeoMinisterioPtlblicoacionaropoderptlblicoparaexigi-looupromover
a competente aeao judicial, quando for o caso.
§ 2° 0 nao oferecimento do ensino obrigat6rio pelo Municipio ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao municipio recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsaveis, pela frequencia a escola.
Art.169. 0 ensino oficial do municipio sera gratuito em todos os niveis e atuafa prioritariamente
no ensino fundamental e na educagao infantil, e, sefa ministrado com base nos seguintes
principios:
I - igualdade de condig6es para o acesso e permanencia na escola;
11 -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
111 -pluralismo de ideias e de concepg6es pedag6gicas;
lv -gratuidade do ensino ptlblico em estabelecimentos oficiais;
V -valorizagao dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
I_
RE``s§=\l￾QSst
VI - gestao democratica do ensino, garantida a participagao de representantes da comunidade,
na forma da lei;
VII -garantia de padrao de qualidade.
§ 1 a 0 Municipio organizafa e mantefa sistema de ensino pr6prio com extensao correspondente
as necessidades locais de educaeao geral e qualificagao para o trabalho,
diretrizes e bases fixadas pe[a legislagao federal e as disposie6es
estadual e municipal.
supletivas
§ 2° 0 ensino fundamental regular sera ministrado em lingua portuguesa.
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legislagao
cwm
DE L^eo^ Nov^
§ 3° 0 Municipio orientafa e estimulafa, por todos os meios, a educagao fisica nos
estabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxilio do Municipio.
Art.170. 0 ensino e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condig6es:
I -cumprimento das normas gerais de educagao nacional;
11 -autorizagao e avaliagao de qualidade pelos 6rgaos competentes.
Art. 171. Os recursos do Municipio serao destinados as escolas ptlblicas, podendo ser dirigidos
as escolas comunifarias, confessionais ou filantr6picas, definidas em lei federal, que: `
I -comprovem finalidade nao-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
IIIIIL_
11 - assegurem a destjnagao de seu patrim6nio a outra escola comunifarja, filantr6pica ou
confessional ou ao Municipio no caso de encerramento de suas atividades.
Pafagrafo tinico. Os recursos de que trata esse artigo serao destinados a bolsas de estudo para
o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiencia de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pdblica na localidade da residencia do
educando, ficando o Municipio obrigado a investir prioritariamente na expansao de sua rede na
localidade.
Art. 172. 0 Municipio auxiliafa, pelo meios ao seu alcance, as organiza?des beneficentes,
culturais e amadoristas, mos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terao
prioridade no uso de esfadios, campos e instalag6es de propriedade do Municipio.
Art.173. 0 Municipio mantefa os professores municipais em nivel econ6mico, social e moral
artura de suas fung6es.
Art.174. A lei regulafa a composieao, o funcionamento e as atribuig6es do
de educagao e do conselho municipal de cultura.
Art.175. 0 Municipio aplicafa, anualmente, nunca menos de vinte e oito
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
conselho
or cento, no mi
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cife
DE L^®O^ IIOV^
manuteneao e desenvolvimento do ensino.
Art. 176. E da competencia comum da Uniao, do Estado e do Municipio proporcionar os meios
de acesso a cultura, a educaeao e a ciencia.
CApiTULO Vll
DA POLiTICA URBANA E,
Art. 177. A politico de desenvolvimento urbano, executada pelo poder ptlblico municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
fung6es sociais da cidade e garantir o bern-estar de seus habitantes.
§ 1° o plano diretor, aprovado pela Camara Municipal, e instrumento basico da politica de
desenvolvimento e expansao urbana.
§ 2° a propriedade urbana cumpre a sua fungao social quando atende as exigencias
fundamentais de ordenagao da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3° as desapropriag6es de im6veis urbanos serao feitas com pfevia e justa indenizagao em
dinheiro.
Art. 178. 0 direito a propriedade e inerente a natureza do homem dependendo seus limites e seu
uso da convivencia social.
§ 1° 0 Municipio podefa, mediante lei especifica para area incluida no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do propriefario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou
que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena,
I -parcelamento ou edificagao compuls6ria;
sucessivamente,
11 -imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo
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nao utilizado,
0-000
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cife DE L^®O^ NOVA
Ill -desapropriaeao, com pagamento mediante titulo da divida pt]blica de emissao previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de ate dez anos, com parcelas anuais,
iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenizagao e os juros legais.
§ 2° Podefa tambem o Municipio organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas
pelo poder ptlblico, destinadas a formagao de elementos aptos as atividades agricolas.
CApiTULO Vlll
DO MEIO AMBIENTE
8s`Nf*`
Art.179. 0 Municipio providenciafa, com a participagao efetiva da populacao, a preservagao,
conserva?ao, defesa, recupera?ao e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e
econ6mico, para assegurar a todos os cjdadaos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudavel e equilibrado.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder ptlblico, atraves de 6rgaos
pr6prios e do apoio a iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais,
ordenando o seu uso e exploraeao, e resguardar o equilibrio do sistema ecol6gico, sem
iiEE
discriminagao de individuos ou regi6es, atrav6s de politica de protegao do meio ambiente, , I
definida por lei.
§ 2° lncumbe ainda ao poder pdblico:
I - preservar e restaurar os processos ecol6gicos essenciais e prover o manejo ecol6gico das
especies e ecossistemas;
11 - preservar a diversidade e a integridade do patrim6nio genetico
entidades dedicadas a pesquisa e manipulaeao de material genetico;
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Pais e
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cwh DE L^®O^ NOVA
111 -definir espagos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteragao e a supressao, permitidas somente atraves de lei, vedada qualquer utilizagao que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua protegao;
lv - exigir, na forma da lei, para a instalaeao de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradagao do meio ambiente, estudo pfevio de impacto ambiental, a que se da fa
publicidade;
V - controlar a produgao, a comercializagao e o emprego de tecnicas, metodos e substancias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
Vl - promover a educaeao ambiental em todos os niveis de ensino e a conscientizagao pdblic
para a preservagao do meio ambiente;
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as pfaticas que coloquem em risco sua
fungao ecol6gica, provoquem a extingao de especies ou submetam os animais a crueldade;
VllI -distribuir equilibradamente a urbanizaeao em seu territ6rio, ordenando o espago territorial
de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
lx - solicitar dos 6rgaos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ag6es
preventivas e controladoras da poluicao e seus efeitos, principalmente nos casos que possam
direta ou indiretamente:
a) prejudicar a sadde, a seguranga e o bern estar da populagao;
b) criar condig6es inadequadas de uso do meio ambiente para fins pdblicos, domesticos,
agropecuarios e comerciais;
c) ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilibrio ecol6gico, as propriedades fisico-quimicas e
a estetica do meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bern co
proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a
natureza e a preservagao dos valores culturais de interesse historico, turistico
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classificar
Em
D| 1^®®^ NOVA
XI - compatibilizar o desenvolvimento econ6mico e social do Municipio, com a preservagao, o
melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovagao
e a melhoria da qualidade de vida;
Xll- prevenir e reprimir a degradagao do meio ambiente e promover a responsabilidade dos
autores de condutas e atividades lesivas;
Xlll -registrar, acompanhar e fiscalizar a concessao de direitos de pesquisa e de exploragao de
recursos hidricos e minerais em seu territ6rio;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
EFss¢i\fl
XV - combater a erosao e promover, na forma da lei o planejamento do solo agricola
independentemente de divisas ou limites de propriedades;
Xvl -fiscalizar e controlar o uso de agrot6xicos e demais produtos quimicos;
Xvll -fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento
do ouro que nao podefao, em hip6tese alguma, comprometer a sadde e a vida ambiental;
XvllI -controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que s6 sefa permitida atraves da utilizagao de
metodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Municipio, excluido o uso de redes
e tarrafas.
XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da regiao;
XX -exigir a utilizaeao de pfaticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiv
do solo;
Xxl - incentivar a formagao de cons6rcio de Municipios, visando a preservaeao dos recursos
hidricos da regiao e a adoeao de providencias que assegurem o desenvolvimento e a expansao
urbana dentro dos limites que garantem a manuteneao das condie6es ambientais
ao bemestar da populagao;
XXII - atender na forma da legis[aeao especifica a Curadoria do Meio Ambie
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prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a pericia tecnica e
deslocamento de pessoal envolvjdo nas investigag6es de crimes contra o meio ambiente.
XxllI -Promover e manter o invenfario e o mapeamento da cobertura vegefal nativa e dos rios,
c6rregos e riachos, componentes das bacias hidrogfaficas do Municipio, visando a adogao de
medidas especiais de proteeao, bern como promover o reflorestamento, em especial, das
margens dos rios, vi- sando a sua perenidade.
XXIV-criar o fundo municipal para reouperagao ambiental do Municipio, para onde serao
canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizae6es, por danos
causados ao meio ambiente, em areas protegidas por lei.
XXV - fazer zoneamento de areas inundaveis, com restrie6es a edificagao em areas sujeitas
in u ndag6es frequentes.
§ 3° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solugao tecnica exigida pelo 6rgao pt]blico competente, na forma da
lei:
I -a lei definifa os criferios, os m6todos de recuperagao, ben como as penalidades aos infratores,
sem prejuizo da obrigagao de reparar os danos causados;
11 -a lei definifa os criterios de recuperagao da vegetagao em areas urbanas.
§ 4° Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarao sujeitos o
infratores, pessoas fisicas ou juridicas, as sang6es penais e administrativas.
§ 6° Fica proibida a saida de madeira em toro, de qualquer esp6cie, para fora do Municipio.
§ 7° Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serao gastos exclusivamente na
consecugao dos objetivos previstos neste artjgo, observadas as normas e regulamen
vigentes.
Art. 180. Todo produtor que fizer uso de produtos quimicos deve construir d
em sua area de utilizagao, obedecendo os padr6es estabelecido pelos 6rg
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o de lixo t
icGNLofieia
EmDE L^OO^ NOVA
Pafagrafo t]nico. Os dep6sitos deverao ser localizados em areas seguras, longe de passagem
de pessoas ou animais, cursos d'agua, moradias, pogos e de outros casos onde possam causar
danos ao meio ambiente e a sadde de teroeiros.
Art. 181. Fica proibido o desmatamento na cordilheira conhecida como Serra da Bodoquena com
topografia superior a vinte por cento, nos limites do Municipio.
Art. 182. Tera prefetencia para a sua exploragao a iniciativa privada, eventualmente proprietaria
de areas turisticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas areas nao sejam de
interesse da comunidade.
Art. 183. Devefa o Poder Executivo Municipal criar e onganizar o Fundo Municipal de
Ambiente, em ate 1 (urn) ano ap6s a publicagao desta Lei Organica.
CApiTULO IX
DOS RECURSOS HiDRICOS
Art.184. A administraeao ptlblica mantefa plano municipal de recursos hidricos e instituifa, por
lei, sistema de gestao desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a
sociedade civil, assegurando recursos flnanceiros e mecanismos insthucionais necessarios para
garantir:
I - a protegao das aguas contra ag6es que possam comprometer o seu use atual ou futuro;
1[ - a defesa contra eventos criticos que oferegam riscos a sadde e a seguranea ou prejuizos
econ6micos e sociais;
Ill - a obrieatoriedade de inclusao no plano diretor do Municipio de areas
daquelas utilizaveis para abastecimento da populagao;
n
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cife DE L^®®^ NOVA
[V - o saneamento das areas inundaveis com restrig6es a edificag6es;
V - a manuteneao da capacjdade de infiltraeao do solo;
Vl - a implantagao de programas permanentes de racionalizagao do uso de agua no
abastecjmento pdblico e industrial e sua irrigagao.
Pafagrafo dnico. serao condicionados a aprovacao pfevia por 6ngaos estaduais de controle
ambiental e de gestao de recursos hidricos, os atos de outorga, pelo Municipio, a terceiros, de
direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de agua, superficiais e subterraneas.
Art. 185. Fica proibido o desmatamento, a descaracterizagao e qualquer outro tipo de
degradagao ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das mangens de todos os rios e
mananciais na area rural e de trinta metros das margens de todos os rios e mananciais na area
urbana do Municipio.
Pafagrafo t]nico. 0 infratores promoverao a devida recuperagao, atrav6s dos criterios e metodos
definidos em lei, sem prejuizo da reparagao dos danos, eventualmente causados.
Art.186. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer especie, utilizado para a
aplicagao de produtos quimicos na agricultura e pecuaria, diretamente nos cursos de agua
existentes no Municipio.
TITULO V
DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art.187. Incumbe ao Municipio:
I - auscultar, permanentemente a opiniao pdblica, para isso, sempre q
nao aconselhar o contfario, os Poderes Executivo e Legislativo
antecedencia, os projetos de lei para o recebimento de sugestoes;
I,.\
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0 interesse p
fao com a
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\
11 - adotar medidas para assegurar a celen.dade na tramitagao e solugao dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
Ill - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusao de jomais e outras publicag6es
peri6dicas, assim como das transmiss6es pelo radio e pela televisao;
IV -manter convenio com a iniciativa privada, visando o incremento a especializagao de maorde￾obra, a assjstencia social, a sadde e aos demais casos de interesse comunifario.
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homenageada quak]uer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhados
altas fung6es na vida administrativa do Municipio, do Estado e do Pais.
Art. 189. Podefa ser instituida incubadora de startups ou laborat6rio de inovacao pdblica, em
parcerja com universidades, para aprimorar os services municipais.
Art. 190. Os cemiterios, no Municipio, terao sempre carater secular e serao administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confiss6es religiosas praticar neles os seus
ritos.
Pafagrafo dnico. As associag6es religiosas e o setor privado podefao na forma da lei, manter
cemiterios pr6prios, fiscalizados, pofem, pelo Municipio.
Art. 191. Havendo no Municipio qualquer desapropriagao para fins de assentamento rural, terao
prioridade os trabalhadores rurais sem-terras ja domiciliados, a pelo memos, seis meses,
mediante comprovagao, no Municipio.
Art. 192. As areas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo
deverao ser recuperadas pelos sous atuais propriefarios, atraves
recomposigao da vegetagao rasteira e outros metodos de solugives
pt]blico competente, no prazo de ate dois anos oontados da promulgaeao de
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reflorestame
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Art. 193. 0 Municipio mandafa impn.mir esta Lei Organica para distn.buieao aos 6rgaos da
Administraeao Municipal, nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuifamente,
de modo que se face a mais ampla divulgagao do seu contet]do.
Art. 194. Esta Lei Organica aprovada e assinada pelos membros da Camara Municipal, e
promulgada pela Mesa e entra em visor na data de sua promulgagao.
Lagoa Nova -RN, 04 de MARCO de 2026.
Presidenfe dRE#:,[If::aLgoaNova
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Vice-Presidents da Camara Municipal de Lagoa Nova
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1° Secretirio da Camara Municipal de Lagoa Nova
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2a Secrefaria da Camara Municipal de Lagoa Nova
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Vereador
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Vereador
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Vereador
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ERE
DE L^eo^ Nov^
ATO DAS DISPOSIC6ES ORG^NICAS TRANSIT6RIAS
DO MUNIcipIO DE LAGOA NOVA - RN
Art. 1° Permanecem em vigor todas as leis, decretos, resolug6es e demais atos normativos
municipais editados anteriormente a promulgacao desta Lei Organica, desde que nao contrariem
suas disposig6es.
Art. 2° 0 Regimento lnterno da Camara Municipal devefa ser adaptado as disposig6es desta Lei
Organica no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua promulgagao.
Art. 3° O poder Executivo encaminhafa a camara Municipal, no prazo maximo de 02 (dois) anos, `
os projetos de lei necessarios a plena regulamentagao desta Lei Organica, especialmente
aqueles relativos a:
I -organizaeao administrativa municipal;
11 -regime juridico dos servidores pdblicos municipais;
Ill -estruturagao da Guarda Municipal, se instituida;
lv -politica urbana e plano diretor;
V - politica ambiental municipal;
Vl - normas de transparencia e controle intemo.
Art. 4° Permanecem validos os atos administrativos praticados sob a vigencia da legislagao
anterior, preservando-se os direitos adquiridos, os atos juridicos perfeitos e as situag6es ju
consolidadas, nos termos da Constituieao Federal.
Art. 50 Os cargos, empregos, fune6es e estruturas administrativas existentes na data
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Em
DE L^®®^ NOY^
promulgacao desta Lei Organica permanecem validos ate que sei.am reorganizados por lei
especifica.
Art. 6° As leis municipais que tratem de organizagao administrativa, servidores ptlblicos, estrutura
de 6rgaos e entidades da administragao municipal deverao ser revistas e adequadas as
disposi€6es desta Lei Organica no prazo maximo de 03 (ties) anos.
Art. 7° 0 Municipio promovefa, no prazo maximo de 02 (dois) anos, a revisao de sua legislagao
urbanistica, inclusive normas de parcelamento do solo, c6digo de obras e demais instrumentos
de politica urbana, a fim de adequa-las as diretrizes estabelecidas nesta Lei Organica.
Art. 8° 0 Poder Executivo implanfafa ou aperfeiapafa, no prazo maximo de 01 (urn) ano, sistema
de controle intemo municipal, destinado a assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade
e transpafencia na gestao pt]blica.
Art. 9° Enquanto nao forem editadas as normas regulamentadoras previstas nesta Lei Organica,
aplicam-se subsidiariamente a legislagao federal e estadual pertinentes.
Art. 10. Os programas, politicas pt]blicas e serviaps municipais existentes na data da
promulgacao desta Lei Organica permanecefao em funcjonamento ate que sejam reorganizados
ou regulamentados por legislagao especifica.
Art. 11. 0 Municipio promovefa, no prazo maximo de 02 (dois) anos, a revisao e consolidagao
da legislagao municipal vigente, com vistas a simplificagao normativa, atualizagao juridica e
harmonizagao com esta Lei Organica.
Art.12. Os Poderes Legislativo e Executivo adotarao as medidas administrativas necessarias a
plena implementagao das disposig6es desta Lei Organica.
Art. 13. A legislagao municipal anterior continua fa aplicavel no que
Lei Organica.
Art. 14. Esta Lei Organica entra em vigor na data de sua promulg€
nao for in
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Vice-Presidents da Camara Municipal de Lagoa Nova - J`l , ` Li +,, I , da Silva Lima
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1° Secrefario da Camara Municipal de Lagoa Nova
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2a Secrefaria da Camara Municipal de Lagoa Nova I
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telefone: (84) 99933-6394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
C.G.C (MF) 10.727.329/OcO1-02
ERE DE I.^®®A NOVA
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
EMENTA - Emenda a Lei Organica Municipal -
Mareo normativo ordenamento - Legalidade -
Aprovagao da materia.
PARECER DO RELATOR
Objetiva a presente apreciagao acerca da Proposta de Emenda
a Lei Organica Municipal n° 14/2026, que "lnstitui a nova Lei Organica a partir da
remuneragao, retificacao, atualizagao e consolidaeao geral dos dispositivos vigentes,
e criando novo marco normativo para o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa
Nova/RN", remetida a esta comissao para analise e parecer.
Inicialmente, frise-se que a proposta apresentada, formalmente,
obedeceu aos ditames da lei, na medida que fora apresentada por 04 (quatro)
vereadores, por permissivo legal, consoante estabelece o Art. 41, inciso I c/c o Art.
42, inciso I, da Lei Organica Municipal, vejamos a seguir:
"Art. 41 - 0 processo legislatjvo municipal compreende a
elaboragao de:
I -Emenda a Lei Organica Municipal;"
"Art, 42 - A Lei Organica Municipal podefa ser emendada
mediante proposta:
I - De urn tengo, no minimo, dos membros da Camara
Municipal;"
A Lei Organica Municipal constitui a norma fundamental do
Municipio, estabelecendo sua organizagao politica, administrativa e normativa, nos
termos do Art. 29 da Constituigao Federal. No tocante a iniciativa, verifica-se que a
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proposigao atende aos requisitos formais previstos na Lei Organica Municipal e no
Regimento lnterno da Camara, nao havendo vicio de iniciativa.
Ademais, nos termos do Art. 4° do Regimento lnterno a fungao
legislativa consiste em "em deliberar por meio de emenda a Lei Organica Municipal,
de Leis Complementares, de Leis Ordinarias, de Decretos Legislativos, Resolug6es e
Portarias Administrativas, sobre todos os assuntos de competencia do Municipio".
Destarte, ha plena legitimidade do Poder Legislativo, na forma proposta.
Outrossim, e importante que deve ser observado o que
preceitua o Art.112 do Regimento lnterno, vejamos:
"Art. 112 -A proposta de emenda a Lei Organica do Municipio
seguifa o tramite previsto na Lei Organica do Municipio e neste
Regimento lnterno, observada a votagao em dois turnos com
intersticio minimo de 10 (dez) dias entre a primeira e segunda
votag6es, alem do quorum minimo de 2/3 (dois tereos) dos
membros da Camara Municipal."
Superadas as formalidades supracitadas, e de ser ressaltado
que, quanto ao merito, a proposta busca especialmente modernizar e adequar a
constitucionalidade da Lei Organica Municipal, o que se revela compativel com os
principios da administragao pdblica e com o interesse pdblico local.
Ainda, cumpre destacar que nao se verifica conflito com a
Constituigao Federal, com a Constituigao Estadual, nem com a legislagao
infraconstitucional vigente.
No aspecto da tecnica legislativa, o projeto apresenta redagao
clara e adequada, observando as normas estabelecidas pela Lei Complementar n°
95/1998, que dispde sobre a elaboragao, redagao e alteragao das normas legais.
Dessa forma, sob o ponto de vista juridico e legislativo, a
proposigao encontra-se apta a prosseguir em sua tramitagao.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao da proposta de
emenda a Lei Organjca Municipal, no tocante a legalidade da materia, nos termos
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estabelecidos, ressaltando, por fim, a necessidade de observancia do §1°, do Art. 42,
da ja mencionada Lei Organica.
E o parecer.
Plenario "Jos6 Jer6nimo da Silva", da Camara Municipal de
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PARECER DA COMISS^O DE CONSTITulc^O. LEGISLAC^0. JuSTICA E
REDAC^O FINAL
Recebemos do Relator o parecer sobre a Proposta de Emenda
a Lei Organica Municipal n° 14/2026, que "lnstitui a nova Lei Organica a partir da
remuneragao, retificagao, atualieacao e consolidagao geral dos dispositivos vigentes,
e criando novo marco normativo para o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa
Nova/RN"", com parecer favofavel.
A Comissao reunida, e em analise detalhada da materia,
resolveu acompanhar o voto do Relator, tendo em vista que a mesma se encontra
dentro dos pafametros constitucionais, das tecnicas legislativas e da juridicidade.
Ante o exposto, opina-se pela aprovagao da Proposta de
Emenda a Lei Organica, nos termos estabelecidos.
Lagoa Nova (RN),10 de margo de 2026.
Presidents
Membro
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-_` cid DE L^®O^ I.OVA
REUNl^O DAS COMISSOES PERMANENTES
DATA: 10/03/2026
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PRESIDENTE: VEREADOR JOAO ALVES GALVAO JUNIOR
RELATOR: VEREADOR MATHEUS MANOEL DE MEDEIROS
MEIVIBRO: VEREADOR FAGNER ROBSON GUIMARAES
ma~fER-irE-wi-Ai5iREciAea6:
I I PROJETO DE LEI No
I I PROJETO DE RESOLUCAO N°
I I PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
I X I EIVIENDAA LEI ORGANICA N° 014/2026
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I I PODEREXECUTIVO
I I PODER LEGISLATIVO-MESA DIRETORA
``lnstitui a nova Lei Organica a partir da remunera§ao, retificagao, atualizagao e
consolidagao geral dos dispositivos vigentes, e criando novo marco normativo para
o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN."
LEilALEc-i-R-56i5-LLT6R-:
I { I FAVORAVEL E PELAADMISSIBILIDADE NA iNTEGRA
I I FAVORAVEL E COM APRESENTACAO DE EMENDA
[ I DILIGENCIAR INFORMACOES
VOTOS DOS INTEGRAI`lTES DA §5FiiE5-F^FtECER DO RELATOR:
[<]SIM I ]NAO [x]SIM I ]NAO
Av. Dr. Siivio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telefone: (84) 99933-6394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
Em
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REUNIAO DAS COMISS6ES PERMANENTES
DATA: 1 oro3rm26
55iiis§aLE5ijE-Fiinalesoft5ArfuinTtoEii5But^c
PRESIDENTE: VEREADOR PAULO EDUARDO GUIMARAES
RELATOR: VEREADOR JOAO ALVES GALVAO JUNIOR
WIEMBRO: VEREADOR FAGNER ROBSON GUIMARAES
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I I PROJETO DE LEI No
I I PROJETODERESOLUCAON°
I I PROJETO DE DECRETO LEGISIATIVO N°
I X I EMENDAALEI ORGANICAN°014/2026
AUTORIA:
I I PODEREXECuTIVO
I X I PODER LEGISLATIVO-MESA DIRETORA
"lnstitui a nova Lei Organica a partir da remuneracao, reGficacao, atualizacao e
consolida§ao geral dos disposithros vigentes, e criando novo marco normativo para o
ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN."
PARECER Ire RELATOR:
I * I FAVORAVEL E PELAADMISSIBILIDADE NA iNTEGRA
I I FAVORAVEL E COM APRESENTACAO DE EMENDA
I I DILIGENCIAR INFORVACOES
[ I CONTRARIO
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[¥]SIM I ]NAO [x]SIM I ]NAO
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telefone: (84) 999336394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
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D[ L^®O^ NOVA
REUNI^O DAS COMISS6ES PERMANENTES
DATA: 10/03/2026
c a-b-EliiFinESTiintiTijRA, uRinAN-i§riT5inE16-^fiBiENTE I
ACRICuLTURA
PRESIDENTE: VEREADOR MARINALVO VICENTE DA SILVA LIMA
RELATOR: VEREADOR ANTONIO DOMINGOS SOARES
IVIEMBRO: VEREADOR PAULO EDUARDO GUIMARAES
!MATERIA EM
I I PROJETODELE| No
I I PROJETODERESOLUCAON°
I I PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
I X I EMENDAALEIORGANICAN®014/2026
AUTORIA:
I I PODEREXECUTIVO
I X I PODER LEGISLATIVO -MESA DIRETORA
(ASSuNTO: ~L,. ju
"lnstitui a nova Lei Organica a partir da remuneragao, retificacao, atualizaeao e
consolidagao geral dos dispositivos vigentes, e criando novo marco normativo
para o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN."
FrR-Ec-i-Ebb-R-rLATOR:
FAVORAVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA iNTEGRA
FAvORAVEL E COM APRESENTAeAO DE EMENDA
DiLIGENclAR iNFORMAeoEs
i-vb't-o-§-be~§-`rfu-tE6-in-n-I-E-§b^--ci>-riisTSTO--s-a-B-R-E-6-Fa-R~ECERTDTOTR-E-Eat-a-R-:-I
I ]SIM [*]NAO [ ]SIM I ]NAO
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Presidente Membro
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telefone: (84) 99933-6394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
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REUNl^O DAS COMISS6ES PERMANENTES
DATA: ioro3t2026
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pREslDENTE: VEREADOR ELizEu FERNANDO DOs sANTOs GONNeALVEs
RELATOR: VEREADOR MARINALVO VICENTE DA SILVA LIMA
"lEIVIBRO: VEREADOR JOSE JEFFERSON DE O. CONFESSOR
iwiAtER-I-A---E-M---ATpit-Ee-iAe-Ab:
I I PROJETO DELE| No
I I pRojETO DE REsOLueAO NO
I I PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
I X] EMENDAALEI ORGANICA N°014/2026
AUTORIAL￾I I PODEREXECUTIVO
I X I PODERLEGISLATIVO
Rs-§-u-ivt-ar--
"lnstitui a nova Lei Organica a partir da remunera9ao, retifica9ao, atualiza9ao e
consolida€ao geral dos dispositivos vigentes, e criando novo marco normativo
para o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN."
FARE6-E-RLb6-R-i-lit-ORE
I I FAVORAVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA INTEGRA
I I FAVORAVEL E COM APRESENTACAO DE EMENDA
I X I DILIGENCIARINFORMACOES
I ] CONTRARIO
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Refator
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[\<SIM I ]NAO [j/]SIM I ]NAO
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telefone: (84) 99933-6394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
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REUNl^O DAS COMISS6ES PERMANENTES
DATA: 10/03/2026
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pRolrocAO DA IGUALDADE
PRESIDENTE SUBSTITUTO: VER. FAGNER ROBSON GUIMARAES
RELATOR: VER. EDILBERTO DAS NEVES DE OLIVEIRA
MEMBRO: VER. MATHEUS MANOEL DE MEDEIROS
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[ I PROJETO DELE| NO
I I pRojETODEREsOLueAONO
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(AUTORIA:
I I PODER EXECUTIVO
I X I PODERLEGISLATIVO
ASSuNTO:
"lnstitui a nova Lei Organica a pardr da remtineraeao, retificacao, atualiza€ao e
consolidagao geral dos dispositivos vigentes, e criando novo marco normativo
para o ordenamento juridico do Municipio de Lagoa Nova/RN."
PARECER DO RELATOR:
I \<] FAVORAVEL E PELAADMISSIBILIDADE NA iNTEGRA
I I FAVORAVEL E COM APRESENTACAO DE EMENDA
I I DILIGENclAR INFORMAeoEs
[]
vF5TT5Ts-b5S-rfuiE5inin-fES-bF5-oiiisi5roFoiiiFiriE-a-FfrTCER-bb~-R-Efif6-R-:i
[}]SIM I ]NAO [#SIM [ ]NAO
Av. Dr. Silvio Bezerra de Melo, 368, Centro - Lagoa Nova/RN - CEP: 59390-000
Telofone: (84) 99933-6394 -E-mail: camaramunicipalln@yahoo.com.br
C.G.C (MF) 10.727.329/0001-02
DI L^OO^ NOVA
REUNI^O DAS COMISS6ES PERMANENTES
DATA: 1 oro3m26
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PRESIDEI\ITE SuBSTITUTO: VER. PAULO EDUARDO GUIMARAES
RELATOR: VER. JOAO ALVES GALVAO JUNIOR
MEMBRO: VER. MAThEUS MANOEL DE MEDEIROS
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I I PROJETO DE LEI No
I I PROJETO DE RESOLUCAO N°
I I PROJETO DE DECRETO LEGISIATIVO N°
I I EMENDAA LEI ORGANICA N° 014/2026
AUTORIA:
I I PODEREXECUTIVO
I X I PODERLEGISLATIVO
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"lnstitui a nova Lei Organica a partir da remuneraeao, retificagao, atualizagao e
consolidapao geral dos dispositivos vigentes, e criando novo marco norrnativo
para o ordenamento jun'dico do Municipio de Lagoa Nova/RN."
PARECER DO RELATOR:
I > I FAVORAVEL E PELAADMISSIBILIDADE NA iNTEGRA
[ I FAvORAVEL E COM APRESENTAeAO DE EMENDA
I I DILIGENCIAR INFORMACOES
I I CONTRARIO
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