Indicação Nº 025/2026
Autoria: Vereador Edilberto das Neves de Oliveira
Ementa: Sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Gestão dos Recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), cria Fundo Municipal e Conselho Municipal Paritário de Controle Social, e estabelece diretrizes de aplicação, transparência e prestação de contas.
O Vereador EDILBERTO DAS NEVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Lagoa Nova/RN que encaminhe à Câmara Municipal Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, com a finalidade de:
Instituir política municipal específica de governança, transparência e controle social sobre os recursos da CFEM;
Criar Fundo Municipal destinado a investimentos estruturantes e ações de mitigação de impactos socioambientais, sustentabilidade e diversificação econômica, nos termos da legislação federal de regência;
Criar Conselho Municipal Paritário de Controle Social da CFEM, com participação da Administração Municipal, da Câmara Municipal e da sociedade civil, assegurando funcionamento regular, regras de mandato e transparência;
Estabelecer diretrizes e vedações de aplicação, observando estritamente os limites e permissões da legislação federal aplicável à CFEM;
Fixar obrigações de transparência ativa, relatórios periódicos e prestação de contas anual específica à Câmara Municipal e à sociedade.
Justificativa
A CFEM constitui receita pública de natureza compensatória e deve ser administrada com planejamento, transparência e participação social.
A institucionalização de um modelo de governança e controle social qualifica a gestão, fortalece o controle externo e amplia a confiança pública. Considerando que a criação de fundo e a estruturação de instâncias executivas de governança demandam iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, a presente Indicação busca viabilizar, com segurança jurídica, a implementação das medidas por meio de projeto encaminhado pelo Prefeito, sem prejuízo do protagonismo fiscalizatório da Câmara e da prerrogativa do mandato parlamentar de induzir boas práticas de integridade e transparência.
Lagoa Nova/RN, 07 de maio de 2026.
_______________________________
Edilberto das Neves de Oliveira
Vereador
ENCAMINHAMENTO
Segue anexa a esta Indicação a Minuta do Projeto de Lei sugerida ao Poder Executivo.
Plenário, Lagoa Nova/RN, ___ de __________ de 2025.
Vereador Edilberto Oliveira União Brasil
MINUTA – PROJETO DE LEI Nº ___/2025
MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN
EMENTA: Institui a Política Municipal de Gestão, Transparência e Controle Social dos Recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) no Município de Lagoa Nova/RN; cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável com recursos da CFEM; cria o Conselho Municipal Paritário de Controle Social da CFEM; estabelece diretrizes de aplicação, transparência ativa e prestação de contas; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA NOVA/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituída a Política Municipal de Gestão, Transparência e Controle Social dos Recursos da CFEM no Município de Lagoa Nova/RN, observada a legislação federal de regência e os princípios da legalidade, finalidade pública, publicidade, eficiência, planejamento e participação social.
São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
assegurar que os recursos da CFEM sejam aplicados com foco em resultados, mitigação de impactos e melhoria das condições de vida da população;
promover investimentos estruturantes e ações de sustentabilidade e diversificação econômica, nos termos da legislação federal aplicável;
instituir mecanismos permanentes de transparência ativa, controle social e prestação de contas;
fortalecer o controle institucional e social sobre a arrecadação, planejamento e execução dos recursos.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES DE APLICAÇÃO E VEDAÇÕES
A aplicação dos recursos oriundos da CFEM observará, de forma estrita, as vedações e permissões previstas na legislação federal, vedada qualquer destinação em desconformidade com o regime jurídico aplicável.
Constituem diretrizes prioritárias de aplicação dos recursos, entre outras compatíveis com a legislação federal:
obras e investimentos em infraestrutura urbana e rural com impacto permanente;
ações e investimentos em saúde, educação e assistência social associados a metas e indicadores;
proteção, recuperação, fiscalização e monitoramento ambiental;
estudos, projetos, pesquisas e instrumentos técnicos relacionados ao desenvolvimento sustentável e à mitigação de impactos;
diversificação econômica, capacitação, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, observado o regramento federal quanto a destinações mínimas ou preferenciais quando aplicáveis.
É vedada a utilização dos recursos da CFEM em despesas ou finalidades proibidas pela legislação federal, inclusive quando caracterizarem desvio de finalidade compensatória ou aplicação meramente ordinária e indiferenciada dissociada dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CFEM)
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CFEM, de natureza contábil e financeira, destinado a financiar ações e investimentos alinhados aos objetivos desta Lei.
Constituirão receitas do Fundo:
parcela das receitas municipais provenientes da CFEM, na forma definida nesta Lei e na legislação orçamentária;
rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;
transferências, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres vinculados aos objetivos do Fundo;
outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Fica destinada ao Fundo, anualmente, parcela mínima das receitas da CFEM recebidas pelo Município, a ser consignada na lei orçamentária, com identificação específica e segregada.
Parágrafo único. O saldo financeiro do Fundo ao final do exercício será reprogramado para o exercício seguinte, mantendo-se sua vinculação.
A execução dos recursos do Fundo será orientada por Plano Operacional Anual da CFEM, contendo, no mínimo: diagnóstico, prioridades, metas, indicadores, cronograma físico-financeiro e critérios de territorialização quando couber.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL PARITÁRIO DE CONTROLE SOCIAL DA CFEM
Fica criado o Conselho Municipal Paritário de Controle Social da CFEM, instância colegiada de participação, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal e do Fundo de que trata esta Lei.
O Conselho terá composição paritária e tripartite, assegurada a participação da Administração Municipal, da Câmara Municipal e da sociedade civil, com a seguinte estrutura:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito dentre órgãos com atuação em planejamento, finanças, meio ambiente e áreas correlatas;
04 (quatro) representantes da Câmara Municipal, indicados pela Mesa Diretora, preferencialmente com representação plural;
04 (quatro) representantes da sociedade civil, selecionados por chamamento público, assegurando-se, sempre que possível, a participação de comunidades afetadas e entidades com atuação social, ambiental, produtiva ou territorial.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente.
§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 3º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Compete ao Conselho, sem prejuízo de outras atribuições previstas em regulamento:
acompanhar arrecadação e execução da CFEM e do Fundo;
apreciar e deliberar sobre o Plano Operacional Anual da CFEM;
propor prioridades e recomendações para investimentos e ações;
monitorar metas e indicadores, emitindo relatórios periódicos;
requisitar informações técnicas necessárias ao acompanhamento, por meio dos canais institucionais previstos;
promover mecanismos de escuta social e subsidiar audiências públicas;
elaborar relatório anual de avaliação da aplicação dos recursos e encaminhá-lo ao Prefeito e à Câmara.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Perderá o mandato o conselheiro que:
faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
perder a condição que motivou sua indicação/seleção;
praticar conduta incompatível com a função, assegurado contraditório e ampla defesa
incorrer em impedimentos previstos no regimento interno do Conselho.
O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, disciplinando quóruns, deliberações, transparência das reuniões, substituições e procedimentos de vacância.
CAPÍTULO V
TRANSPARÊNCIA ATIVA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Poder Executivo manterá, no Portal da Transparência (ou meio oficial equivalente), área específica para a CFEM, com divulgação ativa mínima de:
valores recebidos mensalmente;
classificação orçamentária e execução das despesas custeadas com CFEM e com o Fundo;
contratos, licitações, convênios e instrumentos correlatos financiados total ou parcialmente com CFEM;
relatórios do Plano Operacional Anual e de monitoramento de metas e indicadores;
atas e deliberações do Conselho.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de abril de cada exercício, prestação de contas anual específica da CFEM relativa ao exercício anterior, contendo demonstrativos de arrecadação, execução, saldo, restos a pagar (quando houver) e resultados alcançados, com disponibilização ao público em meio oficial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo o procedimento de chamamento público para representantes da sociedade civil e as rotinas do Plano Operacional Anual.
O Conselho será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do regulamento, e iniciará suas atividades imediatamente após a posse de seus membros.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias, observada a legislação orçamentária e financeira.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Lagoa Nova/RN, ___ de __________ de 2025.
Iranildo Aciole da Silva
Prefeito Municipal