br-locleg corpus explorer

← Lagoa Nova (RN)

materia nº 26/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a regulamentar as emendas parlamentares individuais impositivas no âmbito do Município de Lagoa Nova, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Acesso à Informação e a Resolução nº 034/2025-TCE/RN.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Matéria Encaminhada para o Setor
2026-05-14 Matéria encaminhada para leitura em Plenário
2026-05-13 Matéria Encaminhada para o Setor

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Indicação Nº 026/2026

Autoria:  Vereador Edilberto das Neves de Oliveira





Autoria: Vereador Edilberto das Neves de Oliveira



Ementa: Sugere ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a regulamentar as emendas parlamentares individuais impositivas no âmbito do Município de Lagoa Nova, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Acesso à Informação e a Resolução nº 034/2025-TCE/RN.



O Vereador EDILBERTO DAS NEVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Lagoa Nova/RN que encaminhe à Câmara Municipal Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, com a finalidade de:



Senhor Prefeito,



O Vereador que esta subscreve, no exercício das atribuições inerentes ao mandato parlamentar e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento e controle da execução orçamentária, INDICA ao Chefe do Poder Executivo Municipal o encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei destinado a disciplinar a apresentação, identificação, execução, rastreabilidade, transparência, controle e prestação de contas das emendas parlamentares individuais impositivas no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.



A presente iniciativa decorre da necessidade de adequação da legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 034/2025-TCE/RN, que passou a exigir dos Municípios mecanismos efetivos de transparência ativa, rastreabilidade integral e integração sistêmica das emendas parlamentares.



A Resolução do Tribunal de Contas determinou que os Municípios implementem mecanismos aptos a permitir o acompanhamento completo do ciclo da despesa pública, desde a origem da emenda parlamentar até o beneficiário final dos recursos.



Além disso, o Tribunal estabeleceu como condição para execução das emendas parlamentares em 2026:



a existência de sistemas de rastreabilidade;

identificação individualizada das emendas;

integração contábil;

plataforma digital específica;

transparência ativa;

identificação do parlamentar autor;

identificação do objeto da despesa;

controle da execução financeira;

e prestação de contas eletrônica.



O Guia Prático de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares elaborado pelo TCE/RN reforça a necessidade de:



identificação do parlamentar proponente;

código individualizado da emenda;

plano de trabalho;

órgão executor;

cronograma físico-financeiro;

conta bancária específica;

beneficiário final;

documentos de execução;

e integração entre sistemas administrativos.



O ponto é simples: sem regulamentação municipal específica, o Município poderá enfrentar inconsistências perante o controle externo e dificuldades operacionais para execução das emendas parlamentares impositivas.



Daí decorre a necessidade de instituição de disciplina normativa própria, apta a assegurar segurança jurídica, padronização procedimental, transparência pública e conformidade perante os órgãos de controle.



Lagoa Nova/RN, 14 de maio de 2026.



Edilberto das Neves de Oliveira

Vereador



ENCAMINHAMENTO



Segue, para apreciação do Poder Executivo Municipal, minuta sugestiva de Projeto de Lei.



MINUTA SUGESTIVA DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº ___/2026

Dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares individuais impositivas no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, estabelece regras de transparência, rastreabilidade, controle e prestação de contas, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA NOVA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Esta Lei disciplina a apresentação, identificação, execução, rastreabilidade, transparência, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas das emendas parlamentares individuais impositivas no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN.



Art. 2º A execução das emendas parlamentares observará:



I — a Constituição Federal;



II — a Lei Complementar Federal nº 101/2000;



III — a Lei Federal nº 4.320/1964;



IV — a Lei Federal nº 12.527/2011;



V — a Lei Complementar Federal nº 131/2009;



VI — a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando aplicável;



VII — a Resolução nº 034/2025-TCE/RN;



VIII — as normas nacionais de contabilidade pública;



IX — a Lei Orgânica Municipal;



X — a Lei de Diretrizes Orçamentárias;



XI — a Lei Orçamentária Anual.



Art. 3º As emendas parlamentares individuais possuirão execução obrigatória, observados:



I — os limites constitucionais e legais;



II — a disponibilidade financeira;



III — as metas fiscais;



IV — os impedimentos técnicos devidamente motivados;



V — os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência, transparência e rastreabilidade.



CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DAS EMENDAS



Art. 4º Toda emenda parlamentar individual deverá conter obrigatoriamente:



I — identificação do parlamentar autor;



II — código individualizado da emenda;



III — modalidade da emenda;



IV — área temática;



V — objeto detalhado da despesa;



VI — ação governamental correspondente;



VII — metas a serem alcançadas;



VIII — valor individualizado;



IX — unidade orçamentária executora;



X — classificação funcional-programática;



XI — fonte de recursos;



XII — modalidade de aplicação;



XIII — localidade beneficiada, quando cabível;



XIV — cronograma físico-financeiro;



XV — identificação do beneficiário final.



Art. 5º As emendas parlamentares deverão integrar demonstrativo específico da Lei Orçamentária Anual.



§ 1º O demonstrativo deverá conter identificação individualizada de cada emenda parlamentar.



§ 2º O código identificador da emenda deverá permanecer vinculado a toda execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial correspondente.



CAPÍTULO III

DA RASTREABILIDADE E EXECUÇÃO



Art. 6º O Poder Executivo manterá sistemas orçamentários, financeiros, contábeis e de gestão aptos a permitir:



I — cadastro das emendas parlamentares;



II — identificação individualizada;



III — rastreamento integral da despesa;



IV — acompanhamento da execução financeira;



V — integração entre empenho, liquidação e pagamento;



VI — vinculação entre emenda, contrato e beneficiário final;



VII — integração com os sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.



Art. 7º Os empenhos, liquidações, ordens bancárias e pagamentos decorrentes das emendas parlamentares deverão conter obrigatoriamente o código identificador da respectiva emenda.



Art. 8º Cada emenda parlamentar possuirá conta bancária específica destinada à movimentação financeira dos respectivos recursos.



Parágrafo único. Fica vedada a utilização de contas bancárias intermediárias, contas de passagem ou saques em espécie.



Art. 9º A execução das emendas parlamentares observará:



I — compatibilidade com o Plano Plurianual;



II — compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;



III — adequação orçamentária e financeira;



IV — interesse público devidamente demonstrado;



V — regularidade fiscal e contábil;



VI — rastreabilidade integral da despesa pública.



CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS



Art. 10 As transferências decorrentes das emendas parlamentares destinadas a entidades públicas ou privadas observarão:



I — plano de trabalho aprovado;



II — identificação do beneficiário final;



III — rastreabilidade bancária;



IV — prestação de contas;



V — mecanismos de monitoramento e fiscalização;



VI — observância das normas de contratação pública e parcerias aplicáveis.



Art. 11 Os instrumentos jurídicos vinculados à execução das emendas parlamentares deverão conter referência expressa:



I — ao código da emenda;



II — ao parlamentar autor;



III — ao objeto financiado;



IV — ao processo administrativo correspondente.



CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA



Art. 12 O Poder Executivo manterá plataforma digital específica para emendas parlamentares, com acesso público, gratuito e em tempo real.



Art. 13 A plataforma digital deverá disponibilizar, no mínimo:



I — origem dos recursos;



II — identificação do parlamentar autor;



III — código da emenda;



IV — modalidade da emenda;



V — área temática;



VI — objeto da despesa;



VII — plano de trabalho;



VIII — cronograma físico-financeiro;



IX — valor aprovado;



X — valor empenhado;



XI — valor liquidado;



XII — valor pago;



XIII — órgão executor;



XIV — localidade beneficiada;



XV — beneficiário final;



XVI — contratos, convênios e instrumentos vinculados;



XVII — notas fiscais, recibos, medições, atestos e relatórios;



XVIII — fotografias e evidências da execução;



XIX — conta bancária específica vinculada à execução.



Art. 14 As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, pesquisável e passível de download.



CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS



Art. 15 Consideram-se impedimentos técnicos:



I — ausência de documentação mínima;



II — incompatibilidade orçamentária;



III — inviabilidade operacional;



IV — vedação legal;



V — ausência de regularidade do beneficiário;



VI — impossibilidade técnica de execução;



VII — ausência de plano de trabalho;



VIII — impossibilidade de rastreabilidade da execução financeira.



Art. 16 O impedimento técnico deverá ser:



I — formalmente motivado;



II — comunicado ao parlamentar autor;



III — divulgado na plataforma de transparência.



CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA E CONTROLE



Art. 17 O Poder Executivo designará formalmente unidade administrativa responsável pela governança, integridade e alimentação das informações relativas às emendas parlamentares.



Art. 18 A Controladoria Geral do Município exercerá acompanhamento permanente da execução das emendas parlamentares.



Art. 19 A documentação comprobatória da execução das emendas permanecerá disponível em meio físico ou eletrônico pelo prazo legal aplicável.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.



Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









JUSTIFICATIVA



A presente proposição busca adequar o Município de Lagoa Nova/RN às exigências atuais de transparência, rastreabilidade e controle das emendas parlamentares individuais impositivas, em conformidade com a Resolução nº 034/2025-TCE/RN.



O Tribunal de Contas do Estado passou a exigir dos Municípios a implementação de mecanismos capazes de permitir o acompanhamento integral das emendas parlamentares, desde sua origem orçamentária até o beneficiário final dos recursos públicos.



O Guia Prático elaborado pelo próprio TCE/RN estabelece parâmetros objetivos de transparência, identificação, rastreabilidade e integração sistêmica das emendas parlamentares.



A ausência de regulamentação municipal específica poderá comprometer:



a regularidade da execução das emendas;

a prestação de contas;

a transparência pública;

a integração com os sistemas do TCE/RN;

e a emissão da certidão de regularidade exigida pelo Tribunal de Contas para execução das emendas em 2026.



O projeto estabelece disciplina mínima necessária para garantir:



rastreabilidade integral da despesa pública;

transparência ativa;

integração contábil;

governança administrativa;

controle interno;

segurança jurídica dos gestores;

e conformidade perante os órgãos de fiscalização.



À vista disso, submeto a presente indicação à apreciação do Poder Executivo Municipal e dos nobres pares desta Casa Legislativa.



Lagoa Nova/RN, 14 de maio de 2026.









Edilberto das Neves de Oliveira

Vereador



open original →