| Tipo | Projeto de Lei Ordinário - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Institui normas de transparência ativa, participação e controle social sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) no Município de Lagoa Nova/RN; cria, no âmbito da Câmara Municipal, o Conselho Paritário de Controle Social da CFEM; estabelece obrigações de disponibilização pública de informações e documentos; e dá outras providências. |
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0 Vere r EDILBERTO DAS NEVES DE OLIVEIRA, com a prerrogativa
e e conferida atraves do Art.104, doRegimento lnterno Camara
igo 43 da Lei Organica Municipal, apresenta Projeto de Lei
PROJETO DE LEI N® 004/2026
lnstitui normas de transpafencia
ativa, participa€ao e controle social
sobre a arrecada€ao e a aplicacao
dos recursos da Compensacao
Financeira pela Exploraeao Mineral
}FEIvl) no Wlunicipio de Lagoa
ova/RN; cria, no ambito da Camara
icipal, o Conselho Parifario de
Onuole Social da CFEM; estabelece
6es de disponibilizaoao
de i nfo rrna 96es e
tos ; e da outras
0 PREFEITO DO MUNIci
do Norte, no uso das atribuig6es
Municipal, faz saber que a
Lei:
Camara Municipa
CApiTULO I
DISPOSIC6ES GE
fado do Rio Grande
as pela Lei Organica
e ele sa
Art. 1° Esta Lei institui nomas de transpafencia ativa, parti
social sobre a arrecadaeao e a aplica9ao dos recursos
Financeira pela Exploragao Mineral (CFEM) no Municipio d
a seguinte
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DI L^®O^ NOVA
em consonancia com os principios que Tegem a Administra9ao Pdblica e com a
legisla9ao geral de transpafencia e acesso a informaeao.
Art. 2° Para os fins desta Lei, o controle social da CFEM compreende o
acompanhamento pdblico, a analise de informag6es, a avaliaeao de resultados
e a formulagao de recomendag6es, sem prejuizo do controle extemo exercido
pela Camara Municipal e do controle pelos 6rgaos competentes.
Art. 3° Esta Lei nao:
I - Cria fundo municipal, unidade ongamenfaria, 6rgao executivo, cargo, fungao
ou estrutura administrativa no Poder Executivo;
11 i Atribui ao Conselho criado por esta Lei poder de gestao, ordenagao de
despesa, execugao administrativa ou comando sobre atos do Poder Executivo;
Ill - autoriza despesa pdblica especifica nem cria obrigagao de despesa
continuada;
lv - Autoriza, convalida ou legitima a aplicagao dos recursos da CFEM em
desconformidade com a legisLacao federal de regencia, inclusive quanto a
vedag6es de aplicaeao e a finalidade compensat6ria desses recursos.
CApiTULO 11
DIRETRIZES PARA 0 ACOMPANHAMENTO DA APLICAC^O DOS
RECuRSOS
Art. 4° 0 acompanhamento social e institucional da aplicaeao dos recursos da
CFEM observafa, como diretrizes, a priorizagao de ag6es e investimentos
compativeis com a finalidade compensat6ria e com as permiss6es e vedag6es
da legislagao federal aplicavel, especialmente em:
I - lnfraestrutura urbana e rural de impacto permanente;
11 -protegao, recuperaeao, fisca[izagao e monitoramento ambiental;
Ill -sadde, educacao e assistencia social vinculadas a metas e resultados;
IV -estudos, projetos, pesquisa, inovaeao e desenvolvimento sustenfavel;
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Em
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V - Medidas de diversificacao econ6mica e fortalecimento de vocag6es locais,
quando aplicavel.
Pafagrafo tlnico. E vedado recomendar, referendar ou incentivar destinag6es
em desacordo com a legislagao federal de regencia da CFEM, inclusive quanto
a vedae6es de aplicacao.
CApiTULO Ill
DO CONSELH0 PARIT^RIO DE CONTROLE SOCIAL DA CFEIvl
Art. 5° Fica criado, no ambito da Camara Municipal de Lagoa Nova/RN, o
Conselho Parifario de Controle Social da CFEM (CPCS-CFEM), instancia
colegiada de participaeao e acompanhamento, de natureza consultiva,
propositiva e fiscalizat6ria, voltada a transpafencia e ao controle social da CFEM.
§ 1° 0 CPCS-CFEM atuafa como insfancia de apoio ao controle externo e a
participa?ao social, mediante emissao de recomendag5es, relat6rios e propostas
de aprimoramento.
§ 2° 0 CPCS-CFEM nao substitui 6rgaos de controle, nem delibera sobre
execugao ongamenfaria, empenho, pagamento, contratagao ou qualquer ato
tipico de gesfao administrativa.
Art. 6° 0 CPCS-CFEM tefa composigao paritaria e tripartite, com 09 (nove)
membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuidos:
I - 03 (ties) representantes da Administraeao Municipal, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo dentre agentes pt]bljcos em exercicio;
11 -03 (ties) representantes da Camara Municipal. indicados pela Mesa Diretora,
assegurando-se, sempre que possivel, pluralidade de representagao;
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que pbssivel, participagao de entidades com atuagao social, territorial, produtiva,
ambiental e/ou comunitaria.
§ 1° Cada membro titular tefa urn suplente, escolhido pelo mesmo procedimento
aplicavel ao titular.
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§ 2° A participagao no Conselho sera considerada servigo pdblico relevante, sem
remuneragao.
§ 3° A jndicaeao de representantes do Poder Executivo para participagao no
Conselho nao importa criagao de 6rgao, cargo, fungao ou despesa, limitando-se
a representagao institucional em colegiado de acompanhamento.
§ 4° 0 mandate dos conselheiros sera de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma)
recondugao.
Art. 7° Compete ao CPCS-CFEM:
I - acompanhar a arrecadaeao e a aplicagao dos reoursos da CFEM, com base
nas informae6es oficiais disponibilizadas;
11 - analisar relat6rios e demonstrativos, consolidando achados em notas
t6cnicas e relat6rios;
Ill -emitir recomendag6es pdblicas ao Poder Executivo e a Camara Municipal
sobre boas pfaticas de transpafencia, planejamento e integridade;
lv - propor a Camara Municipal a realizaeao de audiencias pdblicas e outras
iniciativas de escuta social;
V - receber manifestae6es da populaeao e encaminha-las aos canais
i nstitucionais competentes;
Vl - elaborar Relat6rio Anual de Controle Social da CFEM, a ser apresentado
em sessao pdblica da Camara e divulgado em meio eletr6nico;
VII - deliberar, na forma desta Lei, pela formalizaeao de comunicag6es e
representag6es aos 6rgaos competentes, quando configuradas omissao ou
pecusa reiferada de informag6es.
Art. 8® 0 CPCS-CFEM reunir-se-a ordinariamente, no minimo, uma vez a cada
trimestre, e ex(raordinariamente quando convocado por sou Presidente ou por
maioria de seus membros.
Art. 90 0 CPCS-CFEM aprovafa seu Regimento lntemo em ate 60 (sessenta)
dias contados da instalagao, disciplinando quorum, deliberag6es, transpatencia
das reuni6es, substituig5es e vacancias.
Art. 9° 0 CPCS-CFEM elegefa, dentre seus membros, Presidente e VicePresidente, na primeira reuniao de instalagao, por maioria simples dos
presentes, para mandato de 01 (urn) ano, permitida 01 (uma) recondugao.
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§ 1° A Presidencia nao podera ser exeTcida por repTesentante indicado pelo
Poder Executivo.
§ 2° Compete ao Presidents:
I -convocar e presidir as reuni6es ordinarias e extraordinarias;
11 - organizar a pauta, assegurada a possibilidade de inclusao de temas por
requerimento de qualquer membro, na forma do Regimento lntemo;
Ill -zelar pela publicidade das reuni6es, atas, relat6rios e recomendae6es;
lv - representar o CPCS~CFEM perante a Camara Municipal e demais
jnstituie6es, quando necessario.
§ 3° Na ausencia do Presidente, presidifa o Vice-Presidente; na ausencia de
ambos, presidifa, excepcionalmente, o membro mais idoso presente, apenas
para fins de condugao da sessao.
§ 4° A eleigao de que trata o caput nao implica criagao de cargo, fungao ou
remuneraeao, constituindo encargo honorifico, nos termos desta Lei.
CApiTULO IV
OBRIGACOES DE TRANSPARENCIA ATIVA E DISPONIBILIZACAO
DOCUMENTAL (CFEM)
Art. 10. 0 Poder Executivo Municipal devefa disponibilizar, de forma clara,
atualizada e acessivel, no site oficial da Prefeitura Municipal de Lagoa Nova/RN,
em seu Portal da Transpafencia ja existente (ou meio oficial equivalente), segao
especifica com informag6es consolidadas sobre a CFEM, contendo, no minimo:
I -valores recebidos mensalmente, com identificaeao do periodo e do montante;
11 - demonstrativo da execugao da despesa custeada com CFEM no periodo,
com identificagao sintetica do objeto e do 6rgao/unidade responsavel;
Ill -saldo financeiro e informag6es essenciais sobre compromissos assumidos
relacionados a CFEM, quando houver;
lv - relagao dos processos de despesa vjnculados (empenho, liquidacao e
pagamento), coin data, valor e favorecido, resguardadas hip6teses legais de
sigilo;
V - relagao de contratos, Iicitag6es, dispensas/inexigibilidades, convenios e
instrumentos congeneres financiados total ou parcialmente com CFEM.
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§ 1° Para fins de atendimento do caput, considera-se como Portal da
Transpafencia oficial, na data de publicagao desta Lei, o enderepe eletr6nico:
https://lagoanova.in.gov.br/portalrda-transparencia/, ou outro que venha a
substitui-[o oficialmente, mantida a obriga9ao de acesso pdblico e facil
localizaeao a partir do site oficial do Municipio.
§ 2° A disponibilizagao prevista no caput sera feita com base em dados ja
existentes nos sistemas oficiais confabil-ongamenfarios e de transpafencia,
vedada a interpretacao desta Lei como imposigao de criagao de novo 6rgao,
unidade, cargo ou estrutura administrativa.
§ 3° Os dados deverao ser publicados em formato que permita consulta e
auditoria social, inclusive por planilhas e relat6rios eletr6nicos, quando possivel.
Art.11. Alem das informag6es do art.10, o Poder Executivo disponibilizafa, na
mesma seeao, os documentos comprobatorios essenciais (quando existentes
em meio digital ou digitalizaveis), incluindo, no minimo:
I -termos de referencia, projetos basicos e documentos equivalentes;
11 -editais e anexos, atas e resultados;
Ill -contratos e aditivos;
lv - ordens de servi9o, medig6es, boletins e relat6rios de fiscalizagao/execugao
(quando aplicaveis);
V - notas fiscais e documentos habeis de liquidagao, resguardadas hip6teses
legais de sigilo;
VI - relat6rios de recebimento definitivo/provis6rio e documentos de
conformidade, quando cabiveis,
Pafagrafo tlnico. A publicagao observafa restrig6es legais de sigilo e proteeao
de dados, sem prejuizo do clever de disponibilizagao do conteddo minimo
necessario a verificagao da regularidade do gasto.
:nl;]m?i.n::::V:ag!::a:I:C;:tnr,?c']::,i::°f:::t°ont::;:::jci::'r°e,:#r::Eth:Ceustiva°,
consolidado com o contet]do minimo dos incisos I a V do art.10.
§ 1° 0 clever de encaminhamento previsto no caput utilizafa dados ja existentes
nos sistemas e registros oficiais, sem criagao de nova estrutura administrativa.
§ 2° A Camara Municipal publicafa o relat6rio recebido na seeao prevista no art.
15 desta Lei, garantindo linguagem cidada e acessibilidade.
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Art. 13. Ate 30 de abril de cada exercicio, o Poder Executivo encaminhafa a
Camara Municipal prestaeao de contas anual especifica da CFEM relativa ao
exercicio anterior, acompanhada de relat6rio sintetico de resultados e listagem
dos principais investimentos custeados com CFEM.
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CApiTULO V
PROVIDENCIAS INSTITUCIONAIS EM CASO DE OwllssA0 0u
RECUSA REITERADA
pertinente, convocagao de autoridades pa
11 - encaminhar representacao aos 6r!
autorjdades competentes, jncluindo Trib]
outros que se mostrem adequados ao cas
ao clever de transpafencia e de prestaeao
111 -requerer a Camara Municipal a reali:
para esclarecimentos e apresentagao dos
§ 1® Considera-se "reiterada" a conduta (
Poder Executivo e prazo razoavel pan
disponibilizaeao do contet]do minimo prev
§ 2° As providencjas deste artigo nao sul
qualquer cidadao, do direito de petigao e (
cApi.
D'SPOSIC
Art.15. A Camara Municipal mantefa, err
denominada "CFEM - Transpafencia e (
atas, relat6rios e recomendae6es d
encaminhados pelo Peder Executivo.
ra esclarecimentos;
laos de controle extemo e demais
inal de Contas, Ministerio Pdblico e
>, para apuracao de eventual violacao
de contas;
agao de audiencia pt]blica especifica
dados pendentes.
iuando, ap6s comunicagao formal ao
I resposfa, persistir a ausencia de
sto nos arts.10 a 13.
)stituem nem limitam o exercicio, por
lo direito de acesso a informagao.
ruLO Vl
6ES FINAIS
seu sitio eletr6nico, seeao especifica
ontrole Social", para publicagao das
I CPCS-CFEM e dos relat6rios
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Art.16. 0 CPCS-CFEM sera instalado no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da publicagao desta Lei, por ato da Mesa Djretora.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Lagoa Nova/RN, 25 de fevereiro de 2026.
Camara Municipal de Lagoa Nova/RN
Partido Uniao Brasil
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
MENSAGEIVI JUSTIFICATIVA
A Compensagao Financeira pela Exploragao Mineral (CFEM) e receita pt]blica
de natureza compensat6ria e, por isso, deve ser administrada sob padfao
refongado de publicidade, rastreabilidade e controle social. 0 ponto e simples:
recursos pdblicos somente cumprem sua finalidade quando permitem escrutinio
objetjvo sobre quanto se recebeu, onde se aplicou, por que se aplicou e quais
documentos comprovam a regularidade da despesa.
No plano juridico, o clever de transpafencia e prestagao de contas e estruturante
do Estado democfatico e se realiza por meio de normas gerais que asseguram
publicidade ativa, acesso a dados e fiscalizacao social. Em especial, a Lei de
Acesso a lnformacao (Lei n° 12.527rao11) imp6e a divulgagao ativa de
informag6es de interesse coletivo e assegura ao cidadao o direito de obter
informag6es pdblicas; a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complemenfar n°
101raooo), fortalecida pela Lei Complementar n° 131/2009, consolidou o regime
da transparencia fiscal e da publicidade da execueao oreamenfaria e financeira;
e a Lei n° 13.460/2017 reforpe direitos do usuario de servigos pt]blicos e incentiva
instrumentos de participacao e avaliagao social. Esse bloco normativo converge
para uma exigencia: a transpafencia deve ser concreta e verificave], nao
meramente declarat6ria.
No ambito municipal, a Camara Municipal e a instituigao vocacionada ao controle
externo e a fiscalizaeao politico-administrativa, inclusive sobre receifas e
despesas. 0 Regimento lntemo explicita a fungao fiscalizat6ria do Legislativo, o
que da suporfe a criaeao, no ambito da pr6pria Camara, de mecanismos
permanentes de acompanhamento social qualificado sobre receitas sensiveis
como a CFEM. A Lei Organica municipal, por sua vez, estabelece deveres de
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prestagao de informag6es e remessa de documentagao necessaria ao
acompanhamento legislativo e a eficacia do controle externo, sem os quais nao
se realiza controle institucional s6rio.
A forma de escolha da Presidencia foi desenhada para preservar a autonomia
do Conselho e a soberania das prerrogativas fiscalizat6rias da Camara
Municipal, vedando-se que representante do Poder Executivo presida o
colegiado, sem prejuizo da participagao paritaria e do cafater consultivo,
propositivo e fiscalizat6rio da instancia. (inclusao solicitada - "sugesfao 3")
E nesse espaap -transparencia, controle externo e participacao -que se situa
o presente Projeto. Ele cria o Conselho Parifario de Controle Social da CFEM no
ambito da Camara Municipal, com composieao tripartite (Administragao
Municipal, Camara e sociedade civil organizada), papa acompanhar, analisar,
publicizar e formular recomendag6es acerca da arrecadagao e do uso dos
recursos. A participagao social nao e omamento: ela e mecanismo de
legitimidade democfatica do gasto e de aperfeigoamento do planejamento
ptlblico.
0 Projeto tamb6m enfrenta urn problema pfatico: a transparencia nao pode
depender de atos volunfarios. Por isso, o texto estabelece obrigag6es minimas
de transparencia ativa ao Poder Executivo quanto a CFEM, incluindo: publicagao
mensal do montante recebido; detalhamento da execugao das despesas
custeadas; identificaeao de processos de despesa e instrumentos de
contratagao: e disponibilizagao de documentos comprobat6rios essenciais
(contratos, aditivos, medie6es, relat6rios de fiscalkagao e documentos de
liquidagao, quando cabiveis), sempre com resguardo das hip6teses legais de
sigilo e proteeao de dados, A consequencia e permitir auditoria social real: o
cidadao consegue verificar a trilha da despesa.
Para garantir efetividade, o Projeto preve resposta institucional diante de
omissao, recusa ou insuficiencia reiterada. Nesses casos, o Conselho podefa
provocar a Mesa Diretora para adoeao das medidas cabiveis no ambjto
legislativo (pedido de informag6es, convocagao, audiencia pdblica) e, persistindo
a irregularidade, deliberar pela representacao aos 6ngaos de controle externo e
autoridades competentes para apuracao de eventual violacao ao clever de
transparencia e prestacao de contas. Esse mecanismo nao cria sangao nova
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nem substitui os 6Tgaos de controle: apenas oTganiza o clever de reagao
institucional diante da falta de transparencia, fortalecendo a integridade ptlblica.
Por fim, o texto foi cuidadosamente desenhado para afastar risco de vicio de
inicjativa. Nao cria Fundo municipal, nao artera estrutura administrativa do
Executivo, nao cria 6rgao executivo, nao institui cargos ou despesas
permanentes, e nao concede ao Conselho qualquer poder de gesfao, ordenaeao
de despesa ou execueao administrativa. Trata-se de urn instrumento de controle
social e transpatencia, no ambito do Poder Legislativo, em harmonia com a
fungao fiscalizat6ria da Camara e com a necessidade republicana de escrutinio
permanente sobre recursos pdblicos.
Camara Municipal de Lagoa Nova/RN
Partido Unjao Brasil
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~u-ICAMARAMUNICIPAL DE LAGOA NOVA
Protocolo N°.: 66 /2026 ||||||| |||||||||||||||||||| |||||||||| ||||||||| |||| Data: 25/02/2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N®. 4/2026
Origem: CAMARA MUNICIPAL
Setor: PROTOCOLO
Assunto:
PROPOSICOES
*PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Complemento: ENCAM.NHA PROJETO DE LEI QUE INSTITul
TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL DA CFEIvl
Requerente EDILBERTO DAS NEVES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: o06.139.477-70
CAPA DE PROCESSO