Camara Municipal
Maxaranguape
Nº Ro
Folha: 04
MAXARANGUAPE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUARPE
GABINETE DO PREFEITO
Rua Quinze de Novembro. 45, Maxaranguape - RN. CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
MENSAGEM N.º 27-2018/GP
Maxaranguape/RN. 4 de novembro de 2018.
À Sua Excelência. o Senhor .
CRIZALDO MEIRA DE ARAUJO
Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape — RN
Excelentíssimo Senhor Presidente.
No uso das atribuições conferidas pelo art. 40 da Lei Orgânica do
Município (LOM), encaminho à elevada apreciação desta E. Casa Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária em apenso, o qual visa instituir Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Maxaranguape — RN, concedendo descontos nos juros e multa para o pagamento dos tributos
municipais em mora pelos contribuintes devedores.
É fato que o município de Maxaranguape apresenta um passivo
tributário bastante elevado. A inércia da atuação da gestão tributária nas administrações
anteriores passou aos contribuintes uma situação de ausência estatal, onde não realizar o
pagamento dos tributos devidos não gerava nenhuma consequência negativa, estimulando a
inflação desse passivo tributário.
Noutra senda, a crise financeira nacional ampliou drasticamente a
inadimplência tributária, uma vez que tais débitos passaram a ter um caráter subsidiário frente
às despesas essenciais da população. Tal revés econômico-financeiro vem sendo sentido por
todos os entes públicos, que se viram obrigados a instituir Programas de Recuperação Fiscal,
no intuito de estimular a regularização fiscal por parte dos contribuintes. Basta observar que a
própria União instituiu o seu Programa de Regularização Tributária - PRT, por meio da
Medida Provisória n.º 766/2016; assim como o Estado do Rio Grande do Norte também
implementou o seu REFIS, por meio da Lei Estadual n.º 10.112/2016.
Esse passivo fiscal municipal, vem. assim, afetando a prestação de
serviços básicos constitucionais. uma vez que esta renda que deveria estar sendo aplicada em
prol da população maxaranguapense.
Deste modo. diante da necessidade de incentivar os devedores ao
pagamento de seus débitos tributários, encaminhamos essa matéria — com urgência - para
aprovação do Parlamento municipal. |
PROTOCOLO
Respeitosamente,
e TS EDUARDO BENTO DA SILVA Gerlimariitte Araujo
Prefeito Municipal CPF/MF: 010.786.654-43
Luis Eduardo Bento de Setor de Áudic
CPF: 242.663.532-'
Profa
Maxaranguape
Nº
Folha: * 02
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DA JUTIFICATIVA
EXPOSIÇÃO TEÓRICA DE MOTIVOS
ESTUDO DE IMPACTO (FINANCEIRO, FISCAL, TRIBUTÁRIO)
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o Projeto de Lei no qual institui o programa de
Recuperação Fiscal no Município de Maxaranguape, procedendo a dispensa de multas e juros
de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2018.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal,
tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das
metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois. o valor
do imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente
demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso. o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem
afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Maxaranguapenses
com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma. a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo
Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça,
seriedade no trato da coisa pública, porém, respeitando o contribuinte,
Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar,
sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000. Aspectos Contábeis.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
Art. 14 À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Drçamentarias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
Bento de 5!
US pa 663 5304!
q
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Folha: 03
MAXARANGUAPk
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1H — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O projeto de Lei complementar estabelece isenção nos valores de multas, juro
de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa relacionado com
tributos municipais.
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os
mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo dos anos, se
tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de receita por prescrição ou por
não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos.
Demonstraremos. a seguir. o histórico da movimentação ocorrida na dívida
ativa no Município de Maxaranguape nos últimos 5 anos.
ANO SALDO ANTERIOR INSCRIÇÃO RECEBIMENTO SALDO EXERCICIO SEGUINTE
L 2012 R$ 16471002 R$ 624.000,00 R$ 112.656,32 R$ - R$ 676.053,70
2013 R$ 67605370 R$ 686.400,00 RS 116.036,01 R$ - R$ 1.246.417,69
2014 R$ 1.246.417,69 R$ 755.040,00 R$ 119.517,09 R$ = R$ 1.881.940,60
2015 R$ 1.881.940,60 R$ 302.000,00 R$ z R$ a R$ 2.183.940,60
2016 R$ 2.183.940,60 R$ 332.200,00 RS = R$ E RS 2.516.140,60
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas. juros e
correção monetária.
No município de Maxaranguape podemos observar o aumento da dívida ativa
inscrita conforme foi acima demostrado, com intuito de diminuirmos o valor pendente em
dívida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a
fazenda pública.
Para identificarmos o valor que o Município deixará de arrecadar em função do
benefício estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer algumas projeções de
acordo com orçamento para 2017 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
Exercício | Previsão de Recebimento sem multa e juros | Abatimentos Sem Multas e Juros | Líquido a receber
2017 R$ 653.936,56 R$ 653936,56 R$
2018 R$ 673.554,65 R$ 67355465 [E SI.
2019 R$ 69376129 R$ 693.761,29 R$
Obs.: Projeção para o exercício de 2018 e 2019 usaremos o índice da UFIRs
referente ao mês de dezembro de 2016, que é de 3,0023.
Conforme demonstrado no quadro acima da previsão orçamentaria para
recebimento de juros e multa da dívida ativa, para exercício em vigência, mesmo com redução
|
Luis Eduai Bento da Silvc
CPF:
2.663.532-00
Prefeito
camara Municl
Maxaranguape
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de 100% representara superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a
redução, tendo em vista que o benefício concedido é em relação a multas e juros e-não aos
tributos.
Abaixo demonstraremos o montante previsto através do orçamento para a
receita de tributos lançados em dívida ativa para o ano de 2017 e à previsão para os dois
exercícios seguintes:
EXERCICIO Código Descrição Valor R$
2017 1931.00.00.00,00 Rec Divida Ativa R$ 342.166,00
2018 1931.00.00.00.00 Rec Divida Ativa R$ 352.430,98
2019 1931.00.00.00,00 Rec Divida Ativa R$ 363.003,91
Obs.: Projeção para o exercício de 2018 e 2019 usaremos o índice da UFIRs
referente ao mês de dezembro de 2016. que é de 3,0023.
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 3 anos foi de R$
39.839.03 (Trinta e Nove Mil, Oitocentos e Trinta Reais e Três Centavos) os valores dos
recebimentos nos últimos 3 anos demonstraram um acréscimo considerável da Dívida Ativa
do Município em virtude do aumento da inadimplência, faz conveniente oferecer a população
a oportunidade de quitar seu débito junto ao município.
Esta medida também se faz necessária em função da queda do recebimento dos
valores inscritos em Dívida Ativa do Município nos exercícios de 2015 e 2016.
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venha melhorar a arrecadação municipal
com intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a receita a atingirmos
os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não terão reflexo
negativo na arrecadação nos valores dos juros e multa da dívida ativa, montante este que pode
ser pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão se valer do presente
projeto de lei para saldarem seus compromissos para com a fazenda Municipal. Em
contrapartida teremos aumento considerável nos valores arrecadados que compõem'o valor
principal da dívida. d-
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de receitas
arrecadadas pelo município justifica a compensação de renúncia de receita que este projeto
representa. conforme exegese do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei DS :
complementar nº 101/2000). Z
Como o montante inscrito em dívida ativa é alto, em relação à arrecadação
própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal do
orçamento. muito pelo contrário. vindo a aumentar a arrecadação, apresentaremos abaixo um
estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município. 9
Luis Eduardo Bento da Silve
CPF: 242.663.532-00
Prefeito
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Maxaranguope
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Fo OS
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PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM INCENTIVOS
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE JUROS, MULTAS DA DIVIDA ATIVA COM OS
INCENTIVOS.
Orçamento Valor com Incentivo Diferença (F-)
R$ 217.000,35 R$ 217.000,35
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não trará de
forma alguma um desiquilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo especifico para a
solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita de R$
650.992,05 (Seiscentos e Cinquenta Mil, Novecentos e Noventa e Dois Reais e Cinco
Centavos), obteremos uma receita Real de R$ 217.000,35 (Duzentos e Dezessete Mil e
Trinta e Cinco Centavos) a maior do que a previsão orçamentaria.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será
afetado por tal proposta que opinamos pela viabilidade do projeto de REFIS em tela nesta
municipalidade.
—— Dq
d Thiago Nogueira Sou: E
Sderetário Municipal de FinançasOrçamento e Planejamento
E = «
2
Lucas Bezerra Vieira
Secretário Municipal de Gestão Tributária
14 ) E 7 do ).
Adailto . Gome Xavier
“ Contador - CRC RN 7639
Chefe do Departamento de Contabilidade
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Folha 26
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PROJETO DE LEI Nº 27-2018
Dispõe sobre a instituição e a regulamentação
do Programa de Recuperação Fiscal do
município de Maxaranguape — RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN faz saber que
a Câmara Municipal de Maxaranguape/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos créditos
tributários do Município de Maxaranguape, consistente na concessão de descontos nos valores
de juros, multas e demais acréscimos legais, para o pagamento, dos débitos com fatos
geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2018. relativos aos seguintes tributos:
I— Imposto Predial Urbano;
IH — Imposto Territorial Urbano;
II — Imposto Sobre Serviços:
IV — Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos:
Parágrafo único. O prazo de adesão ao parcelamento ocorrerá de 15 de janeiro
de 2019 a 15 de março de 2019, mediante requerimento a ser preenchido na Secretaria de
Gestão Tributária Municipal.
Art. 2º. O programa abrange todos os débitos, inclusive os que foram objeto de
negociação, os saldos remanescentes de parcelamento, reparcelamentos anteriores ou de
parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de desistência e
reconhecimento dos débitos pelo devedor.
81º. No caso de desistência de parcelamento em curso para adesão ao
programa, a consolidação corresponderá ao saldo devedor do programa extinto, apurado
mediante atualização do valor do crédito originário, conforme | legislação específica, e
subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no
curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
82º. O sujeito passivo poderá, a seu critério, definir quais créditos tributários
serão incluídos no programa de parcelamento. ,
Art. 3º. No caso de adesão ao programa por meio de parcelamento, as parcelas,
mensais e sucessivas, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial
0 dê Sino
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de Liquidação e Custódia — SELIC, calculada a partir do mês subsequente à homologação do
parcelamento, devendo ser observado os valores mínimos de parcela:
1 — R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas é Microempreendedores
Individuais, no caso de parcelamento dos débitos de IPTU ou ISS;
IH — R$ 100,00 (cem reais) para as demais pessoas jurídicas, no caso de
parcelamento de IPTU e ISS;
HI — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de parcelamento de
créditos de ITIV.
Parágrafo único. No caso do recolhimento de parcela em atraso, o valor desta
será acrescido de multa de mora de 0.33% (zero vírgula trinta e três porcento) diárics, até o
limite de 4% (quatro porcento)
Art. 4º. A consolidação ao Programa ocorre no momento de pagamento da
primeira parcela pelo contribuinte.
81º. A formalização da adesão implica em confissão irrevogável e irretratável
dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações.
exceções ou embargos tributários, com renúncia ao direito em que se firmam.
82º. Não sendo deferido pelo Secretário de Gestão Tributária Municipal a
adesão ao respectivo programa. por ausência de cumprimento, pelo contribuinte dos
pressupostos legais, será o interessado devidamente comunicado de tal ato.
Art. 5º. Devidamente formalizada a adesão a este parcelamento. os créditos
tributários poderão ser quitados da seguinte forma:
I — com redução de 90% (noventa porcento) das multas, juros e demais
acréscimos legais, para o pagamento integral e à vista;
Il — com redução de 75% (setenta e cinco porcento) das multas, juros e demais
acréscimos legais, para o pagamento em 2 a 4 parcelas
HI — com redução de 50% (cinquenta porcento) das multas, juros e demais
acréscimos legais. para o pagamento em 5 a 8 parcelas
Iv — com redução de 30% (trinta porcento) das multas, juros e demais
acréscimos legais, para o pagamento em 9 a 15 parcelas.
Art. 6º. O parcelamento de que trata esta lei não abrange o crédito fiscal
oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art.
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Folha: 08
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13 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 7º. A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração
de imóveis. fica condicionada à quitação integral do parcelamento de ITIV. ,
Art. 8º. O parcelamento firmado com base nessa Lei fica automaticamente
extinto, perdendo o sujeito passivo direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo
devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante sua vigência ocorrer:
1 - Ausência do pagamento de parcela, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar
da data do respectivo vencimento.
Il — Ausência de pagamento em dia dos tributos vincendos.
H — Ausência do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
81º. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer
direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
$2º. Extinto o parcelamento por um dos atos previstos nos incisos deste artigo.
fica o contribuinte impedido de realizar nova adesão a este parcelamento, para os créditos já
parcelados nos termos desta Lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Celebrar convênios necessários para promover a eficácia do programa de
recuperação de créditos instituídos por esta Lei:
H — Celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais visando
à execução da presente Lei;
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Maxaranguape - RN. | de novembro de 2018.
IS EDUARDO BENTO DA SILVA
Pretédto Ag ad!
CPF: 242.663.932-00
Prefeito