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materia nº 559/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 559 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaAssegura às pessoas diabéticas portadoras de bomba de insulina a dispensa de passarem ou de submeterem o dispositivo a equipamentos de segurança que emitam radiação, e dá outras providências.
native_id40197

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 8.109, de 11 de maio de 2026, publicada no DOM de 12/5/2026.
2026-04-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-22 Encaminhado ao Setor de Transporte — —
2026-04-15 Encaminhado à Redação Final — —
2026-04-15 Aprovado em segunda discussão — —
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-14 Aprovado em primeira discussão — —
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-01 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2025-10-01 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2025-09-25 Aguardando análise do parecer — Aguarda Reunião para apreciação do parecer do relator
2025-08-27 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguardando para análise do Projeto e emissão do Parecer do Ver. Preto Aquino
2025-08-11 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2025-08-11 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2025-07-31 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da comissão para análise e votação do Parecer da Relatora Vereadora Brisa.
2025-07-03 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguardando análise e emissão de Parecer da Relatora Vereadora Brisa Bracchi.
2025-07-03 retornar ao relator — Retorno à matéria legislativa à Relatora Vereadora Brisa Bracchi para ciência do parecer da procuradoria legislativa e emissão de parecer.
2025-07-02 Parecer emitido — Parecer emitido, anexado ao Processo do PL 559/2024 e encaminhado às Comissões Técnicas.
2025-06-17 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — Processo distribuído ao Procurador Dr. Leonardo Scherma
2025-06-12 Encaminhado à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal — Encaminho a matéria legislativa à Procuradoria Jurídica, conforme despacho da Relatora Vereadora Brisa Bracchi em fls. 09, para emissão de parecer quanto a constitucionalidade e legalidade.
2024-10-15 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguardando análise do Projeto e emissão do Parecer do Verª. Brisa Brachi
2024-09-26 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do projeto e designar o relator
2024-09-26 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2024-09-03 Lido no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T11:50:47.774616-03:00 Aprovada por unanimidade 22 0 0
2026-04-14T11:55:24.108625-03:00 Aprovada por unanimidade 27 0 0

Documents (1)

texto original #

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Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
Gabinete do Vereador Aldo Clemente – www.aldoclemente.com.br
Rua Jundiaí, 546 | Tirol – Natal/RN | 59020-120 | 84 2226-6399
assessoriaaldoclemente@gmail.com | www.cmnat.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ________/2024
Assegura às pessoas diabéticas portadoras de 
bomba de insulina a dispensa de passarem ou de 
submeterem o dispositivo a equipamentos de 
segurança que emitam radiação, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica assegurada às pessoas diabéticas portadoras de bomba de insulina a 
dispensa de passarem ou de submeterem o dispositivo a Scanners Corporais, Raios X ou 
equipamentos de segurança análogos que emitam radiação, existentes nos 
estabelecimentos situados no Município do Natal.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, considera-se bomba de insulina o 
dispositivo eletrônico pequeno e portátil, conectado ao corpo através de cateter, que 
fornece de forma contínua insulina por meio de um tubo e de uma cânula flexível 
inserida no tecido subcutâneo. 
Art. 2º. Para obtenção do direito a dispensa de que trata esta Lei, a pessoa diabética 
deverá expor, visualmente, a bomba de insulina, ou apresentar laudo médico que ateste 
ser portador do dispositivo eletrônico. 
Parágrafo Único: Em caso de recusa na exposição do dispositivo ou apresentação 
do laudo, o estabelecimento poderá adotar a inspeção por outro meio, desde que não afete 
o funcionamento do aparelho.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos sujeitará 
o infrator às seguintes sanções:
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
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Rua Jundiaí, 546 | Tirol – Natal/RN | 59020-120 | 84 2226-6399
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I – se privado:
a) em advertência; e
b) pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – se público, na responsabilização administrativa do agente, em conformidade 
com a legislação aplicável.
§1º. A multa prevista no inciso I, alínea "b" será aplicada aos estabelecimentos 
privados, observado o porte do empreendimento.
§2º. Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista no inciso I, alínea 
"b", no valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 4º. Os valores arrecadados com as multas aplicadas pelos órgãos de 
fiscalização competentes do Município serão revertidos aos programas desenvolvidos 
pela Administração Pública Municipal cujo público-alvo sejam as pessoas diabéticas. 
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
_____________________
ALDO CLEMENTE
Vereador - PSDB
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
Gabinete do Vereador Aldo Clemente – www.aldoclemente.com.br
Rua Jundiaí, 546 | Tirol – Natal/RN | 59020-120 | 84 2226-6399
assessoriaaldoclemente@gmail.com | www.cmnat.rn.gov.br
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei possui grande importância para sociedade, sobretudo para as 
pessoas diabéticas.
É bem verdade que com o avanço tecnológico a diabetes ficou mais suscetível de 
ser controlada, a exemplo do que acontece com o uso das bombas de insulina, sendo 
essa terapia uma das mais adotadas e crescente em nosso país dentro do público que 
possui a diabetes Tipo 1, também chamada de DM1. 
Mas a utilização do referido equipamento requer cuidados redobrados dos seus 
usuários, pois os mesmos não podem ser expostos a determinadas situações, como 
ondas de radiação, aquelas geradas por Raios X, muitas das vezes utilizadas em prédios 
públicos, como Tribunais de Justiça, bancos, dentre outros, que exigem maior 
segurança.
A exposição da bomba de insulina a onda de radiação, segundo alguns fabricantes 
como a Accu-Chek e a Medtronic, podem afetar o dispositivo paralisando o 
funcionamento do sistema ou danificando os componentes da bomba que regulam a 
administração de insulina, gerando, assim, riscos para a saúde do indíviduo, tais como 
hipoglicemias ou hiperglicemias12
. 
O nosso projeto busca salvaguardar as pessoas diabéticas portadoras de bomba de 
insulina dispensando-as de submeter estes equipamentos aos aparelhos de radiação. Mas 
pode se perguntar: essa dispensa fragilizaria a segurança dos estabelecimentos? 
Evidente que não. E a resposta para isso encontra-se no texto da medida legislativa ora 
proposta. 
1
https://www.accu-chek.pt/sites/g/files/iut526/f/accu-chek_combo_spiritcombo_instrucoes_de_utilizacao.pdf (pág. 
65)
2 https://www.medtronicdiabetes.com/sites/default/files/library/download-library/user-guides/minimed-780g-con-el￾sensor-guardian-3-gu%C3%ADa-del-usuario-del-sistema.pdf (pág. 56)
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Aldo Clemente
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assessoriaaldoclemente@gmail.com | www.cmnat.rn.gov.br
O art. 2º do projeto, de forma clara, positiva que a recusa da pessoa em expor o 
dispositivo no momento da abordagem ou, ainda, em apresentar o laudo médico que 
ateste ser portador do dispositivo, autoriza o agente de segurança a inspecionar a pessoa
por outro meio. Isso, certamente, garante a segurança. 
Sob o aspecto legal, é de se observar que a medida legislativa sub oculi não 
apresenta qualquer vício constitucional. A matéria inserta no texto do projeto é de
interesse local estando, portanto, dentro da competência do Município, nos termos do 
art. 30, inciso I da CF e do art. 5º, §1º da Lei Orgânica do Município do Natal.
O regramento disposto no projeto também não se enquadra dentre as limitações 
previstas no art. 61 da CF e dos arts. 21 c/c 39, §1º e 55, todos da Lei Orgânica do 
Município, que trazem as temáticas de competência privativa do Chefe do Executivo 
Municipal.
No tocante a técnica legislativa, resta induvidoso que a proposição respeitou os 
ditames previstos na Lei Complementar Federal nº 95/98 e no regimeto da CMN.
Como já dito alhures, a presente medida legislativa assegura que as pessoas 
diabéticas não passem por infortúnios que possam danificar equipamentos tão valiosos e 
importantes para manutenção da sua saúde. 
Por todo o exposto e pela importância desta iniciativa, espera-se contar com o 
apoio necessário dos ilustres Pares para a aprovação da presente proposição.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
_____________________
ALDO CLEMENTE
Vereador - PSDB

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