CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
INSTITUI O PROGRAMA “NATAL POR UM
TRÂNSITO SEGURO”, VOLTADO À PARTICIPAÇÃO
POPULAR NA IDENTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕS DE
TRÂNSITO PARA FINS EDUCATIVOS, ESTATÍSTICOS
E DE PLANEJAMENTO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE NATAL/RN. A Câmara Municipal de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa “Natal por
um Trânsito Seguro”, com o objetivo de estimular a participação da população na
identificação e registro de infrações de trânsito, para fins educativos, estatísticos e de
planejamento de políticas públicas. Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) disponibilizará um
canal digital oficial — como aplicativo, site ou plataforma integrada — para o
recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições de
condutas imprudentes de trânsito. Parágrafo único. As informçaões encaminhadas pelos cidadãos terão caráter
estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para
aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente. Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados
georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins:
I – Identificaão de locais e condutas com maior índice de imprudência;
II – Planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;
III – Envio de notificações aos condutores, quando possível, com objetivo de
orientação e conscientização;
IV – Elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas de
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segurança no trânsito. Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o
sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa. Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da
identidade dos envolvidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Inspirado no modelo do aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral — que mobilizou o
cidadão para fiscalizar atos ilícitos em tempo real — o programa “Natal por um
Trânsito Seguro” transforma o natalense em um agente ativo na construção de um
trânsito mais seguro. O objetivo não é punir diretamente, mas prevenir, educar e
planejar políticas públicas com base em dados reais, enviados por quem vive a cidade. O cidadão poderá registrar e enviar, por canal digital oficial, relatos e evidências (fotos, vídeos, geolocalização) de imprudências de trânsito observadas no dia a dia. Essas
informações serão analisadas e servirão para identificar regiões e comportamentos de
risco no trânsito; embasar campanhas educativas e ações da STTU; criar um banco de
dados municipal sobre imprudências; emitir notificações pedagógicas aos motoristas
envolvidos; estimular a cultura do respeito à vida e às leis de trânsito. A proposta respeita os limites legais, sem aplicar multas diretas baseadas em
denúncias. Ela aposta na força da educação, da estatística inteligente e da mobilização
cidadã para reduzir os acidentes e salvar vidas.