ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
PROJETO DE LEI Nº /25
Denomina de "Campo Isaias Batista da Cruz” o
Campo atualmente conhecido como Campo do
Cajueiro, situado na Avenida dos Xavantes com
a Rua Rio Tatuapé, Segunda Etapa do Conjunto
Cidade Satélite, Bairro Pitimbu, Natal/RN.
O Prefeito Municipal de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Campo de futebol situado na Avenida dos Xavantes com a Rua Rio Tatuapé, Segunda
Etapa do Conjunto Cidade Satélite, Bairro Pitimbu, Natal/RN, atualmente conhecido por
Campo do Cajueiro, passa a ser denominado de “CAMPO ISAIAS BATISTA DA CRUZ".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 21 de Maio de 2025.
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PRETO AQUINO
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei encontra-se fundamentado no artigo 131, inciso III do Regimento
Interno combinado com os artigos 81, inciso I e 138 do mesmo Diploma Legal. Sendo,
portanto, em espécie, o Projeto de Lei Ordinária apropriada para regular a matéria, vez que a
matéria insculpida não contempla nenhuma das previsões de tipo diverso, sobretudo, o
preconizado pelo artigo 137 também do Regimento Interno.
Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, a proposta em apreço
tem sua constitucionalidade formal e material comprovadas, o que autoriza a sua tramitação e
devida aprovação.
A despeito da pertinência temática, notadamente adentra-se no chamado bloco de
constitucionalidade, isto porque a temática abordada pertine à matéria não vedada pela
legislação.
Ademais, especificamente sobre a homenagem à pessoa de SAIAS BATISTA DA CRUZ,
urge destacar que ao longo de várias décadas o homenageado se dedicou ao cuidado e zelo
gratuito da área que passa a receber seu nome, sempre engajado nas ações comunitárias e
esportivas do bairro do Pitimbu, eternizá-lo desta maneira é justa e necessária.
A matéria é regulamentada pela Lei Municipal 5.089/1999, e suas alterações, e analisando
os autos, verifica-se que não consta como anexo da proposição o documento exigido pelo artigo
3º, especificamente o inciso I da Lei citada, vejamos:
Art. 3º O projeto de lei contendo a proposta de denominação de rua ou
de datas ou fatos históricos locais, nacionais ou internacionais; grupos
ou motivos indígenas; tíulos ou personagens de obras literárias;
logradouro público dever estar devidamente instruído, atendendo as
seguintes determinantes:
I- a identificação completa da via ou do logradouro a ser denominado,
acompanhando, inclusive, a planta ou croqui do local e, em se
tratando de renomeação, o endereço completo;
II- a justificativa circunstanciada que demonstre o atendimento das
exigências desta Lei;
III- dados biográficos, se a homenagem for prestada a uma pessoa
física.
A fim de comprovar o atendimento dos requisitos legais para a homenagem, anexa-se ao
Projeto documento de comprovação quanto ao seu óbito e o mapa da área, tornando a
proposição apta para aprovação e sanção. Assim, conto com o apoio dos meus pares para a
aprovação desta proposição que em muito honrará a memória de SAIAS BATISTA DA CRUZ.
Natal/RN, 21 de Maio de 2025.
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PRETO AQUINO
Vereador - Autor