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materia nº 305/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 305 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal de Natal de pessoas condenadas por crime de maus-tratos a animais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda análise do Projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes.
2026-04-30 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator.
2026-04-30 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-04-28 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-04-28 Lido no expediente — —
2026-04-27 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

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GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail: 
ver.robsoncarvalho@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos 
públicos no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Natal de pessoas condenadas por 
crime de maus-tratos a animais, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Natal, a nomeação para cargos em comissão e a contratação para funções 
de confiança de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crime de 
maus-tratos a animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de maus-tratos a animais 
aqueles previstos na legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998, e suas alterações.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei terá início a partir do trânsito em julgado da 
condenação e perdurará:
I – pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena, nos casos 
de condenação por maus-tratos sem resultado morte;
II – pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento integral da pena, nos casos 
em que houver resultado morte do animal;
III – pelo prazo de 10 (dez) anos, nos casos de reincidência.
Art. 4º A comprovação da inexistência de condenação por crime de maus-tratos 
a animais será realizada mediante apresentação de certidão negativa criminal ou 
declaração do nomeado, sem prejuízo da verificação posterior pela Administração 
Pública.
Art. 5º A vedação prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente:
I – aos cargos de provimento em comissão;
II – às funções de confiança;
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail: 
ver.robsoncarvalho@gmail.com
III – às contratações temporárias realizadas pelo Município.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – aos cargos efetivos providos mediante concurso público, em razão do princípio 
constitucional do acesso aos cargos públicos por meio de concurso;
II – aos casos em que tenha ocorrido reabilitação penal, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 7º A constatação posterior de condenação nos termos desta Lei implicará:
I – exoneração imediata do cargo em comissão ou dispensa da função de 
confiança;
II – rescisão do contrato, quando se tratar de contratação temporária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos de verificação e controle.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 24 de abril de 2026.
Robson Carvalho 
Vereador - Autor 
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail: 
ver.robsoncarvalho@gmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Natal, 
mecanismo de proteção à moralidade administrativa e de valorização de condutas éticas no 
exercício da função pública, mediante a vedação à nomeação de pessoas condenadas por
crimes de maus-tratos a animais para cargos de livre nomeação e exoneração.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública 
deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. Dentre esses, destaca-se o princípio da moralidade administrativa como vetor 
fundamental para a escolha de agentes públicos, especialmente aqueles investidos em cargos 
de confiança, cuja natureza pressupõe vínculo de fidúcia com a autoridade nomeante.
A vedação proposta encontra respaldo, por analogia, em diversas normas já 
consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da Lei da Ficha Limpa, que 
estabelece critérios de idoneidade moral para o exercício de funções públicas eletivas. No 
mesmo sentido, diversos entes federativos têm instituído restrições para nomeação em cargos 
comissionados com base em condenações criminais, como forma de resguardar a integridade 
da Administração Pública.
A prática de maus-tratos contra animais, além de constituir crime previsto na 
legislação federal, revela conduta incompatível com os valores fundamentais de uma 
sociedade que preza pelo respeito à vida, à dignidade e ao meio ambiente. A Constituição 
Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna 
e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, elevando a proteção animal a patamar 
constitucional.
Nesse contexto, a nomeação para cargos públicos de natureza comissionada deve 
observar não apenas critérios técnicos, mas também padrões mínimos de conduta ética e 
respeito às normas legais. A ocupação de funções públicas por pessoas condenadas por crimes 
de crueldade animal compromete a credibilidade institucional e afronta o compromisso do 
Estado com a proteção ambiental e o interesse público.
A proposta, entretanto, foi cuidadosamente delimitada para respeitar os limites 
constitucionais da competência legislativa municipal. Por essa razão, restringe-se aos cargos 
de livre nomeação e exoneração, às funções de confiança e às contratações temporárias, não 
alcançando os cargos efetivos providos mediante concurso público, em observância ao art. 
37, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, a exigência de trânsito em julgado da condenação assegura o respeito ao 
princípio da presunção de inocência, evitando qualquer forma de restrição baseada em 
acusações ainda não definitivamente comprovadas.
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail: 
ver.robsoncarvalho@gmail.com
A fixação de prazos proporcionais à gravidade da conduta e a previsão de reabilitação 
penal garantem equilíbrio e razoabilidade à medida, afastando qualquer caráter perpétuo ou 
desproporcional da sanção administrativa.
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a moralidade administrativa, promove a 
proteção animal e reafirma o compromisso do Município de Natal com valores éticos 
fundamentais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, 
confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 24 de abril de 2026.
Robson Carvalho 
Vereador - Autor 

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