GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos
públicos no âmbito da Administração Pública
Municipal de Natal de pessoas condenadas por
crime de maus-tratos a animais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Natal, a nomeação para cargos em comissão e a contratação para funções
de confiança de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crime de
maus-tratos a animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de maus-tratos a animais
aqueles previstos na legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e suas alterações.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei terá início a partir do trânsito em julgado da
condenação e perdurará:
I – pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena, nos casos
de condenação por maus-tratos sem resultado morte;
II – pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento integral da pena, nos casos
em que houver resultado morte do animal;
III – pelo prazo de 10 (dez) anos, nos casos de reincidência.
Art. 4º A comprovação da inexistência de condenação por crime de maus-tratos
a animais será realizada mediante apresentação de certidão negativa criminal ou
declaração do nomeado, sem prejuízo da verificação posterior pela Administração
Pública.
Art. 5º A vedação prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente:
I – aos cargos de provimento em comissão;
II – às funções de confiança;
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III – às contratações temporárias realizadas pelo Município.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – aos cargos efetivos providos mediante concurso público, em razão do princípio
constitucional do acesso aos cargos públicos por meio de concurso;
II – aos casos em que tenha ocorrido reabilitação penal, nos termos da legislação
vigente.
Art. 7º A constatação posterior de condenação nos termos desta Lei implicará:
I – exoneração imediata do cargo em comissão ou dispensa da função de
confiança;
II – rescisão do contrato, quando se tratar de contratação temporária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos de verificação e controle.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 24 de abril de 2026.
Robson Carvalho
Vereador - Autor
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Natal,
mecanismo de proteção à moralidade administrativa e de valorização de condutas éticas no
exercício da função pública, mediante a vedação à nomeação de pessoas condenadas por
crimes de maus-tratos a animais para cargos de livre nomeação e exoneração.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública
deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Dentre esses, destaca-se o princípio da moralidade administrativa como vetor
fundamental para a escolha de agentes públicos, especialmente aqueles investidos em cargos
de confiança, cuja natureza pressupõe vínculo de fidúcia com a autoridade nomeante.
A vedação proposta encontra respaldo, por analogia, em diversas normas já
consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da Lei da Ficha Limpa, que
estabelece critérios de idoneidade moral para o exercício de funções públicas eletivas. No
mesmo sentido, diversos entes federativos têm instituído restrições para nomeação em cargos
comissionados com base em condenações criminais, como forma de resguardar a integridade
da Administração Pública.
A prática de maus-tratos contra animais, além de constituir crime previsto na
legislação federal, revela conduta incompatível com os valores fundamentais de uma
sociedade que preza pelo respeito à vida, à dignidade e ao meio ambiente. A Constituição
Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna
e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, elevando a proteção animal a patamar
constitucional.
Nesse contexto, a nomeação para cargos públicos de natureza comissionada deve
observar não apenas critérios técnicos, mas também padrões mínimos de conduta ética e
respeito às normas legais. A ocupação de funções públicas por pessoas condenadas por crimes
de crueldade animal compromete a credibilidade institucional e afronta o compromisso do
Estado com a proteção ambiental e o interesse público.
A proposta, entretanto, foi cuidadosamente delimitada para respeitar os limites
constitucionais da competência legislativa municipal. Por essa razão, restringe-se aos cargos
de livre nomeação e exoneração, às funções de confiança e às contratações temporárias, não
alcançando os cargos efetivos providos mediante concurso público, em observância ao art.
37, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, a exigência de trânsito em julgado da condenação assegura o respeito ao
princípio da presunção de inocência, evitando qualquer forma de restrição baseada em
acusações ainda não definitivamente comprovadas.
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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A fixação de prazos proporcionais à gravidade da conduta e a previsão de reabilitação
penal garantem equilíbrio e razoabilidade à medida, afastando qualquer caráter perpétuo ou
desproporcional da sanção administrativa.
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a moralidade administrativa, promove a
proteção animal e reafirma o compromisso do Município de Natal com valores éticos
fundamentais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 24 de abril de 2026.
Robson Carvalho
Vereador - Autor