ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 1
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 681/2025
Relator: Vereador Robson Carvalho
Autoria: Vereadora Luciano Nascimento
Ementa: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento em consultas
médicas e exames diagnósticos previamente agendados no âmbito do Município de
Natal.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 681/2025, de autoria do Vereador Luciano Nascimento tem
por finalidade estabelecer limite máximo de tempo de espera para atendimento em
consultas médicas e exames diagnósticos previamente agendados, com o objetivo de
assegurar maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços de saúde pública no
Município de Natal.
A proposição busca garantir previsibilidade ao usuário do sistema de saúde,
reduzindo atrasos excessivos e promovendo maior respeito ao cidadão, especialmente no
contexto de atendimentos eletivos. Trata-se de medida que dialoga diretamente com os
princípios constitucionais da eficiência administrativa e da dignidade da pessoa humana.
No curso da análise técnica, foi apresentada Emenda Modificativa ao art. 2º, com
o objetivo de aperfeiçoar a redação do dispositivo, delimitando com maior precisão o
alcance da norma, especialmente quanto às exceções de natureza técnica e aos
atendimentos de maior complexidade.
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natal, cabe a esta Comissão examinar a compatibilidade da matéria com os instrumentos
de planejamento orçamentário e sua adequação à responsabilidade fiscal.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natal, compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização proceder à
análise das proposições legislativas sob o aspecto financeiro e orçamentário, avaliando
eventuais impactos sobre as contas públicas e verificando sua compatibilidade com os
instrumentos de planejamento do Município.
A atuação desta Comissão possui natureza técnica e institucional, voltada à
preservação do equilíbrio fiscal e à avaliação da viabilidade financeira das iniciativas
legislativas submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
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Nesse contexto, a análise concentra-se na verificação de eventual criação de
despesas públicas, impacto sobre o orçamento municipal e compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Ressalte-se que a Comissão não adentra, nesta fase, o mérito material amplo da
política pública, mas sim sua viabilidade sob o ponto de vista fiscal e orçamentário, bem
como sua adequação aos princípios da boa governança pública.
III – DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
O Projeto de Lei nº 681/2025 não cria, de forma direta, nova despesa pública
obrigatória, tampouco institui cargos, funções ou estruturas administrativas. A proposta
estabelece parâmetros de qualidade e organização do atendimento já prestado pela rede
pública de saúde, configurando-se como medida de gestão e racionalização de serviços
existentes.
A implementação das diretrizes previstas no projeto poderá demandar ajustes
operacionais, como reorganização de agendas, aprimoramento de fluxos internos e
eventual modernização de sistemas de agendamento. Todavia, tais medidas podem ser
absorvidas pela estrutura administrativa já existente, sem necessidade de expansão
significativa de gastos públicos.
Ademais, a emenda apresentada contribui para o aprimoramento da proposta ao
delimitar o alcance da norma, excluindo situações que, por sua natureza técnica ou
complexidade, não comportam padronização rígida de tempo de espera. Essa adequação
evita a imposição de obrigações inexequíveis, o que poderia gerar impactos indiretos
sobre o orçamento.
Dessa forma, a proposição, especialmente com a emenda sugerida, mostra-se
compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, podendo ser
implementada de forma gradual e dentro da capacidade operacional e financeira do
Município..
IV – DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
À luz da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o
projeto não configura criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nem implica
aumento direto de despesas com pessoal ou custeio administrativo.
A medida proposta atua principalmente no campo da eficiência da gestão pública,
podendo inclusive gerar efeitos positivos na racionalização do uso de recursos, ao reduzir
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desperdícios decorrentes de falhas de agendamento, absenteísmo e desorganização dos
serviços.
Importa destacar que a emenda apresentada reforça a segurança jurídica e
operacional da proposta, ao prever exceções justificadas para atendimentos de alta
complexidade e situações que demandem maior tempo técnico. Tal ajuste evita distorções
na aplicação da norma e reduz o risco de impactos financeiros decorrentes de sua
execução inadequada.
Assim, sob o ponto de vista fiscal, a proposição não representa risco ao equilíbrio
das contas públicas, estando em conformidade com os princípios da economicidade,
eficiência e responsabilidade fiscal.
V – DA EMENDA
No exercício das atribuições regimentais, este Relator apresenta Emenda
Modificativa ao art. 2º do Projeto de Lei nº 681/2025, com o objetivo de aperfeiçoar
tecnicamente a redação da proposição, conferindo maior clareza, precisão normativa e
viabilidade prática à sua aplicação.
A emenda proposta estabelece o prazo máximo de 40 (quarenta) minutos para
atendimentos eletivos previamente agendados, delimitando expressamente o seu campo
de incidência e afastando interpretações que possam comprometer a operacionalização
dos serviços de saúde. Além disso, introduz exceções justificadas para atendimentos de
alta complexidade e aqueles que, por sua natureza técnica, demandem maior tempo de
execução.
Outro ponto relevante da emenda consiste na previsão do dever de informação
prévia ao paciente nos casos excepcionados, garantindo transparência e respeito ao
usuário do serviço público, sem impor obrigações desproporcionais à administração. Tal
medida contribui para harmonizar o direito do cidadão à informação com a realidade
operacional das unidades de saúde.
Dessa forma, a emenda apresentada pelo Relator promove o equilíbrio entre a
garantia de qualidade no atendimento e a viabilidade administrativa da norma, evitando
distorções e assegurando maior segurança jurídica na sua aplicação, sem implicar
aumento de despesa ou impacto negativo sobre o orçamento público.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 681/2025
Altera a redação do Art. 2º do Projeto de Lei nº
681/2025.
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Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 681/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento em
consultas médicas e exames diagnósticos previamente agendados será de até 40
(quarenta) minutos em relação ao horário marcado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente a atendimentos eletivos com
agendamento prévio.
§ 2º Excluem-se da aplicação do disposto neste artigo os atendimentos
classificados como de alta complexidade, bem como aqueles que, por sua
natureza técnica, exijam maior tempo de preparação, execução ou
acompanhamento, conforme critérios médicos e operacionais da unidade de
saúde.
§ 3º Nos casos excepcionados no § 2º, as unidades de saúde deverão informar
previamente ao paciente, de forma clara e adequada, a possibilidade de variação
no tempo de espera.”
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização
manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 681/2025, por entender que
a proposição é compatível com o Plano Plurianual, adequada à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, além de observar os princípios da
responsabilidade fiscal.
Opina-se, ainda, pela aprovação da emenda modificativa apresentada, por
aperfeiçoar o texto do projeto, garantindo sua exequibilidade e adequação técnica, sem
gerar impactos negativos ao orçamento municipal.
É o parecer.
Natal, 24 de abril de 2026.
Vereador Robson Carvalho
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização