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materia nº 514/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 514 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaParecer da Comissão de Finanças, orçamento, controle e fiscalização sobre o Projeto de lei de nº 681/2025, de autoria do Vereador Luciano Nascimento.
native_id54739

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da comissão para análise e votação do Parecer do Relator Vereador Robson.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 1
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E 
FISCALIZAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 681/2025
Relator: Vereador Robson Carvalho
Autoria: Vereadora Luciano Nascimento
Ementa: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento em consultas 
médicas e exames diagnósticos previamente agendados no âmbito do Município de 
Natal.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 681/2025, de autoria do Vereador Luciano Nascimento tem 
por finalidade estabelecer limite máximo de tempo de espera para atendimento em 
consultas médicas e exames diagnósticos previamente agendados, com o objetivo de 
assegurar maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços de saúde pública no 
Município de Natal.
A proposição busca garantir previsibilidade ao usuário do sistema de saúde, 
reduzindo atrasos excessivos e promovendo maior respeito ao cidadão, especialmente no 
contexto de atendimentos eletivos. Trata-se de medida que dialoga diretamente com os 
princípios constitucionais da eficiência administrativa e da dignidade da pessoa humana.
No curso da análise técnica, foi apresentada Emenda Modificativa ao art. 2º, com 
o objetivo de aperfeiçoar a redação do dispositivo, delimitando com maior precisão o 
alcance da norma, especialmente quanto às exceções de natureza técnica e aos 
atendimentos de maior complexidade.
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Natal, cabe a esta Comissão examinar a compatibilidade da matéria com os instrumentos 
de planejamento orçamentário e sua adequação à responsabilidade fiscal.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Natal, compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização proceder à 
análise das proposições legislativas sob o aspecto financeiro e orçamentário, avaliando 
eventuais impactos sobre as contas públicas e verificando sua compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento do Município.
A atuação desta Comissão possui natureza técnica e institucional, voltada à 
preservação do equilíbrio fiscal e à avaliação da viabilidade financeira das iniciativas 
legislativas submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
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Nesse contexto, a análise concentra-se na verificação de eventual criação de 
despesas públicas, impacto sobre o orçamento municipal e compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA).
Ressalte-se que a Comissão não adentra, nesta fase, o mérito material amplo da 
política pública, mas sim sua viabilidade sob o ponto de vista fiscal e orçamentário, bem 
como sua adequação aos princípios da boa governança pública.
III – DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA
O Projeto de Lei nº 681/2025 não cria, de forma direta, nova despesa pública 
obrigatória, tampouco institui cargos, funções ou estruturas administrativas. A proposta 
estabelece parâmetros de qualidade e organização do atendimento já prestado pela rede 
pública de saúde, configurando-se como medida de gestão e racionalização de serviços 
existentes.
A implementação das diretrizes previstas no projeto poderá demandar ajustes 
operacionais, como reorganização de agendas, aprimoramento de fluxos internos e 
eventual modernização de sistemas de agendamento. Todavia, tais medidas podem ser 
absorvidas pela estrutura administrativa já existente, sem necessidade de expansão 
significativa de gastos públicos.
Ademais, a emenda apresentada contribui para o aprimoramento da proposta ao 
delimitar o alcance da norma, excluindo situações que, por sua natureza técnica ou 
complexidade, não comportam padronização rígida de tempo de espera. Essa adequação 
evita a imposição de obrigações inexequíveis, o que poderia gerar impactos indiretos 
sobre o orçamento.
Dessa forma, a proposição, especialmente com a emenda sugerida, mostra-se 
compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário, podendo ser 
implementada de forma gradual e dentro da capacidade operacional e financeira do 
Município..
IV – DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
À luz da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o 
projeto não configura criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nem implica 
aumento direto de despesas com pessoal ou custeio administrativo.
A medida proposta atua principalmente no campo da eficiência da gestão pública,
podendo inclusive gerar efeitos positivos na racionalização do uso de recursos, ao reduzir 
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desperdícios decorrentes de falhas de agendamento, absenteísmo e desorganização dos 
serviços.
Importa destacar que a emenda apresentada reforça a segurança jurídica e 
operacional da proposta, ao prever exceções justificadas para atendimentos de alta 
complexidade e situações que demandem maior tempo técnico. Tal ajuste evita distorções 
na aplicação da norma e reduz o risco de impactos financeiros decorrentes de sua 
execução inadequada.
Assim, sob o ponto de vista fiscal, a proposição não representa risco ao equilíbrio 
das contas públicas, estando em conformidade com os princípios da economicidade, 
eficiência e responsabilidade fiscal.
V – DA EMENDA
No exercício das atribuições regimentais, este Relator apresenta Emenda 
Modificativa ao art. 2º do Projeto de Lei nº 681/2025, com o objetivo de aperfeiçoar 
tecnicamente a redação da proposição, conferindo maior clareza, precisão normativa e 
viabilidade prática à sua aplicação. 
A emenda proposta estabelece o prazo máximo de 40 (quarenta) minutos para 
atendimentos eletivos previamente agendados, delimitando expressamente o seu campo 
de incidência e afastando interpretações que possam comprometer a operacionalização 
dos serviços de saúde. Além disso, introduz exceções justificadas para atendimentos de 
alta complexidade e aqueles que, por sua natureza técnica, demandem maior tempo de 
execução.
Outro ponto relevante da emenda consiste na previsão do dever de informação 
prévia ao paciente nos casos excepcionados, garantindo transparência e respeito ao 
usuário do serviço público, sem impor obrigações desproporcionais à administração. Tal 
medida contribui para harmonizar o direito do cidadão à informação com a realidade 
operacional das unidades de saúde.
Dessa forma, a emenda apresentada pelo Relator promove o equilíbrio entre a 
garantia de qualidade no atendimento e a viabilidade administrativa da norma, evitando 
distorções e assegurando maior segurança jurídica na sua aplicação, sem implicar 
aumento de despesa ou impacto negativo sobre o orçamento público.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 681/2025
Altera a redação do Art. 2º do Projeto de Lei nº 
681/2025.
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Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 681/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, o tempo máximo de espera para atendimento em 
consultas médicas e exames diagnósticos previamente agendados será de até 40 
(quarenta) minutos em relação ao horário marcado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente a atendimentos eletivos com 
agendamento prévio.
§ 2º Excluem-se da aplicação do disposto neste artigo os atendimentos 
classificados como de alta complexidade, bem como aqueles que, por sua 
natureza técnica, exijam maior tempo de preparação, execução ou 
acompanhamento, conforme critérios médicos e operacionais da unidade de 
saúde.
§ 3º Nos casos excepcionados no § 2º, as unidades de saúde deverão informar 
previamente ao paciente, de forma clara e adequada, a possibilidade de variação 
no tempo de espera.”
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização 
manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 681/2025, por entender que 
a proposição é compatível com o Plano Plurianual, adequada à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, além de observar os princípios da 
responsabilidade fiscal.
Opina-se, ainda, pela aprovação da emenda modificativa apresentada, por 
aperfeiçoar o texto do projeto, garantindo sua exequibilidade e adequação técnica, sem 
gerar impactos negativos ao orçamento municipal.
É o parecer. 
Natal, 24 de abril de 2026.
Vereador Robson Carvalho
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização

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