_______________________________________________________________ MENSAGEM Nº. 057/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 23 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei
Orgânica do Município de Natal, decidi vetar parcialmente ao Projeto de Lei n.º 357/2025, de
autoria do Vereador Faustino, subscrito pela Vereadora Anne Lagartixa e pelo Vereador
Subtenente Eliabe, aprovado em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, que
''Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da cultura do crime organizado no Município de
Natal e dá outras providências'', relativamente aos arts. 3.º, 4.º ; por manifesta
inconstitucionalidade. afronta ao princípio da separação dos poderes e à cláusula de reserva de
administração.avança sobre matéria de planejamento e gestão orçamentária, cuja iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 39, § 1º c/c art. 21, X,
e no art. 55, XIII, da Lei Orgânica doMunicípio, na forma das RAZÕES DE VETO PARCIAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
Ocorre que seu conteúdo acaba por adentrar, indevidamente, no juízo de oportunidade e
conveniência próprio do Chefe do Executivo, na medida em que assume feições de política
pública, estabelecendo medidas concretas a serem executadas pelo Poder Público, o que, além de
substituir a vontade administrativa, pressupõe manejo de pessoal, designação de atribuições a
órgãos públicos municipais e aumento de despesas.
fls. 48
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fls. 48
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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_______________________________________________________________ É o caso, por exemplo, da obrigatoriedade de capacitação específica de servidores de que
trata o inciso III do art. 3º da minuta legal, da promoção de atividades educativas e da criação de
canal apropriado para recebimento de denúncias (incisos II e III, respectivamente).
Com efeito, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei como
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida,
emesfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de
administração), violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional
vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da
República, espelhado no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Diante do exposto, conclui-se que os arts, 3º e 4º estão eivados de vícios de
inconstitucionalidade, por violação à cláusula de reserva de administração e ao princípio da
separação dos poderes, bem como à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo em matéria
orçamentária.
Portanto, opinamos pelo VETO PARCIAL do Projeto de Lei nº 357/2025,
especificamente quanto aos seus arts. 3º e 4, por manifesta inconstitucionalidade.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 49
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