_______________________________________________________________ MENSAGEM Nº. 058/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 23 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica
do Município de Natal, decidi vetar integralmente ao o Projeto de Lei n.º 614/2023, de autoria da
Vereadora Brisa Bracchi, subscrito pelo Vereador Subtenente Eliabe, aprovado em sessão
plenária realizada no dia 26 de março de 2026, que ''Cria a Política 'Chave por Chave' e dá outras
providências', incorre em violação à cláusula da reserva de administração e violação ao princípio
da separação dos poderes, na medida que impoe aumento de despesas na forma das RAZÕES
DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
Ocorre que seu conteúdo acaba por adentrar, indevidamente, no juízo de oportunidade e
conveniência próprio do Chefe do Executivo, na medida em que assume feições de política
pública, estabelecendo medidas concretas a serem executadas pelo Poder Público, o que, além de
substituir a vontade administrativa, pressupõe manejo de pessoal, designação de atribuições e
aumento de despesas.
É o caso, por exemplo, do art. 2º e parágrafos, que obrigam o Poder Executivo a fornecer
moradia imediata para qualquer pessoa removida de áreas de risco ou para fins de interesse
público ou, alternativamente, a arcar com os custos de aluguéis.
Com efeito, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida,
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Documento assinado em 23/04/2026 às 15:40:52
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em esfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de
administração), violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional
vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da
República, espelhado no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob análise, ao conferir novas
atribuições que recairão inevitavelmente sobre órgãos da Administração Pública Municipal
interferindo na organização administrativa, bem como criando novas despesas para esta
Municipalidade, invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.
Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, § 1.º, inciso II, alínea b , temse o seguinte:
''Art. 61. (...) § 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II disponham sobre: (...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;'' (grifos
acrescidos).
Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de observância obrigatória pelos
demais entes da Federação, o que inclui os próprios Municípios também por força do princípio
da simetria (art. 29, caput, da CF). Assim, no Município de Natal, a indicação das competências
privativas do Chefe do Executivo Municipal para legislar encontra fundamento de validade nos
arts. 21, incisos IX, e 39, § 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
''Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta
para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre: (...)
IX criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos
da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades economia mista; X matéria financeira e
orçamentária;
Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última eleição. § 1º. É de
competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre
as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.''
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_______________________________________________________________ Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente projeto de lei
possui vícios insanáveis de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e
independência dos poderes, assim como por ter afrontado as regras atributivas de competência
do Poder Executivo.
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Projeto de Lei n.º 614/2023, por estar
eivado de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme fundamentado.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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