PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
MENSAGEM N.º 061/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 24 de abril de 2026. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência e aos demais parlamentares que compõem
esse Egrégio Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei Complementar que “Altera a matriz
remuneratória prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 118/2010 e os arts. 8º e 11 da Lei
Municipal nº 6.334/2012”. A presente proposição tem por finalidade atualizar a matriz remuneratória do Plano Geral de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, promovendo o adequado realinhamento dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, sem gerar vinculações automáticas, distorções remuneratórias ou
repercussões indevidas sobre vantagens já incorporadas. A atualização proposta busca corrigir
defasagens salariais, conferir maior coerência interna ao sistema remuneratório e assegurar maior
racionalidade na gestão de pessoal do Município. O projeto também disciplina a absorção proporcional da Vantagem Individual de Caráter
Transitório – VICT, garantindo segurança jurídica ao processo de transição remuneratória e evitando
aumentos artificiais decorrentes de sobreposição de vantagens. Ademais, a nova redação do art. 11 da
Lei Municipal nº 6.334/2012 reafirma a autonomia legal da matriz remuneratória do Grupo de
Fiscalização Urbanística e Ambiental da SEMURB, vedando equiparações automáticas e preservando
a estrutura lógica dos diversos planos de cargos da Administração Municipal. A proposta foi elaborada observando critérios de responsabilidade fiscal, compatibilidade
orçamentária e alinhamento às diretrizes legais de gestão de pessoal, revelando-se medida oportuna e
necessária para aprimorar a organização remuneratória e fortalecer a valorização funcional no âmbito
da Administração Municipal. Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei Complementar à elevada deliberação desta
Câmara Municipal, certo da atenção e sensibilidade de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores
quanto à sua importância para o equilíbrio e modernização da política de recursos humanos do
Município de Natal
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico
municipal, pede o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos regimentais, que seja a este
Projeto conferido o necessário REGIME DE URGÊNCIA, a teor do que também dispõe o Art. 41 da
Lei Orgânica Municipal. Destarte, contando com o elevado espírito público que norteia as ações de Vossa Excelência e
demais edis, reitero os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei
Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010 e os
art.s 8º e 11 da Lei Municipal nº 6.334, de 04 de abril de
2012. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A matriz remuneratória constante do Anexo II da Lei Complementar nº 118, de 03 de
dezembro de 2010, que contempla os servidores públicos municipais beneficiados pelo Plano Geral de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, passa a vigorar com os valores atualizados na forma do Anexo I
desta Lei Complementar. Art. 2º Os efeitos financeiros referentes aos valores atualizados constantes da tabela indicada
no caput do art. 1º desta Lei Complementar não incidirão sobre verbas de qualquer natureza já
incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos municipais contemplados pelo Plano Geral de
Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 3º A Vantagem Individual de Caráter Transitório – VICT atualmente percebida pelos
servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei será absorvida automaticamente, de forma
proporcional à atualização concedida em seus vencimentos. Art. 4º O art. 8º da Lei Municipal nº 6.334/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo de Fiscalização Urbanística e
Ambiental da SEMURB – GFUA estão hierarquizados em subgrupos, classes e padrões, conforme matriz prevista no Anexo II-A desta Lei.” (NR)
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal nº 6.334/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A matriz remuneratória do Grupo de Fiscalização Urbanística e Ambiental da
SEMURB será fixada e reajustada por lei específica, vedada qualquer forma de
vinculação, equiparação ou extensão automática de reajustes concedidos a outros
planos.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao
mês de março de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 259, de 16 de abril de 2025, e o Anexo II da Lei Municipal nº 6.334/2012. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de abril de 2026. PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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ANEXO I
Atual ANEXO II da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010
MATRIZ REMUNERATÓRIA
GRUPO PADRÃO I II III IV V VI VII
GASG A R$ 1.450,07 R$ 1.522,58 R$ 1.598,70 R$ 1.678,64 R$ 1.762,57 R$ 1.850,70 R$ 1.943,23
GASG B R$ 1.467,76 R$ 1.541,14 R$ 1.618,19 R$ 1.699,10 R$ 1.784,06 R$ 1.873,27 R$ 1.966,93
GNM A R$ 1.509,01 R$ 1.584,47 R$ 1.663,69 R$ 1.746,87 R$ 1.834,22 R$ 1.925,93 R$ 2.022,22
GNM B R$ 1.526,70 R$ 1.603,04 R$ 1.683,19 R$ 1.767,34 R$ 1.855,71 R$ 1.948,50 R$ 2.045,92
GNS A R$ 3.050,67 R$ 3.203,21 R$ 3.363,38 R$ 3.531,53 R$ 3.708,11 R$ 3.893,52 R$ 4.088,20
GNS B R$ 3.320,21 R$ 3.486,23 R$ 3.660,53 R$ 3.843,56 R$ 4.035,73 R$ 4.237,53 R$ 4.449,41
ANEXO II
MATRIZ REMUNERATÓRIA DO GRUPO GFUA
SUB-GRUPO FNM - AUXILIAR FISCAL AMBIENTAL E AUXILIAR FISCAL URBANÍSTICO
PADRÃO I II III IV V VI VII
A R$ 2.519,66 R$ 2.645,64 R$ 2.777,94 R$ 2.916,83 R$ 3.062,66 R$ 3.215,80 R$ 3.376.59
B R$ 2.645,64 R$ 2.777,94 R$ 2.916,83 R$ 3.062,66 R$ 3.215,80 R$ 3.376,59 R$ 3.545,42
SUB-GRUPO FNS - TÉCNICO FISCAL AMBIENTAL E TÉCNICO FISCAL URBANÍSTICO
PADRÃO I II III IV V VI VII
A R$ 8.128,91 R$ 8.535,36 R$ 8.962,12 R$ 9.410,23 R$ 9.880,74 R$ 10.374,78 R$ 10.893,51
B R$ 8.535,36 R$ 8.962,12 R$ 9.410,23 R$ 9.880,74 R$ 10.374,78 R$ 10.893,51 R$ 11.438,19
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