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materia nº 306/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 306 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas para atendimento de clientes com mobilidade reduzida em drogarias no Município de Natal e dá outras providências.
native_id54777

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator ver. Brisa Bracchi
2026-04-30 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator.
2026-04-30 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-04-28 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-04-28 Lido no expediente — —
2026-04-27 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Natal
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane 
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020–120 – Tel.: 2226 - 9846
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de cadeira de rodas 
para atendimento de clientes com 
mobilidade reduzida em drogarias no 
Município de Natal e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam as drogarias e demais estabelecimentos que exerçam o comércio 
varejista de medicamentos no Município de Natal obrigados a disponibilizar, em 
suas dependências, ao menos uma cadeira de rodas para uso de clientes com 
mobilidade reduzida, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de 
debilidade temporária, sem prejuízo do cumprimento das normas de 
acessibilidade vigentes.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se drogaria o estabelecimento 
destinado ao comércio varejista de medicamentos industrializados, sem 
manipulação de fórmulas, nos termos da legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos que 
exerçam atividade de manipulação de medicamentos, bem como aqueles com 
finalidade exclusivamente hospitalar ou clínica.
Art. 3°. A disponibilização da cadeira de rodas deverá observar:
I – condições adequadas de uso, conservação e higiene;
II – acesso gratuito aos clientes que necessitarem;
III – permanência em local visível ou de fácil acesso, com sinalização indicativa.
Art. 4°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às 
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Câmara Municipal de Natal
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane 
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020–120 – Tel.: 2226 - 9846
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa, em caso de reincidência, a ser aplicada conforme critérios 
estabelecidos na regulamentação do Poder Executivo;
III - demais sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal 
aplicável;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua 
publicação.
Natal, 23 de abril de 2026.
Vereador de Natal - União Brasil
Câmara Municipal de Natal
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane 
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020–120 – Tel.: 2226 - 9846
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo ampliar as condições de 
acessibilidade e assegurar atendimento digno à população no âmbito do 
Município de Natal, especialmente no que se refere ao acesso aos serviços 
prestados pelas drogarias.
Tais estabelecimentos exercem papel relevante na política pública de 
saúde, funcionando como ponto de atendimento contínuo à população, 
sobretudo por meio da dispensação de medicamentos industrializados e da 
execução de programas governamentais, a exemplo do Programa Farmácia 
Popular do Brasil.
Diariamente, um número significativo de cidadãos se dirige às drogarias 
para a aquisição e retirada de medicamentos, sendo grande parte desse público 
composta por idosos, pessoas com deficiência, pacientes em recuperação pós￾operatória e indivíduos com mobilidade reduzida, inclusive usuários de insumos 
como fraldas geriátricas. Esse cenário evidencia a necessidade de assegurar 
condições mínimas de acessibilidade nesses estabelecimentos.
A medida proposta apresenta baixo impacto econômico e elevado 
alcance social, consistindo na disponibilização de cadeira de rodas para uso dos 
clientes que necessitarem, garantindo maior conforto, segurança e respeito à 
dignidade da pessoa humana.
Importa destacar que o ordenamento jurídico municipal já contempla a 
obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas em determinados 
estabelecimentos de grande circulação e atendimento ao público, a exemplo da 
Lei nº 5.287/2001, que instituiu tal exigência para shopping centers e similares, 
bem como da Lei nº 7.752/2024, que estendeu a obrigatoriedade aos hospitais, 
clínicas e congêneres.
Entretanto, verifica-se a existência de lacuna normativa no que se refere 
às drogarias, estabelecimentos que, embora não se enquadrem formalmente 
como unidades hospitalares, desempenham relevante função social no acesso 
da população a medicamentos e serviços essenciais de saúde.
A presente proposição, portanto, não constitui inovação isolada, mas 
promove a ampliação de política pública já consolidada no Município, 
conferindo maior coerência ao ordenamento jurídico local ao estender a 
obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas a um segmento 
igualmente essencial.
Ressalte-se, ainda, que a proposta observa os princípios da razoabilidade 
e da proporcionalidade, ao limitar sua aplicação às drogarias e excluir 
Câmara Municipal de Natal
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane 
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020–120 – Tel.: 2226 - 9846
estabelecimentos com dinâmica distinta, como as farmácias de manipulação, 
que possuem menor fluxo de atendimento imediato ao público.
A diferenciação adotada encontra respaldo na própria organização do 
setor farmacêutico, que distingue as atividades de drogarias e de farmácias de 
manipulação em razão de suas características operacionais e de atendimento.
A iniciativa encontra fundamento na competência do Município para 
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, bem como na promoção da acessibilidade e na proteção 
dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com o Estatuto da 
Pessoa com Deficiência e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, a presente proposição busca promover inclusão, 
acessibilidade e melhoria na qualidade do atendimento prestado à população, 
razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Natal, 23 de abril de 2026.
Vereador de Natal - União Brasil

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