Câmara Municipal de Natal
Palácio Padre Miguelinho
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane
Gabinete do Vereador Tárcio de Eudiane
Rua Jundiaí, 546, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020–120 – Tel.: 2226 - 9846
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de cadeira de rodas
para atendimento de clientes com
mobilidade reduzida em drogarias no
Município de Natal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam as drogarias e demais estabelecimentos que exerçam o comércio
varejista de medicamentos no Município de Natal obrigados a disponibilizar, em
suas dependências, ao menos uma cadeira de rodas para uso de clientes com
mobilidade reduzida, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de
debilidade temporária, sem prejuízo do cumprimento das normas de
acessibilidade vigentes.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se drogaria o estabelecimento
destinado ao comércio varejista de medicamentos industrializados, sem
manipulação de fórmulas, nos termos da legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos que
exerçam atividade de manipulação de medicamentos, bem como aqueles com
finalidade exclusivamente hospitalar ou clínica.
Art. 3°. A disponibilização da cadeira de rodas deverá observar:
I – condições adequadas de uso, conservação e higiene;
II – acesso gratuito aos clientes que necessitarem;
III – permanência em local visível ou de fácil acesso, com sinalização indicativa.
Art. 4°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
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I - advertência, na primeira autuação;
II - multa, em caso de reincidência, a ser aplicada conforme critérios
estabelecidos na regulamentação do Poder Executivo;
III - demais sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal
aplicável;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação.
Natal, 23 de abril de 2026.
Vereador de Natal - União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo ampliar as condições de
acessibilidade e assegurar atendimento digno à população no âmbito do
Município de Natal, especialmente no que se refere ao acesso aos serviços
prestados pelas drogarias.
Tais estabelecimentos exercem papel relevante na política pública de
saúde, funcionando como ponto de atendimento contínuo à população,
sobretudo por meio da dispensação de medicamentos industrializados e da
execução de programas governamentais, a exemplo do Programa Farmácia
Popular do Brasil.
Diariamente, um número significativo de cidadãos se dirige às drogarias
para a aquisição e retirada de medicamentos, sendo grande parte desse público
composta por idosos, pessoas com deficiência, pacientes em recuperação pósoperatória e indivíduos com mobilidade reduzida, inclusive usuários de insumos
como fraldas geriátricas. Esse cenário evidencia a necessidade de assegurar
condições mínimas de acessibilidade nesses estabelecimentos.
A medida proposta apresenta baixo impacto econômico e elevado
alcance social, consistindo na disponibilização de cadeira de rodas para uso dos
clientes que necessitarem, garantindo maior conforto, segurança e respeito à
dignidade da pessoa humana.
Importa destacar que o ordenamento jurídico municipal já contempla a
obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas em determinados
estabelecimentos de grande circulação e atendimento ao público, a exemplo da
Lei nº 5.287/2001, que instituiu tal exigência para shopping centers e similares,
bem como da Lei nº 7.752/2024, que estendeu a obrigatoriedade aos hospitais,
clínicas e congêneres.
Entretanto, verifica-se a existência de lacuna normativa no que se refere
às drogarias, estabelecimentos que, embora não se enquadrem formalmente
como unidades hospitalares, desempenham relevante função social no acesso
da população a medicamentos e serviços essenciais de saúde.
A presente proposição, portanto, não constitui inovação isolada, mas
promove a ampliação de política pública já consolidada no Município,
conferindo maior coerência ao ordenamento jurídico local ao estender a
obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas a um segmento
igualmente essencial.
Ressalte-se, ainda, que a proposta observa os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, ao limitar sua aplicação às drogarias e excluir
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estabelecimentos com dinâmica distinta, como as farmácias de manipulação,
que possuem menor fluxo de atendimento imediato ao público.
A diferenciação adotada encontra respaldo na própria organização do
setor farmacêutico, que distingue as atividades de drogarias e de farmácias de
manipulação em razão de suas características operacionais e de atendimento.
A iniciativa encontra fundamento na competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como na promoção da acessibilidade e na proteção
dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com o Estatuto da
Pessoa com Deficiência e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, a presente proposição busca promover inclusão,
acessibilidade e melhoria na qualidade do atendimento prestado à população,
razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Natal, 23 de abril de 2026.
Vereador de Natal - União Brasil