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materia nº 515/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 515 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2026, QUE VISA CONCEDER TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO NATALENSE AO SENHOR HÉLIO IMBRÓSIO OLIVEIRA PROPOSIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator (a) Ver. Preto Aquino.
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Preto Aquino
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-04-27 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator.

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texto original #

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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 
10/2026, QUE VISA CONCEDER TÍTULO 
HONORÍFICO DE CIDADÃO NATALENSE AO 
SENHOR HÉLIO IMBRÓSIO OLIVEIRA
PROPOSIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS 
LEGAIS E REGIMENTAIS. PARECER PELA 
APROVAÇÃO.
Iniciativa: Vereadora Camila Araújo
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO
A Vereadora Camila Araújo apresentou Projeto de Decreto Legislativo nº 10/2026, 
objetivando conceder o Título de Cidadão Natalense ao Sr. HÉLIO IMBRÓSIO OLIVEIRA, 
em razão dos relevantes serviços prestados à sociedade natalense.
A justificativa que acompanha a proposição destaca a trajetória do homenageado
que tem contribuído significativamente na capital potiguar.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL.
De início, cabe destacar a competência da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para análise da admissibilidade formal da proposição, conforme prevê o art. 
71, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal (RICMN).
O art. 22, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Natal estabelece ser de 
competência privativa da Câmara Municipal a concessão de honrarias e títulos honoríficos, 
sendo esta regulamentada nos arts. 177 a 178 do RICMN.
II.2 – DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
O projeto em análise respeita integralmente as exigências regimentais como o 
adequando instrumento normativo – decreto legislativo - e biografia circunstanciada do 
homenageado e o autor da proposição se apresenta como fiador das qualidades e méritos 
atribuídos ao homenageado, nos termos dos artigos 179 a 183. 
Art. 179 Por via de Projeto de Decreto Legislativo, 
aprovado em discussão e votação únicas, em 
deliberação tomada por maioria absoluta de seus 
membros, através de votação aberta, a Câmara 
Municipal poderá conceder título de cidadão 
honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a personalidades nacionais ou 
estrangeiras radicadas no País, comprovadamente 
dignas da honraria.
§ 1º Os títulos referidos no presente artigo poderão 
ser conferidos a personalidades estrangeiras, 
mundialmente consagradas pelos serviços 
prestados à humanidade, não se aplicando, nesta 
hipótese, a exigência de que seja radicado no País, 
constante do caput deste artigo. § 2º - A honraria de 
que trata o presente Capítulo será concedida em 
número máximo de 04 (quatro) para cada Vereador, 
por sessão legislativa, não sendo permitida a 
acumulação de uma sessão para outra.
§ 3º É vedada a concessão de Título de Cidadão 
Honorário a Vereador em exercício de mandato 
nesta Casa Legislativa.
Art. 180. O projeto de concessão de título honorífico 
poderá ser proposto por qualquer Vereador e deverá 
vir acompanhado de circunstanciada biografia da 
pessoa que se deseja homenagear.
Art. 183. A entrega dos títulos será feita em sessão 
solene convocada para este fim. 
. No tocante à técnica legislativa, a proposição respeita os requisitos da Lei 
Complementar Federal nº 95/1998, apresentando estrutura normativa clara e organizada, 
com artigos enumerados e linguagem adequada. 
Do ponto de vista material e procedimental, não se verificam vícios de 
constitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, sendo matéria de competência 
exclusiva da Câmara e não sujeita a sanção do Executivo.
II – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifesta-se este relator pela APROVAÇÃO do Projeto 
de Decreto Legislativo nº 10/2026, de autoria da Vereadora Camila Araújo.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 27 de abril de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF

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