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materia nº 517/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 517 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPROJETO DE LEI N. 039/2026| VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NORMA PROGRAMÁTICA. PARECER DESFAVORÁVEL.
native_id54798

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Arquivado — Durante a tramitação na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a proposição recebeu parecer contrário, nos termos do art.71, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. O autor, regularmente intimado, não apresentou recurso. Diante disso, esgotado o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
2026-05-04 Encaminhado ao Legislativo — Ao legislativo para as Providências Necessárias.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado o parecer desfavorável.
2026-04-27 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 039/2026
AUTORIA: VEREADOR TONY HENRIQUE
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO. NORMA PROGRAMÁTICA. PARECER 
DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 039 de 2026, de autoria do Senhor Vereador Tony Henrique, 
objetiva criar no âmbito municipal o Programa “Amigo do Idoso”, que de acordo com o art. 1º, 
teria como finalidade o incentivo e apoio às organizações da sociedade civil na promoção da 
assistência social, cultural e humanitária, em favor de um envelhecimento saudável, além de 
prever a possibilidade de parcerias com OSCs (art. 2º). 
Ainda, nos termos do art. 2º, em seu parágrafo único, a parceria permitida 
ocorreria a partir de um chamamento público a ser coordenado pela SEMTAS. 
Consta ainda certidão legislativa de similaridade, a despeito das leis 6.927/19 e 
6.479/2014. 
Justificativa anexa.
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a proposição em apreço atende ao previsto 
no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei a ferramenta adequada 
para regulamentar o tema. 
De plano, afasta-se a similaridade entre a proposição e as leis 6.927 de 2019 e 
6.479 de 2024, porque apesar de possuírem a pessoa idosa como tema central das leis, possuem 
entre si matérias distintas. Assim, não é o caso de similaridade ou identidade. 
Todavia, a redação do artigo 2º, parágrafo único da proposição em apreço 
inegavelmente cria uma obrigação à SEMTAS, ente subordinado exclusivamente ao Poder 
Executivo no que pertine às suas funções típicas, tais quais as insculpidas na proposição em 
apreço. Ainda, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Natal, nota-se que o referido artigo 
afronta diretamente a premissa contida no artigo 55, incisos VI e XI da LOM, isto porque a 
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS é órgão subordinado ao 
Poder Executivo, competindo-lhe determinar as diretrizes de atuação com base no mérito 
administrativo: 
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração 
municipal, na forma da Lei;
XI - planejar e promover execução de serviço público municipal;
Neste cerne, a violação da referida norma legal pode ensejar a violação de um 
bem jurídico ainda mais caro, que é a separação dos Poderes e o Pacto Federativo, nos termos 
do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III da CF/88. Portanto, a invasão de competência é antes de 
tudo uma violação ao princípio da separação de poderes.
No caso, trata-se ainda de uma proposição de norma programática, só que de 
iniciativa parlamentar, e sobre o tema é importante destacar que o STF tem consolidado 
entendimento pela inconstitucionalidade, vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 
3.739, de 26 de novembro de 2020, de iniciativa parlamentar, dispondo 
sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com 
transtorno do espectro autista. Vício de iniciativa. Cabe, 
privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de 
servidores públicos e seu regime jurídico. Presença do vício apontado, 
apenas em relação ao art. 5º ao determinar que a instituição de horário 
especial para servidores municipais que tenham sob sua 
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência de transtorno do espectro autista. Reconhecimento de 
inconstitucionalidade por vício de iniciativa apenas do art. 5º, por 
afronta aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, da CE. Quanto ao mais, compete a todos 
os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de 
medidas visando à mais ampla proteção e inclusão social das pessoas 
portadoras do transtorno do espetro autista e outras deficiências. 
Promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do 
Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF). Organização administrativa. 
Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas 
de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Afronta à 
separação dos poderes no que se refere ao parágrafo único, do art. 2º. 
Matéria de gestão administrativa. Inconstitucionalidade por ofensa aos 
arts. 5º, 47, inciso XIV e 144 da CE. Ação procedente, em parte. (TJ￾SP - ADI: 22982903720208260000 SP 2298290-37.2020.8.26.0000, 
Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 19/08/2021)
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, 
especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo 
Municipal (SEMTAS), a partir da criação de toda uma política pública permanente, que em 
regra, deve depender da conveniência e oportunidade administrativa, e não da imposição de lei 
de iniciativa parlamentar, que sequer se desincumbiu do dever de indicar a fonte de custeio, 
acaso implante-se o que propõe, violando inclusive o artigo 113 do ADCT da CF/88. 
Portanto, por estas razões, unicamente de Direito, firma-se o entendimento 
acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 039/2026, e portanto, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Vereador 
Tony Henrique. 
Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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