COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 039/2026
AUTORIA: VEREADOR TONY HENRIQUE
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO. NORMA PROGRAMÁTICA. PARECER
DESFAVORÁVEL.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 039 de 2026, de autoria do Senhor Vereador Tony Henrique,
objetiva criar no âmbito municipal o Programa “Amigo do Idoso”, que de acordo com o art. 1º,
teria como finalidade o incentivo e apoio às organizações da sociedade civil na promoção da
assistência social, cultural e humanitária, em favor de um envelhecimento saudável, além de
prever a possibilidade de parcerias com OSCs (art. 2º).
Ainda, nos termos do art. 2º, em seu parágrafo único, a parceria permitida
ocorreria a partir de um chamamento público a ser coordenado pela SEMTAS.
Consta ainda certidão legislativa de similaridade, a despeito das leis 6.927/19 e
6.479/2014.
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a proposição em apreço atende ao previsto
no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei a ferramenta adequada
para regulamentar o tema.
De plano, afasta-se a similaridade entre a proposição e as leis 6.927 de 2019 e
6.479 de 2024, porque apesar de possuírem a pessoa idosa como tema central das leis, possuem
entre si matérias distintas. Assim, não é o caso de similaridade ou identidade.
Todavia, a redação do artigo 2º, parágrafo único da proposição em apreço
inegavelmente cria uma obrigação à SEMTAS, ente subordinado exclusivamente ao Poder
Executivo no que pertine às suas funções típicas, tais quais as insculpidas na proposição em
apreço. Ainda, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Natal, nota-se que o referido artigo
afronta diretamente a premissa contida no artigo 55, incisos VI e XI da LOM, isto porque a
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS é órgão subordinado ao
Poder Executivo, competindo-lhe determinar as diretrizes de atuação com base no mérito
administrativo:
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei;
XI - planejar e promover execução de serviço público municipal;
Neste cerne, a violação da referida norma legal pode ensejar a violação de um
bem jurídico ainda mais caro, que é a separação dos Poderes e o Pacto Federativo, nos termos
do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III da CF/88. Portanto, a invasão de competência é antes de
tudo uma violação ao princípio da separação de poderes.
No caso, trata-se ainda de uma proposição de norma programática, só que de
iniciativa parlamentar, e sobre o tema é importante destacar que o STF tem consolidado
entendimento pela inconstitucionalidade, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº
3.739, de 26 de novembro de 2020, de iniciativa parlamentar, dispondo
sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com
transtorno do espectro autista. Vício de iniciativa. Cabe,
privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de
servidores públicos e seu regime jurídico. Presença do vício apontado,
apenas em relação ao art. 5º ao determinar que a instituição de horário
especial para servidores municipais que tenham sob sua
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com
deficiência de transtorno do espectro autista. Reconhecimento de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa apenas do art. 5º, por
afronta aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, da CE. Quanto ao mais, compete a todos
os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de
medidas visando à mais ampla proteção e inclusão social das pessoas
portadoras do transtorno do espetro autista e outras deficiências.
Promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF). Organização administrativa.
Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas
de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Afronta à
separação dos poderes no que se refere ao parágrafo único, do art. 2º.
Matéria de gestão administrativa. Inconstitucionalidade por ofensa aos
arts. 5º, 47, inciso XIV e 144 da CE. Ação procedente, em parte. (TJSP - ADI: 22982903720208260000 SP 2298290-37.2020.8.26.0000,
Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Órgão
Especial, Data de Publicação: 19/08/2021)
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa,
especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo
Municipal (SEMTAS), a partir da criação de toda uma política pública permanente, que em
regra, deve depender da conveniência e oportunidade administrativa, e não da imposição de lei
de iniciativa parlamentar, que sequer se desincumbiu do dever de indicar a fonte de custeio,
acaso implante-se o que propõe, violando inclusive o artigo 113 do ADCT da CF/88.
Portanto, por estas razões, unicamente de Direito, firma-se o entendimento
acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço.
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao
Projeto de Lei n. 039/2026, e portanto, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Vereador
Tony Henrique.
Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator