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materia nº 519/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 519 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPROCESSO N. 008/2026| VETO INTEGRAL. PROJETO DE LEI. VETO INTEGRAL. RAZÕES JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DESFAVORÁVEL AO VETO.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-04 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável pela Derrubada do Veto.
2026-04-27 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N. 008/2026
AUTORIA: CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VETO INTEGRAL. PROJETO DE LEI. VETO INTEGRAL. 
RAZÕES JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER 
DESFAVORÁVEL AO VETO. 
RELATÓRIO
O Processo n. 008/2026, corresponde ao Veto Integral do Executivo ao Projeto 
de Lei 533/2025, então de autoria do Senhor Vereador Irapoã Nóbrega e subscrito pela 
Vereadora Thabatta Pimenta.
Consta certidão legislativa que atesta a tempestividade do Veto. 
O Projeto de Lei 533 de 2025 dispõe sobre o fornecimento de dieta especial para 
pessoas com doença celíaca internadas em hospitais públicos e privados estabelecidos no 
Município de Natal. 
Em síntese, as razões do Veto residem no rechaço à criação de uma obrigação 
positiva, uma prestação a ser adimplida tanto pelo setor público quanto pelo setor privado, nas 
situações de guarda e custódia da pessoa usuária do serviço de saúde, já que internada na 
instituição hospitalar. 
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei 533 de 2025 foi devidamente 
debatido em todas as Comissões desta Casa, fazendo presumir sua legalidade, 
constitucionalidade e legitimidade, que pode, todavia, ser afastada de forma justificada. 
In casu, as razões trazidas pelo Executivo não são suficientes, por si só, de 
afastar a presunção de legalidade e constitucionalidade da proposição debatida e aprovada por 
esta Casa, isto porque a premissa que enseja as razões de veto (art. 1º da proposição) não onera 
de fato o serviço prestado jaka vista que o fornecimento de alimentação adequada já é de plano 
uma obrigação da entidade de saúde quando da internação de seus pacientes, sejam estas 
entidades públicas ou privadas. 
Portanto, a proposição não teria o condão de criar uma despesa, diferente do que 
acentua as razões do veto, pois a obrigação já subsiste, por força do art. 6º, inciso IV, da Lei 
8.080/1990 e do art. 6º, inciso I e art. 8º, da Lei 8.078/1990, Lei do SUS e o CDC, 
respectivamente, os instrumentos que regem as relações públicas e privadas provenientes da 
prestação de serviço de saúde: 
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único 
de Saúde (SUS):
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados 
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados 
perigosos ou nocivos;
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não 
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os 
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e 
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as 
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Deste modo, ao exigir, por força de lei municipal, que hospitais públicos e 
privados forneçam alimentação adequada ao portador de doença celíaca, aos seus pacientes 
internados, a proposição materializa uma regra já prevista nas leis de regência, o que não 
implica em oneração ou criação de uma obrigação e prestação positiva, isto porque, o custo 
referido já é devidamente computado na prestação do serviço, já que é ínsito à relação. 
Ademais, é sabido que o paciente é situação de internação encontra-se sob a 
guarda e custódia do estabelecimento de saúde, o que atrai a responsabilidade sobre a 
alimentação, segurança, bem estar e sobrevivência ao ente, portanto, subsiste esta 
responsabilidade inclusive a respeito da qualidade dos alimentos fornecidos diante das 
peculiaridades individuais, o que inclui, por óbvio, o portador de doença celíaca. 
Aliás, se acaso este não fosse o entendimento, os hospitais não estariam 
obrigados a fornecer alimentos sem açúcares para os diabéticos, e sem gorduras saturadas ou 
excessivas para os doentes cardíacos, por exemplo. Portanto, descabe a alegação de aumento 
de despesa e oneração do serviço. 
Assim, não assiste razão ao Executivo, e outra não poderia ser a conclusão deste 
parecerista, senão pela rejeição do veto apresentado, devendo-se prevalecer a presunção de 
legalidade e constitucionalidade que vigem sobre as proposições discutidas, votadas e 
aprovadas por esta Casa. 
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino 
DESFAVORAVELMENTE ao Veto em apreço, e portanto, voto contrário ao Veto Integral 
apresentado pelo Executivo. 
Natal/RN, 23 de Abril de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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