ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N. 008/2026
AUTORIA: CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VETO INTEGRAL. PROJETO DE LEI. VETO INTEGRAL.
RAZÕES JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER
DESFAVORÁVEL AO VETO.
RELATÓRIO
O Processo n. 008/2026, corresponde ao Veto Integral do Executivo ao Projeto
de Lei 533/2025, então de autoria do Senhor Vereador Irapoã Nóbrega e subscrito pela
Vereadora Thabatta Pimenta.
Consta certidão legislativa que atesta a tempestividade do Veto.
O Projeto de Lei 533 de 2025 dispõe sobre o fornecimento de dieta especial para
pessoas com doença celíaca internadas em hospitais públicos e privados estabelecidos no
Município de Natal.
Em síntese, as razões do Veto residem no rechaço à criação de uma obrigação
positiva, uma prestação a ser adimplida tanto pelo setor público quanto pelo setor privado, nas
situações de guarda e custódia da pessoa usuária do serviço de saúde, já que internada na
instituição hospitalar.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei 533 de 2025 foi devidamente
debatido em todas as Comissões desta Casa, fazendo presumir sua legalidade,
constitucionalidade e legitimidade, que pode, todavia, ser afastada de forma justificada.
In casu, as razões trazidas pelo Executivo não são suficientes, por si só, de
afastar a presunção de legalidade e constitucionalidade da proposição debatida e aprovada por
esta Casa, isto porque a premissa que enseja as razões de veto (art. 1º da proposição) não onera
de fato o serviço prestado jaka vista que o fornecimento de alimentação adequada já é de plano
uma obrigação da entidade de saúde quando da internação de seus pacientes, sejam estas
entidades públicas ou privadas.
Portanto, a proposição não teria o condão de criar uma despesa, diferente do que
acentua as razões do veto, pois a obrigação já subsiste, por força do art. 6º, inciso IV, da Lei
8.080/1990 e do art. 6º, inciso I e art. 8º, da Lei 8.078/1990, Lei do SUS e o CDC,
respectivamente, os instrumentos que regem as relações públicas e privadas provenientes da
prestação de serviço de saúde:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Deste modo, ao exigir, por força de lei municipal, que hospitais públicos e
privados forneçam alimentação adequada ao portador de doença celíaca, aos seus pacientes
internados, a proposição materializa uma regra já prevista nas leis de regência, o que não
implica em oneração ou criação de uma obrigação e prestação positiva, isto porque, o custo
referido já é devidamente computado na prestação do serviço, já que é ínsito à relação.
Ademais, é sabido que o paciente é situação de internação encontra-se sob a
guarda e custódia do estabelecimento de saúde, o que atrai a responsabilidade sobre a
alimentação, segurança, bem estar e sobrevivência ao ente, portanto, subsiste esta
responsabilidade inclusive a respeito da qualidade dos alimentos fornecidos diante das
peculiaridades individuais, o que inclui, por óbvio, o portador de doença celíaca.
Aliás, se acaso este não fosse o entendimento, os hospitais não estariam
obrigados a fornecer alimentos sem açúcares para os diabéticos, e sem gorduras saturadas ou
excessivas para os doentes cardíacos, por exemplo. Portanto, descabe a alegação de aumento
de despesa e oneração do serviço.
Assim, não assiste razão ao Executivo, e outra não poderia ser a conclusão deste
parecerista, senão pela rejeição do veto apresentado, devendo-se prevalecer a presunção de
legalidade e constitucionalidade que vigem sobre as proposições discutidas, votadas e
aprovadas por esta Casa.
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino
DESFAVORAVELMENTE ao Veto em apreço, e portanto, voto contrário ao Veto Integral
apresentado pelo Executivo.
Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator