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materia nº 520/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 520 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPROCESSO N. 015/2026| VETO INTEGRAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL AO VETO.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição retirada — —
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-04 Encaminhado ao Legislativo — Ao legislativo para as Providências Necessárias.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável pela manutenção do veto.
2026-04-27 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N. 015/2026
AUTORIA: CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VETO INTEGRAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. 
INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL AO 
VETO. 
RELATÓRIO
O Processo n. 015 de 2026 trata de Veto integral ao Projeto de Lei n. 851/2025, 
de autoria do Senhor Vereador Daniel Valença, que tem como objetivo instituir o Programa 
Farmácia Viva, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Natal. 
Em suas razões, o Executivo explica juridicamente a impossibilidade da 
proposição objeto de veto, elencando como fundamentos a inconstitucionalidade formal e 
material, diante da violação aos arts. 2.° e 61, § 1.°, inciso II, alínea “b”, da CF/88 conjugados 
com os arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município. 
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Quando um Projeto de Lei estabelece obrigação ativa, ou seja, atuação positiva, 
uma prestação pública é criada, tratando-se de uma relação de sujeição direta para o Poder 
Executivo. Obrigação esta que não estaria amparada pela competência concorrente, assim, há 
uma evidente afronta à separação de poderes, e delimitação de competências, especialmente a 
estabelecida pelo artigo 60, parágrafo 4º, inciso III da Constituição Federal: "Art. 60. A 
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a 
proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes;"
Ademais, por força de lei, compete privativamente ao Chefe do Executivo 
normatizar a forma e execução dos serviços públicos, não cabendo a iniciativa à Vereança, com 
fulcro no artigo 39, § 1º, combinado com o artigo 21, incisos IX e X da LOM, até porque, a 
proposição objeto de veto busca dispor sobre as competências administrativas dos órgãos 
subordinados exclusivamente pelo Poder Executivo, como se pode constatar pela redação do 
art. 3º da proposição objeto de veto, isto porque, o referido artigo cria um programa, impõe 
capacitação e até contratação de pessoal, além de implicar numa verdadeira interferência na 
gestão das unidades de saúde. 
Assim, há evidente impropriedade na proposição, daí devendo prevalecer o veto 
integral apresentado. 
Portanto, assiste razão ao Executivo no veto em análise. E outra não poderia ser 
a conclusão senão pela manutenção do veto em apreço. 
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino 
FAVORAVELMENTE ao Veto em apreço, sendo assim, voto a favor da manutenção do 
veto integral apresentado pelo Poder Executivo. 
Natal/RN, 23 de Abril de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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