ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N. 015/2026
AUTORIA: CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VETO INTEGRAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL AO
VETO.
RELATÓRIO
O Processo n. 015 de 2026 trata de Veto integral ao Projeto de Lei n. 851/2025,
de autoria do Senhor Vereador Daniel Valença, que tem como objetivo instituir o Programa
Farmácia Viva, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Natal.
Em suas razões, o Executivo explica juridicamente a impossibilidade da
proposição objeto de veto, elencando como fundamentos a inconstitucionalidade formal e
material, diante da violação aos arts. 2.° e 61, § 1.°, inciso II, alínea “b”, da CF/88 conjugados
com os arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Quando um Projeto de Lei estabelece obrigação ativa, ou seja, atuação positiva,
uma prestação pública é criada, tratando-se de uma relação de sujeição direta para o Poder
Executivo. Obrigação esta que não estaria amparada pela competência concorrente, assim, há
uma evidente afronta à separação de poderes, e delimitação de competências, especialmente a
estabelecida pelo artigo 60, parágrafo 4º, inciso III da Constituição Federal: "Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes;"
Ademais, por força de lei, compete privativamente ao Chefe do Executivo
normatizar a forma e execução dos serviços públicos, não cabendo a iniciativa à Vereança, com
fulcro no artigo 39, § 1º, combinado com o artigo 21, incisos IX e X da LOM, até porque, a
proposição objeto de veto busca dispor sobre as competências administrativas dos órgãos
subordinados exclusivamente pelo Poder Executivo, como se pode constatar pela redação do
art. 3º da proposição objeto de veto, isto porque, o referido artigo cria um programa, impõe
capacitação e até contratação de pessoal, além de implicar numa verdadeira interferência na
gestão das unidades de saúde.
Assim, há evidente impropriedade na proposição, daí devendo prevalecer o veto
integral apresentado.
Portanto, assiste razão ao Executivo no veto em análise. E outra não poderia ser
a conclusão senão pela manutenção do veto em apreço.
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino
FAVORAVELMENTE ao Veto em apreço, sendo assim, voto a favor da manutenção do
veto integral apresentado pelo Poder Executivo.
Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator