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materia nº 521/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 521 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPROCESSO N. 017/2026| VETO INTEGRAL. DESPESA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO À LRF. ARTIGO 113 ADCT. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PARECER FAVORÁVEL AO VETO.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Encaminhado à Redação Final — —
2026-05-14 Veto sobre a proposição mantido — —
2026-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-04 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável pela Manutenção do Veto.
2026-04-27 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N. 017/2026
AUTORIA: CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VETO INTEGRAL. DESPESA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO À 
LRF. ARTIGO 113 ADCT. ESTIMATIVA DE IMPACTO 
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PARECER FAVORÁVEL 
AO VETO. 
RELATÓRIO
O Processo n. 017 de 2026 trata de Veto integral ao Projeto de Lei n. 758 de 
2025, e autoria do Senhor Vereador Fúlvio Saulo, que objetiva alterar a Lei Municipal 
6.677/2017, a fim de incluir o inciso V ao artigo 3º, e artigo 4º-A contendo parágrafo único. 
Em suas razões, o Executivo explica juridicamente a impossibilidade da 
proposição objeto de veto, elencando como fundamentos a inconstitucionalidade formal e 
material, diante da violação aos arts. 2.° e 61, § 1.°, inciso II, alínea “b”, da CF/88 conjugados 
com os arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município, além de 
possível criação de despesa não prevista e violação ao artigo 113 do ADCT e art. 15 da LC 
101/2000 - LRF. 
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição objeto de veto tem como objetivo alterar uma lei municipal já em 
vigor, criando uma obrigação a ser prestada pelo Poder Público, a despeito da redação do artigo 
2º, que incluiria o artigo 4º-A à Lei 6.677/2017, com a seguinte redação: 
Art. 4°-A. A microchipagem de animais de tração constitui diretriz da 
Política Municipal de Retirada dos Veículos de Tração Animal -
PMRVTA, devendo orientar os programas e ações implementados no 
âmbito desta política. 
Parágrafo único. Para os fins do caput, a chipagem buscará viabilizar o 
acompanhamento da saúde, da destinação e da utilização dos animais 
de tração, em conformidade com os objetivos desta Lei.
Ocorre que, a premissa contida neste artigo por si só é capaz de criar uma 
obrigação sem a prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário que a norma de 
regência exige para a espécie, nos termos do artigo 16 da LRF conjugado com o artigo 113 do 
ADCT da CF/88. 
Ademais, a alegação de violação de competência e prerrogativas exclusivas do 
Executivo, por si só não teriam o condão de afastar a presunção de legalidade e 
constitucionalidade da proposição, uma vez ancorada na competência suplementar. Todavia, a 
criação de uma prestação positiva, que inegavelmente onera o Poder Público porque cria um 
programa que implica na aquisição de insumos e desprendimento de recursos humanos, sem a 
devida indicação de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, viola a norma 
constitucional e infraconstitucional sobre o tema, assistindo razão ao Executivo em seu Veto. 
Assim, a despeito da evidente oneração do poder público, o projeto objeto de 
veto é desacompanhado da fonte de custeio, o que viola o artigo 16 da LC Federal 101/2000 -
LRF, como disposto na mensagem transmitida pelo Executivo. Há evidente impropriedade na 
proposição, daí devendo prevalecer o veto integral apresentado. 
Portanto, assiste razão ao Executivo no veto em análise. E outra não poderia ser 
a conclusão senão pela manutenção do veto em apreço. 
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino 
FAVORAVELMENTE ao Veto em apreço, sendo assim, voto a favor da manutenção do 
veto integral apresentado pelo Poder Executivo. 
Natal/RN, 23 de Abril de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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