ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR PRETO AQUINO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROCESSO N. 017/2026
AUTORIA: CHEFE DO EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VETO INTEGRAL. DESPESA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO À
LRF. ARTIGO 113 ADCT. ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PARECER FAVORÁVEL
AO VETO.
RELATÓRIO
O Processo n. 017 de 2026 trata de Veto integral ao Projeto de Lei n. 758 de
2025, e autoria do Senhor Vereador Fúlvio Saulo, que objetiva alterar a Lei Municipal
6.677/2017, a fim de incluir o inciso V ao artigo 3º, e artigo 4º-A contendo parágrafo único.
Em suas razões, o Executivo explica juridicamente a impossibilidade da
proposição objeto de veto, elencando como fundamentos a inconstitucionalidade formal e
material, diante da violação aos arts. 2.° e 61, § 1.°, inciso II, alínea “b”, da CF/88 conjugados
com os arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município, além de
possível criação de despesa não prevista e violação ao artigo 113 do ADCT e art. 15 da LC
101/2000 - LRF.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição objeto de veto tem como objetivo alterar uma lei municipal já em
vigor, criando uma obrigação a ser prestada pelo Poder Público, a despeito da redação do artigo
2º, que incluiria o artigo 4º-A à Lei 6.677/2017, com a seguinte redação:
Art. 4°-A. A microchipagem de animais de tração constitui diretriz da
Política Municipal de Retirada dos Veículos de Tração Animal -
PMRVTA, devendo orientar os programas e ações implementados no
âmbito desta política.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a chipagem buscará viabilizar o
acompanhamento da saúde, da destinação e da utilização dos animais
de tração, em conformidade com os objetivos desta Lei.
Ocorre que, a premissa contida neste artigo por si só é capaz de criar uma
obrigação sem a prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário que a norma de
regência exige para a espécie, nos termos do artigo 16 da LRF conjugado com o artigo 113 do
ADCT da CF/88.
Ademais, a alegação de violação de competência e prerrogativas exclusivas do
Executivo, por si só não teriam o condão de afastar a presunção de legalidade e
constitucionalidade da proposição, uma vez ancorada na competência suplementar. Todavia, a
criação de uma prestação positiva, que inegavelmente onera o Poder Público porque cria um
programa que implica na aquisição de insumos e desprendimento de recursos humanos, sem a
devida indicação de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, viola a norma
constitucional e infraconstitucional sobre o tema, assistindo razão ao Executivo em seu Veto.
Assim, a despeito da evidente oneração do poder público, o projeto objeto de
veto é desacompanhado da fonte de custeio, o que viola o artigo 16 da LC Federal 101/2000 -
LRF, como disposto na mensagem transmitida pelo Executivo. Há evidente impropriedade na
proposição, daí devendo prevalecer o veto integral apresentado.
Portanto, assiste razão ao Executivo no veto em análise. E outra não poderia ser
a conclusão senão pela manutenção do veto em apreço.
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino
FAVORAVELMENTE ao Veto em apreço, sendo assim, voto a favor da manutenção do
veto integral apresentado pelo Poder Executivo.
Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator