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materia nº 308/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 308 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui a Política e o Plano Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências
native_id54827

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-04-29 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-04-29 Lido no expediente — —
2026-04-29 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail: 
ver.robsoncarvalho@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Institui a Política e o Plano Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito 
do Município de Natal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, bem 
como o Plano Municipal de Proteção Animal, no âmbito do Município de Natal, com a 
finalidade de promover a proteção, defesa, controle populacional e garantia do bem-estar 
dos animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, doméstico, domesticado, 
silvestre ou exótico, nos termos da legislação vigente;
II – bem-estar animal: o estado físico e psicológico do animal, em condições 
compatíveis com suas necessidades naturais;
III – maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, lesão, 
abandono ou morte, conforme legislação federal;
IV – animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor definido, 
estabelece vínculos com determinada comunidade, recebendo cuidados coletivos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Proteção Animal observará os seguintes 
princípios:
I – respeito à vida e à dignidade dos animais;
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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ver.robsoncarvalho@gmail.com
II – prevenção de maus-tratos e crueldade;
III – responsabilidade compartilhada entre Poder Público e sociedade;
IV – educação ambiental e conscientização;
V – controle ético da população animal;
VI – promoção da saúde pública e do equilíbrio ambiental.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:
I – implementação de programas permanentes de proteção animal;
II – integração entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
III – estímulo à guarda responsável;
IV – incentivo à adoção de animais;
V – priorização de métodos não cruéis de controle populacional;
VI – transparência e publicidade das ações.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 5º Fica instituído o Plano Municipal de Proteção Animal, instrumento de 
planejamento estratégico das ações voltadas à causa animal no Município.
Art. 6º O Plano Municipal deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da população animal no Município;
II – metas e indicadores de desempenho;
III – programas de castração e controle populacional;
IV – estratégias de combate ao abandono;
V – ações de fiscalização e combate aos maus-tratos;
VI – programas educativos;
VII – diretrizes para atendimento veterinário básico;
VIII – ações de apoio a protetores independentes;
IX – previsão orçamentária e fontes de financiamento.
Art. 7º O Plano Municipal terá vigência mínima de 4 (quatro) anos, podendo ser 
revisado periodicamente.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E AÇÕES
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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Art. 8º O Poder Público Municipal poderá instituir os seguintes programas:
I – programa permanente de castração;
II – programa de resgate e acolhimento de animais;
III – programa de adoção responsável;
IV – programa de atendimento veterinário básico;
V – programa de educação e conscientização;
VI – programa de identificação animal, inclusive microchipagem.
Art. 9º Fica autorizado o reconhecimento e regulamentação de animais 
comunitários, assegurando:
I – proteção contra remoção indevida;
II – garantia de alimentação e cuidados;
III – controle sanitário e reprodutivo.
CAPÍTULO V
DO APOIO A PROTETORES E ENTIDADES
Art. 10 O Município poderá instituir cadastro de:
I – protetores independentes;
II – organizações da sociedade civil voltadas à proteção animal.
Art. 11 Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas e organizações da 
sociedade civil para execução das políticas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 As ações decorrentes desta Lei serão financiadas por:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos de fundos municipais;
III – convênios e parcerias;
IV – doações e contribuições;
V – receitas provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação 
de proteção animal.
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 13 O Município deverá dar publicidade às ações relacionadas à proteção 
animal, incluindo:
I – número de atendimentos e resgates;
II – número de castrações realizadas;
III – dados sobre denúncias de maus-tratos;
IV – aplicação de recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 24 de abril de 2026.
Robson Carvalho 
Vereador - Autor 
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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ver.robsoncarvalho@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Natal, uma 
política pública estruturada, permanente e integrada voltada à proteção e ao bem-estar 
animal, superando o atual cenário de ações fragmentadas e muitas vezes insuficientes para 
atender à crescente demanda social relacionada à causa animal.
A proteção animal deixou de ser tema periférico para assumir posição central nas 
políticas públicas contemporâneas, estando diretamente relacionada à saúde pública, ao 
equilíbrio ambiental e à formação ética da sociedade. A Constituição Federal, em seu art. 
225, §1º, inciso VII, estabelece de forma inequívoca o dever do Poder Público de proteger 
a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, conferindo fundamento 
jurídico sólido à presente iniciativa.
No contexto municipal, a ausência de um plano estruturado compromete a 
eficiência das ações públicas, dificultando a implementação de políticas contínuas de 
controle populacional, combate ao abandono e enfrentamento dos maus-tratos. A 
instituição de um Plano Municipal de Proteção Animal permitirá a organização 
estratégica dessas ações, com definição de metas, indicadores e mecanismos de 
monitoramento, conferindo maior racionalidade e efetividade à atuação administrativa.
A proposta também reconhece o papel fundamental desempenhado por protetores 
independentes e organizações da sociedade civil, que, muitas vezes, assumem 
responsabilidades que deveriam ser compartilhadas com o Poder Público. Ao prever 
mecanismos de apoio e integração dessas iniciativas, o projeto fortalece a atuação 
conjunta entre Estado e sociedade.
Outro aspecto relevante diz respeito à educação e conscientização da população, 
elementos indispensáveis para a construção de uma cultura de respeito aos animais e de 
responsabilidade na guarda. A previsão de programas educativos e campanhas 
permanentes contribui para a prevenção de maus-tratos e abandono, atuando na origem 
do problema.
Ademais, a transparência das ações e a divulgação de dados permitem maior 
controle social e aprimoramento das políticas públicas, garantindo que a sociedade 
acompanhe e participe ativamente da implementação das medidas propostas.
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
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Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail: 
ver.robsoncarvalho@gmail.com
Do ponto de vista jurídico, a matéria insere-se na competência do Município para 
legislar sobre assuntos de interesse local, proteção ao meio ambiente e promoção da saúde 
pública, não havendo qualquer vício de iniciativa ou usurpação de competência.
Diante da relevância social, ambiental e jurídica da matéria, a presente proposição 
representa avanço significativo na consolidação de uma política pública moderna, 
eficiente e comprometida com a proteção animal no Município de Natal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
pares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 24 de abril de 2026.
Robson Carvalho 
Vereador - Autor 

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