ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 1
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 883/2025
Relator: Vereador Robson Carvalho
Autoria: Vereadora Luciano Nascimento
Ementa: Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde por meio do Esporte e
da Atividade Física em Natal (“Vida Ativa Natal”) e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 883/2025 tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Natal, o programa “Vida Ativa Natal”, com o objetivo de promover a saúde física,
mental e emocional da população por meio da prática regular de atividades físicas e
esportivas supervisionadas.
A proposta estabelece diretrizes para implementação do programa, incluindo
incentivo à prática esportiva, promoção de ações educativas em saúde, formação de
núcleos esportivos comunitários e oferta de assistência multiprofissional, além da
possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas.
Destaca-se que, no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a
matéria foi analisada quanto à sua constitucionalidade e legalidade, tendo recebido
parecer favorável com apresentação de emendas, destinadas a sanar vícios identificados,
especialmente quanto à adequação da redação do inciso V e à supressão do inciso VI do
art. 3º.
Assim, a presente análise por esta Comissão restringe-se aos aspectos
orçamentários e financeiros, considerando o texto já ajustado pelas emendas propostas
pela Comissão de Justiça.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Natal, compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização analisar os
aspectos financeiros e orçamentários das proposições legislativas, verificando sua
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A atuação desta Comissão tem natureza estritamente técnica, voltada à verificação
da viabilidade fiscal da proposta e à preservação do equilíbrio das contas públicas, não
cabendo a este colegiado reavaliar matérias já apreciadas sob o prisma da
constitucionalidade e legalidade por comissão competente.
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Nesse contexto, considerando que o Projeto de Lei nº 883/2025 já foi objeto de
análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, inclusive com apresentação
de emendas saneadoras, parte-se da premissa de que o texto encontra-se juridicamente
apto à tramitação.
A análise, portanto, concentra-se na avaliação dos impactos financeiros da política
pública proposta, bem como na sua adequação aos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal.
III – DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
O Projeto de Lei nº 883/2025 institui política pública de caráter programático
voltada à promoção da saúde por meio da atividade física, com utilização de espaços
públicos existentes e articulação com entidades da sociedade civil. Trata-se de iniciativa
que, em sua essência, estrutura diretrizes para atuação do Poder Público, sem impor, de
forma imediata, obrigações financeiras automáticas.
A previsão de parcerias com instituições públicas e privadas, bem como o
aproveitamento de estruturas já existentes, demonstra que a execução do programa poderá
ocorrer de forma otimizada, reduzindo a necessidade de criação de novas despesas
estruturais. Tal característica reforça o caráter indutor e organizacional da política
pública, permitindo sua implementação conforme disponibilidade orçamentária.
Com as emendas propostas pela Comissão de Justiça, especialmente a supressão
do dispositivo que previa incentivos fiscais, elimina-se potencial impacto direto sobre a
arrecadação municipal, o que contribui significativamente para a adequação financeira da
proposição. Da mesma forma, a nova redação do inciso V condiciona a oferta de
assistência multiprofissional à disponibilidade da administração, evitando a criação de
obrigação financeira automática .
Ademais, a proposta encontra alinhamento com diretrizes do Plano Plurianual e
com políticas públicas já existentes nas áreas de saúde preventiva, esporte e lazer,
podendo ser implementada de forma gradual e planejada, sem comprometer o equilíbrio
fiscal do Município.
IV – DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
À luz da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se
verifica, no projeto em análise — especialmente após as emendas — a criação de despesa
obrigatória de caráter continuado, tampouco imposição de encargos financeiros imediatos
ao Poder Executivo.
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A execução das ações previstas dependerá de regulamentação posterior e de
planejamento administrativo, podendo ser absorvida dentro das políticas públicas já
existentes, respeitando os limites da Lei Orçamentária Anual e as metas fiscais
estabelecidas na LDO.
Importante destacar que a proposta apresenta potencial de geração de economia
indireta ao sistema público de saúde, na medida em que incentiva práticas preventivas,
reduzindo a incidência de doenças crônicas associadas ao sedentarismo. Tal perspectiva
está alinhada com o princípio da eficiência do gasto público, privilegiando ações de
prevenção em detrimento de medidas curativas de maior custo.
Adicionalmente, a supressão de dispositivos com potencial impacto tributário e a
flexibilização da obrigatoriedade de oferta de serviços reforçam a compatibilidade da
matéria com os princípios da responsabilidade fiscal, afastando riscos de desequilíbrio
orçamentário.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições que me são conferidas como
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 883/2025, de autoria do Vereador Luciano Nascimento,
nos termos das emendas aprovadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
por entender que a proposição se mostra compatível com o Plano Plurianual, adequada à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, além de observar os
princípios da responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que as emendas promovidas no âmbito da Comissão de Justiça foram
determinantes para o aperfeiçoamento da matéria, especialmente no tocante à sua
adequação orçamentária e à mitigação de potenciais impactos fiscais, conferindo maior
segurança jurídica e viabilidade administrativa à sua implementação.
É o parecer.
Natal, 24 de abril de 2026.
Vereador Robson Carvalho
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização