RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 467/ 2024
EMENTA: Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da
denominação de logradouro público. Praça localizada no
Conjunto Jiqui, bairro Neópolis. Matéria de interesse local.
Compatibilidade com as diretrizes do ordenamento territorial
urbano. Ausência de repercussões urbanísticas, ambientais
ou estruturais relevantes. Adequação às normas municipais
aplicáveis. Parecer favorável à aprovação da matéria.
AUTOR: VEREADOR ALDO CLEMENTE
RELATORA: VEREADORA ANNE LAGARTIXA
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 467/ 2024, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a
alteração da denominação da Praça Marechal Floriano Peixoto, localizada entre a Rua Marechal
Floriano Peixoto e a Avenida Porto de Pedras, no Conjunto Jiqui, bairro Neópolis, no Município de
Natal, passando a ser denominada “Praça Francisco Tavares de Oliveira”.
A proposição estabelece, ainda, que o Poder Executivo, por meio do órgão competente,
providenciará a confecção e a instalação da respectiva placa de identificação, bem como determina
que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
O Projeto foi regularmente encaminhado a esta Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e
Habitação, para análise quanto aos aspectos relacionados ao ordenamento territorial, à organização
do espaço urbano e à compatibilidade da medida com as diretrizes do planejamento municipal, nos
termos das atribuições previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, compete à Comissão de
Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Habitação apreciar matérias relacionadas ao ordenamento
territorial, à organização do espaço urbano, à denominação e alteração de logradouros públicos, bem
como avaliar eventuais impactos urbanísticos, ambientais e operacionais decorrentes das
proposições submetidas à sua análise.
A alteração da denominação de logradouro público constitui providência administrativa de
natureza nominativa, voltada à identificação e individualização de bens públicos integrantes do
espaço urbano municipal, não implicando, em regra, modificação física do território, alteração do
regime de uso e ocupação do solo, interferência em infraestrutura urbana ou repercussão direta
sobre a dinâmica de mobilidade urbana.
No caso em exame, verifica-se que o logradouro objeto da alteração encontra-se
devidamente identificado na proposição legislativa, com indicação precisa de sua localização e
delimitação territorial, atendendo às exigências estabelecidas pela legislação municipal que disciplina
a denominação e renomeação de logradouros públicos, circunstância que assegura a regularidade
formal e administrativa da medida proposta.
Sob a perspectiva do planejamento urbano, constata-se que a alteração pretendida não
acarreta impacto urbanístico relevante, não demanda intervenções estruturais no espaço urbano,
tampouco interfere em serviços públicos essenciais, sistemas de circulação, equipamentos urbanos
ou políticas de ordenamento territorial, preservando-se integralmente as diretrizes estabelecidas nos
instrumentos de planejamento municipal.
Registre-se, ainda, que a denominação de logradouros públicos constitui instrumento
legítimo de valorização da memória social e da identidade comunitária, representando mecanismo
institucional de reconhecimento de personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento
social e comunitário da localidade.
No presente caso, a iniciativa legislativa busca homenagear cidadão que exerceu relevante
atuação comunitária e social na região onde se insere o logradouro, circunstância que evidencia o
interesse público subjacente à proposição.
No que se refere aos aspectos operacionais e orçamentários, verifica-se que a execução da
medida limita-se à atualização da identificação nominal do logradouro e à instalação de placa
indicativa, providências de natureza administrativa ordinária, cujo impacto financeiro é reduzido e
compatível com as dotações orçamentárias próprias da Administração Pública Municipal, não se
evidenciando qualquer comprometimento da programação orçamentária ou das metas de
planejamento urbano.
Dessa forma, à luz dos princípios da legalidade, da eficiência administrativa, do interesse
público e da adequada gestão do território urbano, não se identifica qualquer óbice técnico,
urbanístico ou administrativo à regular tramitação e aprovação da matéria.
III – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, no âmbito das atribuições desta Comissão de Planejamento Urbano, Meio
Ambiente e Habitação, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 467/ 2024, por se mostrar
compatível com as diretrizes do ordenamento territorial do Município, não produzir impactos
urbanísticos, ambientais ou estruturais relevantes e atender ao interesse público local.
É o parecer.
Anne Lagartixa
Vereadora
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