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materia nº 525/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 525 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de emergência, denominados “botões de pânico”, em elevadores e áreas comuns de condomínios edifícios no Município de Natal, como medida de enfrentamento à violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando análise do parecer — Aguarda reunião para apreciação do parecer do relator Verª. Anne Lagartixa

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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI 547/2025
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de dispositivos de emergência,
denominados “botões de pânico”, em
elevadores e áreas comuns de condomínios
edilícios no Município de Natal, como
medida de enfrentamento à violência
doméstica e familiar, e dá outras
providências.
AUTOR: LEO SOUZA
RELATORA: ANNE LAGARTIXA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Segurança Pública, para análise quanto ao mérito, o Projeto
de Lei nº 547/2025, de iniciativa parlamentar, que estabelece a obrigatoriedade de
instalação de dispositivos de emergência, conhecidos como “botões de pânico”, em
elevadores e áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais localizados no
Município de Natal.
A proposição legislativa tem como finalidade possibilitar o acionamento imediato de ajuda
em situações de violência doméstica e familiar, bem como em quaisquer circunstâncias que
representem risco à integridade física e psicológica de moradores, visitantes e
trabalhadores.
O texto do projeto prevê que os dispositivos deverão estar conectados à portaria, central
de monitoramento ou sistema de segurança apto a acionar autoridades competentes,
estabelecendo prazo para adequação às exigências legais e prevendo sanções
administrativas em caso de descumprimento.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão examinar matérias relacionadas à
segurança pública, prevenção da violência, proteção da população e fortalecimento das
políticas públicas voltadas à segurança urbana.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A segurança pública constitui direito fundamental da coletividade e dever do Estado,
nos termos do art. 144 da Constituição Federal, sendo igualmente responsabilidade
compartilhada entre o poder público e a sociedade, visando à preservação da ordem pública
e da integridade das pessoas e do patrimônio.
No âmbito municipal, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente
aqueles relacionados à promoção do bem-estar da população e à implementação de
políticas públicas de proteção social.
A proposição em análise encontra respaldo jurídico direto na Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, diploma normativo que estabelece mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dispõe o art. 8º da Lei Maria da Penha que a política pública destinada a coibir a violência
doméstica e familiar será implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos
entes federativos, visando à prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de
violência.
Por sua vez, o art. 9º da referida lei estabelece que a assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada, assegurando
atendimento imediato e proteção integral.
Nesse contexto, a instalação de dispositivos de emergência em áreas comuns de
condomínios constitui mecanismo de proteção preventiva e resposta rápida, plenamente
compatível com as diretrizes legais de prevenção e proteção previstas na legislação federal.
Sob a perspectiva da segurança pública preventiva, a medida proposta apresenta natureza
eminentemente protetiva e estratégica, contribuindo para a redução do tempo de resposta
em situações de risco, ampliação dos canais de denúncia e fortalecimento da rede de
proteção social.
III – CONTEXTO SOCIAL E DADOS ESTATÍSTICOS
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos principais desafios
contemporâneos das políticas públicas de segurança e proteção social no Brasil.
Dados estatísticos recentes demonstram a magnitude desse fenômeno social, evidenciando
a necessidade de adoção de medidas preventivas eficazes.
Estudos nacionais indicam que:
• milhões de mulheres brasileiras sofrem algum tipo de violência doméstica a
cada ano;
• parcela significativa das agressões ocorre dentro do ambiente residencial;
• a violência doméstica figura entre as principais causas de lesão corporal e
morte de mulheres;
• a maioria dos episódios de violência ocorre em ambientes privados, o que
dificulta a intervenção imediata das autoridades públicas.
Nesse cenário, a criação de mecanismos de acionamento emergencial em áreas
comuns de condomínios representa medida concreta de prevenção, proteção e redução de
danos, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de segurança urbana e
proteção social.
A presença de dispositivos de emergência, como botões de pânico, amplia a
capacidade de resposta em situações críticas e fortalece a sensação de segurança da
população, além de atuar como fator inibidor da violência.
IV – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legitimidade da adoção de medidas
legislativas destinadas à proteção da mulher e ao enfrentamento da violência doméstica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.424, firmou entendimento no sentido de que a proteção da mulher em situação de
violência doméstica constitui dever constitucional do Estado, sendo legítima a adoção de
mecanismos legais voltados à prevenção e repressão desse tipo de violência.
Na referida decisão, restou assentado que:
A violência doméstica e familiar contra a mulher configura grave violação aos direitos
humanos, cabendo ao Estado implementar mecanismos eficazes de prevenção e proteção
às vítimas.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a
Lei Maria da Penha possui natureza protetiva e preventiva, devendo ser interpretada de
forma a assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais das mulheres.
Destaca-se o seguinte precedente:
STJ – Habeas Corpus nº 96.992/DF – Relatora Ministra Laurita Vaz
Nesse julgamento, o Tribunal reafirmou que as medidas destinadas à prevenção da
violência doméstica devem ser interpretadas de forma ampliativa, em razão do caráter
protetivo da legislação.
Assim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores evidencia que a adoção
de instrumentos preventivos de proteção à vítima encontra pleno respaldo constitucional e
legal.
V – ANÁLISE DO MÉRITO NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Compete a esta Comissão examinar matérias relacionadas à segurança pública, prevenção
da violência e proteção da coletividade.
Sob essa perspectiva, a proposição legislativa demonstra:
• pertinência temática;
• relevância social;
• compatibilidade com políticas públicas de segurança;
• adequação ao interesse coletivo;
• potencial de redução de riscos e danos em situações de violência.
A instalação de dispositivos de emergência em ambientes coletivos constitui instrumento
moderno de prevenção da criminalidade e proteção da vida, alinhado às diretrizes
contemporâneas de segurança pública baseadas na prevenção e resposta rápida.
Trata-se, portanto, de medida razoável, proporcional e juridicamente legítima, destinada à
proteção da integridade física e psicológica das pessoas, especialmente daquelas em
situação de vulnerabilidade.
VI – CONCLUSÃO
Diante da análise técnica e jurídica realizada, verifica-se que o Projeto de Lei apresenta:
• compatibilidade com o ordenamento jurídico;
• fundamento constitucional e legal;
• respaldo na Lei Maria da Penha;
• consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores;
• relevância social e preventiva;
• impacto positivo na segurança pública e proteção da coletividade.
A proposição revela-se instrumento legítimo de promoção da segurança urbana,
prevenção da violência e proteção da vida, atendendo aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da segurança pública e do interesse social.
VII – VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, no âmbito das atribuições desta Comissão de Segurança Pública,
considerando a relevância social da matéria, seu fundamento jurídico, sua compatibilidade
com a legislação vigente e sua contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de
segurança,
VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 547/2025, por reconhecer seu mérito, sua
pertinência temática e sua importância para a proteção da coletividade e promoção da
segurança pública no Município de Natal.
Anne Lagartixa
Vereadora

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