GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Natal, 27 de abril de 2026.
Projeto de Lei n.º 859/2025
Interessado: Vereadora Thabatta Pimenta
PARECER
Ementa: Projeto de Lei. Levantamento, organização e
divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida
das mulheres. ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS E
ORÇAMENTÁRIOS. NATUREZA INFORMATIVA E
ESTRATÉGICA. AUSÊNCIA DE DESPESA OBRIGATÓRIA
IMEDIATA. POSSÍVEL GERAÇÃO DE DESPESAS
ADMINISTRATIVAS DE BAIXA MATERIALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO. PARECER FAVORÁVEL.
1 - RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 859/2025, de autoria da Ver. Thabatta Pimenta, que dispõe
sobre o mapeamento, organização e divulgação de dados relativos aos impactos da crise
climática na vida das mulheres no âmbito do Município de Natal.
A proposição estabelece diretrizes para coleta, sistematização e publicidade de
informações, com vistas a subsidiar políticas públicas com perspectiva de gênero e justiça
climática.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise dos aspectos financeiros e
orçamentários, nos termos do art. 72 do Regimento Interno.
É o relatório.
II – ANÁLISE:
A proposta possui natureza predominantemente informativa, estratégica e de
planejamento, voltada à produção e divulgação de dados para subsidiar políticas públicas.
Não há, no texto, criação de benefícios financeiros, concessão de incentivos fiscais ou
instituição de programa com execução direta e obrigatória de grande vulto.
Eventuais despesas decorrem da coleta e sistematização de dados, elaboração de
relatórios e painéis informativos, ações de divulgação institucional e articulação com entidades
parceiras.
Tais atividades inserem-se, em regra, nas atribuições ordinárias da Administração
Pública, especialmente no âmbito das políticas de assistência social, meio ambiente e
planejamento.
Dessa forma, as despesas eventualmente geradas possuem caráter administrativo e
acessório, não continuado em sentido estrito e de baixa materialidade orçamentária, podendo
ser absorvidas por estruturas já existentes.
Além disso, o art. 5º da proposição prevê a possibilidade de parcerias institucionais, o
que tende a mitigar impactos financeiros diretos sobre o erário.
Não se verifica a criação de despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art.
17 da LRF, concessão de renúncia de receita (art. 14) ou a imposição de execução imediata de
despesas sem previsão orçamentária.
Importante mencionar que eventual implementação das ações deverá observar, a
disponibilidade orçamentária e financeira e os limites fiscais do Município.
A proposição não apresenta incompatibilidade com o PPA, por tratar de diretrizes de
políticas públicas e produção de dados, é compatível com a LDO, desde que observadas as
metas fiscais e prioridades administrativas e não impõe obrigação imediata à LOA, permitindo
execução gradual conforme planejamento do Executivo.
III – VOTO:
Diante do exposto, no âmbito das atribuições conferidas pelo art. 72 do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Natal, verifica-se que a proposição não acarreta impacto
orçamentário relevante, limitando-se a estabelecer diretrizes de natureza informativa e
estratégica, cujas eventuais despesas são de baixa materialidade e passíveis de absorção pela
estrutura administrativa existente.
Assim, opino pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 859/2025,
razão pela qual emito parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho,
Natal, 27 de abril de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
Câmara Municipal de Natal